Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Livre circulação de mercadorias ° Direitos aduaneiros ° Encargos de efeito equivalente ° Imposições internas ° Contribuição obrigatória que constitui uma imposição parafiscal aplicada aos produtos nacionais e importados, mas que aproveita apenas aos primeiros ° Critério de qualificação ° Não consideração de uma imposição análoga cobrada no Estado-membro de exportação ° Critério não decisivo
(Tratado CEE, artigos 9. , 12. e 95. )
2. Auxílios concedidos pelos Estados ° Conceito ° Contribuição obrigatória que constitui uma imposição parafiscal aplicada aos produtos nacionais e importados, mas que aproveita apenas aos primeiros ° Inclusão ° Condições
(Tratado CEE, artigos 92. e 93. )
Sumário
1. Uma contribuição obrigatória que constitui uma imposição parafiscal, aplicada nas mesmas condições de cobrança aos produtos nacionais e aos produtos importados, cujas receitas revertem unicamente a favor dos produtos nacionais, de forma que os benefícios que daí decorrem compensam integralmente o encargo que onera esses produtos, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro proibido pelos artigos 9. e 12. do Tratado. Se esses benefícios compensam apenas uma parte do encargo suportado pelos produtos nacionais, a imposição constitui uma imposição interna discriminatória na acepção do artigo 95. do Tratado, cuja cobrança é proibida em relação à fracção do seu montante afectada à compensação de que beneficiam os produtos nacionais. O simples facto de a imposição ser cobrada sobre os produtos importados, sem dedução de uma imposição nacional análoga, mas regulada de maneira autónoma pela legislação nacional, que onerou os mesmos produtos no Estado-membro de exportação, não constitui uma razão de incompatibilidade dessa imposição com o artigo 95. do Tratado.
2. A cobrança de uma contribuição obrigatória que constitui uma imposição parafiscal, aplicada nas mesmas condições de cobrança aos produtos nacionais e aos produtos importados, cujas receitas revertem unicamente em benefício dos produtos nacionais, pode constituir um auxílio estatal incompatível com o mercado comum, se as condições de aplicação do artigo 92. do Tratado estiverem reunidas, entendendo-se que tal apreciação é da exclusiva competência da Comissão, segundo o procedimento previsto para esse efeito pelo artigo 93. do Tratado, e sob a fiscalização do Tribunal de Justiça.
Partes
No processo C-72/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main (República Federal da Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Herbert Scharbatke GmbH
e
Bundesrepublik Deutschland, representada pelo Bundesamt fuer Ernaehrung und Forstwirtschaft,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 9. , 12. , 92. e 95. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, M. Díez de Velasco e D. A. O. Edward, presidentes de secção, C. N. Kakouris, R. Joliet, F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Herbert Scharbatke GmbH, por Lutz Liebenau, advogado no foro de Ladenburg,
° em representação da República Federal da Alemanha, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão, por Richard Wainwright, consultor jurídico, e por Angela Bardenhewer, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da sociedade Herbert Scharbatke GmbH, da República Federal da Alemanha e da Comissão, na audiência de 20 de Abril de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Maio de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 11 de Dezembro de 1991, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de Março de 1992, o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main (República Federal da Alemanha) submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 9. , 12. , 92. e 95. do Tratado CEE.
2 Essas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe a empresa Scharbatke GmbH (a seguir "Scharbatke") à República Federal da Alemanha, quanto à legalidade de uma contribuição obrigatória cobrada na Alemanha, nomeadamente, aquando da apresentação à inspecção das carnes de suínos abatidos para fins comerciais, em proveito de um Fundo de comercialização dos produtos agrícolas, florestais e alimentares (Absatzfonds, a seguir "Fundo").
3 A lei alemã de 26 de Junho de 1969 (BGBl. I, p. 635), na versão da comunicação de 8 de Novembro de 1976 (BGBl. I, p. 3109), prevê a criação de um Fundo de comercialização dos produtos agrícolas, florestais e alimentares alemães. Nos termos do artigo 2. desta lei, o Fundo tem por missão "promover, de maneira centralizada, com meios e métodos modernos, a comercialização e a exploração dos produtos agrícolas, florestais e alimentares alemães, pela conquista e a manutenção de mercados na Alemanha e no estrangeiro".
