Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Actos das instituições ° Directivas ° Execução pelos Estados-membros ° Insuficiência de uma simples circular administrativa
(Tratado CEEA, artigo 161. )
Sumário
É necessário que cada Estado-membro dê às directivas uma execução que satisfaça plenamente a exigência de segurança jurídica e traduza, por conseguinte, os termos das directivas em disposições internas com carácter obrigatório.
Não pode ser considerada como assegurando a transposição adequada de uma directiva uma simples circular administrativa, que nunca foi objecto de publicação oficial, sujeita a modificações ao sabor da administração e que só contenha recomendações desprovidas de carácter obrigatório.
Partes
No processo C-95/92,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Antonio Aresu, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1. , 2. , n.os 1 e 2, e aos artigos 3. e 5. da Directiva 84/466/Euratom do Conselho, de 3 de Setembro de 1984, que determina as medidas fundamentais relativas à protecção contra radiações das pessoas submetidas a exames e tratamentos médicos (JO L 265, p. 1; EE 12 F4 p. 122), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 30 de Março de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Abril de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Março de 1992, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 141. do Tratado CEEA, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1. , 2. , n.os 1 e 2, e aos artigos 3. e 5. da Directiva 84/466/Euratom do Conselho, de 3 de Setembro de 1984, que determina as medidas fundamentais relativas à protecção contra radiações das pessoas submetidas a exames e tratamentos médicos (JO L 265, p. 1; EE 12 F4 p. 122, a seguir "directiva"), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEEA.
2 Nos termos do artigo 7. da directiva "Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1986. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as medidas tomadas em aplicação da presente directiva."
3 Para mais ampla exposição dos factos do litígio, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
4 A Comissão alega que nos termos do artigo 161. do Tratado CEEA e do artigo 7. da directiva, a República Italiana era obrigada a adoptar as disposições necessárias à transposição da directiva para a sua legislação interna.
5 A República Italiana, embora reconhecendo não ter sido ainda feita uma transposição formal, afirma que a mesma não é necessária. Com efeito, as prescrições contidas na directiva têm já um equivalente preciso na circular n. 62 de 2 de Agosto de 1984, emitida pelo Ministério da Saúde, tendo por objecto "a protecção radiológica do doente no decurso dos exames de diagnóstico e dos tratamentos terapêuticos de radiologia e de medicina nuclear" (a seguir "circular"), que foi enviada a todas as autoridades e serviços competentes.
6 A argumentação da República Italiana não pode ser acolhida.
7 Convém efectivamente recordar que, segundo jurisprudência constante, é necessário que cada Estado-membro dê às directivas uma execução que corresponda plenamente à exigência da segurança jurídica e que traduza por conseguinte os seus termos em disposições internas que tenham carácter vinculativo (v. acórdão de 2 de Dezembro de 1986, Comissão/Bélgica, 239/85, Colect., p. 3645, n. 7).
8 Ora, resulta dos articulados e das alegações das partes que a referida circular nunca foi objecto de uma publicação oficial, que está sujeita a alterações ao sabor da administração italiana e que contém apenas recomendações desprovidas de carácter obrigatório.
9 Daqui resulta que a República Italiana não adoptou as medidas necessárias para inplementar a referida directiva.
10 Nestas condições, há que declarar o incumprimento nos termos decorrentes dos pedidos da Comissão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1. , 2. , n.os 1 e 2, e aos artigos 3. e 5. da Directiva 84/466/Euratom do Conselho, de 3 de Setembro de 1984, que determina as medidas fundamentais relativas à protecção contra radiações das pessoas submetidas a exames e tratamentos médicos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEEA.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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