Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Agricultura ° Organização comum de mercado ° Leite e produtos lácteos ° Manteiga de existências públicas ° Venda a preço reduzido a empresas de transformação ° Regime de caução ° Força maior ° Conceito ° Inobservância do prazo de apresentação das provas de transformação num outro Estado-membro devido a inércia das autoridades deste ° Caso de força maior ° Condição ° Cumprimento pelo operador económico de todas as diligências necessárias ° Não introdução de um pedido de equivalência ° Incidência a apreciar em função da utilidade concreta de tal diligência
(Regulamentos da Comissão n. 1687/76, artigo 14. , e n. 262/79, artigo 22. , n. 4)
Sumário
Devendo a noção de força maior ser entendida no sentido de circunstâncias estranhas ao operador interessado, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de toda a diligência empregada, pode concluir-se pela existência de um caso de força maior, na acepção do artigo 22. , n. 4, do Regulamento n. 262/79, relativo à venda, a preço reduzido, da manteiga destinada ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares quando a inobservância do prazo de produção das provas de transformação da manteiga em outro Estado-membro provier do atraso das autoridades administrativas desse Estado em procederem à verificação da transformação e à remessa do documento de controlo às autoridades do Estado de origem, se o operador económico interessado tiver procedido ou mandado proceder junto das autoridades administrativas do Estado de transformação a todas as diligências com vista ao cumprimento dessas operações.
O facto de o operador económico não ter apresentado um pedido de equivalência, nos termos do artigo 14. do Regulamento (CEE) n. 1687/76, que estabelece as modalidades comuns de controlo da utilização e ou do destino de produtos provenientes da intervenção, só lhe é oponível na hipótese de ele não ter sido impedido de salvaguardar os seus direitos, por meio deste procedimento, pelo próprio comportamento da administração em causa.
Partes
No processo C-50/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main (República Federal da Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Molkerei-Zentrale Sued GmbH & Co. KG
e
Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung (BALM),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 22. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 262/79 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1979, relativo à venda, a preço reduzido, da manteiga destinada ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares (JO L 41, p. 1; EE 03 F15 p. 141), com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n. 3021/85 da Comissão, de 30 de Outubro de 1985 (JO L 289, p. 14; EE 03 F38 p. 102),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: J. L. Murray, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: L. Hewlett, administradora principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Molkerei-Zentrale Sued GmgH & Co. KG, por Barbara Festge, advogada no foro de Hamburgo,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Dierk Booss, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Walter G. Grupp, advogado no foro de Bruxelas,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Molkerei-Zentrale Sued GmbH & Co. KG e da Comissão das Comunidades Europeias, na audiência de 10 de Dezembro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Fevereiro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 28 de Janeiro de 1992, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Fevereiro seguinte, o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 22. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 262/79 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1979, relativo à venda, a preço reduzido, da manteiga destinada ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares (JO L 41, p. 1; EE 03 F15 p. 141), com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n. 3021/85 da Comissão, de 30 de Outubro de 1985 (JO L 289, p. 14; EE 03 F38 p. 102).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Firma Molkerei-Zentrale Sued GmbH & Co. KG (a seguir "Molkerei-Zentrale") à Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung, organismo nacional de intervenção no âmbito da política agrícola comum (a seguir "Bundesanstalt"), a propósito da restituição de uma caução de transformação de manteiga.
3 O Regulamento n. 262/79, já referido, prevê no artigo 16. , n. 2, que o adjudicatário da manteiga deve apresentar uma caução destinada a garantir a transformação do produto. Nos termos do artigo 22. , n. 4, desse regulamento, salvo caso de força maior, esta caução fica retida proporcionalmente às quantidades em relação às quais as provas não foram fornecidas no prazo de dezoito meses, calculado a partir do último dia para a apresentação das ofertas. Todavia, se as provas forem apresentadas nos dezoito meses seguintes à data referida, 85% do montante perdido será reembolsado.
4 O Regulamento (CEE) n. 1687/76 da Comissão, de 30 de Junho de 1976, que estabelece as modalidades comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos provenientes da intervenção (JO L 190, p. 1; EE 03 F10 p. 196), institui um controlo aduaneiro ou administrativo da manteiga entre a sua retirada das reservas e a sua transformação num Estado-membro que não é o da venda, mediante um documento T5 que deve ser remetido ao serviço de alfândega de partida ou ao organismo centralizador do Estado de origem do produto.
