Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Aproximação das legislações ° Processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas ° Directiva 71/305 ° Derrogações às regras comuns ° Condições ° Existência de circunstâncias excepcionais
[Directiva 71/305 do Conselho, artigo 9. , alínea d)]
Sumário
O artigo 9. , alínea d), da Directiva 71/305 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, permite, em circunstâncias excepcionais, derrogações às regras comuns, nomeadamente, às relativas à publicidade. Todavia, estas derrogações não são aplicáveis se as entidades adjudicantes dispuserem de tempo suficiente para organizar um processo acelerado de adjudicação, como o previsto pelo artigo 15. da directiva.
Partes
No processo C-107/92,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Antonio Aresu e Rafael Pellicer, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo M. Braguglia, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie Adelaïde,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que a República Italiana, ao não ter enviado ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, um anúncio de concurso para a realização de uma barreira de protecção contra avalanchas na localidade de Colle Isarco/Brennero, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: L. Hewlett, administradora
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 31 de Março de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Maio de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Abril de 1992, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção que tem por objecto obter a declaração de que a República Italiana, ao não ter enviado ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, um anúncio de concurso para a realização de uma barreira de protecção contra avalanchas na localidade de Colle Isarco/Brennero, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 185, p. 5; EE 17 F1 p. 9, a seguir "directiva").
2 O título III da directiva prevê, entre outras medidas, regras relativas a uma publicidade adequada dos concursos, por forma a que todos os empreiteiros interessados da Comunidade possam ser informados da realização de um concurso e, eventualmente, nele participar.
3 Nos termos do artigo 12. da directiva, os anúncios de concurso devem ser enviados ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, que assegura a sua publicação no Jornal Oficial no prazo de nove dias, o mais tardar, a partir da data de envio. O quarto parágrafo desta mesma disposição estabelece, todavia, que, no caso do processo acelerado previsto no artigo 15. , o prazo de publicação é de cinco dias, o mais tardar, a partir da data de envio.
4 Nos termos do artigo 14. da directiva, o prazo de recepção dos pedidos de candidatura e o de recepção das propostas que os candidatos seleccionados são convidados a apresentar são, cada um deles, de 21 dias no mínimo, a contar, respectivamente, da data de envio do anúncio e da data de envio do convite por escrito feito aos candidatos. Porém, o artigo 15. especifica que, nos casos em que a urgência torne impraticáveis os prazos previstos no artigo 14. , as entidades adjudicantes podem aplicar os prazos reduzidos, ou seja, doze dias a contar da data de envio do anúncio, para os pedidos de candidatura, e dez dias a contar da data do convite, para as propostas. Este processo acelerado reduz a duração total do processo de publicidade de 42 dias para 22 dias, no mínimo.
5 O artigo 9. da directiva dispensa, numa série de casos, a aplicação destas disposições em matéria de publicidade. Mais precisamente, o artigo 9. , alínea d), prevê uma derrogação, "na medida do estritamente necessário, quando a urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pelas entidades adjudicantes não seja compatível com os prazos exigidos por outros processos".
6 Em 18 de Junho de 1988, o Ufficio del Genio Civile (Gabinete de Engenharia Civil) de Bolzano, serviço dependente do Ministério das Obras Públicas italiano, adjudicou uma empreitada de obras públicas à empresa italiana Collini e Rabbiosi SpA, para a construção de uma barreira de protecção contra avalanchas na região denominada "Alpe Gallina", em Colle Isarco/Brennero, sem publicação prévia do anúncio de concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
7 Considerando esta omissão como uma infracção às disposições da directiva, a Comissão, por carta de 24 de Janeiro de 1990, enviou uma notificação de incumprimento à República Italiana, pedindo-lhe que sobre ela apresentasse as suas observações no prazo de um mês.
8 A resposta do Governo italiano, datada de 15 de Março de 1990, levou a Comissão a dirigir-lhe, em 13 de Fevereiro de 1991, um parecer fundamentado. Tendo em conta a falta de resposta a este parecer, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
9 A Comissão considera que o Governo italiano não fez a prova da existência de uma urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis, na acepção do artigo 9. , alínea d), da directiva. A este respeito, salienta, em primeiro lugar, que decorreram mais de três meses entre a apresentação, em 10 de Junho de 1988, às autoridades nacionais competentes do relatório do Serviço Geológico do Ministério do Ambiente, que recomendava uma intervenção urgente neste caso, e o início das obras, em 21 de Setembro de 1988; e que, durante esse período de tempo, o Governo italiano teria podido desencadear o processo acelerado de 22 dias previsto na directiva. Sublinha, em seguida, que a última avalancha registada na região do Brenner, em 1975, não podia justificar uma intervenção com urgência.
10 Segundo o Governo italiano, a posição da Comissão não tem em consideração a circunstância nova resultante do relatório geológico acima mencionado, quanto ao perigo imprevisível e iminente de avalanchas na região. Argumenta que, tendo em conta a urgência assinalada, as autoridades italianas consideraram que as obras deviam imperativamente começar antes do fim do Outono de 1988; que, por isso, o processo administrativo deveria ser levado a cabo durante o breve período dos três meses de Verão; e que, por conseguinte, o cumprimento das disposições da directiva se revelava impossível.
11 Para mais ampla exposição dos factos do litígio, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
12 Nos termos do artigo 9. , alínea d), da directiva, a derrogação prevista por esta disposição, ou seja, a dispensa da obrigação de publicar um anúncio de concurso, está subordinada à verificação de três condições cumulativas. Com efeito, pressupõe a existência de um acontecimento imprevisível, de uma urgência imperiosa incompatível com os prazos exigidos por outros processos e, finalmente, de um nexo de causalidade entre o acontecimento imprevisível e a urgência imperiosa do mesmo decorrente.
13 A este respeito, a cronologia, analisada em pormenor pelo advogado-geral nos n.os 8 e 13 das suas conclusões, revela que nada se opunha a que o Governo italiano respeitasse, neste caso, os prazos do processo acelerado previstos pela directiva.
14 Em consequência, deve admitir-se, como também o faz a Comissão, que o Governo italiano não provou a existência de uma urgência imperiosa, nos termos do artigo 9. , alínea d).
15 Por conseguinte, e sem que seja necessário verificar se as duas outras condições da derrogação estavam neste caso preenchidas, há que declarar que, ao não ter enviado ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, um anúncio de concurso para a realização de uma barreira de protecção contra avalanchas na localidade de Colle Isarco/Brennero, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições da directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
16 Por força do disposto no artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Ao não ter enviado ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, um anúncio de concurso para a realização de uma barreira de protecção contra avalanchas na localidade de Colle Isarco/Brennero, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy