Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Pensão de transição paga por um regime profissional privado ° Cálculo ° Montante da pensão inferior para as mulheres, na faixa de idades dos 60 aos 65 anos, em virtude da tomada em consideração, no seu caso, do direito à pensão legal a partir dos 60 anos ° Admissibilidade
(Tratado CEE, artigo 119. )
2. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Pensão de transição paga por um regime profissional privado ° Cálculo ° Tomada em consideração quer do montante da pensão legal completa, tratando-se de mulheres que tenham contribuído com contribuições reduzidas e tenham apenas direito a uma pensão reduzida ou a nenhuma pensão, quer da pensão de viuvez, equivalente à pensão legal ° Admissibilidade
(Tratado CEE, artigo 119. )
Sumário
1. O artigo 119. do Tratado não obsta a que, no cálculo do montante de uma "pensão de transição", paga pela entidade patronal aos(às) assalariados(as) que tenham requerido a sua reforma antecipada por razões de saúde e destinada a compensar, designadamente, a perda de rendimentos devida ao facto de a idade exigida para o pagamento da pensão legal não ter sido ainda atingida, seja tomado em consideração o montante da pensão legal que será recebida posteriormente e que o da pensão de transição seja reduzido em consequência, mesmo que, na faixa de idades compreendida entre os 60 e 65 anos, isto tenha como consequência que a antiga assalariada receba uma pensão de transição inferior à recebida pelo seu homólogo masculino, equivalendo essa diferença ao montante da pensão legal a que a mulher tem direito a partir dos 60 anos em virtude dos períodos de emprego cumpridos na referida entidade patronal.
2. O artigo 119. do Tratado não obsta a que, para o cálculo da pensão de transição, seja tomada em consideração a pensão legal completa que uma mulher casada receberia se não tivesse optado por contribuições reduzidas que lhe conferem apenas o direito ao benefício de uma pensão reduzida ou a nenhuma pensão, e a eventual pensão de viuvez recebida pela interessada, equivalente a uma pensão legal completa.
Com efeito, obrigar uma empresa a compensar uma perda de pensão legal, resultante directamente de uma opção da interessada pelo regime de contribuições reduzidas, redundaria em favorecer de forma injustificada as mulheres casadas em situação de reforma antecipada, que quiseram beneficiar desse regime, em relação às pessoas que não tiveram possibilidade de escolha e que tiveram sempre de pagar as contribuições pela totalidade, isto é, os homens e as mulheres solteiras, tal como as mulheres casadas que não fizeram uso da faculdade que lhes era oferecida. Da mesma forma, seria injusto não tomar em consideração o pagamento de uma pensão de viuvez equivalente a uma pensão legal completa, na medida em que isto redundaria também em criar uma situação de desigualdade, favorecendo a mulher beneficiária de uma pensão de viuvez em relação aos homens e às mulheres não viúvas que beneficiam de uma pensão legal completa, que seria, por sua vez, tomada em consideração para o cálculo do montante da pensão de transição.
Partes
No processo C-132/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela Court of Appeal of England and Wales, destinado a obter, no processo pendente nesse órgão jurisdicional entre
Birds Eye Walls Ltd
e
Friedel M. Roberts,
uma decisão a título prejudicial sobre interpretação do artigo 119. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, F. A. Schockweiler e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de F. M. Roberts, por P. Elias, QC,
° em representação da Birds Eye Walls Ltd, por J. Lever, QC, e A. Hillier, barrister,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por K. Banks, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações orais de F. M. Roberts, da Birds Eye Walls Ltd, do Governo do Reino Unido, representado por J. E. Collins, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistido por N. Paines, barrister, e da Comissão, na audiência de 10 de Junho de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Julho de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 14 de Outubro de 1991, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de Abril de 1992, a Court of Appeal of England and Wales apresentou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, três questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 119. do mesmo Tratado.
2 Essas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe F. M. Roberts à sua antiga entidade patronal, a Birds Eye Walls Ltd (a seguir "BEW") em relação ao montante da "bridging pension" (pensão antecipada de velhice, a seguir "pensão de transição"), paga a F. M. Roberts pelo regime profissional da Unilever no qual tinha estado inscrita, antes de requerer, em 14 de Agosto de 1987, ou seja, aos 57 anos e dois meses de idade, a reforma antecipada por razões de saúde.
3 A referida pensão de transição, inteiramente financiada pela entidade patronal, constitui um benefício complementar pago, a título gracioso, aos assalariados que, por razões de saúde, sejam obrigados a requerer uma reforma antecipada antes de ter atingido a idade legal da reforma, isto é, no Reino Unido, 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.
4 O benefício complementar em causa ocorre, portanto, numa situação em que o assalariado, por um lado, não tem ainda direito ao pagamento da pensão legal e, por outro, só tem direito à pensão reduzida da empresa em função do número de anos que faltam para a idade legal da reforma.
