Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Questões prejudiciais ° Competência do Tribunal de Justiça ° Limites ° Pedido de interpretação não manifestamente relacionado com o objecto do litígio ° Obrigação de decidir
(Tratado CEE, artigo 177. )
2. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remunerações ° Diferença de remuneração entre duas funções de valor igual exercidas uma quase exclusivamente por mulheres, a outra principalmente por homens ° Ónus da prova da não existência de discriminação
(Tratado CEE, artigo 119. )
3. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remunerações ° Diferença de remuneração entre duas funções de valor igual exercidas uma quase exclusivamente por mulheres, a outra principalmente por homens ° Justificação pelo estabelecimento das remunerações através de negociações colectivas separadas ° Inadmissibilidade quando se trate de uma diferença de remuneração entre dois grupos com a mesma entidade patronal e representados pelo mesmo sindicato
(Tratado CEE, artigo 119. )
4. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remunerações ° Diferença de remuneração entre duas funções de valor igual exercidas uma quase exclusivamente por mulheres, a outra principalmente por homens ° Apreciação pelo tribunal nacional da existência de razões económicas que constituam justificações objectivas
(Tratado CEE, artigo 119. )
Sumário
1. O artigo 177. do Tratado institui o quadro de uma cooperação estreita entre as jurisdições nacionais e o Tribunal de Justiça assente na repartição de funções. Neste quadro, compete exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais chamados a conhecer do litígio e aos quais cabe a responsabilidade pela decisão a proferir, apreciar, tendo em conta as particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para proferir a sentença como a pertinência das questões submetidas ao Tribunal de Justiça.
Em consequência, uma vez que ao Tribunal de Justiça foi apresentado um pedido de interpretação do direito comunitário que manifestamente não deixa de estar relacionado com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, deve responder sem ter de se interrogar sobre a validade de uma hipótese que cabe ao órgão jurisdicional nacional de reenvio verificar posteriormente, se tal se revelar necessário.
2. O ónus da prova da existência de uma discriminação baseada no sexo, que incumbe, em princípio, ao trabalhador que, considerando-se vítima de tal discriminação, actua judicialmente contra a sua entidade patronal, pode ser invertido quando necessário para não privar os trabalhadores aparentemente vítimas de discriminação de qualquer meio eficaz de fazerem respeitar o princípio da igualdade de remunerações.
Por isso, quando estatísticas a que o juiz nacional atribua significado revelem uma diferença sensível de remuneração entre duas funções de igual valor, sendo uma exercida quase exclusivamente por mulheres e a outra principalmente por homens, o artigo 119. do Tratado impõe à entidade patronal a justificação dessa diferença mediante factores objectivos e estranhos a qualquer discriminação baseada no sexo.
3. A circunstância de a fixação das remunerações referentes às duas funções de igual valor, uma exercida quase exclusivamente por mulheres, a outra principalmente por homens, resultar de negociações colectivas conduzidas separadamente por cada um dos dois grupos profissionais em causa e que não têm qualquer efeito discriminatório no interior de cada um desses grupos não impede, quando tais negociações tiverem como consequência uma diferença de remuneração entre dois grupos com a mesma entidade patronal e o mesmo sindicato, que possa considerar-se existir discriminação, impondo-se à entidade patronal o ónus da prova de que não houve violação do artigo 119. do Tratado.
Efectivamente, se, para justificar a diferença de remuneração, lhe bastasse invocar ausência de discriminação no âmbito de cada uma daquelas negociações isoladamente considerada, a entidade patronal podia facilmente tornear o princípio da igualdade de remunerações pelo recurso a negociações colectivas separadas.
4. Compete ao órgão jurisdicional nacional, o único competente para apreciar os factos, determinar, aplicando se necessário o princípio da proporcionalidade, se e em que medida a escassez de candidatos a uma função e a necessidade de os atrair mediante salários mais elevados constituem uma razão económica objectivamente justificada da diferença de remuneração entre duas funções de igual valor, uma exercida quase exclusivamente por mulheres e outra principalmente por homens.
