Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Funcionários ° Lugar vago ° Preenchimento por promoção ou mutação ° Análise comparativa dos méritos dos candidatos ° Poder de apreciação da administração ° Escolha de processo que envolva uma entrevista com cada um dos candidatos ° Processo não respeitado ° Acórdão do Tribunal de Primeira Instância que considera ilegal a decisão de rejeição da candidatura de um funcionário não convidado a uma entrevista ° Não provimento do recurso
(Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, artigo 51. ; Estatuto dos Funcionários, artigo 45. , n. 1)
2. Funcionários ° Decisão que causa prejuízo ° Rejeição de candidatura ° Dever de fundamentação, o mais tardar, no indeferimento da reclamação ° Não cumprimento ° Regularização no decurso do processo contencioso ° Inadmissibilidade ° Acórdão do Tribunal de Primeira Instância que considera ilegal a falta de fundamentação ° Não provimento do recurso
(Estatuto dos Funcionários, artigos 25. , segundo parágrafo, e 90. , n. 2)
Sumário
1. Tendo o Tribunal, ao proceder ao apuramento e à apreciação dos factos da sua exclusiva competência, dado como assente, por um lado, que a autoridade investida do poder de nomeação, para preenchimento de um lugar vago, decidiu, no âmbito do seu poder discricionário, proceder à análise comparativa dos méritos dos candidatos à promoção ou mutação, com base, nomeadamente, numa entrevista com cada um deles, e, por outro, que aquele procedimento não foi respeitado, por não terem sido ouvidos todos os candidatos, foi com justiça que se concluiu pela ilegalidade da decisão de rejeição da candidatura de um funcionário que não foi convidado a uma entrevista. Carece, por isso, de fundamento o recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
2. Se a autoridade investida do poder de nomeação não tem que fundamentar as decisões de promoção ou de mutação dos candidatos rejeitados, é, não obstante, obrigada a fundamentar o indeferimento de uma reclamação apresentada nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto por um candidato não aceite, considerando-se que a fundamentação do indeferimento da reclamação é a mesma da decisão objecto da reclamação.
Efectivamente, se é verdade que a autoridade investida do poder de nomeação não é, em princípio, obrigada a responder a uma reclamação, o mesmo não acontece quando a decisão seu objecto não é fundamentada, uma vez que uma resposta fundamentada feita após a interposição de recurso não preenche a sua função, nem relativamente ao interessado nem relativamente ao juiz.
Carece, portanto, de fundamento o recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância que considerou ilegal a falta de fundamentação.
Partes
No processo C-115/92 P,
Parlamento Europeu, representado inicialmente por Jorge Campinos, jurisconsulto, assistido por Christian Pennera, e, em seguida, por este último, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrente,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção), em 12 de Fevereiro de 1992, Volger/Parlamento (T-52/90, Colect., p. II-121),
sendo recorrido
Cornelis Volger, representado por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da SARL Fiduciaire Myson, 1, rue Glesener, que pede a negação total de provimento ao recurso e a condenação do recorrente nas despesas,
apoiado por Union Syndicale-Luxembourg, representada por Gérard Collin e Véronique Leclercq, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da SARL Fiduciaire Myson, 1, rue Glesener,
interveniente,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, F. Grévisse e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 4 de Março de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 1 de Abril de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Abril de 1992, o Parlamento Europeu (a seguir "Parlamento"), nos termos do artigo 49. do Estatuto CEE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, interpôs recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Fevereiro de 1992, Volger/Parlamento (T-52/90, Colect., p. II-121), que anulou a decisão do Parlamento de 4 de Julho de 1990, que rejeitou a candidatura de Cornelis Volger ao lugar declarado vago pelo aviso n. 6084.
2 O Tribunal de Primeira Instância deu como assente no acórdão recorrido (n.os 1 a 9) que, em 2 de Outubro de 1989, o Parlamento publicou o mencionado aviso para preencher, por transferência, um lugar de administrador no serviço de informação da Haia. Antes da publicação do referido aviso, C. Volger tivera uma entrevista com o chefe de divisão deste serviço, tendo em vista a sua eventual colocação.
3 A candidatura apresentada por C. Volger ao lugar declarado vago pelo aviso n. 6084 foi rejeitada através de um formulário-tipo que lhe foi enviado pelo serviço de recrutamento.
4 Em 18 de Julho de 1990, C. Volger apresentou reclamação da decisão que rejeitou a sua candidatura. Não tendo o Parlamento respondido no prazo de quatro meses previsto no artigo 90. , n. 2, segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), C. Volger interpôs, em 18 de Dezembro de 1990, recurso de anulação dessa decisão, pedindo o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos. Em 20 de Dezembro de 1990, o presidente do Parlamento, na qualidade de autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN"), comunicou a C. Volger a decisão de indeferimento expresso da sua reclamação.
