Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Leite e produtos lácteos ° Manteiga de existências públicas ° Venda a preço reduzido às empresas de transformação ° Obrigação de assegurar uma repartição homogénea dos indicadores que devem ser incorporados quando da transformação em manteiga concentrada ° Ónus da prova do desrespeito incumbindo às autoridades nacionais ° Poder de apreciação quanto às modalidades de controlo ° Apreciação do seu valor probatório segundo o direito nacional
(Regulamento n. 262/79 da Comissão, artigos 5. , n. 2, e 22. , n. 5)
2. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Leite e produtos lácteos ° Manteiga de existências públicas ° Venda a preço reduzido às empresas de transformação ° Regime de caução ° Obrigação de incorporar na manteiga transformada indicadores visando prevenir o desvio do seu destino ° Desrespeito ° Perda da caução relativa ao lote em causa ° Princípio da proporcionalidade ° Violação ° Inexistência
(Regulamento n. 262/79 da Comissão, artigo 22. , n. 5)
Sumário
1. Se o artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 262/79, relativo à venda, a preço reduzido, de manteiga destinada ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares, exige a incorporação de indicadores na manteiga aquando da sua transformação e a sua repartição homogénea na manteiga concentrada, é com o objectivo de permitir diferenciar a manteiga de intervenção vendida a preço reduzido de outras manteigas até ao momento da utilização final e evitar assim que possa ser desviada do seu destino. Tendo em conta este risco, há que interpretar aquela disposição como exigindo que os referidos indicadores sejam repartidos de forma homogénea não apenas na manteiga concentrada aquecida mas também na manteiga concentrada arrefecida.
O artigo 22. , n. 5, do mesmo regulamento deve ser interpretado no sentido que, por um lado, incumbe à autoridade nacional competente provar que as condições enunciadas no artigo 5. do regulamento não foram respeitadas e que, por outro, cabe ao tribunal nacional apreciar, segundo o direito interno, se a colheita de uma amostra durante o transporte da manteiga concentrada e os resultados da sua análise podem servir para provar tal infracção.
2. Dado que a caução de transformação exigida pelo Regulamento n. 262/79 foi instituída para assegurar o respeito por parte do adquirente de manteiga de existências públicas destinada a transformação de uma das suas obrigações principais, isto é, a incorporação na manteiga de produtos determinados em função do seu destino, permitindo assim a sua diferenciação das outras manteigas, a violação desta obrigação, na ausência de caso de força maior, pode ser sancionada com a perda total da caução, sem que isso constitua uma violação do princípio da proporcionalidade. O artigo 22. , n. 5, do regulamento não infringe esse princípio pois prevê que apenas é perdida a parte da caução correspondente ao lote relativamente ao qual o adquirente não cumpriu a sua obrigação e que a caução é perdida apenas parcialmente no caso de um incumprimento inferior em menos de 20% da obrigação de dosagem dos indicadores a incorporar.
Partes
No processo C-87/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Bundesgerichtshof, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Hoche GmbH
e
Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung (BALM),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 5. , n. 2, e 22. , n. 5, do Regulamento (CEE) n. 262/79 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1979, relativo à venda, a preço reduzido, de manteiga destinada ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares (JO L 41, p. 1; EE F3 01 p. 141),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: L. Hewlett, administradora
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Hoche GmbH, por Cornelia Kienlein, advogada no foro de Nuernberg,
° em representação do Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung, por Hinrich Thieme, advogado no foro de Frankfurt am Main,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Peter Gilsdorf, consultor jurídico principal, e por Dierk Booss, consultor jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Walter G. Grupp, advogado no foro de Bruxelas,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Hoche GmbH e da Comissão, na audiência de 4 de Março de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Abril de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 5 de Fevereiro de 1992, entrado no Tribunal em 17 de Março seguinte, o Bundesgerichtshof colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, três questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 5. , n. 2, e do artigo 22. , n. 5, do Regulamento (CEE) n. 262/79 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1979, relativo à venda, a preço reduzido, de manteiga destinada ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares (JO L 41, p. 1; EE F3 01 p. 141).
