Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Recurso de anulação ° Pessoas singulares ou colectivas ° Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito ° Regulamento que institui direitos antidumping ° Sociedade que interviu como órgão de transmissão de documentos entre um produtor de um país terceiro e as instituições comunitárias ° Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 173. , segundo parágrafo)
Sumário
Um regulamento que institui direitos antidumping não diz individualmente respeito, na acepção do segundo parágrafo do artigo 173. do Tratado, a uma sociedade de um país terceiro à qual a Comunidade não impôs direitos antidumping e que não foi implicada nos actos preparatórios do processo antidumping, não sendo visada pelo inquérito e tendo intervindo como simples órgão de transmissão de documentos entre a Comissão e uma empresa de um outro país terceiro que foi considerada como tendo praticado dumping.
Partes
No processo C-75/92,
Gao Yao (Hong-Kong) Hua Fa Industrial Co. Ltd, com sede em Hong-Kong, representada por Paul Lippens de Cerf, advogado no foro de Bruxelas, e Charles-Étienne Gudin, advogado nos foros de Paris e de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados René Faltz e Patrick Weinacht, 6, rue Heine,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por Ramon Torrent, consultor jurídico, e Jorge Monteiro, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Bernard Spinoit e Anne Wese, advogados no foro de Charleroi, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
apoiado por:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Éric White, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Claus-Michael Happe, funcionário nacional destacado no Serviço Jurídico da Comissão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
e
Fédération européenne des fabricants de briquets ASBL, com sede em Bruxelas, representada por Vincent Effinier, advogado no foro de Namur, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Charles Kaufhold, 7, Côte d' Eich,
intervenientes,
que tem por objecto um pedido de anulação dos artigos 1. , 2. e 3. do Regulamento (CEE) n. 3433/91 do Conselho, de 25 de Novembro de 1991, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de isqueiros de pedra de bolso, a gás, não recarregáveis, originários do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório (JO L 326, p. 1), na medida em que respeitam à recorrente,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, M. Díez de Velasco (relator), C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 20 de Janeiro de 1994,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Março de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Março de 1992, a Gao Yao (Hong-Kong) Hua Fa Industrial Co. Ltd, com sede em Hong-Kong (a seguir "Gao Yao Hong-Kong") pediu, nos termos do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, a anulação dos artigos 1. , 2. e 3. do Regulamento (CEE) n. 3433/91 do Conselho, de 25 de Novembro de 1991, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de isqueiros de pedra de bolso, a gás, não recarregáveis, originários do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório (JO L 326, p. 1), na medida em que respeitam a essa sociedade.
2 A Gao Yao Hong-Kong é uma sociedade constituída em 22 de Abril de 1987 e regida pelo direito de Hong-Kong. Uma certidão do registo das sociedades de Hong-Kong, com a epígrafe "The Companies Ordinance", atesta a sua inscrição nesse registo sob o número 189024. Esta certidão tem junta uma acta da assembleia do conselho de administração que teve lugar em 9 de Dezembro de 1988.
3 Em Novembro de 1989, foi apresentada uma denúncia pela Fédération européenne des fabricants de briquets ASBL, pedindo a abertura de um processo antidumping relativamente às importações para a Comunidade de isqueiros de pedra de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia. A denúncia identificava como produtor, designadamente, a empresa Gao Yao, com sede na República Popular da China (a seguir "Gao Yao China").
4 Em 7 de Abril de 1990, a Comissão anunciou a abertura do processo previsto no Regulamento (CEE) n. 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1). No aviso de início do processo (JO 1990, C 89, p. 3), a Comissão convidou os interessados a darem a conhecer o seu ponto de vista, designadamente, respondendo a um questionário antidumping. Um desses questionários foi enviado à empresa Gao Yao Hua Fa Industrial, Guangdong, República Popular da China.
5 Em 25 de Maio de 1990, a Comissão recebeu uma resposta a este questionário, na qual a referida empresa fornecia indicações sobre a sua estrutura e as suas actividades. Nesta, indicava também o seu endereço (Guangdong Province, Zhaoging City, Gao Yao County, Jing Dao, People' s Republic of China), precisando que dispunha de um "Sales Office" (estabelecimento de vendas), situado em Hillwood Road, Tsim Sha Tsui, Kowloon, Hong-Kong. Na resposta ao questionário solicitava, para maior facilidade, que a correspondência fosse enviada ao Representative Office em Hong-Kong, à atenção de C. K. Chu, Gao Yao (HK) Hua Fa Industrial Co. Ltd.
6 Em 19 de Fevereiro de 1991, a Comissão expôs o resultado das suas investigações aos representantes das empresas que forneceram informações. No que respeita à Gao Yao China, precisou que apenas as vendas dessa empresa chinesa para a Comunidade tinham sido tomadas em conta e que as vendas no mercado interno de Hong-Kong não o foram. A Comissão fixou a margem de dumping, para a China, em 18%.