5 Nos termos do artigo 14. deste regulamento, em caso de falta de remessa, em consequência de circunstâncias não imputáveis ao operador económico interessado, este pode apresentar junto das autoridades competentes um pedido de equivalência, que deverá vir acompanhado da explicação do motivo e de uma confirmação da alfândega do Estado de transformação comprovativa de que a utilização e/ou o destino previstos para o produto em causa foram respeitados.
6 Em 22 de Setembro de 1987, a Molkerei-Zentrale obteve a adjudicação de uma partida de manteiga e prestou uma caução de transformação. Após uma primeira transformação na Alemanha, uma parte dessa quantidade foi exportada, por um intermediário mandatado pela Molkerei-Zentrale, para a Itália, com vista a uma transformação final.
7 Tendo as autoridades italianas liberado o documento de controlo T5 só em 31 de Março de 1989, isto é, após o termo do prazo de 18 meses previsto no artigo 22. , n. 4, do Regulamento n. 262/79, já referido, a Bundesanstalt, a quem as provas da transformação só chegaram em 6 de Abril de 1989, declarou perdidos 15 % da caução.
8 Tendo-lhe sido submetido pela Molkerei-Zentrale um recurso tendo em vista a anulação desta decisão e a restituição da parte da caução declarada perdida, o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main suspendeu a instância até que o Tribunal de Justiça se tenha pronunciado, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:
"1) Haverá caso de força maior, na acepção do artigo 22. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 262/79... quando
a) a inobservância do prazo de produção das provas provém do facto de as autoridades administrativas de outro Estado-membro terem procedido à verificação da utilização conforme ao regulamento, à autenticação do exemplar de controlo e à sua remessa ao serviço de alfândega de partida ou ao organismo centralizador tão tarde que o prazo de oito meses concedido pelo regulamento às autoridades administrativas para confirmarem a transformação foi nitidamente ultrapassado e
b) o representante no outro Estado-membro, agindo por conta da sociedade exportadora encarregada pelo adquirente dos produtos provenientes da intervenção da execução das formalidades, instou, a partir do oitavo mês antes do termo do prazo de produção das provas, as autoridades administrativas do outro Estado-membro repetidas vezes, e mesmo semanalmente, a confirmarem a utilização conforme ao regulamento e a remeterem o exemplar de controlo e
c) o adquirente dos produtos provenientes da intervenção não apresentou o pedido de equivalência previsto no artigo 14. do Regulamento (CEE) n. 1687/76..., quando o exemplar de controlo não tinha sido remetido ao serviço de alfândega de partida nem ao organismo centralizador no prazo de três meses após a expiração do prazo fixado para o cumprimento da operação em questão?
Em caso de resposta negativa à primeira questão:
2) O artigo 22. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 262/79... será inválido na medida em que prevê, fora o caso de força maior, a perda da caução de transformação, mesmo quando a inobservância do prazo de produção das provas é devida a factores não imputáveis ao adjudicatário?"
9 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
10 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se se pode concluir pela existência de um caso de força maior, na acepção do artigo 22. , n. 4, do Regulamento n. 262/79, já referido, quando a inobservância do prazo de produção das provas de transformação da manteiga em outro Estado-membro provém do atraso das autoridades administrativas desse Estado em procederem à verificação da tranformação e à remessa do documento de controlo às autoridades do Estado de origem, se o operador económico interessado procedeu ou mandou proceder junto das autoridades administrativas do Estado de tranformação a todas as diligências com vista ao cumprimento dessas operações, se bem que não tenha apresentado um pedido de equivalência, nos termos do artigo 14. do Regulamento n. 1687/76, já referido.
11 Para responder a esta questão, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a noção de força maior deve ser entendida no sentido de circunstâncias estranhas ao operador interessado, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de toda a diligência empregada (v. acórdãos de 7 de Maio de 1991, Organisationen Danske Slagterier, C-338/89, Colect., p. I-2315, e de 22 de Janeiro de 1986, Denkavit France, 266/84, Colect., p. 149).
