Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. CECA - Auxílios à siderurgia - Autorização pela Comissão - Interpretação de uma decisão de autorização para efeitos de determinação dos beneficiários do auxílio autorizado
(Decisão 83/396 da Comissão)
2. CECA - Auxílios à siderurgia - Autorização pela Comissão - Auxílios distintos para as empresas do sector público e para as do sector privado, mas autorizados em função dos mesmos critérios - Inexistência de discriminação
[Tratado CECA, artigo 4. , alínea b); Decisão 83/396 da Comissão]
Sumário
1. O artigo 1. da Decisão 83/396, relativa a auxílios que o Governo italiano pretende conceder a determinados produtores siderúrgicos, apenas autoriza a concessão do auxílio que consiste no reembolso dos aumentos do sovrapprezzo termico às empresas que façam parte do sector privado na altura da sua adopção.
2. Não viola o artigo 4. , alínea b), do Tratado CECA, que proíbe as medidas ou práticas que estabeleçam uma discriminação entre produtores, a decisão da Comissão que autoriza um auxílio que um Estado-membro se propõe conceder só às empresas privadas, no caso de, por um lado, outros auxílios igualmente autorizados serem destinados apenas às empresas do sector público do mesmo Estado-membro e, por outro lado, todos os auxílios autorizados terem sido objecto de uma apreciação em função das reduções de capacidade aceites por cada beneficiário ou grupo de beneficiários.
Partes
No processo C-99/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 41. do Tratado CECA, pelo Consiglio di Stato (Itália), destinado a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Terni SpA,
Italsider SpA
e
Cassa conguaglio per il settore elettrico,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e a validade da Decisão 83/396/CECA da Comissão, de 29 de Junho de 1983, relativa a auxílios que o Governo italiano pretende conceder a determinados produtores siderúrgicos (JO L 227, p. 24),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, D. A. O. Edward, R. Joliet (relator), G. C. Rodríguez Iglesias e F. Grévisse, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: L. Hewlett, administradora
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Terni SpA e da Italsider SpA, por Nico Shaeffer, advogado no foro do Luxemburgo, e por Filippo Lubrano e Giuliano Lemme, advogados no foro de Roma,
- em representação do Governo italiano, pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo Braguglia, avvocato dello Stato,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Lucio Gusseti e Vittorio Di Bucci, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Terni SpA, da Italsider SpA, do Governo italiano e da Comissão, na audiência de 27 de Maio de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Julho de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 6 de Fevereiro de 1992, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de Março seguinte, o Consiglio di Stato colocou, nos termos do artigo 41. do Tratado CECA, questões prejudiciais sobre a interpretação e a validade da Decisão 83/396/CECA da Comissão, de 29 de Junho de 1983, relativa a auxílios que o Governo italiano pretende conceder a determinados produtores siderúrgicos (JO L 227, p. 24, a seguir "Decisão 83/396").
2 Estas questões foram colocadas no âmbito de um recurso de anulação interposto pelas sociedades italianas Terni SpA (a seguir "Terni") e Italsider SpA (a seguir "Italsider") das decisões pelas quais a Cassa conguaglio per il settore elettrico (Caixa de perequação para o sector eléctrico) lhes recusou o benefício de um auxílio de Estado, baseando-se na referida decisão da Comissão.
3 O artigo 1. do decreto legge n. 495, de 4 de Setembro de 1981, relativo a medidas de urgência a favor da indústria siderúrgica e em matéria de instalações de despoluição (GURI n. 244, de 5.9.1981, a seguir "decreto-lei"), na redacção que lhe foi dada pela Lei de conversão n. 617, de 4 de Novembro de 1981 (GURI n. 303, de 4.11.1981), instituiu a favor das empresas electrossiderúrgicas um auxílio sob a forma de redução do preço da electricidade. O auxílio consistia no reembolso pelo Estado italiano dos aumentos do sovrapprezzo termico, sendo este último um suplemento do preço da electricidade, estabelecido para incentivar as economias de energia e cujo montante era periodicamente revisto pelo Comité Interministerial de Preços (a seguir "CIP").