2 Estas questões foram colocadas no quadro de um litígio que opõe a firma Hoche GmbH (a seguir "Hoche"), com sede na Alemanha, ao Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung (a seguir "BALM") relativo à perda de uma caução.
3 Resulta dos autos que, em 1980, a Hoche adquiriu, no quadro de uma adjudicação nos termos do Regulamento n. 262/79, já referido, uma certa quantidade de manteiga a preço reduzido e que constituiu uma caução para esse efeito. Depois de a ter transformado em manteiga concentrada, a Hoche revendeu essa manteiga a um adquirente italiano.
4 Em 2 de Junho de 1980, aquando do transporte desta manteiga para a Itália, as autoridades aduaneiras alemãs colheram uma amostra de 250 gramas para verificarem se a sua transformação fora efectuada em conformidade com as condições exigidas pelo artigo 5. do Regulamento n. 262/79, já referido. Quando foram feitas as análises verificou-se que o produto só continha 375 gramas de beta-sitosterol por tonelada, em vez dos 480 gramas exigidos, e 49 gramas de baunilha, em vez dos 250 gramas exigidos. Além disso, estas substâncias (a seguir "indicadores") não estavam repartidas de forma homogénea na amostra. Em consequência, em 1986, o BALM informou a Hoche de que a caução constituída por garantia bancária seria perdida.
5 O Bundesgerichtshof considerou que a solução do litígio colocava problemas de interpretação do direito comunitário. Por despacho de 7 de Fevereiro de 1992, o Bundesgerichtshof colocou ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
"1) O artigo 5. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 262/79 da Comissão deve ser interpretado no sentido de que os produtos indicados a incorporar no concentrado de manteiga arrefecido devem ser repartidos de forma homogénea?
2) O artigo 22. , n. 5, do Regulamento (CEE) n. 262/79 deve ser interpretado no sentido de que a caução fica perdida quando a empresa que efectuou a transformação não prove que as condições mencionadas no artigo 5. , n. 2, do regulamento foram totalmente respeitadas? O Bundesanstalt fuer landwirtschatliche Marktordnung deve no entanto, de qualquer modo, provar o desrespeito das condições quando os serviços aduaneiros tenham concedido anteriormente autorização para a saída do produto transformado da empresa e tenham colhido durante o transporte da mercadoria uma amostra irrelevante para o resultado global e tenham comunicado o resultado desta análise só depois da exportação dos produtos?
3) A caução prestada pela empresa de transformação, nos termos do artigo 22. , n. 5, do Regulamento (CEE) n. 262/79, fica perdida apenas parcialmente, de acordo com o princípio da proporcionalidade, quando os produtos incdicados no concentrado de manteiga arrefecido de um lote transformado não foram repartidos homogeneamente ou não foram incorporados em quantidade suficiente, tendo, no entanto, todo o lote sido exportado para Itália e aí utilizado de acordo com as disposições do regulamento?"
6 Para uma mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
7 Com esta questão, o tribunal nacional pretende saber se a exigência, resultante do artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 262/79, já referido, de uma repartição homogénea dos indicadores referidos por essa disposição se aplica não apenas à manteiga concentrada aquecida mas também à manteiga concentrada arrefecida.
8 Para responder a esta questão convém, desde logo, salientar que o artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 262/79, nos termos do qual a incorporação dos indicadores deve ocorrer no decurso da transformação da manteiga em manteiga concentrada, por forma a assegurar uma repartição homogénea, não faz qualquer distinção entre a manteiga concentrada aquecida e a manteiga concentrada arrefecida.
9 Seguidamente, decorre dos sexto e sétimo considerandos do Regulamento n. 262/79, já referido, que a incorporação dos indicadores na manteiga aquando da sua transformação em manteiga concentrada tem por objectivo permitir diferenciar a manteiga de intervenção vendida a preço reduzido de outras manteigas e evitar assim que possa ser desviada do seu destino.