12 O atraso de uma administração de um Estado-membro em proceder à verificação da transformação da manteiga e à remessa às autoridades do Estado de origem do documento de controlo constitui uma circunstância estranha ao operador económico, na medida em que este não tem qualquer poder de intervenção no cumprimento dessas operações.
13 O pressuposto relativo ao carácter anormal e imprevisível das circunstâncias na origem das consequências prejudiciais para o operador económico está preenchido quando, no âmbito de um regime de gestão dos mercados agrícolas, o comportamento de uma administração, a cujos serviços o operador económico tem obrigatoriamente de recorrer, o coloca na impossibilidade de cumprir as obrigações que a regulamentação comunitária lhe impõe.
14 O facto de a regulamentação comunitária prever, como o Regulamento n. 1687/76, já referido, na causa principal, o direito de o operador económico apresentar um pedido de equivalência em caso de atrasos imputáveis à administração não pode ser invocado para contestar que o funcionamento defeituoso desta administração reveste um carácter anormal e imprevisível, mas tem importância para comprovar se o operador económico interessado teria podido evitar as consequências prejudiciais da omissão da administração.
15 No que toca a este último pressuposto da força maior, compete ao órgão jurisdicional nacional comprovar a realidade das diligências que o operador económico interessado efectivamente realizou.
16 A este respeito, há, no entanto, que salientar que este pressuposto fica preenchido se se comprovar que o operador económico interveio, pessoalmente ou por intermédio de um mandatário, de maneira regular, com vista a instar a administração competente a proceder às operações necessárias.
17 Quanto à omissão do pedido de equivalência, há que esclarecer que esta só é oponível ao operador económico na hipótese de ele não ter sido impedido de salvaguardar os seus direitos, por meio deste procedimento, pelo próprio comportamento da administração em causa.
18 Ora, não pode deixar de afirmar-se, a este respeito, que as condições de aplicação do artigo 14. do Regulamento n. 1687/76, já referido, não estavam preenchidas; com efeito, esta disposição exige a apresentação de uma confirmação da alfândega do Estado de transformação de que a utilização e/ou o destino previstos foram respeitados, confirmação essa que ao operador económico foi impossível obter em virtude do próprio comportamento dessa administração.
19 Nestas condições, há que responder à primeira questão que pode concluir-se pela existência de um caso de força maior, na acepção do artigo 22. , n. 4, do Regulamento n. 262/79, já referido, quando a inobservância do prazo de produção das provas de transformação da manteiga em outro Estado-membro provier do atraso das autoridades administrativas desse Estado em procederem à verificação da transformação e à remessa do documento de controlo às autoridades do Estado de origem, se o operador económico interessado tiver procedido ou mandado proceder junto das autoridades administrativas do Estado de transformação a todas as diligências com vista ao cumprimento dessas operações. O facto de o operador económico não ter apresentado um pedido de equivalência, nos termos do artigo 14. do Regulamento n. 1687/76, já referido, só lhe é oponível na hipótese de ele não ter sido impedido de salvaguardar os seus direitos, por meio deste procedimento, pelo próprio comportamento da administração em causa.
20 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main, por despacho de 28 de Janeiro de 1992, declara:
Pode concluir-se pela existência de um caso de força maior, na acepção do artigo 22. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 262/79 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1979, relativo à venda, a preço reduzido, da manteiga destinada ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares, quando a inobservância do prazo de produção das provas de transformação da manteiga em outro Estado-membro provier do atraso das autoridades administrativas desse Estado em procederem à verificação da transformação e à remessa do documento de controlo às autoridades do Estado de origem, se o operador económico interessado tiver procedido ou mandado proceder junto das autoridades administrativas do Estado de transformação a todas as diligências com vista ao cumprimento dessas operações. O facto de o operador económico não ter apresentado um pedido de equivalência, nos termos do artigo 14. do Regulamento (CEE) n. 1687/76 da Comissão, de 30 de Junho de 1976, que estabelece as modalidades comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos provenientes da intervenção, só lhe é oponível na hipótese de ele não ter sido impedido de salvaguardar os seus direitos, por meio deste procedimento, pelo próprio comportamento da administração interessada.
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