Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Agricultura ° Organização comum de mercado ° Regime de caucionamento ° Força maior ° Conceito ° Alteração da legislação de um país de comércio de Estado, que estabelece as exigências qualitativas aplicáveis aos produtos importados ° Impossibilidade de proceder a uma exportação que tenha determinado a constituição de garantias ° Inexistência de força maior
(Regulamento n. 765/86 da Comissão)
Sumário
No domínio dos regulamentos agrícolas, o conceito de força maior tem em conta a natureza especial das relações de direito público existentes entre os operadores económicos e a administração nacional, bem como objectivos desta regulamentação; não está limitada à de impossibilidade absoluta, mas deve ser entendida no sentido de circunstâncias estranhas ao operador em causa, anormais e imprevisíveis, cujas consequências, não obstante todas as diligências realizadas, só poderiam ser evitadas à custa de sacrifícios excessivos.
Assim, a alteração da legislação de um Estado terceiro sobre a qualidade dos produtos importados, de que resulta a impossibilidade de uma exportação para esse Estado prevista por um operador económico e que determinou a assumpção de compromissos, tais como a constituição de uma garantia no quadro do regime de adjudicação previsto pelo Regulamento (CEE) n. 765/86, relativo às modalidades de venda de manteiga de existências de intervenção destinada à exportação para determinados destinos deve ser considerada circunstância estranha a esse operador.
Todavia, tratando-se de exportações com destino a um país com comércio de Estado, não se pode entender que se trata de um acontecimento anormal e imprevisível. Pelo contrário, constitui um risco comercial corrente no quadro das transacções com um organismo de um tal país, que releva directamente do poder público. Os operadores que participam em tais transacções correm o risco de o Estado de que depende o organismo de comércio em causa alterar subitamente, ainda que após um longo período de estabilidade, por acto soberano, a legislação que regula a importação dos produtos que lhe são vendidos.
O operador prudente, que não pode ignorar tal risco e que tem a liberdade de escolher os seus parceiros comerciais, deve tomar as precauções apropriadas, quer munindo-se de garantias a nível de cláusulas contratuais, quer fazendo um seguro adequado. Se tal não lhe for possível, e apesar de tudo efectuar o contrato, assume um risco cujas consequências deve suportar.
Partes
No processo C-124/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela High Court of Justice, Queen' s Bench Division (Commercial Court), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
1) An Bord Bainne Co-operative Ltd
2) Compagnie Inter-Agra SA
e
Intervention Board for Agricultural Produce,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 765/86 da Comissão, de 14 de Março de 1986, relativo às modalidades de venda de manteiga de existências de intervenção destinada à exportação para determinados destinos (JO L 72, p. 11),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, M. Díez de Velasco, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: L. Hewlett, administradora
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de An Bord Bainne Co-operative Ltd e Compagnie Inter-Agra SA, por D. Vaughan, QC, e D. Anderson, barrister,
° em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por A. Macnab, barrister,
° em representação do Governo italiano, pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por P. G. Ferri, avvocato dello Stato,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. G. Crossland e C. Docksey, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de An Bord Bainne Co-operative Ltd e Compagnie Inter-Agra SA, do Governo do Reino Unido, representado por C. Vajda, barrister, assistido por J. Collins, e da Comissão, na audiência de 29 de Abril de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Junho de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 24 de Fevereiro de 1992, entrado no Tribunal de Justiça no dia 16 de Abril seguinte, a High Court of Justice, Queen' s Bench Division, apresentou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, várias questões prejudiciais relativas à interpretação do Regulamento (CEE) n. 765/86 da Comissão, de 14 de Março de 1986, relativo às modalidades de venda de manteiga de existências de intervenção destinada à exportação para determinados destinos (JO L 72, p. 11).
2 Estas questões foram levantadas no quadro de um litígio entre, por um lado, as sociedades An Bord Bainne Co-operative (a seguir "ABBC") e Compagnie Inter-Agra (a seguir "Inter-Agra") e, por outro, o Intervention Board for Agricultural Produce (a seguir "IBAP"), sobre a recusa deste último de libertar a garantia de concurso constituída nos termos do artigo 6. do Regulamento n. 765/86, já referido.
