Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Seguro por velhice e por morte ° Cálculo das prestações ° Determinação do montante teórico ° Tomada em consideração da totalidade dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos vários Estados-membros ° Prestação autónoma igual à pensão completa atribuída pela legislação do Estado-membro da instituição competente ° Consequências
[Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 46. , n.os 1 e 2, alínea a)]
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Seguro por velhice e por morte ° Cálculo das prestações ° Determinação do montante efectivo ° Tomada em consideração, sem aplicação das regras nacionais anticumulação, da totalidade dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos vários Estados-membros
[Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 46. , n. 2, alínea b)]
3. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Prestações ° Regras nacionais anticumulação ° Disposição nacional que limita a 45 anos a unidade de carreira dos trabalhadores assalariados e conduz à redução do período de seguro cumprido por um trabalhador migrante em função dos anos cumpridos num outro Estado-membro ° Admissibilidade ° Condições
(Tratado CEE, artigos 48. e 51. ; Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigos 12. , n. 2, e 46. )
Sumário
1. Para efeitos do cálculo do montante da prestação em aplicação do artigo 46. , n. 2, alínea a), do Regulamento n. 1408/71, a instituição competente de um Estado-membro deve contar a totalidade dos períodos cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados-membros a que o trabalhador esteve sujeito e, designadamente, os períodos de serviço militar cumpridos pelo trabalhador e reconhecidos como períodos de seguro na acepção dessa disposição pela legislação de um outro Estado-membro, mesmo que esses períodos não devessem ser tomados em consideração pelo direito do Estado-membro da instituição competente.
Contudo, quando o trabalhador migrante tenha já direito, nos termos do artigo 46. , n. 1, do regulamento, a uma prestação autónoma igual à pensão completa concedida pela legislação do Estado-membro da instituição competente, sem recorrer à contabilização dos períodos cumpridos ao abrigo das legislações dos outros Estados-membros a que o interessado esteve sujeito, a tomada em consideração destes últimos períodos não é necessária para completar os períodos cumpridos ao abrigo da legislação do Estado-membro da instituição competente, para efeitos de aquisição do direito às prestações.
2. Para o cálculo do montante efectivo da prestação, na acepção do artigo 46. , n. 2, alínea b), do Regulamento n. 1408/71, a instituição competente deve ter em conta todos os períodos de seguro cumpridos e admitidos como tais pelas legislações de todos os Estados-membros, incluindo os períodos fictícios anteriores à ocorrência do risco reconhecidos pela legislação nacional aplicável, e não pode aplicar as suas próprias regras anticumulação de benefícios estrangeiros para determinar o referido montante efectivo. Designadamente, está-lhe vedado aplicar estas últimas regras para deduzir o período de actividade cumprido pelo trabalhador noutro Estado-membro dos anos fictícios acrescentados aos anos de ocupação efectiva nos termos da legislação do Estado-membro de que depende.
3. Nem os artigos 12. , n. 2, e 46. do Regulamento n. 1408/71, nem os artigos 48. e 51. do Tratado CEE se opõem à aplicação de uma disposição nacional anticumulação que limita a 45 anos a unidade de carreira dos trabalhadores assalariados e que, independentemente da nacionalidade dos trabalhadores e do Estado-membro a que pertence o regime de reforma ao abrigo do qual foram cumpridos os períodos de seguro que excedem a unidade de carreira, tem como efeito reduzir o período de seguro efectivamente cumprido por um trabalhador migrante no Estado-membro da instituição liquidadora em função dos anos de seguro cumpridos num segundo Estado-membro, desde que a redução dos direitos do trabalhador migrante adquiridos no Estado-membro de que depende a instituição liquidadora tenha contrapartida nos direitos à pensão de reforma adquiridos por força do regulamento no segundo Estado-membro.