5 A finalidade essencial da pensão de transição é, por um lado, proporcionar ao assalariado a situação financeira que teria se razões de saúde não o tivessem obrigado a interromper a sua actividade, colmatando a diferença entre o que recebe efectivamente e o que teria recebido se tivesse trabalhado até à idade legal da reforma, e, por outro, igualizar o tratamento financeiro global de um homem e de uma mulher que se encontrem na mesma situação.
6 O modo de cálculo da pensão de transição, baseado numa série de elementos tais como o último salário, a antiguidade teórica até à idade de 60 ou 65 anos bem como as pensões legal e de empresa às quais o interessado teria direito, implica que o montante pago a uma dada pessoa varia em função das modificações da sua situação financeira ao longo do tempo.
7 Assim, em particular, antes da idade dos 60 anos, quando nem o homem nem a mulher que requerem a sua reforma antecipada atingiram ainda a idade requerida para o pagamento da pensão legal, a pensão de transição inclui, designadamente, para qualquer deles, o montante correspondente a esta última quanto à parte relativa aos períodos de emprego cumpridos junto da entidade patronal que paga a pensão de transição. Após a idade de 60 anos, pelo contrário, à mulher é reduzido o montante da sua pensão de transição porque recebe a pensão legal, enquanto que tal redução só se aplica à pensão do homem cinco anos mais tarde, no momento em que, por sua vez, tem direito à pensão legal.
8 Convém sublinhar que a tomada em consideração da pensão legal tem um carácter virtual, no sentido de que abstrai do facto de o assalariado ter ou não direito à mesma ou de ter ou não exercido esse direito.
9 F. M. Roberts contesta este modo de cálculo que, na faixa de idade compreendida entre os 60 e 65 anos, conduz a que seja paga a uma mulher uma pensão de transição de montante inferior ao que é pago a um homem que se encontra numa situação em todos os outros aspectos comparável. F. M. Roberts sustenta que a pensão constitui uma remuneração na acepção do artigo 119. do Tratado e que, por isso, tal diferença é contrária ao princípio da igualdade de tratamento consagrado nessa disposição.
10 Foi esta alegação de F. M. Roberts que levou a Court of Appeal a colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) Constitui violação do artigo 119. do Tratado CEE o facto de uma entidade patronal aplicar um regime de pensão profissional voluntário, que utiliza uma fórmula comum para os trabalhadores masculinos e femininos, através do qual lhes é calculada a mesma pensão de reforma total (pensão profissional e pensão legal juntas) e em que é deduzida daquele total a parte da pensão legal de reforma relativamente à qual foram pagas contribuições pela entidade patronal e pelo ex-trabalhador durante o período de serviço com direito a pensão do ex-trabalhador na entidade patronal, e em que a entidade patronal paga directamente ao trabalhador este montante reduzido, com o objectivo de igualizar a pensão de reforma total (tal como foi calculada nos termos da fórmula comum) relativamente a ex-trabalhadores masculinos e femininos, o que tem como resultado que entre os 60 e 65 anos de idade a entidade patronal paga menos a um trabalhador do sexo feminino do que a um trabalhador do sexo masculino, pelo facto de ser feita uma dedução aos ex-trabalhadores femininos em virtude de terem direito à pensão legal a partir da idade de 60 anos, ao passo que não é feita igual dedução aos ex-trabalhadores masculinos, uma vez que estes não têm direito à pensão legal antes dos 65 anos?
2) A resposta à primeira questão é afectada nos casos em que a mulher não tem direito à pensão legal pelo facto de, na qualidade de mulher casada, poder escolher entre pagar as contribuições de segurança nacional pelo montante total, o que a habilita a uma pensão legal completa por direito próprio, ou pelo montante reduzido, o que não a habilita a uma pensão legal (ou a habilita unicamente a uma pensão reduzida) e ela escolher esta última modalidade?
3) As respostas às questões anteriores são afectadas nos casos em que o trabalhador, embora não tenha direito à pensão legal de reforma (ou apenas tenha direito a uma pensão inferior à pensão completa) tem de facto direito e recebe uma pensão legal de viuvez de montante igual à pensão legal completa de reforma?"
11 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
12 Não é contestado que a pensão de transição seja abrangida pelo conceito de remuneração, na acepção do segundo parágrafo do artigo 119. do Tratado, tal como foi precisado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, e que compreende todas as regalias pecuniárias ou em espécie, actuais ou futuras, desde que sejam pagas, ainda que indirectamente, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último (v., nomeadamente, o acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber, C-262/88, Colect., p. 1889, n. 12).