Partes
No processo C-127/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela Court of Appeal of England and Wales, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Dr Pamela Mary Enderby
e
Frenchay Health Authory e
Secretary of State for Health,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 119. do Tratado, que consagra o princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida e D. A. O. Edward, presidentes de secção, R. Joliet, F. A. Schockweiler, F. Grévisse, M. Zuleeg e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Dr.a Enderby, recorrente no processo principal, por Anthony Lester, QC, e David Pannick, QC,
° em representação da Frenchay Health Authority (FHA), primeira recorrida no processo principal, por Bevan Ashford, solicitors, Eldred Tabachnik, QC, e Adrian Lynch, barrister,
° em representação do Governo do Reino Unido, por Sue Cochrane, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistida por Patrick Elias, QC, e Eleanor Sharpston, barrister,
° em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder e Claus-Dieter Quassowski, respectivamente Ministerialrat e Regierungsdirektor no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Karen Banks, membro do Serviço Jurídico na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Dr.a Enderby, da FHA, do Governo do Reino Unido, do Governo alemão e da Comissão, na audiência de 15 de Junho de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Julho de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 30 de Outubro de 1991, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de Abril de 1992, a Court of Appeal of England and Wales submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 119. do mesmo Tratado, que consagra o princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos.
2 Estas questões foram submetidas no âmbito de um litígio que opõe a Dr.a Pamela Enderby à Frenchay Health Authority (a seguir "FHA") e ao Secretary of State for Health, a propósito da diferença de remuneração entre duas funções exercidas no âmbito do National Health Service (a seguir "NHS").
3 A recorrente no processo principal, que trabalha como ortofonista no FHA, considera-se vítima de uma discriminação em matéria de remuneração baseada no sexo e que deriva do facto de, ao seu nível de responsabilidade no NHS (Chief III), os membros da sua profissão, exercida principalmente por mulheres, serem sensivelmente menos bem remunerados do que os membros de profissões comparáveis nas quais, para um nível de carreira equivalente, os homens são mais numerosos do que as mulheres. Em 1986, intentou uma acção contra a sua entidade patronal perante o Industrial Tribunal, alegando que a sua remuneração anual era apenas de 10 106 UKL, ao passo que as de um psicólogo clínico principal e de um farmacêutico principal de grau III, funções de valor igual à sua, eram respectivamente de 12 527 UKL e de 14 106 UKL.
4 O pedido da Dr.a Enderby foi primeiro indeferido pelo Industrial Tribunal e a seguir pelo Employment Appeal Tribunal. Os juízes da primeira instância consideraram que as diferenças de remuneração resultavam das estruturas próprias de cada profissão, e nomeadamente da organização de negociações colectivas diferentes, que não tinham tido carácter discriminatório. O tribunal de recurso também considerou que essa diferença não se explicava por meio de um factor discriminatório. Julgou, além disso, que estava demonstrado que a situação do mercado do trabalho contribuía, até certo ponto, para a diferença de remuneração entre os ortofonistas e os farmacêuticos e que isso bastava para justificar toda a diferença verificada entre essas duas profissões.
5 Tendo-lhe sido submetida, por sua vez, a questão, a Court of Appeal, considerando que a solução do litígio dependia da interpretação do artigo 119. do Tratado, decidiu interrogar o Tribunal de Justiça pela via do reenvio prejudicial. No seu despacho, para expor os factos, chamou, designadamente, "função A" ao lugar de ortofonista chefe e "função B" ao lugar de farmacêutico principal, supondo, para efeitos deste caso, que essas duas funções diferentes eram de valor igual. Em seguida, submeteu as seguintes questões:
"1) O princípio da igualdade de remuneração, consagrado no artigo 119. do Tratado de Roma, impõe à entidade patronal que justifique objectivamente a diferença de remuneração entre a função A e a função B?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, basta à entidade patronal para justificar a diferença de remuneração invocar o facto de as remunerações da função A e da função B terem sido estabelecidas mediante negociações colectivas diferentes, que (consideradas separadamente) não implicam qualquer discriminação baseada no sexo e não têm por efeito desfavorecer as mulheres em razão do sexo?