3 Por contrato concluído em 16 de Setembro de 1985, a sociedade Inter-Agra comprometeu-se a vender 15 000 toneladas de óleo butírico (butteroil) à Prodintorg, organismo comercial soviético. Segundo uma das cláusulas deste contrato, o óleo butírico devia preencher as condições indicadas no seu primeiro anexo.
4 Em 8 de Abril de 1986, a ABBC, em resposta a um anúncio de concurso especial feito pelo IBAP, apresentou uma proposta relativa a 11 000 toneladas de manteiga com sal, acompanhada de um compromisso escrito de exportar esta manteiga para a URSS, depois de ter sido transformada em óleo butírico. Esta proposta foi apresentada em cumprimento de um acordo celebrado entre a ABBC e a Inter-Agra, pelo qual a ABBC se comprometera a fornecer a manteiga à Inter-Agra, para que esta pudesse executar o contrato com a Prodintorg e constituir a garantia de concurso exigida pelo Regulamento n. 765/86, já referido.
5 Em 14 de Abril de 1986, o IBAP informou a ABBC de que era adjudicatária das 11 000 toneladas de manteiga com sal. A manteiga em questão apresentava as qualidades requeridas para ser transformada em óleo butírico que respeitava as normas técnicas soviéticas em vigor, assim como as exigências do contrato celebrado entre a Inter-Agra e a Prodintorg. Todavia, por decisão que produzia efeitos em 5 de Maio de 1986, as autoridades soviéticas modificaram as regras relativas aos requisitos de qualidade do óleo butírico importado, as quais eram aplicadas desde 1955. Como não correspondesse aos novos critérios, a manteiga obtida pela ABBC já não podia ser importada pela URSS.
6 Nem a Inter-Agra nem a ABBC foram informadas da alteração verificada nos requisitos de qualidade. Por carta de 26 de Novembro de 1986, a ABBC informou o IBAP de que, por razões de força maior, não estava em condições de executar o contrato de exportação e pediu a libertação da garantia de concurso. Por carta de 2 de Dezembro de 1986, o IBAP respondeu que, por não ter procedido à retirada da manteiga antes de 1 de Dezembro, como prescreve o n. 1 do artigo 10. do Regulamento n. 765/86, a garantia de concurso era perdida na sua totalidade, nos termos do n. 1 do artigo 6 do mesmo regulamento. Por carta de 2 de Fevereiro de 1989, o IBAP pediu a garantia constituída pela ABBC.
7 Em 19 de Abril de 1990, a ABBC e a Inter-Agra intentaram uma acção contra o IBAP na High Court of Justice, Queen' s Bench Division (Commercial Court), alegando que, por razões de força maior, a garantia de concurso não estava perdida.
8 Foi nestas condições que aquele órgão jurisdicional apresentou ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias as seguintes questões prejudiciais:
"1) Existe um caso de força maior, na acepção do direito comunitário e para efeitos do Regulamento (CEE) n. 765/86 da Comissão quando:
a) uma proposta efectuada por uma empresa da Comunidade para a compra de manteiga vendida por meio do concurso previsto nos termos do Regulamento (CEE) n. 765/86 foi acompanhada de um compromisso escrito, prestado nos termos do referido regulamento, no sentido de que a manteiga seria convertida em butteroil e exportada da Comunidade para um país terceiro especificado;
b) a proposta foi aceite pelo organismo nacional de intervenção;
c) as autoridades competentes do país terceiro, nos termos da pertinente legislação desse país, alteraram posteriormente os requisitos de qualidade aplicáveis ao butteroil importado, de modo tal que se tornou completamente impossível (apesar de todos os esforços da parte da empresa que pretendia exportar) a produção de butteroil de qualidade aceitável a partir da manteiga objecto do concurso, de modo a permitir a sua exportação para esse país em conformidade com o compromisso escrito que tinha sido prestado;
d) a alteração introduzida aos requisitos de qualidade não foi publicada ou comunicada antecipadamente à proponente ou à empresa que pretendia exportar e constituiu, para estas, um facto totalmente inesperado?
2) Sendo afirmativa a resposta à questão 1, aplica-se a excepção de força maior às circunstâncias deste caso, de modo a impedir que sejam declaradas perdidas as garantias prestadas nos termos do Regulamento (CEE) n. 765/86 da Comissão e, especificamente, a garantia de concurso prestada nos termos do n. 1 do seu artigo 6. ?"
