Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Política social ° Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social ° Directiva 79/7 ° Manutenção no método de cálculo da pensão de velhice de uma diferença consoante o sexo a despeito da fixação de uma idade de reforma idêntica ° Inadmissibilidade
(Directiva 79/7/CEE do Conselho, artigos 4. , n. 1 e 7. n. 1)
2. Política social ° Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social ° Directiva 79/7 ° Artigo 4. , n. 1 ° Efeito directo ° Alcance
(Directiva 79/7/CEE do Conselho, artigo 4. , n. 1)
Sumário
1. Os artigos 4. , n. 1, e 7. , n. 1, da Directiva 79/7, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, opõem-se a que uma legislação nacional que permite aos trabalhadores masculinos e femininos alcançarem a reforma a partir da mesma idade, mantenha uma distinção quanto ao sexo no método de cálculo da pensão, distinção essa ligada à diferença da idade que existia anteriormente.
2. O artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, pode, a partir de 23 de Dezembro de 1984, ser invocado pelos particulares junto dos órgãos jurisdicionais nacionais, para obstar à aplicação de qualquer norma nacional não conforme ao citado artigo.
No caso de violação do artigo 4. , n. 1, da directiva, o grupo desfavorecido tem o direito a que lhe seja aplicado o mesmo regime do grupo beneficiado que se encontra na mesma situação, regime esse que, na falta da correcta execução da directiva, continua a ser o único sistema de referência válido.
Partes
No processo C-154/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Arbeidsrechtbank te Antwerpen (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Remi van Cant
e
Rijksdienst voor pensioenen (serviço nacional de pensões),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, G. F. Mancini, F. A. Schokweiler, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: L. Hewlett, administradora
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação do Rijksdienst voor pensioenen, por W. de Meyer, administrador-geral adjunto,
° em representação do Governo belga, por J. Devadder, director no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias por K. Banks e P. van Nuffel, membros do Serviço Jurídico na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Rijksdienst voor pensioenen, representado por J. C. A. De Clerk, consultor adjunto, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por P. van Nuffel, membro do Serviço Jurídico na qualidade de agente, na audiência de 18 de Março de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Maio de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 23 de Abril de 1992, entrada no Tribunal de Justiça em 6 de Maio seguinte, o Arbeidsrechtbank te Antwerpen apresentou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, três questões prejudiciais sobre a interpretação da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe Remi van Cant ao Rijksdienst voor pensioenen (serviço nacional de pensões, a seguir "serviço") relativamente ao cálculo da pensão que este último lhe pagou.
3 O Decreto real belga n. 50, de 24 de Outubro de 1967, relativo à pensão de reforma e sobrevivência dos trabalhadores assalariados (Moniteur belge de 27 de Outubro de 1967, p. 11258), tinha fixado a idade normal da pensão em 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres. O direito à pensão de reforma adquiria-se, por ano civil, à razão de uma fracção das remunerações, cujo denominador não podia ser superior a 45 para os homens e 40 para as mulheres.
4 A lei de 20 de Julho de 1990, ao estabelecer uma idade flexível de reforma para os trabalhadores assalariados e ao adaptar as suas pensões à evolução do bem-estar geral (Moniteur belge de 15 de Agosto de 1990, p. 15875), permite a todos os assalariados, masculinos ou femininos, obterem a reforma a partir dos 60 anos. No que respeita ao cálculo do montante da pensão esta lei mantém entretanto o regime instituído pelo Decreto real n. 50.
5 Tendo atingido 65 anos, Remi van Cant beneficia, desde 1 de Junho de 1991, de uma pensão de reforma calculada oficialmente com base nos 45 anos civis mais vantajosos da sua carreira.
6 Alegando que o método de cálculo da pensão, aplicável aos trabalhadores femininos, que toma em consideração os 40 anos de actividade mais favoráveis do trabalhador, conduziria a uma pensão mais elevada que a que lhe foi concedida, Remi van Cant interpôs recurso de anulação para o Arbeidsrechtbank te Antwerpen da decisão do serviço que fixou oficialmente o montante da pensão.