3) Se a entidade patronal demonstrar que em certos momentos há graves penúrias de candidatos válidos para a função B e que paga uma remuneração superior aos respectivos trabalhadores para os atrair para esta função, mas se se puder igualmente demonstrar que só uma parte da diferença de remuneração entre as funções A e B se explica pela necessidade de atrair candidatos válidos para a função B,
a) justifica-se objectivamente a diferença de remuneração na sua totalidade,
b) apenas se justifica a parte da diferença que deve ser atribuída à necessidade de atrair candidatos válidos para a função B ou
c) deve a entidade patronal nivelar as remunerações das funções A e B, com o fundamento de que não demonstrou que a totalidade da diferença se justificava objectivamente?"
6 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal de Justiça.
Quanto à primeira questão
7 Com a sua primeira questão, a Court of Appeal pretende saber se o princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos impõe à entidade patronal que prove, justificando-a objectivamente, que uma diferença de remuneração entre duas funções que se supõe serem de valor igual, das quais uma é exercida quase exclusivamente por mulheres e a outra principalmente por homens, não constitui uma discriminação em razão do sexo.
Quanto à relevância da questão
8 O Governo alemão defende que o Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se sobre a questão colocada sem antes determinar se as funções em causa são equivalentes. Como, segundo ele, as funções de ortofonista e de farmacêutico não são comparáveis, não pode haver violação do artigo 119. do Tratado e as diferenças de remuneração não carecem, portanto, de ser justificadas objectivamente.
9 Esta argumentação não pode ser acolhida.
10 Deve recordar-se que, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 177. do Tratado estabelece o quadro de uma cooperação estreita entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, baseada numa repartição de funções entre estes órgãos. Neste contexto, compete exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais chamados a conhecer do litígio e aos quais cabe a responsabilidade pela decisão a proferir, apreciar, tendo em conta as particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sentença, como a pertinência das questões submetidas ao Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdão de 16 de Julho de 1992, Asociación Española de Banca Privada, C-67/91, Colect., p. I-4785, n. 25). Consequentemente, desde que o pedido do órgão jurisdicional nacional incida sobre a interpretação de uma disposição de direito comunitário, o Tribunal de Justiça tem o dever de responder, a menos que seja chamado a pronunciar-se sobre um problema geral de carácter puramente hipotético sem dispor dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas (v. acórdão de 16 de Julho de 1992, Meilicke, C-83/91, Colect., p. I-4871).
11 No presente caso, tal como os órgãos jurisdicionais que conheceram anteriormente do litígio, a Court of Appeal, como a legislação britânica permite e com o acordo das partes, decidiu examinar a questão da justificação objectiva da diferença de remuneração antes da questão da equivalência das funções em causa, que pode exigir investigações mais complexas. É por esta razão que as questões prejudiciais foram colocadas partindo da hipótese de que essas funções eram de valor igual.
12 Uma vez que o Tribunal de Justiça tem assim de conhecer de um pedido de interpretação do direito comunitário que manifestamente não deixa de estar relacionado com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, deve responder sem ter de se interrogar sobre a validade de uma hipótese que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar posteriormente, se tal se revelar necessário.
Quanto à questão colocada
13 Compete normalmente à pessoa que alega factos em apoio de um pedido fazer a prova da sua existência. O ónus de provar a existência de uma discriminação em matéria de remuneração baseada no sexo recai portanto, em princípio, sobre o trabalhador que, considerando-se vítima de tal discriminação, intenta uma acção judicial contra a sua entidade patronal com vista a obter a eliminação desta discriminação.
14 No entanto, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o ónus da prova pode ser invertido, quando tal se revelar necessário para não privar os trabalhadores aparentemente vítimas de discriminação de qualquer meio eficaz para fazer respeitar o princípio da igualdade de remunerações. Assim, quando uma medida que distingue os empregados segundo o seu tempo de trabalho atingir desfavoravelmente, de facto, um número muito mais elevado de pessoas de um ou de outro sexo, esta medida deve considerar-se contrária ao objectivo prosseguido pelo artigo 119. do Tratado, a menos que a entidade patronal demonstre que ela se justifica por factores objectivos e estranhos a qualquer discriminação em razão do sexo (acórdão de 13 de Maio de 1986, Bilka, 170/84, Colect., p. 1607, n. 31; acórdão de 27 de Junho de 1990, Kowalska, C-33/89, Colect., p. I-2591, n. 16; acórdão de 7 de Fevereiro de 1991, Nimz, C-184/89, Colect., p. I-297, n. 15). Do mesmo modo, quando uma empresa aplique um sistema remuneratório caracterizado pela total falta de transparência, cabe ao empregador provar que a sua prática salarial não é discriminatória, sempre que o trabalhador feminino demonstre, em relação a um número relativamente elevado de assalariados, que a remuneração média dos trabalhadores femininos é inferior à dos trabalhadores masculinos (acórdão de 17 de Outubro de 1989, H. K./Danfoss, 109/88, Colect., p. 3199, n. 16).
