Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Disposições fiscais ° Imposições internas ° Encargo do tipo do imposto nacional italiano sobre o consumo que incide sobre os produtos audiovisuais e foto-ópticos ° Qualificação como imposição interna, e não como encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro ° Cobrança sobre os produtos importados directamente de países terceiros ° Inaplicabilidade do artigo 95 do Tratado
(Tratado CEE, artigos 9. , 12. e 95. )
2. Política comercial comum ° Cobrança, por um Estado-membro, de uma imposição interna sobre produtos importados directamente de Estados terceiros ° Admissibilidade à luz das disposições do Tratado, sob reserva da aplicação de acordos internacionais existentes entre a Comunidade e países terceiros
(Tratado CEE, artigo 113. )
Sumário
1. Uma imposição como o imposto nacional sobre o consumo cobrado sobre os produtos audiovisuais e foto-ópticos, introduzido no direito interno italiano pelo artigo 13. do Decreto-Lei n. 953, de 30 de Dezembro de 1982, que se tornou no artigo 4. da Lei n. 53, de 28 de Fevereiro de 1983, quando
° faça parte de um conjunto de impostos sobre o consumo regidos por normas fiscais comuns e que onerem categorias de produtos em função de um critério objectivo, independentemente da origem do produto em causa, concretamente a sua pertença a uma categoria de mercadorias determinada;
° o facto de esses bens serem de produção nacional ou de produção estrangeira não pareça ter influência nem na taxa, nem na base tributável, nem nas modalidades de cobrança;
° não haja uma afectação específica do produto desses impostos, que constituem uma receita fiscal idêntica às outras e concorrem como as outras para financiar de modo geral as despesas do Estado em todos os sectores,
deve ser considerada parte integrante de um regime geral de imposições internas, na acepção do artigo 95. do Tratado, e a sua compatibilidade com o direito comunitário deve ser apreciada no quadro deste artigo, e não no dos artigos 9. e 12. do Tratado. Tal imposto não constitui, pois, um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação, na acepção do artigo 12. do Tratado.
Sendo o artigo 95. do Tratado apenas aplicável às mercadorias provenientes dos Estados-membros e, eventualmente, às mercadorias originárias de países terceiros que se encontram em livre prática nos Estados-membros, uma imposição como o imposto em causa não é abrangida por aquela disposição, uma vez que é aplicável às mercadorias importadas directamente de países terceiros.
2. Uma imposição como o imposto nacional sobre o consumo cobrado sobre os produtos audiovisuais e foto-ópticos, introduzido no direito interno italiano pelo artigo 13. do Decreto-Lei n. 953, de 30 de Dezembro de 1982, que se tornou no artigo 4. da Lei n. 53, de 28 de Fevereiro de 1983, na medida em que é aplicável às mercadorias importadas directamente de países terceiros, não é incompatível com as disposições do Tratado relativas à execução da política comercial comum, designadamente o artigo 113. , sem prejuízo, todavia, da aplicação das disposições convencionais eventualmente em vigor entre a Comunidade Económica Europeia e os países terceiros de proveniência das mercadorias em causa.
Partes
No processo C-130/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela Corte suprema di cassazione, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
OTO SpA
e
Ministero delle finanze,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 12. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, P. J. G. Kapteyn e J. L. Murray (relator), juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: R. Grass
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da OTO SpA, por Carmelo Monaco, advogado junto da Corte di Cassazione,
° em representação do Governo italiano, pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Antonio Aresu, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Maio de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 19 de Fevereiro de 1992, que deu entrada no Tribunal em 22 de Abril seguinte, a Corte suprema di cassazione submeteu, ao abrigo do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 12. do Tratado, a fim de apreciar a compatibilidade com esta disposição de um imposto nacional sobre o consumo ("imposta erariale di consumo") que incide sobre os produtos audiovisuais e foto-ópticos, na medida em que esse imposto é aplicável a importações dos referidos produtos directamente provenientes de países terceiros.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a OTO SpA (a seguir "OTO") e o Ministero delle finanze, a respeito do valor tributável em imposto nacional sobre o consumo devido por ocasião de importações de mercadorias provenientes do Japão.
3 Por força do artigo 13. do Decreto-Lei n. 953, de 30 de Dezembro de 1982 (GURI n. 359, de 31.12.1982), posteriormente substituído pelo artigo 4. da Lei n. 53, de 28 de Fevereiro de 1983 (GURI, Supplemento ordinario do n. 58, de 1.3.1983, publicada em versão consolidada no GURI n. 65, de 8.3.1983, p. 1798, a seguir "Lei n. 53"), foi instituído em Itália, a partir de 1 de Janeiro de 1983, um imposto sobre o consumo para os produtos audiovisuais e foto-ópticos. Este imposto é cobrado tanto sobre os produtos fabricados em Itália como sobre os produtos importados. No que respeita ao primeiro grupo de produtos, o imposto é calculado sobre o valor à saída da fábrica ("valore franco fabbrica"); quanto ao segundo grupo, é o valor aduaneiro franco fronteira nacional ("valore in dogana franco frontiera nazionale") que é considerado.
