Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
CECA - Auxílios à siderurgia - Autorização pela Comissão - Interpretação de uma decisão de autorização para efeitos de determinação do período coberto pela autorização
(Decisão 83/396 da Comissão, artigo 1. )
Sumário
O artigo 1. da Decisão 83/396, relativa aos auxílios que o Governo italiano pretende conceder a determinados produtores siderúrgicos, não obsta à aplicação do artigo 1. do decreto legge n. 495, de 4 de Setembro de 1981, relativo a medidas de urgência a favor da indústria siderúrgica e em matéria de instalações de despoluição, alterado pela Lei de conversão n. 617, de 4 de Novembro de 1981, na parte em que esse artigo prevê a restituição dos aumentos do sovrapprezzo termico que incidem sobre a energia eléctrica consumida pelas empresas siderúrgicas entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1983.
Efectivamente, ao autorizar a tomada a cargo pelo erário público dos aumentos do sovrapprezzo termico fixados a partir de 31 de Março de 1981 e até 31 de Dezembro de 1982, o artigo 1. da Decisão 83/396 pretende referir-se ao período durante o qual são decididos esses aumentos e não ao período durante o qual foi consumida a energia eléctrica por cujo acréscimo de preço o Estado italiano podia responsabilizar-se.
Partes
No processo C-100/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 41. do Tratado CECA, pelo Consiglio di Stato (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Fonderia A. SpA
e
Cassa conguaglio per il settore elettrico,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Decisão 83/396/CECA da Comissão, de 29 de Junho de 1983, relativa a auxílios que o Governo italiano pretende conceder a determinados produtores siderúrgicos (JO L 227, p. 24),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, D. A. O. Edward, R. Joliet (relator), G. C. Rodríguez Iglesias e F. Grévisse, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: L. Hewlett, administradora
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Fonderia A. SpA, por Angelo Picotti, advogado no foro de Brescia,
- em representação do Governo italiano, pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo Braguglia, avvocato dello Stato,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Lucio Gussetti e Vittorio Di Bucci, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Fonderia A. SpA, do Governo italiano e da Comissão, na audiência de 27 de Maio de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Julho de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 6 de Fevereiro de 1992, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de Março seguinte, o Consiglio di Stato submeteu, nos termos do artigo 41. do Tratado CECA, uma questão prejudicial sobre a interpretação da Decisão 83/396/CECA da Comissão, de 29 de Junho de 1983, relativa a auxílios que o Governo italiano pretende conceder a determinados produtores siderúrgicos (JO L 227, p. 24, a seguir "Decisão 83/396").
2 A questão foi suscitada no quadro de um recurso de anulação que a empresa siderúrgica italiana Fonderia A. SpA (a seguir "Fonderia") interpôs contra uma decisão pela qual a Cassa conguaglio per il settore elettrico (Caixa de perequação para o sector eléctrico) recusou conceder-lhe um auxílio de Estado, baseando-se na referida decisão da Comissão.
3 O artigo 1. do decreto legge n. 495, de 4 de Setembro de 1981, relativo a medidas de urgência a favor da indústria siderúrgica e em matéria de instalações de despoluição (GURI n. 244, de 5.9.1981, a seguir "decreto-lei"), alterado pela Lei de conversão n. 617, de 4 de Novembro de 1981 (GURI n. 303, de 4.11.1981), instituiu a favor de certas empresas electrossiderúrgicas um auxílio sob a forma de redução do preço da electricidade. O auxílio consistia na restituição pelo Estado italiano dos aumentos do sovrapprezzo termico, que é um suplemento do preço da electricidade, estabelecido com o objectivo de incentivar a poupança de energia e cujo montante era periodicamente revisto pelo Comité Interministerial de Preços (a seguir "CIP"). Por força desse mesmo decreto-lei, o auxílio era limitado aos aumentos do sovrapprezzo termico que, por um lado, fossem fixados pelo CIP depois de 31 de Março de 1981, e que, por outro, incidissem sobre o custo da energia eléctrica consumida entre 6 de Setembro de 1981 (data de entrada em vigor do decreto-lei) e 30 de Junho de 1983.
4 Cumprindo o disposto na Decisão n. 2320/81/CECA da Comissão, de 7 de Agosto de 1981, que institui regras comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO L 228, p. 14; EE 08 F2 p. 90), o Governo italiano notificou à Comissão o projecto de auxílio.
5 Pela Decisão 83/396 (artigo 1. , n. 3), a Comissão autorizou a favor dos produtores privados a
"tomada a cargo pelo erário público dos aumentos do sovrapprezzo termico fixados pelo Comité Interministerial de Preços, a partir de 31 de Março de 1981 e até 31 de Dezembro de 1982".
6 Com base nesta decisão, a Cassa conguaglio per il settore elettrico, organismo ao qual incumbe, nos termos da legislação nacional, a restituição dos aumentos do sovrapprezzo termico, indeferiu, em 17 de Abril de 1987, o pedido de restituição apresentado pela Fonderia relativo à energia eléctrica consumida por aquela empresa entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1983. O organismo italiano considerou, efectivamente, que a Comissão tinha limitado o auxílio do Governo italiano ao período de 31 de Março de 1981 a 31 de Dezembro de 1982.
7 Tendo o Tribunale amministrativo regionale del Lazio negado provimento ao recurso de anulação interposto pela Fonderia contra a decisão da Cassa conguaglio per il settore elettrico, aquela sociedade interpôs recurso desta decisão para o Consiglio di Stato. Considerando que a solução do litígio dependia do alcance da decisão da Comissão, este órgão jurisdicional pediu ao Tribunal de Justiça que definisse
"se a Decisão 83/396/CECA da Comissão, ao autorizar os auxílios previstos nas normas internas referidas e ao fixar os respectivos limites, pretendeu autorizar apenas a assunção pelas Finanças do Estado dos aumentos do 'sovrapprezzo termico' ocorridos entre 31 de Março de 1981 e 31 de Dezembro de 1982, ou se, pelo contrário, entendeu autorizar esses aumentos decididos pelo Comitato interministeriale dei prezzi durante esse período, mantendo-se inalterado o termo final do prazo para a assunção dos encargos estabelecido pela lei interna (30 de Junho de 1983). Foi ou não, portanto, autorizada a assunção pelas Finanças do Estado dos aumentos do 'sovrapprezzo termico' relativamente ao período entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1983?"
8 Com a sua questão, o órgão jurisdicional nacional pretende, no essencial, saber se o artigo 1. da Decisão 83/396 da Comissão obsta à aplicação da legislação italiana, uma vez que esta prevê a restituição dos aumentos do sovrapprezzo termico que incidem sobre a energia eléctrica consumida pelas empresas siderúrgicas entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1983.
9 Devemos começar por observar que as datas de 31 de Março de 1981 e de 31 de Dezembro de 1982, mencionadas no artigo 1. da decisão da Comissão, apenas podem referir-se ao princípio e ao fim de um período que se liga a um mesmo acontecimento, quer seja o período durante o qual foram tomadas as decisões de aumentar o sovrapprezzo termico, quer o período durante o qual foi consumida a energia eléctrica por cujo acréscimo de preço o Estado italiano podia responsabilizar-se.
10 A seguir, deve notar-se que a data de 31 de Março de 1981, referida na decisão da Comissão, aparece igualmente no decreto-lei italiano. Este refere-se-lhe para precisar que só serão tomados em consideração os aumentos do sovrapprezzo termico decididos após essa data.
11 Nestas condições, as datas de 31 de Março de 1981 e de 31 de Dezembro de 1982, mencionadas na decisão da Comissão, só podem ser entendidas como referidas ao início e ao termo do período durante o qual teriam sido tomadas as decisões de aumentar o sovrapprezzo termico. Não têm incidência sobre o período durante o qual foi consumida a energia eléctrica por cujo acréscimo de preço o Estado italiano podia responsabilizar-se.
12 Esta interpretação é confirmada pelo facto de, no decurso do procedimento de exame, a Comissão nunca ter colocado qualquer questão nem levantado qualquer objecção a propósito do período, previsto pelo decreto-lei italiano, durante o qual foi consumida a energia eléctrica cujo acréscimo de custo podia ser suportado pelo Estado italiano. Nenhuma passagem dos considerandos, aliás circunstanciados, ou do dispositivo da decisão, alude, para o pôr em causa, a esse período. Efectivamente, as únicas condições a que a Comissão subordina a aprovação dos auxílios previstos pelo Governo italiano dizem respeito à redução das capacidades de produção a efectuar pelas empresas beneficiárias dos auxílios e às modalidades de pagamento desses auxílios (artigos 2. a 5. ).
13 Deve, por conseguinte, responder-se à questão submetida que o artigo 1. da Decisão 83/396/CECA da Comissão, de 29 de Junho de 1983, relativa a auxílios que o Governo italiano pretende conceder a determinados produtores siderúrgicos, não obsta à aplicação do artigo 1. do decreto legge n. 495, de 4 de Setembro de 1981, relativo a medidas de urgência a favor da indústria siderúrgica e em matéria de instalações de despoluição, alterado pela Lei de conversão n. 617, de 4 de Novembro de 1981, na parte em que esse artigo prevê a restituição dos aumentos do sovrapprezzo termico que incidem sobre a energia eléctrica consumida pelas empresas siderúrgicas entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1983.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
14 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Consiglio di Stato, por decisão de 6 de Fevereiro de 1992, declara:
O artigo 1. da Decisão 83/396/CECA da Comissão, de 29 de Junho de 1983, relativa a auxílios que o Governo italiano pretende conceder a determinados produtores siderúrgicos, não obsta à aplicação do artigo 1. do decreto legge n. 495, de 4 de Setembro de 1981, relativo a medidas de urgência a favor da indústria siderúrgica e em matéria de instalações de despoluição, alterado pela Lei de conversão n. 617, de 4 de Novembro de 1981, na parte em que esse artigo prevê a restituição dos aumentos do sovrapprezzo termico que incidem sobre a energia eléctrica consumida pelas empresas siderúrgicas entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1983.
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