Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Igualdade de tratamento ° Disposição nacional que prevê a restituição de contribuições pagas por um trabalhador assalariado para um seguro obrigatório em caso de inscrição no regime especial da função pública ° Recusa da restituição a um trabalhador que se torne funcionário público noutro Estado-membro ° Admissibilidade
[Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigos 3. , 9. , 10. , n. 2, e 13. , n. 2, alínea d)]
Sumário
Os artigos 3. , 9. , 10. , n. 2, e 13. , n. 2, alínea d), do Regulamento n. 1408/71 não se opõem que a legislação de um Estado-membro, que prevê a restituição de contribuições pagas por um trabalhador assalariado para um seguro obrigatório em caso de inscrição no regime especial de segurança social dos funcionários desse Estado, exclua essa restituição quando o trabalhador entre para a administração pública de outro Estado-membro.
Com efeito, nessa legislação, a restituição das contribuições que pode ser requerida por um trabalhador assalariado que entre para a administração pública nacional após ter contribuído para o seguro obrigatório constitui a contrapartida pelo facto de, abaixo de um período mínimo de contribuição, a sua passagem para o regime da função pública implicar a perda do direito a uma pensão nos termos do regime em que anteriormente se encontrava inscrito, enquanto um trabalhador que entre para a administração pública de outro Estado-membro goza, nos termos da legislação em causa, do direito de manter a sua inscrição e de contribuir voluntariamente, pelo que se trata de duas situações que não são comparáveis, e relativamente às quais não tem aplicação o princípio da não discriminação.
Partes
No processo C-28/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Sozialgericht Reutlingen (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Marie-Hélène Leguaye-Neelsen
e
Bundesversicherungsanstalt fuer Angestellte,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 9. , 10. , n. 2, e 13. , n. 2, alínea d), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, R. Joliet e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação do recorrido no processo principal, por Tilo Herrmann, Leitender Verwaltungsdirektor bei der Bundesversicherungsanstalt fuer Angestellte,
° em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Claus-Dieter Quassowski, Regierungsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistida por Berndt Schulte, do Max-Planck-Institut fuer auslaendisches und internationales Sozialrecht, Munique,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo alemão e da Comissão, representada por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Bernd Schulte, na audiência de 11 de Março de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Abril de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 19 de Dezembro de 1991, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Fevereiro de 1992, o Sozialgericht Reutlingen (Alemanha) submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 9. , 10. , n. 2, e 13. , n. 2, alínea d), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1993 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir "Regulamento n. 1048/71").
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um recurso interposto no Sozialgericht Reutlingen por Marie-Hélène Leguaye-Neelsen, cidadã francesa, da decisão do Bundesversicherungsanstalt fuer Angestellte (a seguir "BfA") que indeferiu o pedido de restituição das contribuições obrigatórias pagas nos termos do seguro legal de pensões de 1973 a 1977, período durante o qual a interessada esteve empregada na Alemanha.
3 Após a sua permanência na Alemanha, M.-H. Leguaye-Neelsen entrou para a administração francesa, onde actualmente ocupa um lugar de professora. Embora residindo num Estado-membro diferente da República Federal da Alemanha, a interessada, nos termos do Anexo VI, ponto C, n. 7, alínea b), do Regulamento n. 1408/71, já referido, pode contribuir a título voluntário para o seguro de pensões alemão.
4 A recusa do BfA baseia-se na legislação alemã, que não reconhece aos trabalhadores assalariados que pagaram contribuições obrigatórias para o regime de seguro de pensões o direito à restituição das referidas contribuições quando posteriormente venham a ter direito ao seguro voluntário continuado.
5 As pessoas que entram para a administração pública alemã depois de, como trabalhadores assalariados, terem estado sujeitas durante menos de 60 meses ao seguro obrigatório na Alemanha, não gozam do direito ao seguro voluntário continuado e podem requerer a restituição das contribuições que tenham pago.
6 O Sozialgericht Reutlingen, considerando que a solução do litígio depende da interpretação do Regulamento n. 1408/71, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"Os artigos 9. , 10. , n. 2, e 13. n. 2, alínea d), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que subsiste o direito à restituição de contribuições nos termos do direito nacional quando um trabalhador seja beneficiário de um regime de segurança social de funcionários públicos semelhante não por força da legislação nacional, mas da de outro Estado-membro?"