15 No presente caso, como fazem notar a FHA e o Governo do Reino Unido, a situação não é inteiramente a mesma que nos casos objecto da jurisprudência supracitada. Por um lado, não se trata de uma discriminação de facto resultante de disposições especiais, tais como as que se podem aplicar, por exemplo, aos trabalhadores a tempo parcial. Por outro lado, não pode censurar-se à entidade patronal a aplicação de um sistema remuneratório caracterizado por uma total falta de transparência, pois a determinação das remunerações dos ortofonistas e dos farmacêuticos do NHS resulta de negociações colectivas regulares e que não revelaram, no que toca a cada uma destas duas profissões, a existência de medidas discriminatórias.
16 Na realidade, porém, se a remuneração relativa às funções de ortofonista for sensivelmente inferior à que respeita as funções de farmacêutico e se os primeiros forem quase exclusivamente ocupados por mulheres, ao passo que os segundos principalmente por homens, tal situação revela uma aparência de discriminação baseada no sexo, pelo menos as duas funções em causa forem de valor igual e os dados estatísticos que caracterizam esta situação forem válidos.
17 Cabe ao juiz nacional apreciar se pode tomar em linha de conta estes dados estatísticos, isto é, se dizem respeito a um número suficiente de indivíduos, se não são mera expressão de fenómenos puramente fortuitos ou conjunturais e se, de uma maneira geral, parecem ser significativos.
18 Numa situação de discriminação aparente, cabe à entidade patronal demonstrar que existem razões objectivas para a diferença de remuneração verificada. Com efeito, os trabalhadores seriam privados do meio para fazer respeitar o princípio da igualdade de remuneração perante o órgão jurisdicional nacional se a apresentação de elementos susceptíveis de revelar uma discriminação aparente não tivesse por efeito impor ao empregador o ónus de demonstrar que a diferença de remuneração não é, efectivamente, discriminatória (v., por analogia, o acórdão H. K./Danfoss, já referido, n. 13).
19 Nestas condições, deve responder-se à primeira questão que, quando houver estatísticas significativas que revelem uma diferença sensível de remuneração entre duas funções de valor igual, das quais uma é exercida quase exclusivamente por mulheres e a outra principalmente por homens, o artigo 119. do Tratado impõe à entidade patronal que justifique esta diferença por factores objectivos e estranhos a qualquer discriminação em razão do sexo.
Quanto à segunda questão
20 Com a sua segunda questão, a Court of Appeal pretende saber se basta à entidade patronal, para justificar tal diferença de remuneração, invocar o facto de as remunerações respectivas das funções em causa terem sido fixadas por meio de negociações colectivas que, se bem que realizadas pelas mesmas partes, são distintas e que, consideradas separadamente, não têm efeitos discriminatórios.
21 Tal como resulta com clareza do artigo 4. da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19; EE 05 F2 p. 52), as convenções colectivas devem, tal como as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, respeitar o princípio consagrado no artigo 119. do Tratado.
22 A circunstância de a determinação das remunerações em causa resultar de negociações colectivas conduzidas separadamente por cada um dos dois grupos profissionais interessados e que não tiveram efeito discriminatório em cada um desses dois grupos não impede que se verifique uma discriminação aparente, desde que essas negociações tenham chegado a resultados que revelem uma diferença de tratamento entre dois grupos que dependam da mesma entidade patronal e estejam integrados no mesmo sindicato. Se, para justificar a diferença de remuneração, lhe bastasse invocar a ausência de discriminação, no âmbito de cada uma dessas negociações considerada isoladamente, a entidade patronal poderia facilmente, como faz notar o Governo alemão, tornear o princípio da igualdade das remunerações por meio do expediente de negociações separadas.