10 Como correctamente observou a Comissão, a exigência de repartição homogénea destes indicadores torna uma separação ulterior destes produtos tecnicamente muito difícil e muito onerosa.
11 Dado que o risco de desvio da manteiga de intervenção existe não apenas no momento da sua transformação em manteiga concentrada, mas igualmente nos estádios ulteriores, a exigência de repartição homogénea dos indicadores na manteiga concentrada arrefecida é necessária para permitir, de acordo com o Regulamento n. 262/79, a diferenciação da manteiga de intervenção vendida a preço reduzido das outras manteigas até ao momento da utilização final. Daqui decorre que esta exigência se aplica igualmente à manteiga concentrada arrefecida.
12 Deve portanto responder-se à primeira questão colocada pelo Bundesgerichtshof que o artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 262/79 deve ser interpretado no sentido de que os indicadores referidos nesta disposição devem ser repartidos de forma homogénea não apenas na manteiga concentrada aquecida, mas igualmente na manteiga concentrada arrefecida.
Quanto à segunda questão
13 Com a primeira parte da segunda questão, o tribunal nacional pretende, em síntese, saber a quem caberia provar se a repartição dos indicadores foi realizada de maneira homogénea de acordo com o artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 262/79, já referido.
14 A este propósito, basta salientar que, em aplicação do artigo 22. , n. 5, do Regulamento n. 262/79, a caução é perdida, total ou parcialmente, no caso de se verificar que as condições referidas no artigo 5. do mesmo regulamento não foram respeitadas.
15 Daqui resulta que é à autoridade nacional competente que incumbe averiguar a infracção e provar que as condições referidas no artigo 5. não foram respeitadas.
16 Com a segunda parte da segunda questão o tribunal nacional pretende saber se a colheita de uma amostra nas condições descritas no despacho de reenvio pode constituir prova de que as condições referidas no artigo 5. não foram respeitadas.
17 A este propósito, deve observar-se que, nos termos do artigo 21. do Regulamento n. 262/79, já referido o Estado-membro em cujo território as operações são efectuadas é obrigado, aquando da transformação da manteiga e da incorporação dos indicadores mencionados no artigo 5. , n.os 1 e 2, a proceder a controlos frequentes e imprevistos no local, visando determinar, entre outras coisas, a composição dos produtos obtidos.
18 Esta disposição não refere expressamente, é certo, um controlo como o aqui em causa, que consiste na recolha de uma amostra por ocasião do transporte da manteiga concentrada e cujos resultados só foram comunicados após a exportação.
19 Daqui não resulta que o controlo efectuado nestas condições deva ser considerado ilegal ou que seja proibido ter em conta os seus resultados.
20 Com efeito, deve sublinhar-se que o legislador comunitário não regulamentou de forma detalhada todas as modalidades de controlo, deixando assim aos Estados-membros a liberdade de as regulamentarem em função da sua própria ordem jurídica e sob a sua responsabilidade, escolhendo a solução mais adaptada (v. acórdão de 6 de Maio de 1982, BayWa/BALM, 146/81, 192/81 e 193/81, Colect. p. 1503, n. 20).
21 Assim, é ao tribunal nacional que incumbe apreciar segundo o seu próprio direito se a colheita de uma amostra no momento do transporte da manteiga concentrada e os resultados da sua análise permitem provar uma infracção às condições exigidas pelo artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 262/79, já referido.
22 Deve por isso responder-se à segunda questão colocada pelo Bundesgerichtshof que o artigo 22. , n. 5, do Regulamento n. 262/79, já referido, deve ser interpretado no sentido de que incumbe à autoridade nacional competente provar que as condições enunciadas no artigo 5. do mesmo regulamento não foram respeitadas e que cabe ao tribunal nacional apreciar, segundo o direito nacional, se a colheita de uma amostra durante o transporte da manteiga concentrada e os resultados da sua análise podem servir para provar tal infracção.