Partes
Nos processos apensos C-113/92, C-114/92 e C-156/92,
que têm por objecto um pedido apresentado ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo tribunal du travail de Charleroi (Bélgica), destinado a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Enrico Fabrizii (C-113/92)
Pietro Neri (C-114/92)
e
Office national des pensions (ONP),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 46. , n. 2, alíneas a) e b), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
e
um pedido apresentado ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo tribunal du travail de Bruxelas, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Aldo Del Grosso (C-156/92)
e
Office national des pensions (ONP),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 7. , 48. e 51. do Tratado CEE, bem como dos artigos 12. e 46. do referido Regulamento (CEE) n. 1408/71,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, F. A. Schockweiler e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de E. Fabrizii, P. Neri e A. Del Grosso, por D. Rossini, delegado sindical da Confederação dos Sindicatos Cristãos,
° em representação do Office national des pensions, por R. Masyn, administrador-geral nesse serviço,
° apenas no processo C-156/92, em representação do Governo belga, por J. Devadder, director de administração no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por W. Wolfcarius, membro do Serviço Jurídico, e T. Margellos, funcionário nacional destacado junto do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Office national des pensions, representado por J.-P. Lheureux, secretário de administração desse serviço, na qualidade de agente, e da Comissão, na audiência de 1 de Abril de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Maio de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Com dois despachos de 2 de Abril de 1992, entrados no Tribunal de Justiça nos dias 10 e 13 de Abril seguintes, o tribunal du travail de Charleroi apresentou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, quatro questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 46. , n. 2, alíneas a) e b), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir "regulamento").
2 Por despacho de 30 de Abril de 1992, entrado no Tribunal de Justiça em 7 de Maio seguinte, o tribunal du travail de Bruxelas apresentou, nos termos do artigo 177. do Tratado, uma questão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 7. , 48. e 51. do Tratado CEE, bem como dos artigos 12. e 46. do regulamento.
3 Estas questões foram suscitadas no âmbito de litígios que opõem três trabalhadores migrantes italianos ao Office national belge des pensions (a seguir "ONP") no que toca ao cálculo das suas pensões de reforma.
4 E. Fabrizii, recorrente no processo principal no processo C-113/92, foi mineiro de fundo na Bélgica durante 26 anos, período de emprego que confere o direito, neste Estado-membro, a 4 anos suplementares de carreira fictícios. Num primeiro momento, o ONP concedeu a E. Fabrizii a pensão de reforma prevista pela legislação deste Estado para os mineiros, calculada com base numa carreira completa de 30 anos.
5 Ulteriormente, E. Fabrizii obteve uma pensão de reforma italiana a título do serviço militar que cumpriu em Itália de 1940 a 1945, período correspondente a 4 anos no regime mineiro belga.
6 O ONP procedeu então ao reexame dos direitos do interessado e reduziu a duração da sua carreira belga a 26 anos, por aplicação do artigo 10. , n. 2, 1. , quarto parágrafo, do Decreto real belga n. 50 relativo à pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados, de 24 de Outubro de 1967 (Moniteur belge de 27 de Outubro de 1967, p. 1125, a seguir "decreto real"), na sua versão então em vigor.
7 Em virtude desta disposição, ao número de anos de seguro suplementares fictícios é, com efeito, subtraído o número de anos relativamente aos quais o trabalhador pode beneficiar de uma pensão de reforma ao abrigo de outro regime belga, com exclusão do dos trabalhadores independentes, ou de um regime de um país estrangeiro.
8 P. Neri, recorrente no processo principal no processo C-114/92, foi operário na Bélgica durante 34 anos. Num primeiro momento, o ONP concedeu-lhe uma pensão de reforma belga com base numa carreira de 39 anos, tendo-lhe sido reconhecidos 5 anos suplementares fictícios.
9 Na sua decisão de liquidação definitiva, o ONP só lhe concedeu uma pensão equivalente a 38 anuidades. Foi-lhe retirado o benefício de um ano fictício, por ele ter obtido entretanto uma pensão de reforma italiana em razão do serviço militar cumprido em Itália e correspondente a 7 anuidades na Bélgica. Com efeito, o total dos anos inicialmente tomados em conta na Bélgica (39) e seguidamente em Itália (7), ultrapassava em um ano a unidade de carreira, limitada, no direito belga, a 45 anuidades, em aplicação do artigo 11. ter do decreto real.
