Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Direito comunitário ° Interpretação ° Métodos ° Interpretação de um regulamento de execução à luz de um regulamento de base
2. Política comercial comum ° Defesa contra as práticas de dumping ° Regulamento que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos rolamentos de esferas e de rolos cónicos originários do Japão ° Âmbito de aplicação material ° Chumaceiras com esferas ° Exclusão
(Regulamentos do Conselho n. 2176/84, artigos 7. e 12. , e n. 1739/85, artigo 1. , n. 1)
Sumário
1. Quando um texto de direito comunitário derivado necessita de interpretação, ele deve, na medida do possível, ser interpretado num sentido conforme com as disposições do Tratado. Um regulamento de execução deve também ser objecto de interpretação conforme com as disposições do regulamento de base.
2. O artigo 1. , n. 1, do Regulamento n. 1739/85, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos rolamentos de esferas e de rolos cónicos originários do Japão, deve ser interpretado no sentido de que não inclui as chumaceiras com esferas. Interpretada desta forma, esta disposição escapa à ilegalidade de que estaria ferida se ° contra o que dispõem os artigos 7. e 12. do Regulamento antidumping de base n. 2176/84, nos termos dos quais os direitos antidumping só são aplicáveis aos produtos que sejam objecto de práticas de dumping identificadas durante o inquérito ° tivesse abrangido os referidos produtos que não tinham sido considerados aquando do processo antidumping.
Partes
No processo C-90/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Baden-Wuerttemberg (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Dr. Tretter GmbH & Co., com sede em Rechberghausen,
e
Hauptzollamt Stuttgart-Ost,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e a validade do artigo 1. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1739/85 do Conselho, de 24 de Junho de 1985, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos rolamentos de esferas e de rolos cónicos originários do Japão (JO L 167, p. 3; EE 11 F28 p. 230),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: M. Zuleeg, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e F. Grévisse, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da recorrente no processo principal, por Hans-Joerg Niemeyer, advogado no foro de Estugarda,
° em representação do Conselho das Comunidades Europeias, por Jorge Monteiro, administrador no Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Angela Bardenhewer e Eric L. White, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Hans-Juergen Rabe, advogado no foro de Hamburgo,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da recorrente no processo principal e da Comissão das Comunidades Europeias, na audiência de 22 de Abril de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Maio de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 13 de Março de 1992, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Março seguinte, o Finanzgericht Baden-Wuerttemberg (Alemanha) submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 1. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1739/85 do Conselho, de 24 de Junho de 1985, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos rolamentos de esferas e de rolos cónicos originários do Japão (JO L 167, p. 3; EE 11 F28 p. 230).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um recurso interposto para o Finanzgericht Baden-Wuerttemberg pela sociedade Dr. Tretter (a seguir "Tretter") contra a decisão do Hauptzollamt Stuttgart-Ost (a seguir "HZA") de classificar chumaceiras com esferas cujo maior diâmetro exterior excede 30 milímetros, importadas do Japão, na posição 84.62 (código Nimexe 84.62.09) da pauta aduaneira comum. Por força desta classificação, e para além de um direito aduaneiro de 9%, estes produtos foram sujeitos a um direito antidumping de 21,7% por aplicação do artigo 1. do Regulamento n. 1739/85, já referido.
3 Nos termos do n. 1 desta disposição:
"1. É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de rolamentos de esferas cujo maior diâmetro exterior excede 30 milímetros e de rolamentos de rolos cónicos da posição ex 84.62 da pauta aduaneira comum, correspondente aos códigos Nimexe 84.62-09 e 84.62-17, originários do Japão, com exclusão dos rolamentos fabricados pela Inoue Jikuuke Kogyo Co. Ltd, pela Maekawa Bearing MFG Co. Ltd, pela Matsuo Bearing Co. Ltd e pela Minamiguchi Bearing MFG Co. Ltd."
4 No recurso, a Tretter alega que os produtos em causa não são rolamentos de esferas que se enquadrem na posição 84.62-09 do código Nimexe, e sim "outros", que não as esferas, agulhas e rolos, devendo ser classificados na posição 84.62-33, ou, quando muito, outros rolamentos, a classificar na posição 84.62-26 do mesmo código. Por esse motivo, estes produtos não são abrangidos pelo artigo 1. do Regulamento n. 1739/85, não sendo devido o direito antidumping.
5 O órgão jurisdicional nacional faz notar que, no caso de o artigo 1. , n. 1, do Regulamento n. 1739/85 dever ser interpretado como abrangendo as chumaceiras com esferas, seria inválido nessa parte se se provasse que o processo antidumping não incidiu sobre estas mercadorias.