7 Em 26 de Março de 1991, a recorrente apresentou à Comissão uma exposição acompanhada de documentos na qual indicava os elementos que deveriam permitir alterar o método de cálculo para o valor normal do produto em questão e obter numa margem de dumping de cerca de 0,6%.
8 O Regulamento (CEE) n. 1386/91 da Comissão, de 23 de Maio de 1991, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de isqueiros de pedra de bolso, a gás, não recarregáveis, originários do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia (JO L 133, p. 20), fixou em 17,8% a taxa do direito antidumping aplicável aos produtos originários da República Popular da China.
9 Em 19 de Junho de 1991, aquando de uma audiência na Comissão, a recorrente invocou que a Gao Yao China não pode ser considerada como um exportador, à luz das disposições do artigo 2. , n. 6, do Regulamento n. 2423/88, já referido, uma vez que todos os isqueiros fabricados na China e vendidos pela Gao Yao Hong-Kong são exportados a partir de Hong-Kong, país de economia de mercado. Em seu entender, deve, portanto, ser considerado como valor normal o preço comparável realmente pago por um produto similar no mercado interno do país de exportação, ou seja, Hong-Kong.
10 Em 2 de Agosto de 1991, a Comissão comunicou à recorrente os elementos com base nos quais tencionava adoptar uma posição definitiva e impor um direito antidumping de 16,9%.
11 Em 28 de Outubro de 1991, a Comissão enviou ao Conselho uma proposta de regulamento para a imposição de um direito antidumping de 16,9% para os produtos originários da República Popular da China. Foi esta a taxa efectivamente fixada pelo Regulamento n. 3433/91, já referido.
12 Desse regulamento interpôs a Gao Yao Hong-Kong o presente recurso.
13 O Conselho considera que o recurso é inadmissível. Com efeito, a recorrente apresenta-se como uma empresa chinesa, isto é, como um estabelecimento de venda da sociedade produtora chinesa, por um lado, e como uma sociedade de Hong-Kong, por outro, a fim de surgir como uma sociedade exportadora formalmente independente da sociedade produtora.
14 O Conselho explica que esta sociedade produtora é uma "joint venture" criada na China para aí proceder à produção e beneficiar das condições de um país que continua a não ter uma economia de mercado. Esta "joint venture" exerce a sua actividade comercial com a Comunidade a partir de Hong-Kong, país de economia de mercado que está plenamente integrado no sistema de comércio mundial.
15 O Conselho conclui daí que se trata de um caso em que o país utilizado como plataforma de venda (Hong-Kong) não é visado pelo inquérito ou pelo regulamento impugnado e também não fabrica o produto em questão.
16 A recorrente sublinha que é um exportador não independente, integrado no fabricante. Tanto a estrutura do capital como o acordo de venda exclusiva que lhe permite vender a totalidade da produção da empresa chinesa provam o nexo de interdependência existente entre si e o produtor chinês.
17 A recorrente afirma que as autoridades comunitárias foram informadas de que a empresa de direito chinês levava a cabo na China o fabrico dos isqueiros para a sociedade de Hong-Kong, que se encarregava da venda desses isqueiros tanto no mercado doméstico de Hong-Kong como para a sua exportação para a Comunidade. A empresa produtora, de direito chinês, não tem qualquer actividade de venda e não exporta para a Comunidade. Todas as suas vendas são asseguradas por uma sociedade regida pelo direito de Hong-Kong. Não se verifica qualquer venda a terceiros independentes.
18 Segundo a recorrente, foi associada ao processo administrativo da Comissão, identificada no regulamento definitivo e envolvida nos actos preparatórios. De resto, a ser apenas um intermediário comercial e a Gao Yao China a única empresa a quem o regulamento diz respeito, esta última não teria estado em condições de responder ao questionário, a não ser para informar que a totalidade da sua produção era expedida para Hong-Kong.
19 A Comissão, admitida a intervir nos autos por despacho de 7 de Setembro de 1992, expõe que a recorrente é uma sociedade regida pelo direito de Hong-Kong que pede a anulação de um regulamento relativo a produtos originários da República Popular da China.
20 Quanto às intervenções, no processo administrativo, da Gao Yao Hong-Kong, a Comissão sublinha que é seu dever, no âmbito de um inquérito antidumping, procurar obter todas as informações necessárias à instrução do processo e que qualquer pessoa tem o direito de lhas fornecer. A identidade da pessoa que apresenta a informação importa pouco, caso essa informação seja fiável e pertinente. Portanto, a Comissão não procede normalmente à análise da identidade jurídica da pessoa que fornece informações. Não é necessário que ela se assegure do respeito das formalidades que condicionam a admissibilidade de um pedido no Tribunal de Justiça quando se trate apenas de colher informações no âmbito de um inquérito antidumping.
