Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Agricultura ° Organização comum de mercado ° Açúcar ° Quotas de produção ° Relações entre fabricantes de açúcar e produtores de beterraba ° Ofertas de compra, pelo fabricante, das quantidades de beterraba destinadas ao fabrico de açúcar nos limites das quotas A e B ° Critérios de repartição entre os vendedores das quantidades a fornecer ° Competência comunitária ° Inacção do legislador comunitário ° Aplicação do direito nacional ° Limites
(Regulamento n. 1785/81 do Conselho)
Sumário
Dado que o legislador comunitário não exerceu ainda a competência que lhe atribui o Regulamento n. 1785/81, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, para fixar os critérios da repartição entre os vendedores das quantidades de beterraba açucareira que o fabricante se oferece para comprar antes das sementeiras para o fabrico de açúcar nos limites das quotas A e B, o referido regulamento não se opõe à aplicação a esta repartição do direito nacional que impõe a igualdade de tratamento tanto entre fornecedores, por força do direito de cartéis, como entre accionistas de uma sociedade anónima com prestações acessórias, resultante do direito das sociedades. Contudo, estando habilitados a aplicar o seu direito nacional, os Estados-membros não estão dispensados de respeitar os princípios e regras gerais que regem a política agrícola comum.
Partes
No processo C-134/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Landgericht Braunschweig, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Burkhard Moerlins
e
Zuckerfabrik Koenigslutter-Twuelpstedt AG,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, M. Díez de Velasco, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de Burkhard Moerlins, por B. Tammen, advogado em Braunschweig,
° em representação do Governo alemão, por E. Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e C. D. Quassowski, Regierungsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por U. Woelker, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por R. Winkler, advogado no foro de Bruxelas,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Zuckerfabrik Koenigslutter-Twuelpstedt AG, representada por B. Huck, advogado em Braunschweig, e da Comissão, na audiência de 27 de Maio de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Setembro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 7 de Abril de 1992, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de Abril seguinte, o Landgericht Braunschweig submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80, a seguir "Regulamento n. 1785/81").
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe Burkhard Moerlins (a seguir "B. Moerlins") à sociedade Zuckerfabrik Koenigslutter-Twuelpstedt (a seguir "Zuckerfabrik") quanto à atribuição de quantidades de fornecimento de beterraba açucareira no quadro de contratos anuais.
3 B. Moerlins é um produtor de beterraba açucareira estabelecido na Alemanha e accionista da fábrica de açúcar Zuckerfabrik. Os estatutos desta sociedade prevêem que os accionistas sejam obrigados a entregar-lhe a sua produção de beterraba.
4 O Regulamento n. 1785/81 estabelece, designadamente, um regime de quotas para a produção de açúcar. Nos termos desse regime, o açúcar é dividido em três categorias A, B e C, sendo as duas primeiras objecto de uma quota. As quantidades de açúcar A e B beneficiam de garantias em matérias de preços, sendo o preço mínimo do açúcar B inferior ao preço mínimo do açúcar A.
5 O artigo 30. do Regulamento n. 1785/81 estabelece, nos contratos para a entrega de beterraba destinada ao fabrico de açúcar, uma distinção entre os vários tipos de beterraba conforme as quantidades de açúcar que serão fabricadas a partir dos mesmos fiquem dentro dos limites da quota A ou da quota B.
6 Resulta dos autos que, por aplicação desta disposição, a Zuckerfabrik atribuiu a B. Moerlins quantidades de fornecimento de beterraba açucareira a título da quota A e da quota B. Considerando que estas quantidades deviam ser reajustadas por aumento das atribuídas a título da quota A, B. Moerlins intentou uma acção contra a Zuckerfabrik no Landgericht Braunschweig para que esta fosse obrigada a celebrar novo contrato de fornecimento.
7 O Landgericht considerou que o recurso suscitava problemas de interpretação do direito comunitário e, por conseguinte, decidiu colocar as seguintes questões prejudicais:
"1) Em que medida os artigos 7. e 30. , em particular, do Regulamento (CEE) n. 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981 (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80) se opõem à aplicação das regras sobre concorrência do direito de cartéis alemão e das regras do direito alemão das sociedades por acções, aplicáveis em matéria de deveres de prestações acessórias, na apreciação dos critérios pelos quais se terão que orientar os produtores de açúcar na repartição das quantidades de beterraba açucareira cuja venda tem que ser proposta, em relação às quantidades de açúcar A e B, aos vendedores de beterraba açucareira antes das sementeiras?
2) Que critérios pode o direito dos contratos nacional retirar da organização comum de mercado no sector do açúcar como direito directamente aplicável à celebração de acordos relativos à compra e venda de beterraba, quanto à repartição das quantidades de beterraba açucareira cuja venda tem que ser proposta pelos produtores, em relação às quantidades de açúcar A e B, antes das sementeiras?"