4 Nos termos do artigo 1. do decreto ministeriale de 26 de Janeiro de 1982 (GURI n. 71, de 13.3.1982, a seguir "decreto ministerial"), os beneficiários deste auxílio eram as "empresas electrossiderúrgicas... em cujas fábricas a energia consumida... pelos fornos eléctricos para a produção siderúrgica é igual ou superior numa base anual a 50% da energia eléctrica utilizada no total por essas mesmas fábricas".
5 Em conformidade com as disposições da Decisão n. 2320/81/CECA da Comissão, de 7 de Agosto de 1981, que institui regras comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO L 228, p. 14; EE 08 F2 p. 90), o Governo italiano notificou à Comissão o auxílio previsto pelo decreto-lei.
6 Por cartas de 1 de Outubro, 20 de Novembro e 3 de Dezembro de 1981 e de 30 de Setembro de 1982, notificou igualmente outros auxílios projectados exclusivamente a favor de dois membros do grupo público Istituto per la Ricostruzione Industriale (Instituto para a reconstrução industrial), a saber, por um lado, o grupo Finsider, de que faziam parte a Terni e a Italsider, e, por outro, a sociedade Sisma.
7 Após ter reunido as observações do Governo italiano e após este ter modificado determinados auxílios, a Comissão autorizou, em 29 de Junho de 1983, os diversos auxílios previstos a favor do grupo Finsider, da sociedade Sisma e dos outros produtores siderúrgicos, numa decisão única, a Decisão 83/396.
8 O artigo 1. desta decisão dispõe:
"Os auxílios a seguir enumerados, que o Governo italiano prevê conceder ao grupo Finsider, à sociedade Sisma e aos produtores siderúrgicos cujo consumo anual de energia eléctrica é devido em mais de 50% à utilização de fornos eléctricos, são compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum desde que sejam respeitadas as condições e regras previstas nos artigos 2. a 5. :
1. A favor da Finsider:
- auxílios aos investimentos:
- ...
- auxílios ao funcionamento:
- bonificação e garantia do Estado sobre um empréstimo a emitir pelo IRI em benefício da Finsider de um montante de 2 biliões de liras italianas;
- cobertura dos prejuízos dos estabelecimentos que pertençam ao grupo EGAM: 494 400 milhões de liras italianas;
- cobertura dos encargos ditos 'indirectos' ou 'impróprios' : 313 mil milhões de liras italianas;
- auxílios à investigação e ao desenvolvimento que podem atingir 57 mil milhões de liras italianas:
- dotação do IRI com vista à recapitalização da Finsider: 5 937 900 milhões de liras italianas.
2. A favor da Sisma:
dotação do IRI com vista à recapitalização: 49 007 milhões de liras italianas.
3. A favor dos produtores privados:
- tomada a cargo pelo erário público dos aumentos do sovrapprezzo termico fixados pelo Comité Interministerial de Preços, a partir de 31 de Março de 1981 e até 31 de Dezembro de 1982;
- ..."
9 Baseando-se na decisão da Comissão, a Cassa conguaglio per il settore elettrico, organismo incumbido, nos termos da legislação nacional, da restituição dos aumentos do sovrapprezzo termico, decidiu, em 21 de Março de 1984, deixar de reembolsar no futuro a Terni e a Italsider. Decidiu igualmente recuperar as somas que tinham sido reembolsadas até então a estas duas sociedades, em aplicação do decreto-lei e do decreto ministerial, ou seja, respectivamente, 82 814 829 LIT e 293 833 262 LIT. Segundo a Cassa conguaglio per il settore elettrico, a Comissão só tinha admitido, com efeito, este tipo de auxílios a favor dos produtores privados, produtores de que a Terni e a Italsider não faziam parte em virtude da participação dos poderes públicos no seu capital social.
10 Tendo o Tribunale amministrativo regionale del Lazio negado provimento aos recursos de anulação interpostos pela Terni e pela Italsider das decisões da Cassa conguaglio per il settore elettrico, as duas empresas recorreram para o Consiglio di Stato. Considerando que a solução dos litígios dependia do alcance da decisão da Comissão, este órgão jurisdicional solicitou ao Tribunal de Justiça que declarasse,
"se a referida decisão, ao autorizar os auxílios previstos pelas disposições internas em questão e ao fixar os limites destes auxílios, considerou as sociedades recorrentes como produtores privados ou públicos, tendo em conta o seu regime jurídico interno ou a participação pública no seu capital social, e se a assunção pelo Tesouro Público dos aumentos do 'sovrapprezzo termico' acima mencionados, consequentemente, foi ou não autorizada no que a elas diz respeito" e
"se as referidas sociedades, na medida em que são consideradas pela referida decisão como produtores públicos, mas não beneficiários dos diferentes auxílios autorizados a favor da Finsider e da Sisma, foram objecto de uma desigualdade de tratamento, relativamente aos produtores privados, quanto à assunção pelo Tesouro Público dos aumentos do 'sovrapprezzo termico' ".
