Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Pauta aduaneira comum ° Posições pautais ° Carne de bovino salgada ° Classificação na posição 0210 da nomenclatura combinada ° Condições ° Teor global em sal de 1,2% por peso, alcançado por salga impregnada em profundidade de forma homogénea em todas as partes da carne para efeitos de conservação de longa duração
Sumário
A posição 0210 da pauta aduaneira comum ° nomenclatura combinada ° deve ser interpretada no sentido de só incluir a carne da espécie bovina como carne salgada se tiver sido objecto de salga impregnada em profundidade de forma homogénea em todas as suas partes, para conseguir a sua conservação a longo prazo, dando-lhe assim um teor global de 1,2% de sal por peso, no mínimo. A carne da espécie bovina à qual foi acrescentado, para conservação, sal numa proporção tal que o teor total de sal verificado representa mais do triplo (cerca de 0,5%) do teor natural de sal (0,15%) não pode ser classificada como carne salgada na posição 0210.
Partes
No processo C-33/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Gausepohl-Fleisch GmbH
e
Oberfinanzdirektion Hamburg,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da posição 0210 "Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas" da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, R. Joliet e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Gausepohl-Fleisch GmbH, pelo Dr. Volker Schiller, advogado no foro de Colónia,
° em representação do Reino da Bélgica, por J. Devadder, director de administração no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Richard Wainwright, consultor jurídico, e Arnold Ridout, funcionário destacado no âmbito do intercâmbio de funcionários nacionais no Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agentes, assistido por Hans-Juergen Rabe, advogado no foro de Hamburgo,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Gausepohl-Fleisch GmbH e da Comissão das Comunidades Europeias, na audiência de 18 de Março de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 31 de Março de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 22 de Outubro de 1991, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Fevereiro de 1992, o Bundesfinanzhof submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação da posição 0210 da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, na versão que resulta do Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2587/91 da Comissão, de 26 de Julho de 1991, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 259 p. 1).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Gausepohl-Fleisch (a seguir "Gausepohl-Fleisch") à Oberfinanzdirektion Hamburg (a seguir "Oberfinanzdirektion") sobre a classificação pautal de mercadorias definidas como "carnes da espécie bovina, salgadas".
3 Resulta dos autos na causa principal que o objecto do litígio respeita a duas partidas de carne da espécie bovina, com teores globais de sal de, respectivamente, 0,71% e 1,2%.
4 Em 1989, a Oberfinanzdirektion forneceu à Gausepohl-Fleisch duas informações pautais que classificavam as mercadorias em causa na posição 0202 ("Carnes da espécie bovina, congeladas") da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum (a seguir "p.a.c."), ao passo que a Gausepohl-Fleisch considerava que se incluíam na posição 0210 ("Carnes... salgadas... da espécie bovina") da mesma pauta.
5 Em apoio do recurso interposto para o Bundesfinanzhof, a Gausepohl-Fleisch alegou que um teor global de sal de 0,5%, no mínimo, que representa mais do triplo do teor natural de sal de 0,15%, assegura que a conservação da carne excede o tempo de transporte e, por isso, a carne da espécie bovina contendo tal percentagem de sal deve ser classificada na posição 0210 da p.a.c.
6 No entender da Oberfinanzdirektion, a carne só podia ser classificada como carne salgada na acepção da posição 0210 da p.a.c. se o sal tivesse sido impregnado em profundidade dando-lhe um teor de sal global de 2%, no mínimo.
7 Nestas condições, o Bundesfinanzhof suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
"1) A pauta aduaneira comum ° nomenclatura combinada ° deve ser interpretada no sentido de que as carnes da espécie bovina às quais se junte sal para efeitos de conservação, em quantidade tal que leve a que o teor global de sal analisado seja superior ao triplo (cerca de 0,5%) do teor natural de sal (cerca de 0,15%), devem ser classificadas, como carnes salgadas, na posição 0210?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, qual deve ser o teor de sal e que outros requisitos (por exemplo, salga em profundidade, período de conservação por comparação com a duração do transporte) devem eventualmente ser satisfeitos para que as carnes da espécie bovina possam ser classificadas, como carnes salgadas, na posição 0210?"