5 No acórdão recorrido, o Tribunal anulou a decisão em litígio, por a AIPN, por um lado, não ter respeitado, relativamente ao recorrente, o processo de análise comparativa das candidaturas que estabeleceu para preenchimento da vaga em questão, violando, assim, simultaneamente, o princípio da igualdade de tratamento e o direito dos funcionários a serem ouvidos, privando o interessado da garantia de uma análise comparativa efectiva da sua candidatura, e, por outro lado, por não ter fundamentado a sua rejeição.
6 No recurso, o Parlamento contesta as considerações do Tribunal sobre a falta de entrevista de C. Volger no quadro do processo de análise comparativa dos méritos dos candidatos e a interpretação, por aquele Tribunal, da obrigação de fundamentação prescrita pelo artigo 25. , segundo parágrafo, do Estatuto.
7 Para mais ampla exposição da tramitação processual bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos só serão adiante retomados na medida do necessário à argumentação do Tribunal.
Quanto ao fundamento de errada apreciação do Tribunal sobre o direito de C. Volger a ser ouvido aquando da análise comparativa dos méritos dos candidatos
8 Antes de verificarmos se, no quadro do exercício do seu poder discricionário, o Parlamento procedeu a uma análise comparativa regular da candidatura de C. Volger ao lugar declarado vago pelo aviso n. 6084 (n.os 25 e 26 do acórdão recorrido), o Tribunal começou por recordar o acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, Technische Universitaet Muenchen (C-260/90, Colect., p. I-5469, n. 14), nos termos do qual "nos casos em que as instituições da Comunidade dispõem de um tal poder de apreciação, o respeito das garantias atribuídas pela ordem jurídica comunitária nos processos administrativos assume uma importância ainda mais fundamental", sublinhando que, entre essas garantias, figura, designadamente, "o direito do interessado a dar a conhecer o seu ponto de vista".
9 O Tribunal considerou, em seguida (n.os 27 e 28 do acórdão recorrido), resultar dos elementos dos autos que a AIPN entendera fundamentar a sua apreciação dos méritos dos candidatos especialmente numa entrevista de cada um deles com o chefe de divisão responsável pelo serviço da Haia e verificou que, contrariamente aos outros candidatos, C. Volger não tinha beneficiado dessa entrevista no quadro do processo de preenchimento da vaga em questão.
10 O Tribunal considerou, assim (n. 29 do acórdão recorrido), que o não respeito, relativamente a C. Volger, do processo de análise das candidaturas que a AIPN estabelecera para o preenchimento da vaga aberta pelo aviso n. 6084, viciou a decisão atacada. Esta foi tomada no termo de um processo irregular por violação do princípio de igualdade de tratamento e do direito dos funcionários a serem ouvidos.
11 O Parlamento censura ao Tribunal ter alargado ao domínio da função pública europeia a noção de direito do interessado de dar a conhecer o seu ponto de vista, tal como ela foi definida pelo acórdão Technische Universitaet Muenchen, já referido, afirmando, a este propósito, que nem o Estatuto nem a jurisprudência pertinente impõem à administração que ouça sistematicamente os candidatos antes do preenchimento de um lugar, seja por via de transferência, de promoção ou de concurso, a menos que tal obrigação esteja prevista no aviso de concurso. A jurisprudência do Tribunal, de que ao interessado deve ser dada a possibilidade de se pronunciar quando a administração tomar uma medida de molde a lesar gravemente os seus interesses, não é aplicável a uma situação como a do presente processo (v. acórdão de 13 de Abril de 1978, Mollet/Comissão, 75/77, Recueil, p. 897).
12 O Parlamento acrescenta que a análise comparativa dos méritos dos candidatos com base nos seus relatórios de classificação, nas suas competências e qualidades, e tendo em conta as condições indicadas no aviso de vaga, foi feita, neste caso, com total respeito pelos artigos 43. e 45. do Estatuto e pela jurisprudência. Segundo o Parlamento, a exigência de tal análise não impedia que apenas um dos candidatos, cuja situação era totalmente diferente da de C. Volger, tivesse sido convidado para uma entrevista, visto que uma entrevista com C. Volger, que dependia há dez anos da mesma direcção-geral de que dependia o serviço da Haia, não poderia modificar a apreciação da administração assente nesses largos anos de colaboração. O Parlamento observa igualmente que nem o aviso de vaga nem qualquer instrução interna dos seus serviços impunham uma entrevista com cada um dos candidatos, e que, portanto, não violou nenhuma regra que ele mesmo tenha estabelecido sobre esse ponto.
13 A este respeito, deve salientar-se que, se é certo que o Tribunal considerou haver violação do direito dos funcionários a serem ouvidos no processo de análise das candidaturas ao lugar em questão, foi porque entendeu que a AIPN tinha decidido proceder a tal análise com base, designadamente, numa entrevista com cada um dos candidatos, e que, ao contrário dos outros, C. Volger não beneficiou dessa entrevista.
