Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Leite e produtos lácteos ° Imposição suplementar sobre o leite ° Determinação das quantidades de referência isentas da imposição ° Período a considerar para a determinação do teor de matéria gorda do leite considerado representativo ° Escolha de um período fora das opções oferecidas pela regulamentação comunitária ° Exclusão
(Regulamento n. 1546/88 da Comissão, artigo 12. , n. 1)
2. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Discriminação entre produtores ou consumidores ° Imposição suplementar sobre o leite ° Determinação das quantidades de referência isentas da imposição ° Diferença de tratamento entre produtores relacionada com a impossibilidade de invocar o teor de matéria gorda do leite entregue fora dos períodos de referência considerados pela regulamentação comunitária ° Inexistência de discriminação
(Regulamento n. 1546/88 da Comissão, artigo 12. , n. 1)
Sumário
1. O artigo 12. , n. 1, do Regulamento n. 1546/88 da Comissão, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar sobre o leite, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n. 1033/89, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar o teor de matéria gorda do leite considerado representativo, aquando da determinação das quantidades de referência isentas da imposição, um Estado-membro só pode considerar os períodos de aplicação do regime da imposição suplementar sobre o leite expressamente previstos nesse texto.
Com efeito, esta disposição, quando designa o período que deve ser considerado como período de referência e autoriza, em casos excepcionais que enumera taxativamente, a escolha de outro período, que ela também designa, impõe regras precisas que excluem qualquer outra possibilidade.
2. A diferença de tratamento entre, por um lado, os produtores cujo leite sofreu uma diminuição anormal do teor de matéria gorda durante os dois períodos de aplicação do regime de imposição suplementar sobre o leite fixados pelo artigo 12. , n. 1, do Regulamento n. 1546/88 para determinação do teor considerado representativo e, por outro, aqueles que podem invocar um teor de matéria gorda representativo num ou noutro desses períodos, justifica-se objectivamente pela necessidade de prever, no interesse quer da segurança jurídica quer da eficácia do regime de imposição suplementar sobre o leite, uma limitação do número de períodos susceptíveis de serem considerados como períodos de referência. Essa diferença não pode consequentemente ser qualificada de discriminatória.
Partes
No processo C-120/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Baden-Wuerttemberg (Alemanha), no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Friedrich Schultz
e
Hauptzollamt Heilbronn,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e a validade do artigo 12. , n. 1, primeiro parágrafo, e segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n. 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 (JO L 139, p. 12), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) n. 1033/89 da Comissão, de 20 de Abril de 1989 (JO L 110, p. 27),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, F. Grévisse e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Comissão, por Dierk Booss, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Maio de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 23 de Março de 1992, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de Abril seguinte, o Finanzgericht Baden-Wuerttemberg (República Federal da Alemanha) submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões sobre a interpretação e a validade do artigo 12. , n. 1, primeiro parágrafo, e segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n. 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 (JO L 139, p. 12), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) n. 1033/89 da Comissão, de 20 de Abril de 1989 (JO L 110, p. 27).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe Friedrich Schultz ao Hauptzollamt Heilbronn acerca do período de referência relevante a considerar para determinação do teor de matéria gorda do leite.
3 O recorrente no processo principal é um produtor de leite que tinha sofrido, durante os anos de 1981 a 1984, perdas consideráveis na sua manada de vacas, devido a diferentes doenças. Para compensar essas perdas, teve que recorrer à compra de vacas jovens. Posteriormente, o teor médio de matéria gorda do leite produzido por esse efectivo bovino baixou consideravelmente. Após o período de 1985-1986, esse teor normalizou de novo.
4 Em virtude do fraco teor médio de matéria gorda durante o período de 1985-1986, Friedrich Schultz teve já de pagar uma imposição suplementar relativa aos períodos de contabilização anteriores a 1989-1990, nos termos do artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68, dos artigos 1. , 9. , 10. e 11. do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68, no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), e do artigo 12. do Regulamento (CEE) n. 1546/88, já referido. Para o período de 1989-1990, foi sujeito a nova imposição suplementar, no montante de 5 529,03 DM.
5 Após uma reclamação que não teve êxito, recorreu para o Finanzgericht Baden-Wuerttemberg a fim de obter um aumento da sua quantidade de referência, mediante uma nova determinação do teor de matéria gorda do leite considerado representativo. Em seu entender, devia ser tomado em consideração o teor médio normal de matéria gorda verificado durante o período de 1989-1990.