4 O Ministero delle finanze, recorrido no processo principal (a seguir "recorrido"), adoptou em 23 de Março de 1983 um decreto de aplicação da Lei n. 53 (GURI n. 83, de 25.3.1983, p. 2326, a seguir "decreto de aplicação"). O artigo 2. , sétimo parágrafo, deste decreto dispõe que, em caso de mercadorias importadas para Itália, o valor aduaneiro franco fronteira nacional é determinado com base no valor aduaneiro na acepção do Regulamento (CEE) n. 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224), aumentado dos eventuais custos e encargos de encaminhamento na fronteira italiana, incluindo os direitos devidos para a colocação em livre prática na Comunidade, e deduzindo-se os eventuais elementos do preço pago ou a pagar relativos ao transporte e à comercialização no território aduaneiro nacional.
5 Diversamente do que prevê a Lei n. 53, o decreto de aplicação dispõe que, para efeitos do cálculo do valor aduaneiro franco fronteira nacional, os direitos devidos para a colocação dos bens em livre prática na Comunidade são igualmente tomados em consideração, o que provoca um aumento do valor tributável para os produtos importados directamente de países terceiros, em relação aos colocados em livre prática.
6 Em 18 de Outubro de 1984, o tesoureiro principal da alfândega de Roma notificou a OTO para pagar o imposto nacional sobre o consumo relativo a importações de mercadorias provenientes do Japão, efectuadas entre 2 de Fevereiro e 4 de Setembro de 1983.
7 A OTO demandou o recorrido perante o Tribunale di Roma, alegando que o imposto nacional sobre o consumo tinha sido calculado com base no decreto de aplicação que, por se afastar da Lei n. 53, devia ser considerado ilegal. O Tribunale di Roma acolheu o seu pedido de reembolso dos montantes indevidamente pagos devido a esse cálculo, considerado errado.
8 O recorrido interpôs recurso dessa sentença e alegou que o artigo 4. da Lei n. 53 violava o direito comunitário, pois levava a desfavorecer as mercadorias colocadas em livre prática noutros Estados-membros, e posteriormente exportadas para Itália, relativamente às mercadorias directamente importadas para Itália de países terceiros. A Corte d' Appello di Roma acolheu esta tese e concluiu que o artigo 4. da Lei n. 53 não devia ser aplicado. Como mais nada se opunha à aplicação do decreto de aplicação, negou provimento ao pedido da OTO, por acórdão de 12 de Junho de 1989.
9 A OTO interpôs recurso de cassação desse acórdão.
10 A Corte suprema di cassazione suspendeu a instância até que o Tribunal se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:
"Nos termos do artigo 12. do Tratado CEE ° que proíbe a introdução, entre os Estados-membros, de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros ° por encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro deve entender-se apenas aquele que seja imposto num Estado-membro da Comunidade sobre produtos importados de outro Estado-membro ou, pelo contrário, deve também ser assim entendido um imposto que ° apesar de não incidir directamente sobre as importações ° torna, de facto, um produto proveniente de um país terceiro economicamente mais vantajoso que o mesmo tipo de produto proveniente de um Estado-membro, e isto especialmente na hipótese de esse tratamento desfavorável para o Estado-membro da Comunidade decorrer do facto de, para aplicação do novo imposto, o valor tributável do produto introduzido no mercado comunitário pelo Estado-membro, no caso de se tratar de um produto anteriormente importado de um país terceiro, ser (diversamente dos bens provenientes de países terceiros) acrescido dos encargos para a introdução em livre prática desse produto?"
11 Antes de responder a esta questão, há que recordar que o Tribunal já declarou que uma imposição como o imposto nacional sobre o consumo em causa no processo principal deve ser considerada parte integrante de um regime geral de imposições internas, na acepção do artigo 95. do Tratado, e que a sua compatibilidade com o direito comunitário deve ser apreciada no quadro deste artigo, e não no dos artigos 9. e 12. do Tratado (v., por último, o acórdão de 9 de Junho de 1992, Simba e o., C-228/90 a C-234/90, C-339/90, e C-353/90, Colect., p. I-3713, n. 7).
12 Com efeito, o Tribunal reconheceu que imposições como os impostos nacionais sobre o consumo em vigor em Itália eram regidas por normas fiscais comuns e oneravam categorias de produtos segundo um critério objectivo, independentemente da origem do produto em causa, ou seja, a inclusão do produto numa determinada categoria de mercadorias. Além disso, salientou que o facto de esses bens serem de produção nacional ou de produção estrangeira não parecia ter influência nem na taxa, nem no valor tributável, nem nas condições de cobrança. Por fim, esclareceu que o destino do produto desses impostos não era específico e que ele constituía uma receita fiscal idêntica às outras, e concorria como as outras para financiar de um modo geral as despesas do Estado em todos os sectores (v. acórdão Simba e o., já referido, n. 8).