14 Com efeito, fundamentando-se na resposta do presidente do Parlamento à reclamação do interessado e nas duas notas das direcções-gerais do pessoal, do orçamento e das finanças, por um lado, e da informação e das relações públicas, por outro, com datas, respectivamente, de 5 e 27 de Setembro de 1990, o Tribunal considerou que a AIPN pretendia basear a sua apreciação dos méritos dos candidatos, em especial, numa entrevista de cada um deles com o chefe de divisão responsável pelo serviço da Haia.
15 Foi com base nestes elementos que o Tribunal concluiu que a AIPN não respeitou, no caso concreto, o processo de análise das candidaturas que ela própria estabeleceu. Ora, o Tribunal de Justiça não tem competência para pôr em causa esta apreciação dos factos do litígio.
16 Não podendo as razões da falta de entrevista invocadas pelo Parlamento justificar a não observância de um processo que a AIPN se impôs a si própria, este fundamento deve ser desatendido.
Quanto ao fundamento de errada interpretação pelo Tribunal do dever de fundamentação que resulta das disposições combinadas dos artigos 25. , segundo parágrafo, e 90. , n. 2, do Estatuto
17 No acórdão recorrido (n.os 36 a 43), o Tribunal recordou que a AIPN deve fundamentar, pelo menos na fase de indeferimento da reclamação, a decisão de rejeição de uma candidatura. Ora, o Tribunal deu como assente que, antes da interposição do recurso de C. Volger, não fora dada qualquer resposta fundamentada à sua reclamação. Com efeito, só após a interposição do recurso, é que o Parlamento comunicou a C. Volger uma decisão de rejeição devidamente fundamentada.
18 Segundo o Tribunal, a total falta de fundamentação de uma decisão não pode ser sanada por explicações prestadas pela AIPN após interposição de recurso. Com efeito, nessa fase, uma resposta fundamentada já não cumpre a sua função, que é a de permitir ao interessado avaliar da oportunidade de interpor recurso e ao juiz exercer o seu controlo. Além disso, a possibilidade de regularizar a total falta de fundamentação após a interposição de recurso violaria os direitos de defesa do recorrente e afectaria o princípio da igualdade das partes perante o juiz comunitário.
19 O Parlamento sustenta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à nulidade dos actos administrativos não fundamentados é inaplicável no contexto dos artigos 90. e 91. do Estatuto.
20 A este respeito, o Parlamento observa que o indeferimento tácito de uma reclamação é legal, previsto expressamente pelo Estatuto, e, por isso, não pode implicar o êxito automático de todo e qualquer recurso interposto por um funcionário. Além disso, a interpretação consagrada no acórdão do Tribunal compromete seriamente as soluções de diálogo, previstas no Estatuto, entre a administração e o funcionário. Segundo o Parlamento, nos casos em que, como no dos autos, o silêncio da administração não permite ao funcionário ajuizar da oportunidade de um recurso, a solução adequada consiste em colocar as despesas da instância automaticamente a cargo da instituição em causa.
21 Esta argumentação não pode ser atendida.
22 Deve salientar-se que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a AIPN não é obrigada a fundamentar as decisões de promoção relativamente a candidatos não promovidos, mas, em contrapartida, é obrigada a fundamentar a sua decisão de indeferimento de uma reclamação apresentada ao abrigo do artigo 90. , n. 2, do Estatuto, por um candidato não promovido (acórdão de 30 de Outubro de 1974, Grassi/Conselho, 188/73, Colect., p. 467), presumindo-se que a fundamentação desta decisão de indeferimento coincide com a da decisão objecto da reclamação (v. acórdãos de 27 de Outubro de 1977, Moli/Comissão, 121/76, Colect., p. 707, e de 13 de Abril de 1978, Mollet/Comissão, 75/77, Recueil, p. 897). Esta jurisprudência aplica-se igualmente em caso de transferência.
23 Se é verdade que a AIPN não é, em geral, obrigada a responder a uma reclamação, o mesmo já não acontece quando a decisão seu objecto não tiver sido fundamentada. Com efeito, como salientou o Tribunal, uma resposta fundamentada dada após a interposição de um recurso não cumpriria a sua função, nem relativamente ao interessado nem relativamente ao juiz.
24 Nestas condições, e sem necessidade de analisar os outros argumentos do Parlamento, deve considerar-se que o Tribunal decidiu correctamente ao concluir que a decisão expressa de indeferimento da reclamação de C. Volger não podia ser tomada em consideração e ao anular, em consequência, a decisão impugnada.
25 Resulta do que precede que este fundamento deve ser desatendido e, por isso, negado provimento ao recurso no seu conjunto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
26 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Parlamento sido vencido, deve ser condenado nas despesas, incluindo as do interveniente.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O Parlamento é condenado nas despesas, incluindo as do interveniente.
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