7 É no quadro deste recurso que o Arbeidsrechtbank decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça tenha respondido às questões prejudiciais seguintes:
"1) O modo de cálculo da pensão de reforma dos interessados do sexo masculino constitui uma discriminação em razão do sexo, na acepção do artigo 4. da Directiva 79/7/CEE, quando se encontra previsto um outro modo de cálculo para a pensão de reforma dos interessados do sexo feminino que pode resultar na atribuição de uma pensão de reforma mais elevada para uma carreira profissional idêntica dado que, especialmente, a pensão de reforma de um homem é calculada à razão de 1/45 x 60% ou 75% das remunerações fixas/fictícias/reais de cada ano civil da carreira profissional a tomar em consideração ao passo que a das mulheres é calculada à razão de 1/40 x 60% ou 75% das mesmas remunerações e, uma vez que ° nesse caso ° são considerados, no que diz respeito a um homem, os 45 anos mais favoráveis da carreira profissional e, no que diz respeito a uma mulher, os 40 anos mais favoráveis, tudo isto tendo em conta o facto de que a pensão de reforma para as mulheres e para os homens pode, se for essa a opção, produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ou do sexagésimo aniversário?
2) No caso de resposta afirmativa à questão anterior, o referido artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7/CEE tem nas circunstâncias do caso concreto efeito directo e, em caso afirmativo,
3) Tal implica que a pensão de reforma dos interessados do sexo masculino deva ser calculada com base nas regras de cálculo mais favoráveis que, actualmente, conforme o disposto no artigo 3. da lei de 20 de Julho de 1990, estabelece uma idade de reforma flexível para os trabalhadores assalariados e que adapta as pensões dos trabalhadores assalariados à evolução do bem-estar geral, são exclusivamente aplicadas aos interessados do sexo feminino?"
8 Para mais ampla exposição da matéria de facto do litígio no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
9 Com a sua primeira questão o órgão jurisdicional de reenvio visa, em substância, saber se os artigos 4. , n. 1, e 7. , n. 1, da Directiva 79/7, já referida, se opõem a que uma regulamentação nacional, que autoriza os trabalhadores masculinos e femininos a obterem a reforma a partir da mesma idade, mantenha no método de cálculo da pensão uma diferença consoante o sexo, ligada à diferença da idade de reforma que existia na regulamentação anterior.
10 Para responder a esta questão, importa lembrar, desde já, que o artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7, já referida, proíbe qualquer discriminação em razão do sexo, quanto ao cálculo das prestações, entre as quais as de velhice.
11 Importa acrescentar que uma legislação como a referida pelo órgão jurisdicional de reenvio, que prevê um método de cálculo das pensões de reforma diferente consoante o sexo dos trabalhadores, reveste um carácter discriminatório na acepção da já referida Directiva 79/7.
12 Importa salientar por fim que, esta discriminação apenas pode ser justificada nos termos do artigo 7. , n. 1, alínea a), da já referida Directiva 79/7, segundo o qual esta não obsta à faculdade que os Estados-membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação a fixação da idade de reforma para a concessão de pensões de velhice e de reforma e as consequências que daí podem decorrer para outras prestações.
13 Na hipótese em que uma regulamentação nacional suprimiu a diferença de idade de reforma que existia entre os trabalhadores femininos e masculinos, elemento de facto que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar, o artigo 7. , n. 1, alínea a), da já referida Directiva 79/7, não pode ser invocado para justificar a manutenção de uma diferença quanto ao método de cálculo da pensão de reforma que estava ligada a esta diferença da idade de reforma.
14 Nestas condições, é de responder à primeira questão colocada pelo Arbeidsrechtbank te Antwerpen, que os artigos 4. , n. 1, e 7. , n. 1, da já referida Directiva 79/7, opõem-se a que uma legislação nacional que permite aos trabalhadores masculinos e femininos alcançarem a reforma a partir da mesma idade, mantenha uma distinção quanto ao sexo no método de cálculo da pensão, distinção essa ligada à diferença da idade legal de reforma anteriormente existente.