4 O artigo 10. , relativo ao financiamento do Fundo, prevê, além do pagamento de subsídios pelas autoridades federais, a cobrança de contribuições no sector agrícola, das florestas e da alimentação. A mesma disposição fixa em 1 DM por cada suíno a contribuição devida pelas empresas que apresentam à inspecção carnes de suínos abatidos para fins comerciais.
5 A recorrente no processo principal explora um estabelecimento de comercialização de carnes por grosso e um matadouro na Alemanha. Em 1985, apresentou um determinado número de suínos abatidos à inspecção das carnes. Resulta do acórdão de reenvio que esses suínos provinham na sua maioria dos Países Baixos, onde tinham sido sujeitos a uma imposição nacional destinada ao financiamento de medidas de promoção dos produtos neerlandeses, a qual não foi tomada em consideração aquando do pagamento da contribuição contestada, e que a sociedade Scharbatke comercializou a carne na Alemanha sob uma denominação que indicava o país de origem dos animais.
6 As autoridades alemãs reclamaram à Scharbatke, por aviso de pagamento, a liquidação de um montante correspondente à contribuição devida nos termos da lei de 26 de Junho de 1969, já referida. Na sequência do indeferimento da sua reclamação, a Scharbatke interpôs recurso desse aviso de pagamento para o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main.
7 Tendo sérias dúvidas quanto à conformidade da contribuição em causa com as disposições do Tratado, esse órgão jurisdicional decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) Integrará uma imposição nacional cobrada sobre a carne de animais da espécie suína proveniente de outro Estado-membro, comercializada sob uma denominação que indica o país de origem dos animais abatidos, o conceito de 'encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro' na acepção dos artigos 9. e 12. do Tratado CEE, quando essa imposição nacional, embora seja também cobrada em relação à carne de origem nacional, se destina exclusivamente a um fundo cuja única finalidade legal é promover a comercialização e o consumo dos produtos da agricultura, das florestas e da alimentação?
2) Caso a resposta à primeira questão seja negativa:
Integrará uma imposição com as características descritas na primeira questão o conceito de 'imposições internas... superiores às que incidam directa(mente)' na acepção do primeiro parágrafo do artigo 95. do Tratado CEE, ou o conceito de 'imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções' na acepção do segundo parágrafo do mesmo artigo 95. do Tratado CEE, quando os animais abatidos foram já sujeitos, antes da importação, a idêntica imposição no país de origem e esse facto não foi tomado em consideração no momento da cobrança no país de importação?
3) Será um tribunal nacional competente para examinar a compatibilidade da cobrança de uma imposição nacional no sentido da primeira questão com o direito comunitário à luz do critério estabelecido no artigo 92. do Tratado CEE, quando a recorrente no processo principal afirma de forma convincente ser discriminada em razão do auxílio estatal, pelo facto de ter de contribuir para o respectivo financiamento, sendo certo que, como importadora, não pertence à categoria dos beneficiários desse auxílio?
4) Caso a resposta à terceira questão seja afirmativa:
O financiamento do Fundo, descrito pormenorizadamente na primeira questão, através da cobrança de imposições sobre a carne de animais da espécie suína proveniente de outros Estados-membros, constituirá indirectamente um mecanismo de protecção, que opera como um auxílio de carácter proteccionista na acepção do artigo 92. do Tratado CEE? Existirá em relação a tal mecanismo incompatibilidade com o mercado comum no sentido do artigo 92. do Tratado CEE? Será tal mecanismo, precisamente pela sua analogia com um auxílio de carácter proteccionista, proibido pelo artigo 92. do Tratado CEE?"
