Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Agricultura ° Organização comum de mercado ° Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas ° Medidas de protecção na importação de ginjas ° Compra a um intermediário não estabelecido no país de origem ° Preço pago ao intermediário e preço de revenda superiores ao preço mínimo de importação ° Cobrança de um direito de compensação ° Inadmissibilidade
(Regulamento n. 1626/85 da Comissão, modificado pelo Regulamento n. 1721/85)
Sumário
O Regulamento n. 1626/85, relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de certas ginjas, com as alterações introduzidas nas suas versões alemã, grega, inglesa, francesa, italiana e neerlandesa pelo Regulamento n. 1712/85, deve ser interpretado no sentido de que o direito de compensação nele previsto, se o preço mínimo de importação não for respeitado, não pode ser cobrado no caso de as mercadorias terem sido compradas pelo importador a um intermediário que não está estabelecido no país de origem da mercadoria, quando haja a certeza de que tanto o preço pago pelo importador ao intermediário como o preço de revenda praticado em seguida por este importador são superiores ao preço mínimo. Em tal caso, com efeito, está atingido o objectivo do Regulamento n. 1626/85, que consiste em proteger o mercado comunitário contra o escoamento de produtos importados a preços anormalmente baixos.
Partes
No processo C-81/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Muenchen, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Hans Dinter GmbH
e
Hauptzollamt Bad Reichenhall,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 1626/85 da Comissão, de 14 de Junho de 1985, relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de certas ginjas (JO L 156, p. 13; EE 03 F35 p. 113), com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n. 1712/85 da Comissão, de 21 de Junho de 1985, que altera as versões alemã, grega, inglesa, francesa, italiana e neerlandesa do Regulamento n. 1626/85 (JO L 163, p. 46; EE 03 F35 p. 144),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: J.-G. Giraud
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Hans Dinter GmbH, pelo Dr. Dietrich Ehle, advogado no foro de Colónia,
° em representação do Governo helénico, por Dimitrios Raptis, conselheiro jurídico do Estado, e Panagiotis Athanassoulis, membro do Serviço Jurídico do Estado, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Ulrich Woelker, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Maio de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 12 de Fevereiro de 1992, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de Março seguinte, o Finanzgericht Muenchen submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do Regulamento (CEE) n. 1626/85 da Comissão, de 14 de Junho de 1985, relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de certas ginjas (JO L 156, p. 13; EE 03 F35 p. 113), com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n. 1712/85 da Comissão, de 21 de Junho de 1985, que altera as versões alemã, grega, inglesa, francesa, italiana e neerlandesa do Regulamento n. 1626/85 (JO L 163, p. 46; EE 03 F35 p. 144).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Dinter (a seguir "Dinter") ao Hauptzollamt Bad Reichenhall (a seguir "Hauptzollamt") a propósito do pagamento de um direito de compensação de 728 714,95 DM exigido à Dinter com o fundamento de esta última não ter respeitado o preço mínimo de importação das ginjas.
3 Com efeito, é fixado um preço mínimo de importação pelo Regulamento n. 1626/85 como medida de protecção aplicável à importação de certas ginjas, entre as quais as "ginjas congeladas". O artigo 1. , n. 2, do mesmo regulamento determina que "se o preço mínimo à importação não for respeitado, será aplicado um direito de compensação referido no anexo".
4 O artigo 2. do Regulamento n. 1626/85, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n. 1712/85, tem a seguinte redacção:
"1. As autoridades aduaneiras estabelecerão, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação, e para cada expedição, a comparação entre o preço à importação e o preço mínimo correspondente.
2. ...
3. O preço à importação será mencionado na declaração para a colocação em livre prática, a qual deve ser acompanhada de todos os documentos necessários à verificação desse preço."
5 Segundo o artigo 3. do Regulamento n. 1626/85,
"1. O preço à importação será constituído pelos seguintes factores:
a) o preço fob no país de origem
e
b) os custos de transporte e de seguro até ao local de entrada no território aduaneiro da Comunidade.
2. ...