9 Para uma exposição mais ampla do quadro jurídico e dos antecedentes do litígio no processo principal, do desenvolvimento do processo, assim como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão retomados, a seguir, na medida do necessário à argumentação do Tribunal.
Quanto à primeira questão
10 A fim de responder à primeira questão, importa lembrar primeiro que, segundo jurisprudência constante o conceito de força maior não tem o mesmo conteúdo nos diversos domínios de aplicação do direito comunitário, devendo o seu significado ser determinado em função do quadro legal no qual está destinado a produzir efeitos.
11 Importa lembrar, em seguida, que o conceito de força maior no domínio dos regulamentos agrícolas tem em consideração a natureza particular das relações de direito público existentes entre os operadores económicos e a administração nacional, assim como as finalidades dessa regulamentação. Destas finalidades, tal como das normas positivas dos regulamentos em causa, resulta que o conceito de força maior não está limitado à impossibilidade absoluta, devendo antes ser interpretado com o significado de circunstâncias alheias ao operador interessado, anormais e imprevisíveis, cujas consequências só poderiam ter sido evitadas à custa de excessivos sacrifícios, não obstante todas as diligências desenvolvidas (v., entre outros, o acórdão de 17 de Dezembro de 1970, Internationale Handelsgesellschaft, 11/70, Colect. 1969-1970, p. 625).
12 A modificação da legislação de um Estado terceiro relativa à qualidade dos produtos que importa, em virtude da qual uma exportação prevista para este Estado terceiro não pode ser realizada, deve ser considerada como uma circunstância alheia ao operador interessado.
13 Todavia, numa hipótese como a do litígio principal, não se podem considerar preenchidas as outras condições resultantes da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Com efeito, tal evento constitui um risco comercial habitual no âmbito das transacções comerciais com um organismo de um país de comércio de Estado, dependendo directamente do poder público deste Estado. Tal como a Comissão justamente observou, os operadores que intervêm em tais transacções correm o risco de o Estado de que depende o organismo de comércio em questão modificar ulteriormente, através de um acto de soberania, a legislação regulamentadora da importação dos produtos vendidos a este organismo.
14 As demandantes invocam ainda que a modificação da legislação soviética deve ser considerada um evento anormal e imprevisível, dado que esta legislação permanecera em vigor 30 anos e que a sua modificação se verificou sem publicação e sem notificação prévia.
15 Tal argumento nunca poderia ser aceite. Quando participa numa transacção comercial relativa a produtos destinados a serem vendidos, num Estado terceiro, a um organismo como o descrito anteriormente, um operador prudente deve prever a hipótese de as regras do Estado de importação, que fixam as condições relativas à qualidade dos produtos importados e de que depende a realização da transacção, serem modificadas, ainda que essas regras tenham permanecido inalteradas por um longo período.
16 Seguidamente, importa referir que um operador prudente, de resto perfeitamente livre de escolher, em função do seu interesse, os seus parceiros comerciais, deve igualmente tomar as precauções apropriadas, quer incorporando no contrato em questão uma cláusula apropriada, quer fazendo um seguro específico. Uma diligência desse tipo impõe-se ainda mais num caso como o do litígio principal, visto que, de acordo com o Regulamento n. 765/86, já referido, a manteiga obtida pela ABBC não pode ser exportada para outros destinos que não a URSS. Se, como invocam as demandantes no processo principal, não era possível proceder dessa maneira no âmbito do contrato de venda celebrado com o organismo de comércio em questão, é ao operador que aceitou o risco que cabe sofrer as respectivas consequências.
17 Por conseguinte, deve responder-se à High Court of Justice, Queen' s Bench Division, que as circunstâncias descritas nas questões prejudiciais não são constitutivas de força maior, no sentido do direito comunitário e para efeitos do Regulamento n. 765/86, já referido.
18 Perante a resposta dada à primeira questão, a segunda questão apresentada pelo órgão jurisdicional nacional fica sem objecto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
19 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido, pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações no Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas por despacho de 24 de Fevereiro de 1992, da High Court of Justice, Queen' s Bench Division, declara:
As circunstâncias descritas nas questões prejudiciais não constituem força maior no sentido do direito comunitário e para efeitos do Regulamento (CEE) n. 765/86 da Comissão, de 14 de Março de 1986, relativo às modalidades de venda de manteiga de existências de intervenção destinada à exportação para determinados destinos.
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