6 Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional nacional decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a seguinte questão prejudicial:
"O n. 1 do artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 1739/85 do Conselho, de 24 de Junho de 1985, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos rolamentos de esferas e de rolos cónicos originários do Japão (JO L 167, p. 3; EE 11 F28 p. 230), é inválido ou deverá interpretar-se no sentido de que por 'rolamentos de esferas correspondentes aos códigos Nimexe 84.62-09...' apenas se devem entender rolamentos de esferas em sentido técnico, portanto rolamentos de movimento radial, e não também aquilo que se designa por chumaceiras com esferas (que são apenas guias de movimento linear)?"
7 Para mais ampla exposição dos factos, do enquadramento jurídico do litígio no processo principal, da tramitação e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
8 Com a questão prejudicial, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se o artigo 1. , n. 1, do Regulamento n. 1739/85 deve ser interpretado como abrangendo as chumaceiras com esferas e, em caso de resposta afirmativa, se esta disposição é válida.
9 Desde logo, há que observar que dos artigos 7. e 12. do Regulamento (CEE) n. 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3), regulamento de base aplicável ao processo principal, decorre que os direitos antidumping apenas são aplicáveis aos produtos que sejam objecto de práticas de dumping identificadas durante o inquérito instaurado e conduzido nos termos do disposto no referido artigo 7. Daqui resulta que, caso o artigo 1. , n. 1, do Regulamento n. 1739/85 deva ser interpretado como abrangendo as chumaceiras com esferas, será, nessa medida, inválido.
10 Efectivamente, segundo o Conselho e a Comissão, o processo antidumping que conduziu à criação dos direitos antidumping em causa não abrangeu as chumaceiras com esferas, e isto apesar da redacção do vigésimo quinto considerando do Regulamento n. 1739/85, nos termos do qual "No que respeita aos pequenos fabricantes, o inquérito teve em conta todos os tipos de rolamentos de esferas exportados para a Comunidade."
11 Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando um texto de direito comunitário derivado necessita de interpretação, ele deve, na medida do possível, ser interpretado num sentido conforme com as disposições do Tratado (v., entre outros, acórdão de 13 de Dezembro de 1983, Comissão/Conselho, 218/82, Recueil, p. 4063, n. 15). Um regulamento de execução deve também, se possível, ser objecto de interpretação conforme com as disposições do regulamento de base (v., nesse sentido, o acórdão de 10 de Março de 1971, Tradax, 38/70, Recueil, p. 145, n. 10).
12 Há, por isso, que analisar se o artigo 1. , n. 1, do Regulamento n. 1739/85 pode ser interpretado como não abrangendo as chumaceiras com esferas.
13 A este respeito, há que salientar, em primeiro lugar, que a própria redacção do artigo 1. , n. 1, do Regulamento n. 1739/85, em especial a expressão "da posição ex 84.62 da pauta aduaneira comum", permite concluir que a eventual classificação de um produto nesta posição pautal não implica automaticamente que tal produto fique sujeito ao direito antidumping por aplicação desta disposição.
14 Em segundo lugar, há que realçar, como muito justamente observaram o Conselho e a Comissão, que apenas os rolamentos de esferas, no sentido estrito de rolamentos de movimento radial, têm necessariamente diâmetro. A secção das chumaceiras com esferas, cuja função é, em princípio, permitir movimentos de translação e impedir qualquer movimento de rotação, é frequentemente rectangular.
15 Ora, se o legislador comunitário tivesse pretendido sujeitar as chumaceiras com esferas ao direito antidumping, ele teria, em todo o caso, formulado outros critérios para a respectiva distinção. Com efeito, a sujeição ao direito antidumping apenas das chumaceiras de secção circular cujo maior diâmetro externo excedesse 30 milímetros não teria qualquer justificação.
16 Daqui decorre que, sem prejuízo da classificação das chumaceiras com esferas na posição pautal ex 84.62, o artigo 1. , n. 1, do Regulamento n. 1739/85 deve ser interpretado no sentido de que o direito antidumping por ele instituído não é aplicável às chumaceiras com esferas.
17 Deve, por isso, responder-se ao órgão jurisdicional nacional que o artigo 1. , n. 1, do Regulamento n. 1739/85 deve ser interpretado no sentido de que não inclui as chumaceiras com esferas.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 As despesas efectuadas pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Finanzgericht Baden-Wuerttemberg, por acórdão de 13 de Março de 1992, declara:
O artigo 1. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1739/85 do Conselho, de 24 de Junho de 1985, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos rolamentos de esferas e de rolos cónicos originários do Japão, deve ser interpretado no sentido de que não inclui as chumaceiras com esferas.
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