Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Regulamentação comunitária ° Âmbito de aplicação pessoal ° Nacional alemão que reside na Alemanha e exerce uma actividade não assalariada metade nesse Estado e metade nos Países Baixos ° Inclusão
[Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 1. , alínea a), ii), e Anexo I, parte I]
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Legislação aplicável ° Trabalhador não assalariado que exerce actividades em dois Estados-Membros e reside num deles ° Legislação do Estado de residência
(Regulamento n. 1408/71, artigo 14. -A, n. 2)
Sumário
1. Resulta do Anexo I, parte I, do Regulamento n. 1408/71, que dispõe que relativamente aos Países Baixos se considera trabalhador não assalariado, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1. do regulamento, qualquer pessoa que exerça uma actividade ou uma profissão sem estar sujeita a um contrato de trabalho, que a qualidade de trabalhador não assalariado não está subordinada a uma condição de residência nesse Estado-Membro.
Daí resulta que um nacional alemão, que reside na Alemanha e exerce aproximadamente metade da sua actividade não assalariada neste Estado-Membro e a outra metade nos Países Baixos, deve ser considerado um trabalhador não assalariado abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n. 1408/71, apesar de não preencher a condição de residência imposta pela legislação neerlandesa para inscrição no regime neerlandês de segurança social.
2. O artigo 14. -A do Regulamento n. 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que a legislação aplicável a um nacional alemão, que reside na Alemanha e que exerce aproximadamente metade da sua actividade não assalariada nesse Estado-Membro e a outra metade nos países Baixos, é a legislação alemã.
Partes
No processo C-121/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Staatssecretaris van Financiën
e
A. Zinnecker,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) n. 1390/81 do Conselho, de 12 de Maio de 1981, que tornou extensivo aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família o Regulamento n. 1408/71 (JO L 143, p. 1), e codificado pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir "regulamento"),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini e M. Díez de Velasco, presidentes de secção, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de A. Zinnecker, por M. W. C. Feteris, da Coopers & Lybrand, consultores fiscais,
° em representação do Governo neerlandês, por B. R. Bot, secretário-geral no Ministérios dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Gouloussis, consultor jurídico, B. Smulders, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, e por P. Altmaier, administrador, na qualidade de perito,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Comissão na audiência de 4 de Março de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Abril de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 8 de Abril de 1992, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de Abril seguinte, o Hoge Raad der Nederlanden submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, várias questões prejudiciais relativas à interpretação do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) n. 1390/81 do Conselho, de 12 de Maio de 1981, que tornou extensivo aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família o Regulamento n. 1408/71 (JO L 143, p. 1), e codificado pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir "regulamento").
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe o Staatssecretaris van Financiën a A. Zinnecker a propósito do montante de 3 407 HFL que o Staatssecretaris van Financiën lhe reclamou a título de contribuição para o regime geral da segurança social.
3 Resulta do acórdão de reenvio que, em 1982, A. Zinnecker, nacional alemão, residia na República Federal da Alemanha e explorava, como trabalhador independente, balcões de géneros alimentícios, exercendo aproximadamente metade da sua actividade nos Países Baixos e a outra metade na República Federal da Alemanha.
4 Durante este período, A. Zinnecker não estava inscrito na segurança social na Alemanha, nem a título obrigatório nem a título voluntário. Com efeito, não tinha efectuado qualquer declaração nesse sentido. Como não residia nos Países Baixos, também não estava abrangido pela segurança social neste país.
5 No entanto, A. Zinnecker recebeu das autoridades neerlandesas competentes um aviso de pagamento da contribuição para o regime geral da segurança social para o ano de 1982. Na sequência da reclamação que apresentou, o montante inicialmente reclamado foi reduzido pelo inspector das contribuições para a importância acima indicada.
6 Mediante recurso de A. Zinnecker, o Gerechtshof te' s Hertogenbosch anulou a decisão do inspector, bem como o aviso de pagamento em questão.
7 O Staatssecretaris van Financiën dos Países Baixos interpôs recurso para o Hoge Raad der Nederlanden, que, considerando que a solução do litígio dependia da interpretação do regulamento, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) Tratando-se de uma pessoa que, durante o segundo semestre do ano de 1982, residia na República Federal da Alemanha e exercia uma actividade profissional não assalariada, tanto na República Federal da Alemanha ° onde não estava abrangida por um seguro obrigatório no âmbito de um regime de segurança social, porque não era trabalhador assalariado, e também não pertencia a um grupo profissional equiparado aos trabalhadores assalariados, nem estava abrangida por um seguro voluntário ° como nos Países Baixos, e sensivelmente na mesma proporção nos dois Estados, deve responder-se à questão de saber se era um trabalhador não assalariado, na acepção do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, em função da definição da noção de trabalhador não assalariado válida para os Países Baixos e para a República Federal da Alemanha, resultante das disposições conjugadas do artigo 1. , initio, e alínea a), ii) do regulamento, e do Anexo I a esse regulamento, ponto I, alínea C (República Federal da Alemanha) e I (Países Baixos)?
2) Se a resposta à primeira questão for no sentido de que não é somente a definição válida para a República Federal da Alemanha que é determinante, mas igualmente, ou unicamente, a definição válida para os Países Baixos, a circunstância de, segundo a legislação nacional neerlandesa, uma pessoa como a que foi mencionada na primeira questão não estar inscrita num seguro obrigatório, porque não é um residente, impede que se considere que as disposições conjugadas do artigo 1. , initio, e alínea a), ii) do regulamento, e do Anexo I, alínea I (Países Baixos) lhe são aplicáveis?
