Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Carne de bovino ° Restituições à exportação ° Produtos excluídos ° Aba descarregada, incluindo, na Alemanha, o "Knochenduennung" ° Discriminação entre produtores ou consumidores ° Inexistência
(Regulamento n. 805/68 do Conselho, artigo 18. , Regulamentos n. 2773/82 da Comissão, artigo 1. e anexo, n. 1315/84, artigo 1. e anexo, e n. 2891/84)
2. Actos das instituições ° Aplicação no tempo ° Retroactividade de uma norma substantiva ° Condições
Sumário
1. O artigo 1. dos Regulamentos n. 2773/82 e n. 1315/84 que fixam as restituições à exportação no sector da carne de bovino, em conjugação com a subposição "ex 02.01 A II a) 4 ex bb)" ["Pedaços desossados, cada pedaço embalado individualmente... à excepção da aba descarregada (' Fleisch- und Knochenduennung' ) e da jarreta"], enunciada no anexo a essas disposições, devem ser interpretadas no sentido que, na Alemanha, o "Knochenduennung" estava, antes da entrada em vigor do Regulamento n. 2891/84, ao qual não foi atribuído qualquer efeito retroactivo, excluído dos pedaços de carne de bovino susceptíveis de beneficiarem das restituições à exportação. Embora essas disposições, assim interpretadas tenham por efeito que na Alemanha não eram exactamente os mesmos pedaços que nos outros Estados-membros que estavam excluídos das restituições, aquelas não são incompatíveis com o princípio da igualdade de tratamento aplicado no sector da carne de bovino pelo artigo 18. do Regulamento n. 805/68, porque, na sequência de uma harmonização ou de uma uniformização dos métodos de cortar e desossar nos Estados-membros, são inevitáveis diferenças de conteúdo dos termos utilizados, as quais têm apenas consequências limitadas.
2. As regras comunitárias de direito material devem ser interpretadas, tendo em vista garantir o respeito dos princípios de segurança jurídica e de confiança legítima, como apenas se referindo a situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor na medida em que resulte claramente dos próprios termos, finalidades ou economia, que esse efeito lhes deve ser atribuído.
Partes
No processo C-34/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
GruSa Fleisch GmbH & Co. KG, Import-Export
e
Hauptzollamt Hamburg-Jonas,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e a validade do Regulamento (CEE) n. 2773/82 da Comissão, de 13 de Outubro de 1982, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino (JO L 292, p. 20), revogado pelo Regulamento (CEE) n. 1315/84 da Comissão, de 11 de Maio de 1984 (JO L 125, p. 38), e sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 2891/84 da Comissão de 15 de Outubro de 1984 (JO L 273, p. 5), que revogou o Regulamento n. 1315/84,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: M. Zuleeg, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e F. Grévisse, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da recorrente no processo principal, por Dietrich Ehle, advogado em Colónia,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Ulrich Woelker, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da recorrente no processo principal e da Comissão na audiência de 21 de Janeiro de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Março de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 10 de Dezembro de 1991, entrado na Secretaria do Tribunal em 10 de Fevereiro de 1992, o Finanzgericht Hamburg (Alemanha) apresentou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, três questões prejudiciais sobre a interpretação e a validade do Regulamento (CEE) n. 2773/82 da Comissão, de 13 de Outubro de 1982, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino (JO L 292, p. 20), revogado pelo Regulamento (CEE) n. 1315/84 da Comissão, de 11 de Maio de 1984 (JO L 125, p. 38), e sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 2891/84 da Comissão, de 15 de Outubro de 1984 (JO L 273, p. 5), que revogou o Regulamento n. 1315/84.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um processo que opõe a sociedade GruSa Fleisch, Import-Export (a seguir "GruSa") ao Hauptzollamt Hamburg-Jonas (a seguir "Hauptzollamt") e tem por objecto um pedido de reembolso de restituições à exportação pagas à GruSa.
3 Resulta do despacho de reenvio que, em Maio e Junho de 1984, a GruSa pedira e obtivera a autorização do Hauptzollamt para armazenar sete lotes de carne de bovino num depósito destinado à armazenagem das carnes que beneficiam de restituições para efeitos da respectiva exportação para países terceiros.
4 Depois de ter concedido à GruSa o benefício das restituições à exportação relativamente aos referidos lotes de carne, o Hauptzollamt exigiu o reembolso das restituições controvertidas com o fundamento de que os lotes em causa incluíam abas descarregadas ("Knochenduennung"), as quais, nos termos da regulamentação comunitária relevante, estariam excluídas do benefício das restituições.
5 Convém salientar, a este propósito, que as listas constantes dos anexos dos Regulamentos n.os 2773/82 e 1315/84, já referidos, em vigor no momento dos factos controvertidos, indicando os produtos cuja exportação beneficia das restituições previstas no artigo 18. do Regulamento (CEE) n. 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157), continham, nomeadamente, na subposição "ex 02.01 A II" da pauta aduaneira comum, a menção "Carnes da espécie bovina: a) frescas ou refrigeradas: ... 4. outras: ... ex bb) pedaços desossados, cada pedaço embalado individualmente... à excepção da aba descarregada (' Fleisch- und Knochenduennung' ) e da jarreta (7)".