13 O litígio no processo principal emerge do facto de que uma mulher com idade compreendida entre os 60 e 65 anos, beneficiária de uma pensão de transição, recebe da sua antiga entidade patronal, por intermédio do regime profissional, um montante inferior ao recebido por um homem da mesma idade e que se encontre na mesma situação, correspondendo essa diferença à parte do montante da pensão legal, que lhe é paga a partir da idade dos 60 anos e que corresponde aos períodos de emprego cumpridos na referida entidade patronal.
14 Segundo F. M. Roberts, essa diferença de tratamento constitui uma discriminação directa em razão do sexo, proibida pelo artigo 119. do Tratado e não poderá, por isso, ser justificada por nenhuma razão.
15 Partilhando a opinião de F. M. Roberts quanto à existência de uma discriminação directa, a Comissão entende, no entanto, que nem por isso é de excluir uma justificação, dado que o próprio conceito de discriminação, seja esta directa ou indirecta, se refere precisamente a uma diferença de tratamento que não é justificada. Ora, a Comissão é de opinião que, no caso em apreço, existe uma justificação e tem a ver com o facto de a BEW se esforçar por introduzir uma igualdade real entre os sexos, compensando uma desigualdade que resulta da diferença de idades da reforma, num contexto preciso em que essa diferença causaria um prejuízo grave. A Comissão refere-se em especial à situação de um assalariado, obrigado a requerer uma reforma antecipada por razões de saúde e que não pode invocar, contrariamente ao seu homólogo feminino, o direito a uma pensão legal antes da idade dos 65 anos.
16 A BEW nega ter efectuado uma discriminação, directa ou indirecta, em relação a F. M. Roberts, já que a controvertida diferença de tratamento resulta, em sua opinião, apenas de um factor objectivo e fora do seu controlo, isto é, a percepção, numa determinada idade, da pensão legal.
17 Deve considerar-se que o princípio da igualdade de tratamento consagrado pelo artigo 119. do Tratado, tal como o princípio geral de não discriminação de que é um afloramento particular, pressupõe que os trabalhadores masculinos e femininos que dele beneficiam se encontrem em situações idênticas.
18 Ora, tal não parece ser o caso num contexto em que a remuneração diferida que uma entidade patronal paga aos seus assalariados que são obrigados a requerer uma reforma antecipada por razões de saúde é concebida como um complemento dos recursos financeiros do(a) interessado(a).
19 Resulta claramente, com efeito, do mecanismo da pensão de transição que o cálculo do montante desta não é fixado num dado momento, mas sofre necessariamente alterações em razão das modificações da situação financeira do(a) interessado(a) ao longo do tempo.
20 Assim, se, antes da idade dos 60 anos, a situação financeira de uma mulher que requer a sua reforma antecipada por razões de saúde é comparável à de um homem que se encontre na mesma situação, visto que nem um nem outro têm ainda direito ao pagamento da pensão legal, isso já não acontece entre os 60 e os 65 anos, pois a mulher, contrariamente ao homem, começa então a receber essa pensão. Essa diferença na situação objectiva de base tem necessariamente como consequência que o montante da pensão de transição não é o mesmo para o homem e para a mulher, sem que isso possa ser considerado como discriminatório.
21 Além disso, dadas as finalidades da pensão de transição, seria a manutenção do seu montante, para a mulher, ao mesmo nível que antes do início da percepção da pensão legal, que criaria uma desigualdade de tratamento em detrimento do homem, que só recebe a pensão legal à idade dos 65 anos.
22 Por outro lado, é claro que a partir dos 65 anos os homens suportam, por sua vez, uma redução da pensão de transição do montante da pensão legal a que têm direito. Dado que os seus períodos de emprego na entidade patronal que paga a pensão de transição são mais longos que os das mulheres, recebem uma pensão legal, relativamente a esses períodos, mais elevada que a dos seus homólogos femininos e, por conseguinte, um montante de pensão de transição inferior daquele que é pago às mulheres.
23 É, portanto, forçoso reconhecer que o mecanismo da pensão de transição é neutro, o que confirma a ausência de qualquer elemento discriminatório.
24 Com base nas considerações que precedem, deve responder-se à primeira questão prejudicial que o artigo 119. do Tratado não obsta a que, no cálculo do montante duma "pensão de transição", paga pela entidade patronal aos(às) assalariados(as) que tenham requerido a sua reforma antecipada por razões de saúde e destinada a compensar, designadamente, a perda de rendimentos devida ao facto de a idade exigida para o pagamento da pensão legal não ter sido ainda atingida, seja tomada em consideração o montante da pensão legal que será recebida posteriormente e que o da pensão de transição seja reduzido em consequência, mesmo que, na faixa de idades compreendida entre os 60 e 65 anos, isto tenha como consequência que a antiga assalariada recebe uma pensão de transição inferior à recebida pelo seu homólogo masculino, equivalendo essa diferença ao montante da pensão legal a que a mulher tem direito a partir dos 60 anos de idade em virtude dos períodos de emprego cumpridos na referida entidade patronal.