Quanto à segunda questão
15 Com a segunda questão, pretende o órgão jurisdicional nacional saber se o artigo 4. , n. 1, da já referida Directiva 79/7, pode, a partir do termo do prazo de transposição desta directiva, ser invocado pelos particulares junto dos órgãos jurisdicionais nacionais para obstar à aplicação de qualquer norma nacional não conforme ao citado artigo.
16 Para responder a esta questão, importa lembrar que, segundo jurisprudência constante, em todos os casos em que as disposições de uma directiva se revelem, do ponto de vista do seu contéudo, incondicionais e suficientemente precisas, os particulares podem invocá-las, na falta de medidas de aplicação tomadas dentro dos prazos, contra qualquer disposição nacional não conforme com a directiva (v., designadamente, acórdão de 4 de Dezembro de 1986, Federatie Nederlandse Vakbeweging, 71/85, Colect., p. 3855, n. 13).
17 No que respeita ao artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7, já referida, o Tribunal de Justiça já declarou que este texto não confere aos Estados-membros a faculdade de condicionar ou restringir a aplicação do princípio da igualdade de tratamento no seu âmbito de aplicação próprio e que esta disposição é suficientemente precisa e incondicional para, na falta de medidas de aplicação, poder ser invocada, a partir de 23 de Dezembro de 1984, pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais, para afastar a aplicação de qualquer disposição nacional não conforme com o referido artigo (v. acórdão Federatie Nederlandse Vakbeweging, já referido, n. 21; acórdão de 24 de Março de 1987, McDermott e Cotter, 286/85, Colect., p. 1453, n. 14; acórdão de 24 de Junho de 1987, Borrie Clarke, 384/85, Colect., p. 2865, n. 9).
18 Cabe, pois, responder à segunda questão que o artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7 pode, a partir de 23 de Dezembro de 1984, ser invocado pelos particulares junto dos órgãos jurisdicionais nacionais para obstar à aplicação de qualquer norma nacional não conforme ao citado artigo.
Quanto à terceira questão
19 Com a terceira questão, o órgão jurisdicional nacional visa saber se, no caso de violação do artigo 4. , n. 1, da já referida Directiva 79/7, o grupo desfavorecido tem direito a que lhe seja aplicado o mesmo regime do grupo beneficiado.
20 Para responder a esta questão, importa lembrar que no acórdão McDermott e Cotter, já referido, o Tribunal entendeu que, até ao momento em que o Estado-membro tenha adoptado as medidas de execução necessárias, as mulheres têm direito a que lhes seja aplicado o mesmo regime que aos homens que se encontrem numa situação análoga, regime que permanece, na falta de execução da directiva, o único sistema de referência válido.
21 Esta constatação que o Tribunal fez, na hipótese em que os trabalhadores femininos eram desfavorecidos em relação aos trabalhadores masculinos, vale qualquer que seja o grupo desfavorecido em razão do sexo.
22 É pois de responder à terceira questão que no caso de violação do artigo 4. , n. 1, da já referida Directiva 79/7, o grupo desfavorecido tem direito a que lhe seja aplicado o mesmo regime do grupo beneficiado que se encontra na mesma situação, regime esse que, na falta da correcta execução da directiva, continua a ser o único sistema de referência válido.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
23 As despesas efectuadas pelo Governo belga e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Arbeidsrechtbank te Antwerpen, por despacho de 23 de Abril de 1992, declara:
1) Os artigos 4. , n. 1 e 7. , n. 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, opõem-se a que uma legislação nacional que permite aos trabalhadores masculinos e femininos alcançarem a reforma a partir da mesma idade, mantenha uma distinção quanto ao sexo no método de cálculo da pensão, distinção essa ligada à diferença da idade legal de reforma anteriormente existente.
2) O artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7/CEE pode, a partir de 23 de Dezembro de 1984, ser invocado pelos particulares junto dos órgãos jurisdicionais nacionais para obstar à aplicação de qualquer norma nacional não conforme ao citado artigo.
3) No caso de violação do artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7/CEE, o grupo desfavorecido em direito a que lhe seja aplicado o mesmo regime do grupo beneficiado que se encontra na mesma situação, regime esse que, na falta da correcta execução da directiva, continua a ser o único sistema de referência válido.
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