8 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da regulamentação nacional em causa bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto aos artigos 9. , 12. e 95. do Tratado
9 Pelas duas primeiras questões, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se os artigos 9. , 12. e 95. do Tratado se opõem à cobrança de uma contribuição obrigatória que constitui uma imposição parafiscal que incide indistintamente, e segundo as mesmas modalidades, sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados, em benefício de um Fundo cujas intervenções aproveitam apenas aos produtos nacionais.
10 Resulta de jurisprudência constante (v., nomeadamente, acórdãos de 11 de Março de 1992, Compagnie commerciale de l' Ouest e o., C-78/90 a C-83/90, Colect., p. I-1847, n. 27, e de 16 de Dezembro de 1992, Lornoy e o., C-17/91, Colect., p. I-6523, n. 21) que, se as vantagens resultantes da afectação do produto de uma contribuição que constitui uma imposição parafiscal compensam integralmente o encargo suportado pelo produto nacional aquando da sua comercialização, essa contribuição constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, contrário aos artigos 9. e 12. do Tratado. Se esses benefícios apenas compensam uma parte do encargo que incide sobre o produto nacional, a imposição em questão rege-se pelo artigo 95. do Tratado. Nesta última hipótese, a imposição é incompatível com o artigo 95. do Tratado e, portanto, proibida na medida em que é discriminatória em prejuízo do produto importado, isto é, na medida em que compensa parcialmente o encargo suportado pelo produto nacional tributado.
11 É igualmente jurisprudência constante que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se o encargo que onera o produto nacional é integral ou parcialmente compensado pela utilização das receitas da contribuição em causa (v. acórdão de 11 de Junho de 1992, Sanders, C-149/91 e C-150/91, Colect., p. I-3899, e acórdãos Compagnie commerciale de l' Ouest e o. e Lornoy e o., já referidos). Cabe-lhe assim apreciar, com a colaboração das outras autoridades nacionais em causa, a medida da eventual discriminação que afecta os produtos importados.
12 O Governo alemão alega, a este propósito, que as actividades do Fundo têm por objecto a promoção de produtos alimentares acabados destinados ao consumidor final, independentemente da questão de saber se esses produtos acabados foram fabricados a partir de produtos de base nacionais ou importados. Assim, as intervenções do Fundo aproveitam tanto aos produtos de base nacionais como aos produtos importados.
13 Há que observar, a este propósito, que as questões prejudiciais se limitam à hipótese de uma imposição parafiscal cujas receitas favorecem apenas os produtos nacionais.
14 Na segunda questão, pergunta-se ainda se uma imposição parafiscal, como a que está em causa no processo principal, constitui uma imposição interna proibida pelo artigo 95. do Tratado, pelo facto de não ser tomada em consideração uma imposição similar já cobrada no Estado de exportação sobre os mesmos produtos.
15 Deve assinalar-se, a este propósito, que, embora seja verdade que, no quadro do sistema do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e com base no regime de harmonização neste domínio, é necessário, como resulta do acórdão de 5 de Maio de 1982, Schul (15/81, Recueil, p. 1409), tomar em consideração o IVA pago no Estado-membro de exportação, essa solução não é transponível para o caso de imposições, como as que estão em causa no processo principal, que são reguladas por legislações nacionais autónomas.
16 Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, há que responder ao órgão jurisdicional nacional que uma contribuição obrigatória que constitui uma imposição parafiscal, aplicada nas mesmas condições de cobrança aos produtos nacionais e aos produtos importados, cujas receitas revertem unicamente a favor dos produtos nacionais, de forma que os benefícios que daí decorrem compensam integralmente o encargo que onera esses produtos, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro proibido pelos artigos 9. e 12. do Tratado. Se esses benefícios compensam apenas uma parte do encargo suportado pelos produtos nacionais, a imposição constitui uma imposição interna discriminatória proibida pelo artigo 95. do Tratado. O simples facto de a contribuição ser cobrada sobre os produtos importados, sem dedução de uma imposição nacional análoga, mas regulada de maneira autónoma pela legislação nacional, que onerou os mesmos produtos no Estado-membro de exportação, não constitui uma razão de incompatibilidade dessa imposição com o artigo 95. do Tratado.