10 A. Del Grosso, recorrente no processo principal no processo C-156/92, cumpriu na Bélgica uma carreira efectiva de trabalhador assalariado de 41 anos. O ONP concedeu-lhe, num primeiro momento, ao abrigo apenas da legislação belga, uma pensão anual de reforma calculada com base em 44 anuidades, adicionando 3 anos de seguro fictícios aos anos de seguro efectivos.
11 Após a concessão de uma pensão de reforma italiana ao interessado em termos de 7 anos de seguro cumpridos em Itália, o ONP suprimiu o benefício dos anos de seguro fictícios e depois subtraiu aos 48 anos restantes 3 anos de carreira efectiva para chegar à unidade de carreira de 45/45, em aplicação do artigo 10. bis do decreto real e calculou a pensão belga com base numa carreira de 38 anos (45 ° 7) para levar em conta a pensão italiana.
12 Com efeito, o artigo 10. bis do referido decreto real prevê que, quando o trabalhador assalariado pode beneficiar de uma pensão de reforma ao abrigo do decreto e de uma pensão de reforma ou vantagem equivalente ao abrigo de um ou de vários outros regimes, e quando o total das fracções que, para cada uma dessas pensões, exprimem o seu valor excede a unidade, a carreira profissional que é tomada em consideração para o cálculo da pensão de reforma como trabalhador assalariado é diminuída de tantos anos quantos os necessários para reduzir o referido total à unidade. Para a aplicação deste artigo, deve entender-se por "outro regime" todo e qualquer regime belga em matéria de pensão de reforma e de sobrevivência, com exclusão do dos trabalhadores independentes, e qualquer outro regime análogo de um país estrangeiro ou um regime que seja aplicável ao pessoal de uma instituição de direito internacional público.
13 Os períodos de seguro cumpridos em Itália pelos três interessados não lhes teriam, por si só, concedido o direito a uma pensão de reforma nesse Estado-membro. Contudo, a instituição italiana pôde conceder-lhes uma pensão de reforma tomando em consideração, com base no artigo 46. do regulamento, a duração total dos períodos de seguro cumpridos pelos interessados em Itália e na Bélgica.
14 Perante os tribunais a quo, E. Fabrizii e P. Neri reivindicaram o benefício sem redução da sua pensão belga. Por seu lado, A. Del Grosso considerou ter direito a uma pensão de reforma belga correspondente aos 41 anos de seguro efectivos que cumpriu na Bélgica.
15 Considerando que estes litígios suscitavam questões de interpretação do direito comunitário, os dois tribunais nacionais colocaram ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
Nos processos C-113/92 e C-114/92
"1) Considerando a redacção do artigo 46. , n. 2, alínea a), do Regulamento n. 1408/71, a instituição competente para calcular o montante teórico da pensão não deve aplicar a sua própria legislação, como, designadamente, as disposições legais relativas às condições de validade ou de equiparação dos períodos invocados para o cálculo da pensão, para determinar se os períodos de seguro ou de residência cumpridos e admitidos como tais ao abrigo da legislação dos outros Estados-membros podem entrar em linha de conta para o cálculo da referida prestação?
2) Na afirmativa, se a instituição competente for levada a constatar que determinados períodos de seguro ou de residência cumpridos noutro Estado-membro não podem ser tomados em consideração para o cálculo do montante teórico da pensão, não deverá declarar-se que o princípio da totalização não foi respeitado?
3) Considerando o teor do artigo 46. , n. 2, alínea b), do Regulamento n. 1408/71, e especialmente para determinar a duração total dos períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco, a instituição competente não deve ter em conta todos os períodos de seguro ou de residência cumpridos e admitidos como tais pelas legislações de todos os Estados-membros?