8 Para mais ampla exposição da matéria de facto na causa principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
9 Antes de mais, convém recordar que, segundo jurisprudência assente, o critério determinante para a classificação aduaneira das mercadorias segundo a p.a.c. deve ser procurado, em geral, nas características e propriedades objectivas dos produtos tais como se apresentam para desalfandegamento (v. o acórdão de 17 de Março de 1983, Dinter, 175/82, Colect., p. 969).
10 A este respeito, deve salientar-se que o capítulo 2 da p.a.c. compreende três rubricas "Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas" (posição 0201), "Carnes de animais da espécie bovina, congeladas" (posição 0202, já referida) e "Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas" (posição 0210, já referida). Por conseguinte, resulta da sistematização deste capítulo que, para efeito da classificação pautal, trata-se de carne da espécie bovina fresca ou refrigerada ou de carne que foi sujeita a algum dos diferentes modos de conservação a longo prazo.
11 Donde decorre que a carne da espécie bovina a que foi adicionada uma quantidade de sal unicamente para efeito de transporte não pode ser considerada como carne salgada incluída na posição 0210. Pelo contrário, a salga para efeito de conservação a longo prazo deve constituir um procedimento homogéneo a que se sujeita a carne da espécie bovina em todas as suas partes.
12 Esta conclusão é confirmada pela redacção da nota explicativa das subposições pautais 0210 11 11 e 0210 11 19 relativa à carne da espécie suína, do Conselho de Cooperação Aduaneira, na parte em que refere que a salga para efeito de conservação deve ser feita em profundidade e que a duração da conservação deve exceder largamente a do transporte. Apesar de esta nota explicativa não ter força jurídica vinculativa e de apenas respeitar, de resto, à carne da espécie suína pode, contudo, constituir uma indicação útil no que respeita aos critérios objectivos mínimos exigidos para que carne da espécie bovina possa ser classificada como "salgada".
13 Além disso, é necessário estabelecer que percentagem de teor global de sal deve ser considerada como percentagem mínima para a classificação da carne na posição 0210.
14 A este respeito, os elementos dos autos revelam divergências entre as percentagens referidas pelas autoridades dos diferentes Estados-membros. Estes elementos permitem, no entanto, fixar o teor mínimo global de sal em 1,2% do peso para conservação da carne a longo prazo.
15 Por conseguinte, como foi proposto nas observações escritas pelo Governo belga e na audiência pela Comissão, deve considerar-se tal percentagem mínima para a classificação de carne na posição 0210.
16 Assim, há que responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional nacional que a posição 0210 da pauta aduaneira comum ° nomenclatura combinada ° deve ser interpretada no sentido de só incluir a carne da espécie bovina como carne salgada se tiver sido objecto de salga impregnada em profundidade de forma homogénea em todas as suas partes, para conseguir a sua conservação a longo prazo, dando-lhe assim um teor global de 1,2% de sal por peso, no mínimo. A carne da espécie bovina à qual foi acrescentado, para conservação, sal numa proporção tal que o teor total de sal verificado representa mais do triplo (cerca de 0,5%) do teor natural de sal (0,15%) não pode ser classificada como carne salgada na posição 0210.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino da Bélgica e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesfinanzhof, por despacho de 22 de Outubro de 1991, declara:
A posição 0210 da pauta aduaneira comum ° nomenclatura combinada ° deve ser interpretada no sentido de só incluir a carne da espécie bovina como carne salgada se tiver sido objecto de salga impregnada em profundidade de forma homogénea em todas as suas partes, para conseguir a sua conservação a longo prazo, dando-lhe assim um teor global de 1,2% de sal por peso, no mínimo. A carne da espécie bovina à qual foi acrescentado, para conservação, sal numa proporção tal que o teor total de sal verificado representa mais do triplo (cerca de 0,5%) do teor natural de sal (0,15%) não pode ser classificada como carne salgada na posição 0210.
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