6 Para além disso, nos termos da nota 7 desses anexos, "Só beneficiam de restituições os pedaços desossados que não incluem, na totalidade ou em parte, abas descarregadas (' Fleische- und Knochenduennung' ) e/ou jarretas".
7 Resulta do processo que, segundo o método de corte aplicável na Alemanha no momento do período abrangido pelas questões prejudiciais, descrito no guia de corte das carcaças da espécie bovina publicado pela Deutsche Landwirtschaftsgesellschaft, o "Knochenduennung" é um pedaço cortado entre a oitava e a nona costela em direcção ao quarto traseiro incluindo os tecidos situados à volta das cinco costelas seguintes, ao passo que se entende por "Fleischduennung" os músculos abdominais, delimitados pela coxa, pelo "Knochenduennung" e, por cima, pelo "faux-filet".
8 É neste contexto que o Finanzgericht Hamburg, perante o qual a GruSa interpôs recurso da decisão que exigia o reembolso, colocou as seguintes questões prejudiciais:
"1) O artigo 1.o dos Regulamentos (CEE) n.os 2773/82 e 1315/84 em conjugação com a subposição ex 02.01 A II 4 ex bb) da pauta aduaneira comum 'Pedaços desossados, cada pedaço embalado individualmente, à excepção da aba descarregada (' Fleisch- und Knochenduennung' ) e da jarreta' , constante do anexo a essas disposições, devem ser interpretados no sentido que, na República Federal da Alemanha, a aba descarregada (' Knochenduennung' ) integra os pedaços de carne de bovino susceptíveis de beneficiarem de restituições?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão:
O Regulamento (CEE) n. 2891/84 tem efeitos retroactivos?
3) Em caso de resposta negativa à primeira e à segunda questão:
Os Regulamentos (CEE) n.os 2773/82 e 1315/84 são nulos na parte em que excluem o 'Knochenduennung' do benefício das restituições?"
9 Para mais ampla exposição dos factos e do enquadramento jurídico do processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira e à terceira questão
10 Convém salientar, desde já, que o texto alemão das disposições controvertidas dos Regulamentos n.os 2773/82 e 1315/84, já referidos, excluía expressamente, durante o período controvertido, o pedaço de carne de bovino designado pelo termo "Knochenduennung" do benefício das restituições à exportação.
11 O órgão jurisdicional de reenvio interroga-se, porém, se a exclusão, na Alemanha, deste pedaço do benefício das restituições à exportação é compatível com a necessidade de uma interpretação uniforme do direito comunitário e o respeito pelo princípio da igualdade. Com efeito, decorre, por um lado, da comparação com outras versões linguísticas das disposições em causa e em especial com as versões francesa ("flanchet"), neerlandesa ("vang") e italiana ("pancia"), que o pedaço de carne excluído das restituições correspondia nos outros Estados-membros, no essencial, ao "Fleischduennung". Por outro lado, a finalidade da regulamentação controvertida é a de excluir do benefício das restituições a carne de valor diminuto, quando se sabe que o "Knochenduennung" é um pedaço com valor idêntico ao do pedaço de carne de bovino que vai da primeira à oitava costela, em relação ao qual são concedidas as restituições.
12 Se a interpretação defendida pela GruSa se revelar inexacta, o órgão jurisdicional de reenvio gostaria então de saber se a regulamentação controvertida não é inválida na medida em que viola o princípio da não discriminação enunciado no artigo 40. , n. 3, segundo parágrafo, do Tratado em conjugação com o artigo 18. do Regulamento n. 805/68, já referido, nos termos do qual a restituição será igual para toda a Comunidade.
13 Convém recordar que, no acórdão de 18 de Janeiro de 1984, Ekro (327/82, Recueil, p. 107, n.os 13 e 14), a propósito da questão de saber qual era a delimitação anatómica exacta do pedaço de carne designado pelo termo "flanchet" na subposição "ex 02.01 A II a) 4 ex bb)" da lista constante do anexo do Regulamento n. 2787/81 da Comissão, de 25 de Setembro de 1981, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino (JO L 271, p. 44), o qual foi posteriormente revogado pelo Regulamento n. 2773/82, o Tribunal de Justiça declarou que, apesar do princípio da interpretação uniforme das disposições do direito comunitário, não compete ao Tribunal dar a esses termos uma definição comunitária uniforme, tendo em conta, nomeadamente, o facto de o legislador comunitário estar consciente das diferenças quanto ao significado exacto dos termos utilizados, diferenças essas que só teriam, porém, uma importância menor e não justificariam modificar os usos e os métodos existentes neste domínio.
14 Na ausência de uma harmonização ou de uma uniformização dos métodos de cortar e desossar existentes nos vários Estados-membros, o conteúdo dos termos das diferentes versões linguísticas constantes da regulamentação em causa pode, pois, variar de um Estado-membro para outro, desde que essas diferenças sejam de importância menor, como é o caso do processo em apreço.