7 Para mais ampla exposição da matéria de facto, do enquadramento jurídico do litígio no processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
8 A título liminar, deve observar-se que uma legislação como a do caso presente deve ser apreciada não apenas por referência às disposições do Regulamento n. 1408/71 referidas pelo órgão jurisdicional nacional, mas também à luz do artigo 3. desse regulamento. Efectivamente, essa legislação prevê regimes diferentes consoante o interessado entre para a administração pública do Estado de que emana a referida legislação ou para a administração pública de outro Estado-membro. Assim, há que analisar se, como a Comissão afirma, essa diferença de tratamento constitui uma discriminação proibida pela referida disposição.
9 Tendo em conta o que antecede, deve entender-se a questão submetida como pretendendo saber se os artigos 3. , 9. , 10. , n. 2, e 13. , n. 2, alínea d), do Regulamento n. 1408/71 devem ser interpretados no sentido que se opõem a que a legislação de um Estado-membro, que prevê a restituição de contribuições pagas por um trabalhador assalariado para um seguro obrigatório em caso de inscrição no regime especial de segurança social dos funcionários desse Estado, exclua essa restituição quando o trabalhador entre para a administração pública de outro Estado-membro.
Quanto à aplicabilidade do Regulamento n. 1408/71
10 O Governo alemão considera que o Regulamento n. 1408/71 não se aplica ao caso do processo principal. Efectivamente, o direito à restituição em causa resulta da circunstância de os funcionários alemães, devido à sua inscrição num regime especial de segurança social, deixarem de estar sujeitos ao seguro obrigatório legal e não terem direito ao seguro voluntário continuado se tiverem contribuído durante menos de 60 meses. Este direito à restituição constitui, por isso, um elemento do regime especial de previdência social dos funcionários alemães que, por força do artigo 4. , n. 4, do Regulamento n. 1408/71, está excluído do âmbito de aplicação deste regulamento.
11 A este respeito, deve-se observar-se que, como demonstrou o advogado-geral nos pontos 9 e 10 das conclusões, a qualidade de funcionário do interessado não é condição determinante do direito à restituição. Com efeito, este direito constitui a contrapartida da inexistência do direito ao seguro voluntário continuado, que diz respeito não apenas aos funcionários do Estado-membro em causa, mas também a outras categorias de pessoas, ou seja, designadamente, os trabalhadores nacionais de países terceiros que deixem de estar sujeitos ao seguro obrigatório nesse Estado-membro sem terem contribuído durante o período necessário para beneficiarem de uma pensão de velhice.
12 Daqui resulta que o direito à restituição em causa não escapa à aplicação do Regulamento n. 1408/71, nos termos do artigo 4. , n. 4, do referido regulamento.
Quanto ao artigo 3. do Regulamento n. 1408/71
13 Nos termos da legislação alemã, as pessoas que deixem de estar sujeitas à obrigatoriedade de seguro nesse país sem terem adquirido o direito a uma pensão futura não têm, regra geral, qualquer direito à restituição das contribuições pagas obrigatoriamente, mas podem continuar a contribuir voluntariamente para o regime alemão a fim de adquirirem o direito a uma pensão no futuro. Esta regra aplica-se independentemente da nacionalidade do trabalhador.
14 Contudo, a referida legislação exclui do direito de contribuir voluntariamente os trabalhadores que tenham contribuído para o seguro obrigatório durante menos de 60 meses e que, posteriormente, entrem para a administração pública desse Estado. O direito à restituição das contribuições pagas constitui, neste caso, a contrapartida da perda do direito a uma pensão futura.
15 A situação destes trabalhadores não é comparável com a dos que, em circunstâncias idênticas, entrem para a administração pública de outro Estado-membro, dado que estes, ao contrário dos primeiros, beneficiam na Alemanha do direito de contribuírem voluntariamente.
16 A este respeito, deve salientar-se que, conforme resulta dos autos, o regime especial aplicável às pessoas que entram para a administração pública alemã, referido no n. 14, se destina a evitar situações de dupla cobertura. Ora, o legislador alemão não é obrigado a ter em consideração situações de dupla cobertura que são consequência da aplicação simultânea do seu próprio sistema de segurança social e de um regime especial de segurança social existente noutro Estado-membro e nada impede, por isso, que esse legislador sujeite as pessoas que se encontrem na situação de M.-H. Leguaye-Neelsen ao regime aplicável, em geral, às pessoas que deixem de estar sujeitas ao seguro obrigatório.