3. Se a factura apresentada às autoridades aduaneiras não for passada pelo exportador no país de onde é originário o produto ou se as autoridades não estiverem convencidas de que o preço referido reflecte o preço fob no país de origem, as autoridades competentes do Estado-membro tomarão as medidas necessárias para determinar esse preço, designadamente em função do preço de revenda praticado pelo importador."
6 Segundo o seu artigo 5. , segundo parágrafo, o Regulamento n. 1626/85 era aplicável até 9 de Maio de 1986. Este prazo foi prorrogado até 9 de Maio de 1987 por força do Regulamento (CEE) n. 1257/86 da Comissão, de 29 de Abril de 1986 (JO L 113, p. 37).
7 Resulta do despacho de reenvio que, durante os anos de 1985 a 1987, a Dinter importou para a República Federal da Alemanha e colocou em livre prática ginjas congeladas provenientes da Jugoslávia. Segundo as verificações aduaneiras, a Dinter abasteceu-se exclusivamente num intermediário, a sociedade Kraus & Kraus, estabelecida em Viena (a seguir "intermediário"), que tinha adquirido as ginjas por um preço inferior ao preço mínimo. Todavia, é pacífico que o preço pago pela Dinter a este intermediário, bem como o preço de revenda que ela praticou posteriormente, eram ambos superiores a esse preço mínimo.
8 O Hauptzollamt, tendo tomado como base de comparação com o preço mínimo o preço de compra inferior pago pelo intermediário ao exportador do país de origem, exigiu, por meio de várias decisões, o montante acima indicado a título de direitos de compensação.
9 A Dinter interpôs recurso dessas decisões para o Finanzgericht Muenchen, alegando, no essencial, que não havia motivo para cobrar qualquer direito de compensação, já que tanto o preço que tinha pago na importação como o preço de revenda que tinha praticado posteriormente eram superiores ao preço mínimo. Afirmou, além disso, que não conhecia o preço de compra pago pelo intermediário, de modo que lhe era igualmente impossível declará-lo. Segundo a Dinter, para estabelecer a comparação exigida nos termos do artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 1626/85 a administração alemã deveria ter-se baseado no seu preço de revenda e não no preço de compra pago pelo intermediário.
10 Considerando que a solução do litígio dependia da interpretação do Regulamento n. 1626/85, o Finanzgericht, por despacho de 12 de Fevereiro de 1992, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) O Regulamento n. 1626/85 da Comissão, de 14 de Junho de 1985, relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de certas ginjas, e nomeadamente os seus segundo a sexto considerandos, deve ser interpretado no sentido de que não pode ser cobrado qualquer direito de compensação no caso de tanto o preço pago na importação como o preço de revenda praticado pelo importador serem superiores ao preço mínimo?
2) Aplicar-se-á a mesma regra quando a venda que está na origem da importação tiver sido celebrada entre o importador e um vendedor que não está estabelecido no país de origem?"
11 Para mais ampla exposição dos factos da causa principal, das disposições comunitárias em causa, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório do juiz-relator. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
12 Com as suas questões, o órgão jurisdicional nacional pretende, em suma, saber se o Regulamento n. 1626/85 deve ser interpretado no sentido de que não pode ser cobrado qualquer direito de compensação no caso de as mercadorias terem sido compradas pelo importador a um intermediário que não está estabelecido no país de origem da mercadoria, quando tanto o preço pago pelo importador ao intermediário como o preço de revenda praticado em seguida por esse importador sejam superiores ao preço mínimo.
13 Deve notar-se liminarmente que, segundo os seus dois primeiros considerandos, o Regulamento n. 1626/85 tem por objectivo instituir medidas de protecção tendo em vista a protecção do mercado comunitário de certas ginjas, que está ameaçado de sofrer, por causa das importações provenientes de países terceiros, perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos definidos no artigo 39. do Tratado.
14 Como esclarecem os terceiro e quarto considerandos do mesmo regulamento, as medidas de protecção devem ser tais que impeçam o escoamento de produtos importados a preços anormalmente baixos. Este objectivo pode ser atingido pela instauração de um preço mínimo, a respeitar na importação para a Comunidade, e, em caso de desrespeito desse preço mínimo, pela aplicação de direitos de compensação. Como o regulamento tem assim em vista que os produtos em questão sejam importados para a Comunidade a um preço que seja pelo menos igual ao preço mínimo, é o preço pago pelo importador que deve servir de base de comparação.