4) Para estabelecer a proporção da duração dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação nacional, a instituição competente pode aplicar as suas próprias regras anticumulação de benefícios estrangeiros?"
No processo C-156/92
"Se o direito comunitário, à luz dos artigos 7. , 48. e 51. do Tratado, bem como dos artigos 12. e 46. do Regulamento (CEE) n. 1408/71, face aos objectivos e aos princípios que estas disposições subentendem e à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, autoriza o Estado belga a reduzir uma pensão devida por uma carreira real, efectuada nesse Estado, pelo facto de a soma dos anos prestados na Bélgica e num outro Estado-membro ultrapassar a unidade da carreira (de 45 anos para os homens e de 40 para as mulheres) instituída pelo artigo 2. do Decreto real n. 205, de 29 de Agosto de 1983 (que introduziu o artigo 10. bis no Decreto real n. 50), quando, por um lado, a carreira na Bélgica não excede 45 anos e, por outro, não houve recurso a anos fictícios".
16 Por despacho de 30 de Abril de 1992, o presidente do Tribunal de Justiça ordenou a apensação dos processos C-113/92 e C-114/92 para efeitos da fase escrita, da fase oral e do acórdão.
17 Por despacho de 28 de Janeiro de 1993, o processo C-156/92 foi apensado a estes dois primeiros processos, para efeitos da fase oral e do acórdão.
18 Para mais ampla exposição da matéria de facto dos litígios nas causas principais, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Legislação aplicável à determinação dos períodos de seguro a tomar em consideração para efeitos da liquidação das prestações prevista no artigo 46. , n. 2, alínea a), do regulamento
19 Com a sua primeira questão, o tribunal du travail de Charleroi, que deve decidir dos processos C-113/92 e C-114/92, pretende saber, em primeiro lugar, em função de que legislação deve o serviço militar cumprido por trabalhadores migrantes ao abrigo da legislação de um Estado-membro diferente daquele a que pertence o organismo liquidador ser qualificado como período de seguro para os efeitos do cálculo do montante da prestação a efectuar de acordo com o artigo 46. , n. 2, alínea a), do regulamento.
20 Há que salientar que, nos termos do artigo 13. , n. 2, alínea e), do regulamento, a pessoa chamada, uma ou mais vezes, para o serviço militar de um Estado-membro está sujeita à legislação deste Estado.
21 Por outro lado, o artigo 1. , alínea r), do regulamento estabelece que, para efeitos da sua aplicação, se devem considerar como períodos de seguro os períodos de contribuição ou de emprego, definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos.
22 Daqui decorre que os períodos de seguro a tomar em consideração para efeitos do cálculo do montante teórico da prestação, no sentido do artigo 46. , n. 2, alínea a), do regulamento devem ser determinados por referência à legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, sem ser necessário que estes períodos sejam reconhecidos como períodos de seguro pela legislação do Estado da instituição competente.
23 Esta interpretação é confirmada pelo teor do artigo 46. , n. 2, alínea b), do regulamento, em virtude do qual a instituição competente deve determinar o montante efectivo da prestação com base no montante teórico referido na alínea anterior e proporcionalmente à duração dos períodos de seguro cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo da legislação que aplica, em relação à duração total dos períodos de seguro cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa (v. acórdão de 18 de Fevereiro de 1992, Di Prinzio, C-5/91, Colect., p. I-897, n. 49).
24 Com efeito, como salientou o próprio tribunal du travail de Charleroi no enunciado da sua segunda questão, uma tomada em consideração, para efeitos do cálculo do montante teórico da pensão, apenas dos períodos de seguro considerados como tais pela legislação do Estado-membro da instituição competente impediria a aplicação das regras de totalização e de cálculo proporcional enunciadas no artigo 46. , n. 2, alíneas a) e b).