6 Considerando que a decisão a proferir dependia da interpretação e da validade de uma disposição da regulamentação comunitária em matéria de imposição suplementar sobre o leite, o Finanzgericht Baden-Wuerttemberg suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, as duas questões prejudiciais seguintes:
"1) As disposições do artigo 12. , n. 1, primeiro parágrafo, e segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n. 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 (JO L 139, de 4 de Junho de 1988, p. 12), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) n. 1033/89 da Comissão, de 20 de Abril de 1989 (JO L 110, de 21 de Abril de 1989, p. 27), são inválidas ou devem ser interpretadas no sentido de que os Estados-membros podem prever a título excepcional que o teor em matéria gorda do leite considerado representativo seja o do período de aplicação em que o teor médio de matéria gorda do leite entregue
a) não tenha diminuído pela última vez, ou caso tal não seja possível,
b) tenha deixado de diminuir pela primeira vez após o segundo período de aplicação do regime da imposição suplementar?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão: as disposições do artigo 12. , n.os 1 e 2, do referido regulamento, são inválidas, na medida em que não mudam o período de aplicação que serve em princípio de período de referência (1985-1986)?"
7 Nos fundamentos do despacho, o Finanzgericht considera que a cláusula de equidade do artigo 12. , n. 1, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n. 1546/88, que permite que o Estado-membro adopte como período de referência o primeiro período de aplicação, que vai de 1 de Abril de 1984 a 31 de Março de 1985, em vez do segundo período de aplicação, é insuficiente. Um produtor cujo leite tenha sofrido uma baixa anormal do teor de matéria gorda durante os dois períodos em causa fica excluído do benefício desta cláusula. Por conseguinte, só pode utilizar uma parte da sua quota.
8 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, do enquadramento jurídico em causa, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório do juiz-relator. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
9 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em suma, se o artigo 12. , n. 1, primeiro parágrafo, e segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n. 1546/88, deve ser interpretado no sentido de que o Estado-membro pode considerar, para a determinação do teor de matéria gorda do leite considerado representativo, um período de aplicação não expressamente previsto nesse texto. Na segunda questão, o órgão jurisdicional nacional interroga-se sobre a validade do artigo 12. , n. 1, segundo parágrafo, do Regulamento n. 1546/88, nomeadamente no que diz respeito à cláusula de equidade, na medida em que ela prevê tão-somente outro período de aplicação como período de referência para a fixação do teor representativo de matéria gorda do leite.
Quanto ao enquadramento jurídico do litígio
10 Para dar uma resposta útil a essas duas questões, deve recordar-se liminarmente que, por força do artigo 2. do Regulamento n. 857/84 do Conselho, já referido, a quantidade de referência isenta da imposição suplementar sobre o leite é igual à quantidade de leite ou de equivalente-leite entregue ou comprada durante o ano de referência. A fim de definir essas quantidades de leite entregues ou compradas, a Comissão tem por missão determinar, nos termos do artigo 11. , alínea c), do mesmo regulamento, "as características do leite e, nomeadamente, o teor em matéria gorda, considerados como representativos".
11 O artigo 12. , n. 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n. 1546/88, já referido, considera representativas as características verificadas no leite entregue durante o segundo período de aplicação do regime da imposição suplementar, de 1 de Abril de 1985 a 31 de Março de 1986. Todavia, o artigo 12. , n. 1, segundo parágrafo, contém três excepções a esta regra. Em especial, quando o teor de matéria gorda do leite entregue ou comprado tenha sido anormalmente baixo durante o período referido no primeiro parágrafo, o Estado-membro, nos termos do segundo travessão do segundo parágrafo, pode admitir como teor representativo de matéria gorda "o teor médio verificado durante o primeiro período de aplicação do regime da imposição suplementar", de 1 de Abril de 1984 a 31 de Março de 1985.
Quanto à interpretação do artigo 12. , n. 1, do Regulamento n. 1546/88
12 Deve declarar-se que nenhuma das disposições referidas do artigo 12. , n. 1, do Regulamento n. 1546/88 permite tomar em consideração, em virtude de uma diminuição do teor de matéria gorda do leite entregue, um período de aplicação não expressamente previsto nesse texto, solução que o órgão jurisdicional nacional propôs na sua primeira questão.