8 Para mais ampla exposição dos factos que estão na origem do processo principal, da regulamentação nacional, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
9 Com a primeira questão, o tribunal nacional visa, em substância, saber em que medida o Regulamento n. 1785/81 se opõe à aplicação do princípio da igualdade de tratamento dos fornecedores, por força do direito de cartéis alemão, e dos accionistas de uma sociedade anónima com prestações acessórias, por força do direito alemão das sociedades, no domínio da repartição das quantidades de beterraba açucareira entre os vendedores. Com a segunda questão, o tribunal nacional pergunta ao Tribunal de Justiça quais os critérios que a organização comum de mercado no sector do açúcar fornece para se efectuar essa repartição. Estando estas questões intimamente ligadas, importa examiná-las conjuntamente.
10 Em primeiro lugar, importa observar que o artigo 30. do Regulamento n. 1785/81 contém disposições sobre a repartição entre os vendedores das quantidades de beterraba destinadas ao fabrico de açúcar. De acordo com o n. 5 deste artigo, as regras de aplicação desta disposição devem ser adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 41. Resulta da redacção deste n. 5 que fazem parte dessas regras os critérios a que devem obedecer os fabricantes de açúcar na repartição, entre os vendedores de beterraba, das quantidades a abranger pelos contratos a concluir antes da sementeira. Todavia, estas regras de aplicação ainda não foram aprovadas.
11 Em segundo lugar, cabe salientar que o artigo 7. , n. 3, do mesmo regulamento atribui ao Conselho o poder de adoptar disposições-quadro a que, de acordo com o n. 1 deste artigo, devem obedecer os acordos interprofissionais bem como os contratos concluídos entre os vendedores e os compradores de beterraba.
12 A este propósito, importa sublinhar que o Regulamento (CEE) n. 206/68 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1968, que estabelece as disposições-tipo para os contratos e acordos interprofissionais relativos à compra de beterrabas (JO L 47, p. 1; EE 03 F2 p. 86), que não foi revogado pelo Regulamento n. 1785/81, também não contém disposições relativas à repartição das quantidades de beterraba entre os vendedores.
13 Em terceiro lugar, há que ter presente o artigo 7. , n. 5, do Regulamento n. 1785/81, nos termos do qual, na falta de acordos interprofissionais, o Estado-membro em causa pode tomar as medidas necessárias para preservar os interesses das partes em causa.
14 Do mesmo modo, o Regulamento (CEE) n. 741/75 do Conselho, de 18 de Março de 1975, que estabelece as regras especiais relativas à compra de beterrabas açucareiras (JO L 74, p. 2; EE 03 F8 p. 104) especifica, no ser artigo 1. , primeiro parágrafo, que:
"Sempre que não tenha havido acordo, por via de acordos interprofissionais, sobre a repartição entre os vendedores das quantidades de beterraba que o fabricante se oferece para comprar antes de sementeira para fabrico de açúcar nos limites da quota de base, o Estado-membro respectivo pode prever regras para a repartição."
15 Do conjunto destas disposições resulta que, antes de mais, o legislador comunitário é competente para estabelecer as regras de repartição, entre os vendedores, das quantidades de beterraba açucareira que o fabricante se oferece para comprar, antes da sementeira, para fabrico de açúcar nos limites das quotas A e B, mas que ainda não adoptou regras a esse respeito.
16 Há que reconhecer em seguida que, de acordo com esses mesmos regulamentos, na falta de regras comunitárias ou de acordos celebrados no quadro de um acordo interprofissional, os Estados-membros podem proceder a essa repartição segundo as regras do seu direito nacional.
17 Daí que o Regulamento n. 1785/81 não se oponha à aplicação do direito nacional relativo aos cartéis e às sociedades no que respeita à repartição das quantidades de beterraba açucareira entre os seus vendedores, nos limites da quota A e B. Todavia, estando habilitados a aplicar o seu direito nacional, os Estados-membros não estão dispensados de respeitar os princípios e as regras gerais que regem a política agrícola comum.
18 Por conseguinte, deve responder-se às questões prejudiciais colocadas no sentido de que, dado que o direito comunitário ainda não fixou os critérios da repartição entre os vendedores das quantidades de beterraba açucareira que o fabricante se oferece para comprar antes das sementeiras para o fabrico de açúcar nos limites das quotas A e B, o Regulamento n. 1785/81 não se opõe à aplicação a esta repartição do princípio da igualdade de tratamento dos fornecedores, que resulta do direito de cartéis nacional, e dos accionistas de uma sociedade anónima com prestações acessórias, resultante do direito nacional das sociedades. Contudo, estando habilitados a aplicar o seu direito nacional, os Estados-membros não estão dispensados de respeitar os princípios e regras gerais que regem a política agrícola comum.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
19 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Landgericht Braunschweig, por despacho de 7 de Abril de 1992, declara:
Dado que o direito comunitário não fixou ainda os critérios da repartição entre os vendedores das quantidades de beterraba açucareira que o fabricante se oferece para comprar antes das sementeiras para o fabrico de açúcar nos limites das quotas A e B, o Regulamento n. 1785/81 não se opõe à aplicação a esta repartição do princípio da igualdade de tratamento dos fornecedores, que resulta do direito de cartéis nacional, e dos accionistas de uma sociedade anónima com prestações acessórias, resultante do direito nacional das sociedades. Contudo, estando habilitados a aplicar o seu direito nacional, os Estados-membros não estão dispensados de respeitar os princípios e regras gerais que regem a política agrícola comum.
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