Quanto à questão dos beneficiários do auxílio
11 Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se a decisão da Comissão autoriza a concessão à Terni e à Italsider do auxílio que consiste no reembolso dos aumentos do sovrapprezzo termico.
12 Há que salientar, antes de mais, que o artigo 1. da decisão da Comissão distingue, entre os beneficiários dos auxílios, o grupo Finsider, a sociedade Sisma e os produtores privados, que, relativamente a cada beneficiário ou grupo de beneficiários, enumera os auxílios autorizados e, finalmente, que só autoriza expressamente o reembolso dos aumentos do sovrapprezzo termico a favor dos produtores privados.
13 Seguidamente, resulta do décimo considerando da decisão que a Comissão considerou o auxílio que consistia no reembolso dos aumentos do sovrapprezzo termico, que lhe foi submetido para exame, como respeitando unicamente ao sector privado.
14 Pertencendo a Terni e a Italsider ao grupo Finsider no momento da adopção da decisão da Comissão, esta decisão não autorizou, portanto, a concessão a estas sociedades do auxílio que consistia no reembolso dos aumentos do sovrapprezzo termico.
15 Assim, deve responder-se à primeira questão que o artigo 1. da Decisão 83/396/CECA da Comissão, de 29 de Junho de 1983, relativa a auxílios que o Governo italiano pretende conceder a determinados produtores siderúrgicos, não autoriza a concessão às sociedades Terni e Italsider do auxílio que consiste no reembolso dos aumentos do sovrapprezzo termico.
Quanto à questão da validade da decisão
16 Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se, na hipótese de a Terni e a Italsider não poderem beneficiar do auxílio que consiste no reembolso dos aumentos do sovrapprezzo termico, a decisão da Comissão não será inválida, com fundamento em que comporta uma diferença de tratamento injustificada entre os produtores siderúrgicos privados e os produtores siderúrgicos que fazem parte de grupos públicos.
17 Há que verificar, em primeiro lugar, que, embora a Decisão 83/396 não autorize a concessão à Terni e à Italsider do auxílio que consiste no reembolso dos aumentos do sovrapprezzo termico, os auxílios aos investimentos e ao funcionamento que autoriza foram previstos pela legislação italiana apenas a favor do grupo Finsider, e que resulta das respostas do Governo italiano, da Comissão, da Terni e da Italsider às questões do Tribunal de Justiça que estas duas sociedades beneficiaram efectivamente destes auxílios.
18 Em segundo lugar, resulta dos considerandos da Decisão 83/396 que a Comissão apreciou os auxílios respectivamente previstos a favor do grupo Finsider, da sociedade Sisma e dos produtores privados em função das reduções de capacidade aceites por cada beneficiário ou categoria de beneficiários.
19 Nestas condições, não há razão para contestar a validade da decisão, com fundamento em que a Comissão teria violado o artigo 4. , alínea b), do Tratado CECA, que proíbe as medidas ou práticas que estabeleçam uma discriminação entre produtores, ao não autorizar a concessão à Terni e à Italsider do auxílio que consiste no reembolso dos aumentos do sovrapprezzo termico.
20 Assim, deve responder-se à segunda questão que a sua análise não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade da Decisão 83/396/CECA da Comissão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Consiglio di Stato, por decisão de 6 de Fevereiro de 1992, declara:
1) O artigo 1. da Decisão 83/396/CECA da Comissão, de 29 de Junho de 1983, relativa a auxílios que o Governo italiano pretende conceder a determinados produtores siderúrgicos, não autoriza a concessão às sociedades Terni e Italsider do auxílio que consiste no reembolso dos aumentos do sovrapprezzo termico.
2) A análise da segunda questão não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade da Decisão 83/396/CECA da Comissão.
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