17 É certo que os trabalhadores que deixem de estar sujeitos ao seguro obrigatório num Estado-membro e que, devido à sua qualidade de trabalhadores assalariados ou não assalariados, estejam sujeitos ao seguro obrigatório noutro Estado-membro, beneficiam, nos termos do artigo 46. do Regulamento n. 1408/71, do direito a que o período de seguro cumprido no primeiro Estado-membro seja tomado em consideração no segundo Estado-membro, enquanto as pessoas que se encontram na situação de M.-H. Leguaye-Neelsen não podem beneficiar destas disposições. Isto resulta, porém, do facto de, nos termos do seu artigo 4. , n. 4, o Regulamento n. 1408/71 não se aplicar aos regimes especiais dos funcionários públicos e, por isso, não impor o alargamento, aos trabalhadores que entrem para a administração pública de um Estado-membro, do regime que no primeiro Estado-membro se aplica às pessoas que entrem para a administração pública desse país.
18 Assim, a aplicação, aos trabalhadores que entrem para a administração pública de outro Estado-membro, do regime geral aplicável aos trabalhadores que deixam de estar sujeitos ao seguro obrigatório não constitui uma discriminação proibida pelo artigo 3. do Regulamento n. 1408/71.
Quanto aos artigos 9. , 10. , n. 2, e 13. n. 2, alínea d), do Regulamento n. 1408/71
19 As outras disposições do Regulamento n. 1408/71 referidas na questão prejudicial também não implicam o direito à restituição em causa.
20 Desde logo, o artigo 9. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71, em cujos termos "As disposições da legislação de um Estado-membro que fizerem depender da residência no território desse Estado a admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado não são oponíveis às pessoas que residam no território de outro Estado-membro, desde que tenham estado sujeitas à legislação do primeiro Estado em qualquer momento da sua carreira anterior, na qualidade de trabalhadores assalariados ou não assalariados", diz respeito às condições de que os Estados-membros fazem depender a admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado e não tem em vista as condições da eventual restituição das contribuições.
21 Além disso, o artigo 10. , n. 2, do mesmo regulamento, que dispõe que "Se a legislação de um Estado-membro fizer depender o reembolso das contribuições da condição do interessado ter deixado de estar abrangido pelo seguro obrigatório, esta condição não é considerada preenchida enquanto o interessado estiver abrangido, na qualidade de trabalhador assalariado ou não assalariado, pelo seguro obrigatório por força da legislação de qualquer outro Estado-membro", não implica que o direito à restituição seja concedido noutras circunstâncias.
22 Por último, o artigo 13. , n. 2, alínea d), do mesmo regulamento, em cujos termos, e sem prejuízo dos artigos 14. a 17. , "Os funcionários públicos e o pessoal equiparado estão sujeitos à legislação do Estado-membro em cuja administração estão integrados", e que, no processo principal, é a lei francesa, não pode conduzir a que seja posta em causa a situação da interessada relativamente à legislação de outro Estado-membro a que anteriormente esteve sujeita.
23 Deve, assim, responder-se ao órgão jurisdicional nacional que os artigos 3. , 9. , 10. , n. 2, e 13. n. 2, alínea d), do Regulamento n. 1408/71, não se opõem a que a legislação de um Estado-membro, que prevê a restituição de contribuições pagas por um trabalhador assalariado para um seguro obrigatório em caso de inscrição no regime especial de segurança social dos funcionários desse Estado, exclua essa restituição quando o trabalhador entre para a administração pública de outro Estado-membro.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
24 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Sozialgericht Reutlingen, por decisão de 19 de Dezembro de 1991, declara que:
Os artigos 3. , 9. , 10. , n. 2, e 13. , 13, n. 2, alínea d), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, não se opõem a que a legislação de um Estado-membro, que prevê a restituição de contribuições pagas por um trabalhador assalariado para um seguro obrigatório em caso de inscrição no regime especial de segurança social dos funcionários desse Estado, exclua essa restituição quando o trabalhador entre para a administração pública de outro Estado-membro.
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