3) Se a resposta às primeira e segunda questões prejudiciais tiver como consequência que uma pessoa como a que foi mencionada na primeira questão só pode ser considerada trabalhador não assalariado relativamente à actividade que exerce nos Países Baixos, convirá então, no entanto, para a aplicação do artigo 14. -A, initio, e n. 2, do regulamento, levar igualmente em linha de conta a actividade exercida na República Federal da Alemanha, o que acarreta como consequência a aplicação à pessoa em causa da legislação deste último Estado, ou só deve ser levada em linha de conta a actividade exercida nos Países Baixos, o que acarreta como consequência, em conformidade com o artigo 13. , n. 2, initio, e alínea b), a aplicação à referida pessoa da legislação dos Países Baixos?
4) Se uma pessoa como a que foi mencionada nas questões anteriores estiver sujeita à legislação neerlandesa ° a qual, na medida em que tal tenha interesse nesta matéria, estabelece um regime geral de segurança social no âmbito do qual só estão inscritos os residentes °, convirá então, em conformidade com o artigo 13. , n. 2, initio, e alínea b), do regulamento, que essa pessoa, se bem que não seja um residente, seja considerada abrangida pelo seguro, para efeitos de aplicação do referido regime?
5) Em caso de resposta afirmativa à quarta questão:
a pessoa em causa está abrangida pelo segurança social nos Países Baixos exclusivamente pelo período durante o qual exerce a sua actividade no território dos Países Baixos?"
8 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, das disposições do direito comunitário em causa, da tramitação processual e das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto às primeira e segunda questões
9 Com as suas duas primeiras questões, o órgão jurisdicional nacional pretende essencialmente saber se se deve considerar que um nacional alemão, que reside na Alemanha e exerce aproximadamente metade da sua actividade não assalariada neste Estado e a outra metade nos Países Baixos, cabe no âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n. 1408/71, quando não está inscrito num regime de seguro nem no primeiro Estado-membro nem no segundo, em virtude de o primeiro Estado só prever um seguro de velhice voluntário para os trabalhadores independentes e de o interessado não ter efectuado a declaração necessária para nele se inscrever, enquanto que, no segundo Estado-membro, não preenche a condição de residência fixada pela legislação nacional.
10 O âmbito de aplicação pessoal do regulamento é definido pelo artigo 2. Nos termos do n. 1 desta disposição, o regulamento aplica-se "aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-membros e que sejam nacionais de um dos Estados-membros". É necessário, portanto, para que um nacional de um Estado-membro caiba no âmbito de aplicação pessoal do regulamento, que ele esteja ou tenha estado sujeito a um regime de segurança social de um ou de vários Estados-membros. No presente caso, basta que o trabalhador não assalariado esteja sujeito a uma das duas legislações relevantes, a neerlandesa ou a alemã.
11 No que diz respeito à legislação neerlandesa, resulta do acórdão de reenvio que A. Zinnecker exercia, durante o mesmo período, uma actividade de trabalhador não assalariado nos Países Baixos e não estava abrangido pelo seguro obrigatório, porque não preenchia a condição de residência exigida pela legislação neerlandesa. O órgão jurisdicional nacional coloca, por conseguinte, essencialmente a questão de saber se, não obstante isso, A. Zinnecker pode ser considerado um trabalhador não assalariado abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do regulamento, com fundamento na legislação neerlandesa.
12 Deve declarar-se, a este respeito, que o Anexo I, parte I, do regulamento, que se refere aos Países Baixos, determina que se considera trabalhador não assalariado, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1. do regulamento, qualquer pessoa que exerça uma actividade ou uma profissão sem contrato de trabalho. Esta disposição não indica, portanto, que, para ter a qualidade de trabalhador não assalariado, o interessado deva necessariamente residir nos Países Baixos.
13 Daqui resulta que A. Zinnecker, apesar de não preencher a condição de residência imposta pela legislação neerlandesa, deve ser considerado um trabalhador não assalariado abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do regulamento.
14 Após esta conclusão, não é necessário examinar se A. Zinnecker está igualmente sujeito à legislação alemã.
15 Por conseguinte, deve responder-se às primeira e segunda questões que o Regulamento n. 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que um nacional alemão, que reside na Alemanha e exerce aproximadamente metade da sua actividade não assalariada neste Estado-membro e a outra metade nos Países Baixos, cabe no âmbito de aplicação pessoal do regulamento.
Quanto à terceira questão
16 Com a terceira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende essencialmente saber qual é a legislação nacional aplicável a uma pessoa na situação acima descrita.
17 Convém recordar, a este respeito, que o artigo 14. -A do regulamento, que fixa regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem uma actividade não assalariada, não sendo pessoal do mar, determina, como excepção ao artigo 13. , n. 2, do mesmo regulamento, que "a pessoa que normalmente exerça uma actividade não assalariada no território de dois ou mais Estados-membros está sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território reside, se exercer uma parte da sua actividade no território deste Estado-membro".
18 Por conseguinte, deve responder-se à terceira questão que, em condições tais como as do litígio no processo principal, a legislação aplicável é a do Estado-membro em que reside o trabalhador não assalariado.
19 Tendo em conta as respostas dadas às três primeiras questões, não há que responder às quarta e quinta questões.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 As despesas efectuadas pelo Governo neerlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Hoge Raad der Nederlanden, por acórdão de 8 de Abril de 1992, declara:
1) O Regulamento (CEE) n. 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que um nacional alemão, que reside na Alemanha e exerce aproximadamente metade da sua actividade não assalariada neste Estado-membro e a outra metade nos Países Baixos, cabe no âmbito de aplicação pessoal do regulamento.
2) O artigo 14. -A deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que a legislação aplicável a esse trabalhador não assalariado é a legislação alemã.
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