21 A Comissão refere que a resposta ao questionário e as outras informações relativas aos isqueiros em litígio foram apresentadas por ou por conta de um produtor/exportador chinês. Apesar da recorrente ter participado no inquérito administrativo enquanto fornecedor de informações, o seu recurso não preenche as condições de admissibilidade exigidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
22 Segundo a Comissão, a recorrente deve fazer prova de que o acto lhe diz directa e individualmente respeito, independentemente da sua participação no inquérito administrativo, ou, pelo menos, de que merece receber um tratamento especial e que lhe seja imposto um direito antidumping individual.
23 A Comissão sublinha que um processo antidumping relativo a um país sem economia de mercado conduz normalmente, ao contrário do que ocorre com os processos antidumping relativos a outros países, à fixação de um direito antidumping único para todo o país. Isto deve-se ao facto de o valor normal para semelhante país ser estabelecido com base num cálculo especial, devendo esse valor normal aplicar-se a todo o país, e ao facto de que, tendo em conta o controlo central exercido sobre as exportações, se presume que os preços na exportação são coordenados. A consequência da fixação de um direito antidumping único para semelhante país é de que as medidas antidumping dizem respeito directa e individualmente apenas ao Estado ou ao organismo estatal responsável pelas exportações do produto em questão. Por conseguinte, um tratamento especial dos exportadores individuais, isto é, a fixação de direitos antidumping específicos para cada operador económico de semelhante país, apenas é possível quando se faça a prova de que os exportadores actuam de modo independente.
24 A Fédération européenne des fabricants de briquets, admitida a intervir nos autos por despacho de 19 de Fevereiro de 1993, considera que uma sociedade de Hong-Kong não pode pedir a anulação do Regulamento n. 3433/91, que diz respeito aos produtos originários da República Popular da China.
25 Tendo o Conselho, a Comissão e a Fédération européenne des fabricants de briquets suscitado a questão da inadmissibilidade do recurso, há que analisá-la previamente.
26 Se é certo que, à luz dos critérios do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado, os regulamentos que instituem direitos antidumping têm efectivamente, pela sua natureza e alcance, carácter normativo, na medida em que se aplicam à generalidade dos operadores económicos interessados, não está, contudo, excluído que as suas disposições possam dizer individualmente respeito a determinados operadores económicos (v. acórdãos de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation e o./Comissão, 239/82 e 275/82, Recueil, p. 1005, n. 11, e de 23 de Maio de 1985, Allied Corporation e o./Conselho, 53/83, Recueil, p. 1621, n. 4).
27 O Tribunal de Justiça reconheceu ser esse o caso, em geral, das empresas produtoras e exportadoras que façam prova de que foram identificadas nos actos da Comissão ou do Conselho ou implicadas nos actos preparatórios, bem como dos importadores cujos preços de revenda das mercadorias em questão sirvam para a fixação do preço à exportação.
28 Há que sublinhar que a recorrente não foi implicada nos actos preparatórios, na medida em que se trata de uma sociedade com sede em Hong-Kong, à qual a Comunidade não impôs direitos antidumping e que não foi visada pelo inquérito (v. o aviso de início do processo, já referido).
29 Há ainda que referir que, segundo as suas próprias afirmações, a recorrente interveio como simples órgão de transmissão estabelecido em Hong-Kong para facilitar a correspondência entre os serviços da Comissão e a Gao Yao China. Assim, a recorrente respondeu ao questionário da Comissão na qualidade de representante dessa empresa.
30 Semelhante actuação é, de resto, conforme aos princípios que regem a instrução do processo em matéria de dumping, pois as disposições do Regulamento n. 2423/88, já referido, exigem que a Comissão obtenha todas as informações necessárias para o inquérito, seja qual for a sua fonte. O facto de enviar uma correspondência destinada à Gao Yao China para um endereço de Hong-Kong não significa, pois, que a Gao Yao Hong-Kong, enquanto estabelecimento encarregado da transmissão de documentos, tenha sido aceite pela Comissão como interlocutor no que respeita à substância do inquérito.
31 Daí resulta que, nos termos da sua intervenção como estabelecimento encarregado da transmissão de documentos, a recorrente não foi implicada nos actos preparatórios, na acepção da jurisprudência já referida.
32 Portanto, o recurso deve ser julgado inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
33 Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, incluindo as efectuadas pela Fédération européenne des fabricants de briquets, interveniente, em aplicação do disposto no artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo. Em conformidade com o n. 4 desse artigo, a Comissão suportará as próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) A recorrente é condenada nas despesas, incluindo as efectuadas pela Fédération européenne des fabricants de briquets. A Comissão das Comunidades Europeias suportará as próprias despesas.
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