Quanto aos artigos 92. e seguintes do Tratado
17 Nas duas últimas questões, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se a cobrança de uma imposição parafiscal, como a que está em causa no processo principal, pode constituir, enquanto modo de financiamento de um auxílio estatal, um mecanismo proibido pelo artigo 92. do Tratado, e se um órgão jurisdicional nacional está habilitado a fiscalizar a compatibilidade da cobrança de tal imposição com a disposição em questão.
18 Como o Tribunal declarou em muitas ocasiões, embora uma imposição parafiscal possa entrar no âmbito de aplicação do artigo 12. ou do artigo 95. do Tratado, a afectação das receitas dessa imposição em benefício dos produtos nacionais pode constituir um auxílio estatal incompatível com o mercado comum, se as condições de aplicação do artigo 92. do Tratado, conforme interpretadas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, estiverem reunidas (v. acórdãos Compagnie commerciale de l' Ouest e o., Sanders e Lornoy e o., já referidos).
19 Todavia, segundo jurisprudência constante, a incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado comum não é absoluta nem incondicional. O Tratado, ao organizar, no artigo 93. , o exame permanente e o controlo dos auxílios pela Comissão, pretende que o reconhecimento da incompatibilidade eventual de um auxílio com o mercado comum resulte, sob a fiscalização do Tribunal de Justiça, de um procedimento adequado cuja aplicação é da responsabilidade da Comissão. Os particulares não poderão, por isso, ao invocar apenas o artigo 92. , contestar a compatibilidade de um auxílio com o direito comunitário perante os órgãos jurisdicionais nacionais, nem requerer que estes se pronunciem, a título principal ou incidental, sobre uma eventual incompatibilidade (acórdãos de 22 de Março de 1977, Iannelli, 74/76, Recueil, p. 557, e Steinike & Weinlig, 78/76, Recueil, p. 595; e acórdãos Compagnie commerciale de l' Ouest e o., Sanders e Lornoy e o., já referidos).
20 Assim, há que responder ao órgão jurisdicional nacional que a cobrança de uma contribuição que constitui uma imposição parafiscal, como a que está em causa no processo principal, pode constituir, em função da afectação do seu produto, um auxílio estatal incompatível com o mercado comum, se as condições de aplicação do artigo 92. do Tratado estiverem reunidas, entendendo-se que tal apreciação é da exclusiva competência da Comissão, segundo o procedimento previsto para esse efeito pelo artigo 93. do Tratado, e sob a fiscalização do Tribunal de Justiça.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main (República Federal da Alemanha), por acórdão de 11 de Dezembro de 1991, declara:
1) Uma contribuição obrigatória que constitui uma imposição parafiscal, aplicada nas mesmas condições de cobrança aos produtos nacionais e aos produtos importados, cujas receitas revertem unicamente a favor dos produtos nacionais, de forma que os benefícios que daí decorrem compensam integralmente o encargo que onera esses produtos, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro proibido pelos artigos 9. e 12. do Tratado CEE. Se esses benefícios compensam apenas uma parte do encargo suportado pelos produtos nacionais, a imposição constitui uma imposição interna discriminatória proibida pelo artigo 95. do Tratado. O simples facto de a contribuição ser cobrada sobre os produtos importados, sem dedução de uma imposição nacional análoga, mas regulada de maneira autónoma pela legislação nacional, que onerou os mesmos produtos no Estado-membro de exportação, não constitui uma razão de incompatibilidade dessa imposição com o artigo 95. do Tratado.
2) A cobrança de tal imposição parafiscal pode constituir, em função da afectação do seu produto, um auxílio estatal incompatível com o mercado comum, se as condições de aplicação do artigo 92. do Tratado estiverem reunidas, entendendo-se que tal apreciação é da exclusiva competência da Comissão, segundo o procedimento previsto para esse efeito pelo artigo 93. do Tratado, e sob a fiscalização do Tribunal de Justiça.
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