23 Deve, por conseguinte, responder-se à segunda questão que não basta, para justificar objectivamente a diferença de remuneração entre duas funções de valor igual, das quais uma é exercida quase exclusivamente por mulheres e a outra principalmente por homens, invocar a circunstância de as remunerações dessas duas funções terem sido determinadas por meio de negociações colectivas que, se bem que realizadas pelas mesmas partes, são distintas e que, cada uma delas, considerada separadamente, não tem, em si, efeitos discriminatórios.
Quanto à terceira questão
24 Com a terceira questão, a Court of Appeal pretende saber em que medida ° total, parcial ou nula ° o facto de uma parte da diferença de remuneração se explicar pela penúria de candidatos a uma função e pela necessidade de os atrair por meio de salários mais elevados pode justificar objectivamente esta diferença de remuneração.
25 De acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, compete ao órgão jurisdicional nacional, o único competente para apreciar os factos, determinar se ° e em que medida ° os fundamentos apresentados por uma entidade patronal para explicar uma prática salarial que se aplica independentemente do sexo do trabalhador mas que atinge efectivamente mais mulheres do que homens podem ser considerados razões económicas objectivamente justificadas (acórdãos Bilka, já referido, n. 36, e Nimz, já referido, n. 14). Entre estas razões podem figurar, se respeitarem às necessidades e aos objectivos da empresa, diferentes critérios, tais como a flexibilidade ou a capacidade de adaptação a horários e lugares de trabalho variáveis, a formação profissional ou ainda a antiguidade do trabalhador (acórdão H. K./Danfoss, já referido, n.os 22 a 24).
26 A situação do mercado do trabalho, que pode levar uma entidade patronal a aumentar a remuneração de um determinado trabalho para atrair candidatos, pode constituir uma das razões económicas objectivamente justificadas, na acepção da jurisprudência já referida. A determinação do alcance exacto de tal factor, nas circunstâncias de cada caso, carece de uma apreciação dos factos e cabe portanto no âmbito de competência do juiz nacional.
27 Se, como parece resultar da questão colocada, o juiz nacional pôde determinar com exactidão a parte do aumento salarial imputável à situação do mercado, tem necessariamente de admitir que a diferença de remuneração é objectivamente justificada na parte respectiva. Deve recordar-se, com efeito, que o princípio de proporcionalidade se impõe às autoridades nacionais quando têm de aplicar o direito comunitário.
28 Caso contrário, compete ao juiz nacional apreciar se o factor atinente à situação do mercado desempenhou, na determinação do montante da remuneração, um papel suficientemente importante para justificar objectivamente uma parte ou a totalidade da diferença.
29 Deve, por conseguinte, responder-se à terceira questão que cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar, aplicando, se necessário for, o princípio de proporcionalidade, se, e em que medida, a escassez de candidatos a uma função e a necessidade de os atrair mediante salários mais elevados constituem uma razão económica objectivamente justificada da diferença de remuneração entre as funções em causa.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
30 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido, pelo Governo alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Court of Appeal of England and Wales, por despacho de 30 de Outubro de 1991, declara:
1) Quando houver estatísticas significativas que revelem uma diferença sensível de remuneração entre duas funções de valor igual, das quais uma é exercida quase exclusivamente por mulheres e a outra principalmente por homens, o artigo 119. do Tratado impõe à entidade patronal que justifique esta diferença por factores objectivos e estranhos a qualquer discriminação em razão do sexo.
2) Não basta, para justificar objectivamente a diferença de remuneração entre duas funções de valor igual, das quais uma é exercida quase exclusivamente por mulheres e a outra principalmente por homens, invocar a circunstância de as remunerações de cada uma dessas duas funções terem sido determinadas por negociações colectivas que, se bem que adoptados pelas mesmas partes, são distintas e cada uma delas, considerada separadamente, não tem em si efeitos discriminatórios.
3) Cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar, aplicando, se necessário, o princípio da proporcionalidade, se e em que medida a escassez de candidatos a uma função e a necessidade de os atrair mediante salários mais elevados constituem uma razão económica objectivamente justificada da diferença de remuneração entre as funções em causa.
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