13 Assim, há que responder à questão submetida que uma imposição como o imposto nacional sobre o consumo introduzido no direito interno italiano pelo artigo 13. do Decreto-Lei n. 953, de 30 de Dezembro de 1982, que se tornou no artigo 4. da Lei n. 53, de 28 de Fevereiro de 1983, não constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação, na acepção do artigo 12. do Tratado.
14 Contudo, no âmbito da cooperação judiciária instituída pelo artigo 177. do Tratado, o Tribunal tem designadamente por missão interpretar todas as disposições do direito comunitário de que os órgãos jurisdicionais nacionais necessitam para decidir os litígios que lhes são submetidos, mesmo que essas disposições não sejam indicadas expressamente nas questões que lhes são dirigidas por esses órgãos jurisdicionais (v. acórdão de 18 de Março de 1993, Viessmann, C-280/91, Colect., p. I-971, n. 17).
15 A questão submetida pelo tribunal de reenvio deve, portanto, ser examinada à luz das disposições do Tratado que podem aplicar-se aos factos do litígio no processo principal, designadamente os artigos 95. e 113.
16 Segundo jurisprudência constante, o artigo 95. do Tratado visa garantir a livre circulação de mercadorias entre os Estados-membros nas condições normais de concorrência, através da eliminação de qualquer forma de protecção que possa resultar da aplicação de imposições internas discriminatórias em relação a produtos de outros Estados-membros. Ora, o Tribunal esclareceu que, relativamente à livre circulação de mercadorias no interior da Comunidade, os produtos que beneficiam da livre prática são definitiva e totalmente equiparados aos produtos originários dos Estados-membros. Daqui resulta que o artigo 95. do Tratado visa todos os produtos provenientes dos Estados-membros, incluindo os produtos originários de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados-membros (v. acórdão de 7 de Maio de 1987, Co-Frutta, 193/85, Colect., p. 2085, n.os 25, 26 e 29).
17 Resulta dos autos que, por força do artigo 4. , n. 2, da Lei n. 53, as mercadorias provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática num Estado-membro que não a Itália são tratadas, para efeitos da cobrança do imposto nacional sobre o consumo em causa no processo principal, do mesmo modo que os produtos equivalentes fabricados num desses Estados-membros.
18 Ora, é igualmente jurisprudência constante que o artigo 95. do Tratado só é aplicável às mercadorias provenientes dos Estados-membros e, eventualmente, às mercadorias originárias de países terceiros que se encontram em livre prática nos Estados-membros. Daqui resulta que esta disposição não é aplicável aos produtos importados directamente de países terceiros (v. acórdão Simba e o., já referido, n. 14).
19 Um imposto como o que é objecto do litígio no processo principal não é, pois, abrangido pelo artigo 95. do Tratado, uma vez que é aplicável às mercadorias importadas directamente de países terceiros.
20 Quanto a uma eventual aplicação do artigo 113. do Tratado, há que notar, por um lado, que o Tratado não contém, quanto às trocas com os países terceiros, qualquer regra semelhante ao artigo 95. no que respeita às imposições internas, sem prejuízo todavia das disposições convencionais eventualmente em vigor entre a Comunidade e o país de origem de uma mercadoria determinada (v. acórdão de 10 de Outubro de 1978, Hansen, 148/77, Recueil, p. 1787, n. 24) e, por outro lado, que, embora o artigo 113. atribua à Comunidade competências que lhe permitem tomar todas as medidas adequadas em matéria de política comercial comum, esta disposição não fornece, enquanto tal, nenhum critério jurídico suficientemente preciso para permitir fazer uma apreciação das imposições nacionais contestadas (v. acórdão de 16 de Março de 1983, SIOT, 266/81, Recueil, p. 731, n. 29).
21 Assim, há que responder ao órgão jurisdicional nacional que, na medida em que é aplicável às mercadorias importadas directamente de países terceiros, um imposto como o examinado no processo principal não é incompatível com as disposições do Tratado relativas à execução da política comercial comum, designadamente o artigo 113. , sem prejuízo, todavia, da aplicação das disposições convencionais eventualmente em vigor entre a Comunidade Económica Europeia e os países terceiros de proveniência das mercadorias em causa.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Corte Suprema di Cassazione, por acórdão de 19 de Fevereiro de 1992, declara:
1) Uma imposição como o imposto nacional sobre o consumo introduzido no direito interno italiano pelo artigo 13. do Decreto-Lei n. 953, de 30 de Dezembro de 1982, que se tornou no artigo 4. da Lei n. 53, de 28 de Fevereiro de 1983, não constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação, na acepção do artigo 12. do Tratado CEE.
2) Tal imposto não é abrangido pelo artigo 95. do Tratado, uma vez que é aplicável às mercadorias importadas directamente de países terceiros.
3) Na medida em que é aplicável às mercadorias importadas directamente de países terceiros, ele não é incompatível com as disposições do Tratado relativas à execução da política comercial comum, designadamente o artigo 113. , sem prejuízo, todavia, da aplicação das disposições convencionais eventualmente em vigor entre a Comunidade Económica Europeia e os países terceiros de proveniência das mercadorias em causa.
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