Quanto à segunda e terceira questões
25 A segunda questão prejudicial tem a sua origem no carácter virtual, acima recordado (n. 8) da tomada em consideração da pensão legal no cálculo da pensão de transição. Refere-se às assalariadas que, enquanto mulheres casadas, optaram pela faculdade, que lhes é oferecida pela legislação britânica, de pagar contribuições de pensão reduzidas, o que lhes dá direito apenas a uma pensão legal reduzida, ou até a nenhuma pensão, como é o caso de F. M. Roberts.
26 Esta última recebe todavia uma pensão de viuvez cujo montante corresponde ao de uma pensão de reforma completa. Essa circunstância está na origem da terceira questão prejudicial relativa à influência que tal situação de facto pode ter sobre as respostas às questões anteriores.
27 Há que considerar, a este propósito, que a faculdade de pagar contribuições menores para a sua pensão legal releva da livre escolha das mulheres casadas que daí extraem um benefício financeiro seguro.
28 Ora, não seria lógico abstrair dessa circunstância e calcular a pensão de transição em função do montante da pensão legal que o interessado recebe realmente.
29 Como o advogado-geral observou no n. 21 das suas conclusões, obrigar uma empresa a compensar uma perda de pensão legal, resultante directamente de uma opção da interessada pelo regime de contribuições reduzidas, redundaria em favorecer de forma injustificada as mulheres casadas em situação de reforma antecipada, que quiseram beneficiar desse regime, em relação às pessoas que não tiveram possibilidade de escolha e que tiveram sempre de pagar as contribuições pela totalidade, isto é, os homens e as mulheres solteiras, tal como as mulheres casadas que não fizeram uso da faculdade que lhes era oferecida.
30 O artigo 119. não poderá, por isso, ser interpretado por forma a criar de facto uma situação de desigualdade em que certos sujeitos seriam duplamente favorecidos pela cumulação do benefício do pagamento de contribuições reduzidas e do da percepção de uma pensão de transição que compensa a redução correspondente da pensão legal, em relação a outros sujeitos que se encontrem em todos os outros aspectos numa situação comparável.
31 O mesmo raciocínio vale a fortiori para os casos de percepção, em vez de uma pensão legal, de uma pensão de viuvez cujo montante seria igual ao montante integral da primeira. Com efeito, dada a finalidade da pensão de transição, tal como indicada acima no n. 5, seria injusto não tomar em consideração o pagamento de uma pensão de viuvez equivalente a uma pensão legal completa, na medida em que isto redundaria também em criar uma situação de desigualdade, favorecendo a mulher beneficiária de uma pensão de viuvez em relação aos homens e às mulheres não viúvas que beneficiam de uma pensão legal completa, que seria, por sua vez, tomada em consideração para o cálculo do montante da pensão de transição.
32 Há, por isso, que responder à segunda e terceira questões prejudiciais que o artigo 119. do Tratado não obsta a que, para o cálculo da pensão de transição, seja tomada em consideração a pensão legal completa que uma mulher casada receberia se não tivesse optado por contribuições reduzidas que lhe conferem apenas o direito ao benefício de uma pensão reduzida ou a nenhuma pensão, e a eventual pensão de viuvez recebida pela interessada, equivalente a uma pensão legal completa.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
33 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Court of Appeal of England and Wales, por despacho de 14 de Outubro de 1991, declara:
1) O artigo 119. do Tratado não obsta a que, no cálculo do montante de uma "pensão de transição", paga pela entidade patronal aos(às) assalariados(as) que tenham requerido a sua reforma antecipada por razões de saúde e destinada a compensar, designadamente, a perda de rendimentos devida ao facto de a idade exigida para o pagamento da pensão legal não ter sido ainda atingida, seja tomado em consideração o montante da pensão legal que será recebida posteriormente e que o da pensão de transição seja reduzido em consequência, mesmo que, na faixa de idades compreendida entre os 60 e 65 anos, isto tenha como consequência que a antiga assalariada receba uma pensão de transição inferior à recebida pelo seu homólogo masculino, equivalendo essa diferença ao montante da pensão legal a que a mulher tem direito a partir dos 60 anos de idade em virtude dos períodos de emprego cumpridos junto da referida entidade patronal.
2) O artigo 119. do Tratado não obsta a que, para o cálculo da pensão de transição, seja tomada em consideração a pensão legal completa que uma mulher casada receberia se não tivesse optado por contribuições reduzidas que lhe conferem apenas o direito ao benefício de uma pensão reduzida ou a nenhuma pensão, e a eventual pensão de viuvez recebida pela interessada, equivalente a uma pensão legal completa.
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