15 Com efeito, tal como sublinhou a Comissão sem ser contestada, o pedaço de carne de bovino correspondente ao "Knochenduennung" pode representar, no máximo, 4% da produção de carne de bovino nos Estados-membros.
16 A isso acresce que, como admitiu a GruSa, uma parte do pedaço controvertido também não beneficiava, noutros Estados-membros, das restituições vigentes no período controvertido. A este propósito, a Comissão esclareceu durante a audiência que, por exemplo em França, o pedaço de carne excluído enquanto aba descarregada do benefício das restituições à exportação começava, para os grandes produtores de gado, já a partir da décima costela.
17 Quanto à finalidade do sistema das restituições e mais especialmente do objectivo de excluir a carne de valor diminuto da respectiva concessão, convém salientar que, como expôs o advogado-geral no ponto 16 das suas conclusões, o preço no mercado mundial constitui o único critério que permite apreciar o valor do pedaço de carne correspondendo total ou parcialmente ao "Knochenduennung". Ora, este preço é, em geral, várias vezes inferior ao preço no mercado mundial do pedaço de carne de bovino que vai da primeira à oitava costela, o qual beneficia das restituições. Assim, não se pode deduzir da aproximação do valor destes dois pedaços a obrigação de conceder ao "Knochenduennung" o benefício das restituições.
18 Resulta das considerações que precedem que a regulamentação litigiosa deve ser interpretada no sentido de excluir, durante o período controvertido, o "Knochenduennung" do benefício das restituições à exportação.
19 Em resposta à terceira questão, há que sublinhar que esta interpretação não é incompatível com o princípio da igualdade de tratamento tal como aplicado pelo artigo 18. do Regulamento n. 805/68, já referido, uma vez que, como acabou de ser exposto, as diferenças de conteúdo dos termos utilizados são inevitáveis na ausência de uma harmonização ou de uma uniformização dos métodos de cortar e desossar nos Estados-membros, diferenças essas cujas consequências permanecem, no entanto, limitadas.
20 Convém, assim, responder ao órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 1. dos Regulamentos n. 2773/82 e n. 1315/84 em conjugação com a subposição "ex 02.01 A II a) 4 ex bb)" ["Pedaços desossados, cada pedaço embalado individualmente, à excepção da aba descarregada (' Fleisch- und Knochenduennung' ) e da jarreta"], constante do anexo a essas disposições, devem ser interpretados no sentido que, na República Federal da Alemanha, o "Knochenduennung" estava, durante o período controvertido, excluído dos pedaços de carne de bovino susceptíveis de beneficiarem das restituições à exportação. O exame da terceira questão não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade das referidas disposições.
Quanto à segunda questão
21 Através da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio deseja saber se o Regulamento (CEE) n. 2891/84 da Comissão, de 15 de Outubro de 1984, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino (JO L 273, p. 5), por força do qual o "Knochenduennung" beneficia de restituições à exportação, deve ser interpretado como produzindo efeitos retroactivos.
22 Resulta de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdão de 10 de Fevereiro de 1982, Bout, 21/81, Recueil, p. 381, n. 13) que as regras comunitárias de direito material devem ser interpretadas, tendo em vista garantir o respeito dos princípios de segurança jurídica e de confiança legítima, como apenas se referindo a situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor na medida em que resulte claramente dos próprios termos, finalidades ou economia, que um tal efeito lhes deve ser atribuído.
23 Ora, como demonstrou o advogado-geral nos pontos 21 e 23 das conclusões, nenhum elemento do Regulamento n. 2891/84 permite concluir que ele pretende regulamentar situações anteriores a 16 de Outubro de 1984, data da sua entrada em vigor.
24 Há, pois, que responder à segunda questão que o Regulamento n. 2891/84 não produz efeitos retroactivos.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
25 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Finanzgericht Hamburg, por despacho de 10 de Dezembro de 1991, declara:
1) O artigo 1. dos Regulamentos (CEE) n. 2773/82 e n. 1315/84, respectivamente de 13 de Outubro de 1982 e 11 de Maio de 1984, que fixam as restituições à exportação no sector da carne de bovino, em conjugação com a subposição "ex 02.01 A II a) 4 ex bb)" ["Pedaços desossados, cada pedaço embalado individualmente... à excepção da aba descarregada (' Fleisch- und Knochenduennung' ) e da jarreta"], constante do anexo a essas disposições, devem ser interpretados no sentido que, na República Federal da Alemanha, o "Knochenduennung" estava, durante o período controvertido, excluído dos pedaços de carne de bovino susceptíveis de beneficiarem das restituições à exportação. O exame da terceira questão não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade das referidas disposições.
2) O Regulamento (CEE) n. 2891/84 da Comissão, de 15 de Outubro de 1984, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino, não produz efeitos retroactivos.
Full & Egal Universal Law Academy