13 Deve recordar-se que o Tribunal de Justiça, no que diz respeito aos artigos 2. e 3. , n. 3, do Regulamento n. 857/84, já referido, relativos à fixação da quantidade de referência isenta da imposição suplementar, já decidiu que esta regulamentação não permite a tomada em consideração de entregas de leite fora do período de 1981 a 1983, previsto no artigo 2. , mesmo quando os interessados não tenham tido produção representativa durante todo esse período (v. acórdãos de 17 de Maio de 1988, Erpelding, 84/87, Colect., p. 2647, de 27 de Junho de 1989, Leukhardt, 113/88, Colect., p. 1991, e de 10 de Janeiro de 1992, Kuehn, C-177/90, Colect., p. I-35).
14 O teor literal do artigo 12. , n. 1, do Regulamento n. 1546/88, já referido, revela igualmente, a propósito do período a considerar para a determinação do teor de matéria gorda, que a regulamentação prevista neste artigo enumera de modo taxativo as situações que permitem escolher outro período e que ela estabelece regras precisas relativas a esses períodos. O artigo 12. , n. 1, exclui, por conseguinte, a possibilidade de se escolher, a favor de um produtor, um período de referência anterior a 1 de Abril de 1984 ou posterior a 31 de Março de 1986.
15 Por estas razões, deve interpretar-se o artigo 12. , n. 1, do Regulamento n. 1546/88 no sentido de que o Estado-membro só pode considerar os períodos de aplicação do regime da imposição suplementar expressamente previstos nesse texto, para determinar o teor de matéria gorda do leite considerado representativo.
Quanto à validade do artigo 12. , n. 1, do Regulamento n. 1546/88
16 À luz desta interpretação, o órgão jurisdicional nacional exprime dúvidas quanto à validade da regulamentação em causa, porque considera que a cláusula de equidade que consta do artigo 12. , n. 1, segundo parágrafo, do Regulamento n. 1546/88 é insuficiente, pois só alarga a escolha do Estado-membro a outro período de aplicação e esta insuficiência acarreta para certos produtores de leite, como o recorrente no processo principal, desigualdades de tratamento não objectivamente justificadas.
17 Esta argumentação baseada numa discriminação entre produtores da Comunidade não pode ser acolhida, tal como o não foi nos acórdãos Erpelding, Leukhardt e Kuehn, já referidos (respectivamente n.os 30, 19 e 18).
18 Com efeito, a diferença de tratamento de que se queixa o recorrente no processo principal resulta do facto de a regulamentação em causa ° ao não prever, para os produtores na sua situação, a possibilidade de se considerar um teor de matéria gorda do leite baseado noutro período mais representativo ° atingir esta categoria de produtores mais fortemente do que aqueles que podem invocar um teor de matéria gorda representativo durante o período previsto no Regulamento n. 1546/88. Ora, tal efeito é justificado pela necessidade de prever, no interesse quer da segurança jurídica quer da eficácia do regime de imposição suplementar sobre o leite, uma limitação do número de períodos susceptíveis de serem considerados como períodos de referência. A diferença de tratamento daí resultante é portanto objectivamente justificada e não pode consequentemente ser qualificada de discriminatória.
19 Esta análise não é infirmada pelo facto de o artigo 12. , n. 1, do Regulamento n. 1546/88, que limita a escolha a apenas outro período de referência, ser mais restritivo do que o artigo 3. , n. 3, do Regulamento n. 857/84, objecto da referida jurisprudência. Como a Comissão defendeu, por um lado não é possível recuar no passado para além do período escolhido em último lugar por todos os Estados-membros para o cálculo da quantidade de referência e, por outro, a razão de ser de um regime de quotas opõe-se à tomada em consideração de um período mais recente. Deve salientar-se, por fim, que os interesses do produtor de leite são menos atingidos pela determinação do teor de matéria gorda do que pela fixação da quantidade de leite.
20 De tudo quanto antecede, resulta que deve responder-se à questão relativa à validade da regulamentação em causa que a análise do artigo 12. , n. 1, segundo parágrafo, do Regulamento n. 1546/88, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento n. 1033/89, não revelou a existência de elementos susceptíveis de afectar a validade desta disposição.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Finanzgericht Baden-Wuerttemberg (República Federal da Alemanha), por despacho de 23 de Março de 1992, declara:
1) O artigo 12. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento n. 1033/89 da Comissão, de 20 de Abril de 1989, deve ser interpretado no sentido de que o Estado-membro só pode considerar os períodos de aplicação do regime da imposição suplementar expressamente previstos nesse texto, para determinar o teor de matéria gorda do leite considerado representativo.
2) A análise do artigo 12. , n. 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n. 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento n. 1033/89 da Comissão, de 20 de Abril de 1989, não revelou a existência de elementos susceptíveis de afectar a validade desta disposição.
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