Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Pauta aduaneira comum ° Valor aduaneiro ° Diminuição em virtude de deterioração das mercadorias ° Tomada em conta independentemente da data de transferência do risco para o comprador
(Regulamento n. 1224/80 do Conselho, artigos 1. , 3. e 8. ; Regulamento n. 1459/80 da Comissão, artigo 4. , alterado pelo Regulamento n. 1580/81)
Sumário
A segunda frase do artigo 4. do Regulamento n. 1495/80, que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições dos artigos 1. , 3. e 8. do Regulamento n. 1224/80 relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 1580/81, deve ser interpretado no sentido de que não há que fazer distinção consoante a deterioração das mercadorias que diminui o seu valor aduaneiro ocorra antes ou depois da transferência do risco para o comprador.
Partes
No processo C-59/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Hauptzollamt Hamburg-St. Annen
e
Ebbe Soennichsen GmbH,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da segunda frase do artigo 4. do Regulamento (CEE) n. 1495/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições dos artigos 1. , 3. e 8. do Regulamento (CEE) n. 1224/80 do Conselho, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 154, p. 14; EE 02 F6 p. 246), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 1580/81 da Comissão, de 12 de Junho de 1981 (JO L 154, p. 36; EE 02 F8 p. 268), e do n. 1 do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por G. C. Rodrígues Iglesias, presidente de secção, R. Joliet e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: J.-G. Giraud
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Richard Wainwright, consultor jurídico, e Arnold Ridout, funcionário britânico destacado junto do Serviço Jurídico no âmbito do intercâmbio com funcionários nacionais, na qualidade de agentes, assistidos por Hans-Juergen Rabe, advogado no foro de Hamburgo,
° em representação da Ebbe Soennichsen GmbH, por Klaus Landry, advogado no foro de Hamburgo,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 31 de Março de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 10 de Dezembro de 1991, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 27 de Fevereiro de 1992, o Bundesfinanzhof apresentou, ao abrigo do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação da segunda frase do artigo 4. do Regulamento (CEE) n. 1495/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições dos artigos 1. , 3. e 8. do Regulamento (CEE) n. 1224/80 do Conselho, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 154, p. 14; EE 02 F6 p. 246), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 1580/81 da Comissão, de 12 de Junho de 1981 (JO L 154, p. 36; EE 02 F8 p. 268), e do n. 1 do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224).
2 Estas questões estão redigidas da seguinte forma:
"1) A segunda frase do artigo 4. do Regulamento (CEE) n. 1495/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980 (JO L 154, p. 14; EE 02 F6 p. 246), na redacção do Regulamento (CEE) n. 1580/81 (JO L 154, p. 36; EE 02 F8 p. 268), também deve ser aplicado no caso de as mercadorias compradas já sofrerem vícios que reduzem o seu valor (vícios materiais) antes da transferência de riscos de eventuais defeitos para o comprador?
2) No caso de a resposta à primeira questão ser negativa: o n. 1 do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980 (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 226), deve ser interpretado no sentido de o valor transaccional ser determinado apenas com base num novo preço de venda acordado já em atenção aos vícios materiais encontrados, ou é decisivo o facto de vir a ser efectivamente cumprido o acordo que altera o preço de venda original?"
3 Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório do juiz-relator.
4 Pelos fundamentos indicados nas conclusões do advogado-geral de 31 de Março de 1993, há que responder às questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio declarando que a segunda frase do artigo 4. do Regulamento n. 1495/80, já referido, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 1580/81, já referido, deve ser interpretada no sentido de que não há que fazer distinção consoante a deterioração das mercadorias que diminui o seu valor aduaneiro ocorra antes ou depois da transferência do risco para o comprador.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
5 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesfinanzhof, por despacho de 10 de Dezembro de 1991, declara:
A segunda frase do artigo 4. do Regulamento (CEE) n. 1495/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições dos artigos 1. , 3. e 8. do Regulamento (CEE) n. 1224/80 do Conselho, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 1580/81 da Comissão, de 12 de Junho de 1981, deve ser interpretado no sentido de que não há que fazer distinção consoante a deterioração das mercadorias que diminui o seu valor aduaneiro ocorra antes ou depois da transferência do risco para o comprador.
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