25 Daqui resulta que a instituição competente deve, para efeitos do cálculo do montante teórico da prestação a efectuar de acordo com o artigo 46. , n. 2, alínea a), do regulamento, considerar como períodos de seguro, no sentido desta disposição, os períodos de serviço militar cumpridos pelo trabalhador e reconhecidos como tais pela legislação de um outro Estado-membro, mesmo quando esses períodos de seguro não devessem ser tomados em conta no Estado-membro da instituição competente.
26 Convém, contudo, recordar que, num caso como o de E. Fabrizii, o trabalhador migrante já tem direito, nos termos do artigo 46. , n. 1, do regulamento, a uma prestação autónoma igual à pensão completa prevista pela legislação do Estado-membro da instituição competente, em aplicação apenas desta legislação e sem recorrer à contabilização dos períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-membros às quais o interessado tenha estado sujeito. A consideração destes períodos não é evidentemente necessária para completar os períodos cumpridos ao abrigo da legislação do Estado-membro da instituição competente com vista à aquisição do direito às prestações. Com efeito, o montante teórico da prestação, no sentido do artigo 46. , n. 2, alínea a), tendo em conta a alínea c) desta mesma disposição, é, em qualquer caso, igual à prestação autónoma, no sentido do artigo 46. , n. 1, primeiro parágrafo, pelo que nenhum resultado mais favorável poderá resultar da aplicação do artigo 46. , n. 2, do regulamento (v. acórdão Di Prinzio, já referido).
27 Assim, e em semelhante situação, o montante teórico da pensão deve ser determinado pela instituição competente cuja legislação atribui o direito a uma pensão completa, sem ter em conta os períodos de seguro que o trabalhador tenha cumprido num outro Estado-membro.
28 Deve, por isso, responder-se ao tribunal de Charleroi que, para efeitos do cálculo do montante da prestação em aplicação do artigo 46. , n. 2, alínea a), do regulamento, a instituição competente deve contar a totalidade dos períodos cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados-membros a que o trabalhador esteve sujeito, mesmo que esses períodos não devessem ser tomados em consideração pelo direito do Estado-membro da instituição competente. Contudo, quando o trabalhador tenha já direito, nos termos do artigo 46. , n. 1, do regulamento, a uma prestação autónoma igual à pensão completa concedida pela legislação do Estado-membro da instituição competente, sem recorrer à contabilização dos períodos cumpridos ao abrigo das legislações dos outros Estados-membros a que o interessado esteve sujeito, a tomada em consideração destes últimos períodos não é necessária para completar os períodos cumpridos ao abrigo da legislação do Estado-membro da instituição competente, para efeitos de aquisição do direito às prestações.
29 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão do tribunal du travail de Charleroi, não há que responder à segunda questão submetida por esse órgão jurisdicional.
Modalidades do cálculo do montante efectivo da prestação, no sentido do artigo 46. , n. 2, alínea b), do regulamento
30 Com as suas duas últimas questões, o tribunal de Charleroi pergunta se, para efeito da determinação do montante efectivo da prestação indicado no artigo 46. , n. 2, alínea b), do regulamento, a instituição competente, por um lado, deve tomar em conta todos os períodos de seguro admitidos como tais pelas legislações nacionais a que o trabalhador migrante esteve sujeito e, por outro, pode aplicar as suas próprias regras anticumulação de benefícios estrangeiros com vista a determinar, de acordo com o artigo 46. , n. 2, alínea b), do regulamento, o referido montante efectivo.
31 No que se refere à tomada em consideração dos períodos de seguro, o Tribunal de Justiça já declarou que a instituição deve calcular, nos termos do artigo 46. , n. 2, alínea b), do regulamento, o montante efectivo da prestação com base no montante teórico e proporcionalmente à duração dos períodos de seguro cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa.
