Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento não contestado
(Tratado CEE, artigo 169. )
Partes
No processo C-139/92,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Antonio Aresu, membro do Serviço Jurídico, e por Virginia Melgar, funcionária nacional destacada junto do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não comunicar, na fase de projecto, o Decreto ministerial n. 514 de 5 de Novembro de 1987, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 8. e 9. da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida e F. Grévisse, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: J.-G. Giraud
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 13 de Julho de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Julho de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Abril de 1992, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção com vista a obter a declaração de que, ao não comunicar, na fase de projecto, o Decreto ministerial n. 514 de 5 de Novembro de 1987, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 8. e 9. da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 109, p. 8; EE 13 F14, p. 34). Estas disposições foram alteradas e completadas pela Directiva 88/182/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988 (JO L 81, p. 75).
2 O decreto ministerial em discussão tem por título "Regras relativas à definição e verificação da potência máxima de funcionamento, à construção e à instalação a bordo dos motores de barcos de recreio."
3 Saliente-se que o artigo 8. , n. 1, da directiva, já referida, impõe aos Estados-membros a obrigação de comunicar imediatamente à Comissão qualquer projecto de regra técnica excepto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, referindo as razões pelas quais o estabelecimento de uma tal regra técnica é necessário. A Comissão levará imediatamente o projecto ao conhecimento dos outros Estados-membros.
4 Por força do artigo 8. , n. 2, a Comissão e os Estados-membros podem enviar ao Estado-membro que tiver apresentado um projecto de regra técnica observações que este Estado-membro tomará em consideração, na medida do possível, quando da elaboração definitiva da regra técnica.
5 O artigo 9. da directiva impõe que os Estados-membros adiem a adopção de um projecto de regra técnica por um período de seis meses a contar da data da comunicação prevista no n. 1 do artigo 8. , se a Comissão ou um outro Estado-membro emitir, no prazo de três meses a contar desta data, um parecer circunstanciado, de acordo com o qual a medida prevista deve ser alterada, a fim de eliminar ou limitar os entraves à livre circulação de bens que daí possam eventualmente resultar.
6 Constatando que as disposições do Decreto ministerial italiano n. 514/87 contêm regras técnicas que não tinham sido, antes da sua adopção, objecto de comunicação nos termos da Directiva 83/189, já referida, a Comissão instaurou o procedimento previsto no artigo 169. do Tratado contra a República Italiana.
7 Para mais ampla exposição dos factos do litígio, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
8 O Governo Italiano não contesta que não comunicou à Comissão o decreto ministerial em questão na fase de projecto.
9 Estando demonstrada a infracção aos artigos 8. e 9. da directiva, há que declarar o incumprimento nos termos que resultam do pedido da Comissão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
10 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Ao não comunicar, na fase de projecto, o Decreto ministerial n. 514 de 5 de Novembro de 1987, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 8. e 9. da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy