Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Concorrência ° Acordos, decisões e práticas concertadas ° Proibição ° Isenção por categoria ° Acordos de compra exclusiva ° Regulamento n. 1984/83 ° Acordo de estação de serviço anterior à adesão de Espanha e de Portugal celebrado por duração indeterminada ou superior a dez anos ° Benefício da isenção ° Condições
[Tratado CEE, artigo 85. , n. 3; Regulamento n. 1984/83 da Comissão, artigos 12. , n. 1, alínea c), e 15. , n.os 3 e 4]
Sumário
Os acordos de estação de serviço anteriores à data da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, celebrados por duração indeterminada ou superior a dez anos, podem beneficiar da isenção por categoria prevista no Regulamento n. 1984/83, relativo à aplicação do n. 3 do artigo 85. do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 15. deste diploma, desde que satisfaçam os requisitos por este exigidos, à excepção do relativo à duração, contido no artigo 12. , n. 1, alínea c).
Partes
No processo C-39/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Petróleos de Portugal ° Petrogal, SA
e
Correia, Simões & Companhia, L.da, e Correia, Sousa & Crisóstomo, L.da,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 85. , n. 2, do Tratado CEE e do artigo 12. , n. 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n. 1984/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n. 3 do artigo 85. do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva (JO L 173, p. 5, rectificado no JO L 79, p. 38; EE 08 F2 p. 114).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, R. Joliet e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: L. Hewlett, administradora
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Petróleos de Portugal ° Petrogal SA, por Adriano Figueiredo, advogado em Lisboa,
° em representação do Governo português, por Luís Inez Fernandes, director do Serviço dos Assuntos Jurídicos da Direcção-Geral das Comunidades Europeias, e por Luís Augusto Máximo dos Santos, assistente da Faculdade de Direito de Lisboa, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo helénico, por Nikolaos Mavrikas, consultor jurídico adjunto do Conselho Jurídico do Estado, e por Panagiotis Athanassoulis, mandatário judicial do Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Ana Maria Alves Vieira e por Francisco Enrique Gonzalez Diaz, membros do Serviço Jurídico, e por Helena Varandas, funcionária portuguesa destacada naquele serviço, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações dda Petróleos de Portugal ° Petrogal SA, representada por Fernando Cunha de Sá, advogado em Lisboa, da Correia, Simões & Companhia, L.da, e da Correia, Sousa & Crisóstomo, L.da, representadas por Víctor de Menezes Falcão, advogado em Lisboa, do Governo helénico e da Comissão das Comunidades Europeias, na audiência de 24 de Junho de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Julho de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 22 de Março de 1991, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Fevereiro de 1992, o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 85. , n. 2, do Tratado CEE e do artigo 12. , n. 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n. 1984/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n. 3 do artigo 85. do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva (JO L 173, p. 5, rectificado no JO L 79, p. 38; EE 08 F2 p. 114).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio pendente neste órgão jurisdicional entre a sociedade Petróleos de Portugal ° Petrogal (a seguir "Petrogal"), e as sociedades Correia, Simões & Companhia, L.da (a seguir "revendedora") e Correia, Sousa & Crisóstomo, L.da, na sequência da rescisão unilateral, por parte da revendedora, de um contrato celebrado em 17 Maio de 1982 para vigorar durante quinze anos, ou seja, até 17 de Maio de 1997.
3 Nos termos do artigo 1. do referido contrato, a Petrogal assumiu a obrigação de fornecer carburantes e lubrificantes à revendedora, a qual se obrigou a adquiri-los para revenda na sua estação de serviço. A sociedade Correia, Sousa & Crisóstomo, L.da, responsabilizou-se perante a Petrogal como fiadora da revendedora.
4 A revendedora rescindiu unilateralmente o contrato em 14 de Maio de 1990. A Petrogal intentou contra ela uma acção por incumprimento das obrigações daquele decorrentes, perante o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa.
5 Este tribunal entendeu ser necessário interrogar o Tribunal de Justiça a título prejudicial, tendo submetido a seguinte questão:
"A estipulação de um prazo indeterminado ou superior a dez anos, em violação da alínea c) do n. 1 do artigo 12. do Regulamento (CEE) n. 1984/83, de 22 de Junho de 1983, num acordo de estação de serviço previsto no artigo 10. do mesmo regulamento, determina, por força do artigo 85. , n. 2, do Tratado, a sua nulidade total ou, por causa da nulidade incidir apenas nesse ponto, é possível proceder à sua redução, fazendo-o vigorar pelo período de dez anos, máximo ali permitido?"
6 Para mais ampla exposição do quadro jurídico do litígio no processo principal, das observações escritas apresentadas ao Tribunal e da tramitação processual, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
7 A questão prejudicial parece assentar na hipótese de o Regulamento n. 1984/83 prescrever condições de validade dos acordos de estação de serviço em função das regras comunitárias de concorrência.
8 O Regulamento n. 1984/83 é exclusivamente um regulamento de isenção por categoria, aprovado pela Comissão com base no Regulamento n. 19/65/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1965, relativo à aplicação do n. 3 do artigo 85. do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas (JO 1965, 36, p. 533; EE 08 F1 p. 85), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, de 12 de Junho de 1985 (JO L 302, p. 23, a seguir "acto de adesão"). Se determinado acordo não reunir todas as condições de isenção fixadas naquele regulamento, tal facto, só por si, não implica necessariamente que seja contrário ao n. 1 do artigo 85. do Tratado. Nestes casos, competirá ao juiz nacional verificar se o acordo é compatível com estas últimas disposições.
9 O artigo 10. do Regulamento n. 1984/83 declara o n. 1 do artigo 85. do Tratado inaplicável a certos acordos de estação de serviço, definidos naquele preceito. Para beneficiar da isenção por categoria estes acordos devem respeitar as condições enunciadas nos artigos 11. a 13. do regulamento.
10 Nos termos do artigo 12. , n. 1, alínea c), o disposto no artigo 10. não é aplicável quando o acordo é celebrado por tempo indeterminado ou por mais de dez anos.
11 Contudo, na redacção dos n.os 3 e 4 (acrescentado pelo artigo 26. do acto de adesão) do artigo 15. , a proibição enunciada no n. 1 do artigo 85. do Tratado não se aplica aos acordos da categoria referida no artigo 10. , já em vigor à data da adesão, até à cessação do acordo e o mais tardar até à cessação da vigência do regulamento, ou seja, em 31 de Dezembro de 1997, desde que antes de 1 de Janeiro de 1989 o fornecedor tenha exonerado o revendedor de todas as obrigações que impeçam a isenção.
12 Resulta desta disposição que a condição relativa à duração máxima do acordo, contida no artigo 12. , n. 1, alínea c), do regulamento, não é aplicável aos acordos celebrados antes da data da adesão, como o acordo em causa no processo principal.
13 Assim, os acordos anteriores à data da adesão, de duração indeterminada ou superior a dez anos, podem beneficiar da isenção prevista no Regulamento n. 1984/83 até à cessação da respectiva vigência ou, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1997, desde que, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1989, tais acordos tenham sido colocados em conformidade com os requisitos dos artigos 10. a 13.
do mesmo regulamento, com excepção da condição relativa à duração do acordo, contida no artigo 12. , n. 1, alínea c).
14 Nestas condições, deve responder-se à questão prejudicial que os acordos de estação de serviço anteriores à data da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, celebrados por duração indeterminada ou superior a dez anos, podem beneficiar da isenção por categoria prevista no Regulamento n. 1984/83, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 15. deste diploma, desde que satisfaçam os requisitos por este exigidos, à excepção do relativo à duração, contido no artigo 12. , n. 1, alínea c).
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
As despesas efectuadas pelo Governo da República Portuguesa, pelo Governo da República Helénica e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre submetida pelo Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, por despacho de 22 de Março de 1991, declara:
Os acordos de estação de serviço anteriores à data da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, celebrados por duração indeterminada ou superior a dez anos, podem beneficiar da isenção por categoria prevista no Regulamento (CEE) n. 1984/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n. 3 do artigo 85. do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 15. deste diploma, desde que satisfaçam os requisitos por este exigidos, à excepção do relativo à duração, contido no artigo 12. , n. 1, alínea c).
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