32 Quanto à aplicação das regras da instituição competente, relativas à anticumulação de benefícios estrangeiros, constitui jurisprudência constante (v. acórdãos de 4 de Junho de 1985, Romano, 58/84, Recueil, p. 1679, n. 15, e Ruzzu, 117/84, Recueil, p. 1697, n. 16) que uma disposição nacional que reduza os anos suplementares de ocupação fictícia de que o trabalhador poderia beneficiar em função do número de anos pelo qual pode solicitar uma pensão num Estado-membro diferente do da instituição competente, constitui efectivamente uma cláusula de redução, na acepção do artigo 12. , n. 2, do regulamento.
33 É conveniente recordar também que, para efeitos do cálculo das prestações ao abrigo do direito comunitário, as disposições do regulamento devem ser aplicadas no seu conjunto, pelo que a instituição competente deve igualmente ter em conta as disposições do artigo 12. , n. 2, do regulamento (v. acórdão Di Prinzio, já referido, n. 46).
34 Ora, por força desta disposição, as cláusulas de redução previstas na legislação de um Estado-membro, em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social, adquiridas com base na legislação de Estado-membro diferente do Estado da instituição competente, não são aplicáveis se o interessado beneficiar de prestações de idêntica natureza, nomeadamente de velhice, liquidadas em conformidade com as disposições do artigo 46. do mesmo regulamento (v. acórdão de 11 de Junho de 1992, Di Crescenzo e Casagrande, C-90/91 e C-91/91, Colect. p. I-3851, n. 18).
35 Por conseguinte, em casos como os dos processos C-113/92 e C-114/92, em que os períodos fictícios reconhecidos pela legislação nacional aplicável são anteriores à ocorrência do risco no sentido do artigo 46. , n. 2, alínea b), do Regulamento n. 1408/71, estes períodos devem ser incluídos no cálculo do montante efectivo da prestação e a instituição competente não está autorizada a deduzir o período de actividade cumprido pelo trabalhador noutro Estado-membro dos anos fictícios acrescentados aos anos de ocupação efectiva nos termos da legislação do Estado-membro de que depende.
36 Daqui decorre que o montante efectivo proporcional da pensão deve ser calculado tendo em conta todos os períodos fictícios anteriores à ocorrência do risco, acrescentados aos anos de ocupação efectiva ou equiparada pela legislação do Estado-membro da instituição competente (v. acórdão Di Prinzio, já referido, n.os 54 a 56)
37 Deve sublinhar-se, finalmente, que as disposições do artigo 46. do regulamento devem ser aplicadas integralmente, devendo ser sempre efectuado o cálculo do montante efectivo proporcional da prestação, mesmo numa situação como a de E. Fabrizii, em que o interessado pode beneficiar de uma pensão completa num Estado-membro sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro cumpridos noutros Estados-membros (v. acórdão Di Prinzio, já referido, n.os 50 e 51).
38 Deve, portanto, responder-se ao tribunal du travail de Charleroi que, para o cálculo do montante efectivo da prestação, na acepção do artigo 46. , n. 2, alínea b), do regulamento, a instituição competente deve ter em conta todos os períodos de seguro cumpridos e admitidos como tais pelas legislações de todos os Estados-membros e não pode aplicar as suas próprias regras anticumulação de benefícios estrangeiros para determinar o referido montante efectivo.
Quanto à questão relativa à regra da unidade de carreira
39 Resulta dos fundamentos do seu despacho de reenvio que o tribunal du travail de Bruxelas pretende, em substância, saber se, por um lado, os artigos 12. , n. 2, e 46. do regulamento e, por outro, os artigos 7. , 48. e 51. do Tratado CEE se opõem à aplicação de uma disposição nacional como o artigo 10. bis do decreto real que limita a 45 anos a unidade de carreira dos trabalhadores assalariados, na medida em que a aplicação dessa disposição tem por efeito reduzir o período de seguro efectivo cumprido por um trabalhador migrante no Estado-membro em causa em função do número de anos cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, sempre que o total dos anos de seguro cumpridos pelo interessado nos dois Estados exceda a unidade de carreira em causa.
40 Para responder a esta questão, há em primeiro lugar que declarar que uma disposição nacional como a que está em causa no litígio submetido ao tribunal du travail de Bruxelas constitui uma cláusula de redução no sentido do artigo 12. , n. 2, do regulamento.