Quanto à terceira questão
23 Com a sua terceira questão, o juiz nacional pretende saber se o artigo 22. , n. 5, do Regulamento n. 262/79 é contrário ao princípio da proporcionalidade.
24 Para responder a esta questão, deve recordar-se que, como já se afirmou no n. 9, a incorporação dos indicadores e a sua repartição homogénea na manteiga concentrada visam permitir a identificação da manteiga de intervenção a fim de se poder verificar se foi desviada do seu destino. Aliás, o oitavo considerando do Regulamento n. 262/79, já referido, indica expressamente que, dada a importância da redução do preço na adjudicação, é necessário estabelecer a obrigação de constituição de cauções de transformação com o fim de assegurar que a utilização da manteiga será conforme com as exigências previstas. Finalmente, resulta do artigo 22. , n. 5, do Regulamento n. 262/79, já referido, que a caução de transformação é destinada a assegurar o respeito das condições exigidas pelo artigo 5. do regulamento.
25 Do conjunto destas disposições resulta que a caução em causa foi precisamente instituída para assegurar o respeito por parte do adquirente de uma das suas obrigações principais, ou seja, a incorporação na manteiga de produtos determinados em função do seu destino e permitir assim a sua diferenciação das outras manteigas.
26 Ora, é jurisprudência constante que, se uma obrigação deve ser considerada como principal e o seu cumprimento se reveste de uma importância fundamental para o bom funcionamento de um sistema comunitário, a violação desta obrigação pode ser sancionada com a perda total da caução sem que isso constitua uma violação do princípio da proporcionalidade (v. acórdão de 27 de Novembro de 1986, Maas, 21/85, Colect., p. 3537).
27 Além disso, deve salientar-se que o princípio da proporcionalidade é aplicado pelo artigo 22. , n. 5, do Regulamento n. 262/79, já referido, cujo primeiro parágrafo prevê a perda da parte da caução que corresponda ao lote relativamente ao qual o adquirente não tiver cumprido a sua obrigação de transformação, ao passo que o segundo parágrafo prevê uma perda parcial da caução no caso de a dosagem dos indicadores ser inferior em menos de 20% à prescrita em aplicação do artigo 5. , n. 2, deste regulamento.
28 Nestas condições, o facto de o organismo de intervenção em causa declarar perdida, nos termos do artigo 22. , n. 5, primeiro parágrafo, do Regulamento n. 262/79, já referido, a caução correspondente ao lote relativamente ao qual o adquirente não cumpriu a obrigação de transformação, sem que tal incumprimento resulte de um caso de força maior, não constitui violação do princípio da proporcionalidade.
29 Deve, portanto, responder-se à terceira questão do Bundesgerichtshof que o artigo 22. , n. 5, do Regulamento n. 262/79, já referido, não é contrário ao princípio da proporcionalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
30 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesgerichtshof, por despacho de 5 de Fevereiro de 1992, declara:
1) O artigo 5. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 262/79 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1979, relativo à venda, a preço reduzido, de manteiga destinada ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares, deve ser interpretado no sentido de que os indicadores referidos nesta disposição devem ser repartidos de forma homogénea não apenas na manteiga concentrada aquecida, mas igualmente na manteiga concentrada arrefecida.
2) O artigo 22. , n. 5, do Regulamento 262/79, já referido, deve ser interpretado no sentido que, por um lado, incumbe à autoridade nacional competente provar que as condições enunciadas no artigo 5. do mesmo regulamento não foram respeitadas e que, por outro, cabe ao tribunal nacional apreciar, segundo o direito nacional, se a colheita de uma amostra durante o transporte da manteiga concentrada e os resultados da sua análise podem servir para provar tal infracção.
3) O artigo 22. , n. 5, do Regulamento n. 262/79, já referido, não é contrário ao princípio da proporcionalidade.
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