15 O artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 1626/85 especifica a este respeito que o preço de importação é constituído pelo preço fob no país de origem, a que acrescem os custos de transporte e de seguro até ao local de entrada no território aduaneiro da Comunidade. É o preço assim constituído que deve, por via de regra, ser tomado em consideração pelas autoridades do Estado-membro de importação como base para estabelecer a comparação prevista no artigo 2. , n. 1, do regulamento.
16 Há, no entanto, que declarar que o artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 1626/85 regula o caso habitual da venda celebrada pelo importador com um exportador estabelecido no país de origem da mercadoria e não o caso de uma venda celebrada entre o importador e um intermediário que não esteja estabelecido no país de origem da mercadoria.
17 O método de determinação do preço de importação neste último caso particular está previsto no artigo 3. , n. 3, do regulamento já referido, que é aplicável quando a factura apresentada às autoridades aduaneiras não seja passada pelo exportador no país de onde é originário o produto. Esta disposição prevê que o preço de importação é então determinado, designadamente, em função do preço de revenda praticado pelo importador.
18 Este método só é aplicável na falta de outros elementos ou quando as autoridades aduaneiras tiverem dúvidas quanto ao preço que consta da factura. Se for certo que o preço pago ao intermediário pelo importador e o preço de revenda praticado em seguida por este último são superiores ao preço mínimo, o objectivo do Regulamento n. 1626/85 está atingido. É portanto com base nesses preços que a comparação deve ser estabelecida.
19 Esta interpretação é corroborada pelo facto de a base legal do Regulamento n. 1626/85 se inserir no âmbito do Regulamento (CEE) n. 516/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 73, p. 1; EE 03 F12 p. 46), e do Regulamento (CEE) n. 521/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que define as regras de aplicação das medidas de protecção no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 73, p. 28; EE 03 F12 p. 71), cujo artigo 2. , n. 2, esclarece, nomeadamente, que estas medidas de protecção só podem ser tomadas "na medida e para a duração estritamente necessárias". Daqui resulta que, quando o objectivo de protecção prosseguido pelas medidas de protecção é atingido, a cobrança de um direito de compensação é ilícita.
20 Atendendo ao que precede, há que concluir que a interpretação segundo a qual, num caso como o presente, se deve tomar em consideração o preço inicial da mercadoria pago pelo intermediário, não procede, porque ultrapassa a medida daquilo que é necessário para realizar o objectivo prosseguido pelo Regulamento n. 1626/85.
21 Por conseguinte, deve responder-se às questões submetidas pelo órgão jurisdicional nacional que o Regulamento n. 1626/85, com as alterações que lhe foram introduzidas, deve ser interpretado no sentido de que não pode ser cobrado qualquer direito de compensação no caso de as mercadorias terem sido compradas pelo importador a um intermediário que não está estabelecido no país de origem da mercadoria, quando haja a certeza de que tanto o preço pago pelo importador ao intermediário como o preço de revenda praticado em seguida por este importador são superiores ao preço mínimo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 As despesas efectuadas pelo Governo helénico e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Finanzgericht Muenchen, por despacho de 12 de Fevereiro de 1992, declara:
O Regulamento (CEE) n. 1626/85 da Comissão, de 14 de Junho de 1985, relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de certas ginjas, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n. 1712/85 da Comissão, de 21 de Junho de 1985, que altera as versões alemã, grega, inglesa, francesa, italiana e neerlandesa do Regulamento (CEE) n. 1626/85, deve ser interpretado no sentido de que não pode ser cobrado qualquer direito de compensação no caso de as mercadorias terem sido compradas pelo importador a um intermediário que não está estabelecido no país de origem da mercadoria, quando haja a certeza de que tanto o preço pago pelo importador ao intermediário como o preço de revenda praticado em seguida por este importador são superiores ao preço mínimo.
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