41 Devem, em seguida, analisar-se as condições em que as disposições conjugadas dos artigos 12. e 46. do regulamento permitem a aplicação de uma disposição nacional anticumulação como a que está em causa no tribunal du travail de Bruxelas.
42 A este respeito, convém recordar que, para efeitos da liquidação das prestações por velhice de um trabalhador assalariado que esteve sujeito à legislação de vários Estados-membros, cabe à instituição competente fazer uma comparação entre as prestações por velhice que seriam devidas por aplicação apenas do direito nacional, incluindo as suas regras anticumulação, e as que seriam devidas nos termos do direito comunitário em conformidade com as disposições do artigo 46. do regulamento, incluindo a regra anticumulação que figura no n. 3 desta disposição, e fazer com que o trabalhador migrante receba a prestação de montante mais elevado (v. especialmente o acórdão de 11 de Junho de 1992, Di Crescenzo e Casagrande, já referido, n. 17).
43 Quando o interessado beneficiar de prestações por velhice da mesma natureza liquidadas em aplicação do artigo 46. do regulamento, as regras anticumulação nacionais devem ser afastadas de acordo com o artigo 12. , n. 2, segunda frase, do regulamento. Em contrapartida, quando o cálculo da pensão de reforma for efectuado apenas em conformidade com a legislação nacional, o artigo 12. , n. 2, primeira frase, do regulamento torna oponíveis ao beneficiário as cláusulas nacionais anticumulação.
44 Convém precisar, a este respeito que, nas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, o ONP preconiza a atribuição a A. Del Grosso, em aplicação do regime nacional, de uma pensão belga mais favorável do que aquela a que teria direito nos termos do artigo 46. do regulamento.
45 Daqui decorre que os artigos 12. , n. 2, e 46. do regulamento não se opõem à aplicação de uma cláusula de redução nacional como a que está em causa no litígio nacional, quando, em caso de cúmulo de prestações pagas pelas instituições competentes de dois ou vários Estados-membros, o cálculo da pensão por velhice seja efectuado, como no litígio na causa principal, apenas em conformidade com a legislação nacional.
46 Quanto ao ponto de saber se os artigos 7. , 48. e 51. do Tratado CEE se opõem à aplicação de uma cláusula de redução como a que está em causa no litígio nacional, convém recordar desde já que, segundo jurisprudência constante (v. acórdão de 30 de Maio de 1989, Comissão/Grécia, 305/87, Colect. p. 1461, n. 13), o artigo 7. do Tratado CEE só deve ser aplicado de modo autónomo a situações regidas pelo direito comunitário em relação às quais o Tratado não prevê regras específicas.
47 Ora, no domínio da livre circulação dos trabalhadores assalariados, esta disposição foi executada e concretizada pelos artigos 48. a 51. do Tratado CEE.
48 A este respeito, deve salientar-se que uma cláusula de redução como a que está em causa no litígio na causa principal opera independentemente quer da nacionalidade dos trabalhadores quer do Estado-membro a que pertence o regime de reforma ao abrigo do qual foram cumpridos os períodos de seguro que excedem a unidade de carreira.
49 Nestas condições, a proibição das discriminações exercidas em razão da nacionalidade dos trabalhadores não se opõe a uma cláusula de redução como a que está em causa no litígio do processo principal.
50 A questão do tribunal du travail de Bruxelas visa igualmente determinar se o artigo 51. do Tratado CEE não se opõe à aplicação de uma cláusula de redução como a que está em causa no litígio do processo principal, na medida em que essa cláusula conduzirá a pôr-se em causa a manutenção dos direitos, adquiridos ou em vias de aquisição, às prestações por velhice dos trabalhadores migrantes e será, por conseguinte, de molde a entravar a sua livre circulação.
51 Sobre este ponto, deve salientar-se que, num caso como o do litígio na causa principal, a aplicação das cláusulas anticumulação do Estado-membro da instituição competente tem como efeito reduzir os direitos à pensão de reforma reconhecidos ao interessado ao abrigo do direito nacional da referida instituição em função dos direitos a uma pensão de reforma que só são reconhecidos noutro Estado-membro em razão da aplicação do regulamento, sem que, no entanto, a soma das duas pensões pagas nos dois Estados-membros seja inferior à pensão devida apenas ao abrigo do direito nacional da instituição competente, na hipótese de o interessado ter cumprido a totalidade da sua carreira no Estado-membro a que pertence essa instituição.
52 Nestas condições, o artigo 51. não se opõe à aplicação de uma cláusula de redução nacional, desde que a redução da pensão atribuída pela instituição competente tenha contrapartida nas vantagens que o direito comunitário confere ao interessado, colocando-o em condições de invocar a aplicação simultânea das legislações de segurança social de vários Estados-membros.
53 Resulta do conjunto das considerações precedentes que se deve responder à questão colocada pelo tribunal du travail de Bruxelas que nem os artigos 12. , n. 2, e 46. do regulamento, nem os artigos 48. e 51. do Tratado CEE se opõem à aplicação de uma disposição nacional anticumulação que limita a 45 anos a unidade de carreira dos trabalhadores assalariados e que tem como efeito reduzir o período de seguro efectivamente cumprido por um trabalhador migrante no Estado-membro da instituição liquidadora em função dos anos de seguro cumpridos num segundo Estado-membro, desde que a redução dos direitos do trabalhador migrante adquiridos no Estado-membro de que depende a instituição liquidadora tenha contrapartida nos direitos à pensão de reforma adquiridos por força do regulamento no segundo Estado-membro.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias e pelo Governo belga, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante órgãos jurisdicionais nacionais, compete a estes decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo tribunal du travail de Charleroi e pelo tribunal du travail de Bruxelas, por despachos de 2 e 30 de Abril de 1992, declara:
1) Para efeitos do cálculo do montante da prestação em aplicação do artigo 46. , n. 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n. 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, a instituição competente de um Estado-membro deve contar a totalidade dos períodos cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados-membros a que o trabalhador esteve sujeito, mesmo que esses períodos não devessem ser tomados em consideração pelo direito do Estado-membro da instituição competente. Contudo, quando o trabalhador tenha já direito, nos termos do artigo 46. , n. 1, do regulamento, a uma prestação autónoma igual à pensão completa concedida pela legislação do Estado-membro da instituição competente, sem recorrer à contabilização dos períodos cumpridos ao abrigo das legislações dos outros Estados-membros a que o interessado esteve sujeito, a tomada em consideração destes últimos períodos não é necessária para completar os períodos cumpridos ao abrigo da legislação do Estado-membro da instituição competente, para efeitos de aquisição do direito às prestações.
2) Para o cálculo do montante efectivo da prestação, na acepção do artigo 46. , n. 2, alínea b), do Regulamento n. 1408/71, já referido, a instituição competente deve ter em conta todos os períodos de seguro cumpridos e admitidos como tais pelas legislações de todos os Estados-membros e não pode aplicar as suas próprias regras anticumulação de benefícios estrangeiros para determinar o referido montante efectivo.
3) Nem os artigos 12. , n. 2, e 46. do Regulamento n. 1408/71, já referido, nem os artigos 48. e 51. do Tratado CEE se opõem à aplicação de uma disposição nacional anticumulação que limita a 45 anos a unidade de carreira dos trabalhadores assalariados e que tem como efeito reduzir o período de seguro efectivamente cumprido por um trabalhador migrante no Estado-membro da instituição liquidadora em função dos anos de seguro cumpridos num segundo Estado-membro, desde que a redução dos direitos do trabalhador migrante adquiridos no Estado-membro de que depende a instituição liquidadora tenha contrapartida nos direitos à pensão de reforma adquiridos por força do regulamento no segundo Estado-membro.
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