Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Imposição suplementar sobre o leite - Atribuição das quantidades de referência isentas da imposição - Proprietário de uma exploração adquirida durante o ano de referência e que retomou a produção de leite no momento da entrada em vigor do regime da imposição - Concessão da quantidade de referência correspondente à produção de leite do anterior titular da exploração durante o ano de referência - Condição - Utilização pelo Estado-membro em causa da faculdade de atribuir uma quantidade de referência aos novos proprietários em caso de transmissão total ou parcial de uma exploração por venda, locação ou herança
(Regulamento n. 857/84 do Conselho, artigo 7. , n. 1, após as modificações introduzidas pelo Regulamento n. 590/85; Regulamento n. 1371/84 da Comissão, artigo 5. , segundo parágrafo)
2. Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Imposição suplementar sobre o leite - Determinação das quantidades de referência isentas da imposição - Proprietário e novo produtor que começou as suas entregas de leite na data de entrada em vigor do regime da imposição - Cálculo da quantidade de referência com base nas entregas do anterior titular da exploração durante a parte do ano de referência que antecedeu a sua cessação de actividade - Tomada em consideração de outro ano de referência - Exclusão
(Regulamento n. 857/84 do Conselho, artigo 3. , 3. -A, 4. e 4. -A; Regulamento n. 1371/84 da Comissão, artigo 3. )
Sumário
1. No âmbito do regime da imposição suplementar sobre o leite instituído pelo artigo 5. -C do Regulamento n. 804/68, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n. 856/84, o proprietário que adquiriu durante o ano de referência, por venda, locação ou herança, a totalidade ou parte de uma exploração, e que retomou a produção de leite no momento da entrada em vigor desse regime, pode beneficiar de uma quantidade de referência a título da quantidade de leite produzida pelo anterior titular da exploração durante uma parte do ano de referência, se o Estado-membro em questão, utilizando a faculdade que resulta do artigo 7. , n. 1, do Regulamento n. 857/84, que estabelece as regras gerais para a aplicação da referida imposição, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n. 590/85, e do artigo 5. , segundo parágrafo, do Regulamento n. 1371/84, que fixa as regras de aplicação da imposição, tiver decidido atribuir uma quantidade de referência aos produtores que se encontram nessa situação.
2. Os artigos 3. , 3. -A, 4. e 4. -A do Regulamento n. 857/84, com as modificações introduzidas, e 3. do Regulamento n. 1371/84 enumeram de forma exaustiva as situações específicas em que podem ser atribuídas quantidades de referência ou quantidades individuais e enunciam regras precisas relativamente à determinação dessas quantidades. Como nenhuma das disposições da regulamentação prevê a possibilidade, para um proprietário e novo produtor que começou as suas entregas de leite na data de entrada em vigor do regime da imposição suplementar e cuja quantidade de referência é calculada com base nas entregas efectivas do anterior titular da exploração durante apenas uma parte do ano de referência, antes da cessação da sua actividade, de obter, por esse facto, a tomada em consideração de um ano de referência que não o escolhido pelo Estado-membro em questão, essa possibilidade deve considerar-se excluída, mesmo quando as entregas durante o ano de referência não sejam representativas da capacidade de produção do titular da exploração durante esse mesmo ano.
Partes
No processo C-189/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela cour d' appel de Rennes (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Bernard Le Nan
e
Coopérative laitière de Ploudaniel,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de determinadas disposições do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68, no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), alterado e completado pelo Regulamento (CEE) n. 590/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985 (JO L 68, p. 1; EE 03 F33 p. 247), e do Regulamento (CEE) n. 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 (JO L 132, p. 1; EE 03 F30 p. 208),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, F. Grévisse e M. Zuleeg (relator), juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: J.-G. Giraud
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de Bernard Le Nan, por Christine Hilaire, advogada no foro de Paris,
- em representação da Coopérative laitière de Ploudaniel, por Jean-Pierre Cuiec, advogado no foro de Brest,
- em representação do Governo francês, por Philippe Pouzoulet, subdirector da direcção dos assuntos jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Jean-Louis Falconi, secretário dos Negócios Estrangeiros do mesmo ministério, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Gérard Rozet, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Maio de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 28 de Abril de 1992, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de Maio seguinte, a cour d' appel de Rennes (França) submeteu, ao abrigo do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação de determinadas disposições do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68, no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), alterado e completado pelo Regulamento (CEE) n. 590/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985 (JO L 68, p. 1; EE 03 F33 p. 247), e do Regulamento (CEE) n. 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe Bernard Le Nan, recorrente no processo principal, à Coopérative laitière de Ploudaniel, recorrida, a propósito da concessão de uma quantidade de referência no âmbito do regime da imposição suplementar sobre o leite.
3 B. Le Nan requereu uma quantidade de referência após ter adquirido, em Outubro de 1983, uma exploração agrícola com uma área de cerca de 30 ha. Essa exploração tinha sido afectada à produção de leite até ao fim do primeiro semestre de 1983, durante o qual o anterior titular tinha produzido 140 612 l de leite, antes de cessar a actividade de produção leiteira no termo do seu contrato de arrendamento.
4 Com o seu pai, François Le Nan, o recorrente no processo principal constituiu em seguida o GAEC (groupement agricole d' exploitation en commun) de Messioual, para o que pai e filho contribuíram com as respectivas terras. A fusão foi efectuada em 1 de Abril de 1984.
5 A Coopérative laitière de Ploudaniel apenas concedeu ao GAEC de Messioual as quantidades de referência de F. Le Nan (pai). Logo na campanha de 1985-1986 estas revelaram-se insuficientes. B. Le Nan (filho) solicitou então à Coopérative que integrasse nas quantidades de referência do GAEC as correspondentes aos 30 ha adquiridos em Outubro de 1983, que considerava poder reclamar. Após a recusa da Coopérative, B. Le Nan interpôs recurso para o tribunal administratif de Rennes, e posteriormente para o tribunal de grande instance de Brest. Como este negou provimento aos seus pedidos com o fundamento de que não conseguiu provar a continuidade das entregas após a cessação de actividade do anterior rendeiro em meados de 1983, B. Le Nan recorreu dessa decisão.
6 Considerando não estar suficientemente esclarecida, por falta de jurisprudência, a cour d' appel de Rennes, a quem foi submetido o litígio, suspendeu a instância e apresentou ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, as duas questões prejudiciais seguintes:
"Uma central leiteira pode recusar uma quantidade de referência a um jovem produtor - que tomou em 1983 uma exploração, onde fora produzida e entregue uma determinada quantidade de leite durante esse ano, e que só retomou as entregas de leite em 1 de Abril de 1984 - com o pretexto de que as entregas de leite foram temporariamente suspensas devido à mudança de titular da exploração?
Se assim não puder ser, que referência deve a central leiteira atribuir ao novo titular da exploração: a referência calculada com base nas entregas de 1982 ou a calculada com base no primeiro semestre de 1983?"
7 Deve recordar-se que, por força do artigo 5. -C, n. 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n. 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146), com as modificações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n. 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), o regime da imposição é posto em prática em cada região do território dos Estados-membros de acordo com a fórmula A (fórmula produtores) ou com a fórmula B (fórmula compradores) e que a França optou por esta última fórmula e escolheu o ano de 1983 como ano de referência.
Quanto à primeira questão
8 Através da sua primeira questão, a cour d' appel de Rennes pretende, em substância, saber se, no âmbito do regime da imposição suplementar instituída pelo artigo 5. -C do Regulamento n. 804/68, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n. 856/84, o proprietário de uma exploração adquirida durante o ano de referência, que retomou a produção de leite no momento da entrada em vigor desse regime, tem direito a uma quantidade de referência a título da quantidade de leite produzida pelo anterior titular da exploração durante uma parte do ano de referência.
9 Face às indicações constantes dos autos, esta questão não diz respeito à concessão eventual de uma quantidade de referência específica a um jovem agricultor ao abrigo do artigo 3. , n. 1, segundo travessão, do Regulamento n. 857/84. É, por outro lado, alheia ao benefício de uma quantidade concedida eventualmente, com base no artigo 6. , n. 2, do Regulamento n. 1371/84, já referido, às entidades devedoras que tenham começado a sua actividade após o início do período de referência. A questão só pode, portanto, ter por objecto a transferência do direito a uma quantidade de referência calculada com base na produção de leite de um anterior titular da exploração durante uma parte do ano de referência.
10 Nos termos do artigo 7. , n. 1, do Regulamento n. 857/84 do Conselho, modificado pelo Regulamento n. 590/85, já referido, "em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança de uma exploração, a quantidade de referência correspondente é transferida total ou parcialmente para o comprador, arrendatário ou herdeiro segundo modalidades a determinar".
11 O artigo 5. do Regulamento n. 1371/84 da Comissão, já rerido, fixou essas modalidades. Nos termos do seu primeiro parágrafo, ponto 1, "em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança da totalidade de uma exploração, a quantidade de referência correspondente é transferida para o produtor que retoma a exploração". O ponto 2 enuncia regras relativas à repartição dessa quantidade de referência em caso de transmissão de apenas uma parte da exploração.
12 Tal como resulta de diversos acórdãos do Tribunal de Justiça (v. acórdãos de 13 de Julho de 1989, Wachauf, 5/88, Colect., p. 2609, de 10 de Janeiro de 1992, Kuehn, C-177/90, Colect., p. I-35, e de 19 de Maio de 1993, Twijnstra, C-81/91, Colect., p. I-2455, n. 25), essas disposições estabelecem o princípio de que a quantidade de referência é transferida com as terras que deram lugar à sua atribuição.
13 Todavia, elas apenas visam, nos termos da sua própria redacção, a hipótese de uma quantidade de referência já ter sido atribuída a um beneficiário, ou seja, a hipótese de transmissões de exploração ocorridas após a entrada em vigor do regime da imposição suplementar (acórdão Kuehn, já referido, n. 22).
14 No que se refere às transmissões de terras ocorridas, como no caso em apreço no processo principal, durante o período de referência, ou seja, antes da entrada em vigor do regime da imposição suplementar sobre o leite, o artigo 5. , segundo parágrafo, do Regulamento n. 1371/84 estabelece: "os Estados-membros podem aplicar as disposições dos pontos 1 e 2 nas transferências que ocorram durante ou após o período de referência". Autoriza assim os Estados-membros a ligarem a transferência de uma quantidade de referência a uma transmissão de exploração, embora esta última tenha ocorrido durante o período de referência ou posteriormente. O Tribunal esclareceu a este propósito (acórdão Kuehn, já referido, n. 24) que a conjugação das disposições citadas, consideradas no seu conjunto, revela que as transmissões de exploração ocorridas antes da entrada em vigor do regime da imposição suplementar apenas implicam a transferência das quantidades de referência correspondentes se o Estado-membro em causa tiver previsto esse efeito, ao abrigo da faculdade que lhe foi concedida nos termos do artigo 5. , segundo parágrafo, do Regulamento n. 1371/84.
15 Todavia, importa esclarecer que esta faculdade, de acordo com os próprios termos do texto, se limita aos modos de transferência que constam dos pontos 1 e 2 do primeiro parágrafo, quer dizer, às transmissões totais ou parciais de explorações por venda, arrendamento ou herança. É apenas nesta medida que as entregas de leite pelo anterior titular da exploração, durante o ano de referência, devem ser consideradas para efeitos da determinação da quantidade de referência atribuída ao novo proprietário.
16 Importa sublinhar que compete aos órgãos jurisdicionais nacionais, chamados a pronunciar-se sobre as disposições do direito nacional, verificar se um adquirente que se encontra na situação de B. Le Nan (filho) tem direito a uma quantidade de referência.
17 Deve, pois, responder-se à primeira questão declarando que, no âmbito do regime da imposição suplementar instituído pelo artigo 5. -C do Regulamento n. 804/68, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n. 856/84, o proprietário de uma exploração adquirida durante o ano de referência, que retomou a produção de leite no momento da entrada em vigor desse regime, pode beneficiar de uma quantidade de referência a título da quantidade de leite produzida pelo anterior titular da exploração durante uma parte do ano de referência se o Estado-membro em questão, utilizando a faculdade que resulta do artigo 7. , n. 1, do Regulamento n. 857/84, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n. 590/85, e do artigo 5. , segundo parágrafo, do Regulamento n. 1371/84, tiver decidido atribuir uma quantidade de referência aos produtores que se encontram nessa situação.
Quanto à segunda questão
18 Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se um proprietário e novo produtor, que começou as suas entregas de leite na data da entrada em vigor do regime da imposição suplementar e cuja quantidade de referência é calculada com base nas entregas do anterior titular da exploração durante apenas uma parte desse ano, pode conseguir que seja tomado em consideração um outro ano de referência, ao abrigo dos Regulamentos n.os 857/84 e 1371/84.
19 A título preliminar, importa recordar que a quantidade de referência atribuída a cada produtor no âmbito da fórmula B do regime da imposição suplementar é em princípio igual à quantidade de leite ou de equivalente-leite entregue pelo produtor ou adquirida por um comprador durante o ano de referência escolhido pelo Estado-membro dentro do período que vai de 1981 a 1983, afectada de uma percentagem determinada de forma a não exceder a quantidade garantida. Os artigos 3. , 3. -A, 4. e 4. -A do Regulamento n. 857/84, com as modificações introduzidas, e 3. do Regulamento n. 1371/84 autorizam os Estados-membros a tomar em consideração determinadas situações particulares aquando da fixação das quantidades de referência e a atribuir quantidades de referência específicas ou suplementares.
20 Como o advogado-geral declarou, do acórdão de 27 de Junho de 1989, Leukhardt (113/88, Colect., p. 1991), resulta estar excluído que, em virtude de uma mudança de gestão, possa ser tomado em consideração um ano diferente do que foi escolhido.
21 Com efeito, nesse acórdão o Tribunal declarou (n. 13) que "a economia e o objectivo da regulamentação em causa deixam transparecer que enumera de forma exaustiva as situações em que as quantidades de referência ou quantidades individuais podem ser atribuídas e que enuncia regras precisas relativas à determinação dessas quantidades". Como nenhuma das disposições da regulamentação prevêem a possibilidade, para os produtores que se encontram numa situação como a que é objecto do litígio principal, de obterem, por esse facto, a tomada em consideração de um ano de referência que não o escolhido pelo Estado-membro em questão, essa possibilidade deve, assim, considerar-se excluída, mesmo quando os interessados não têm um nível de entregas representativo da capacidade de produção da exploração durante o ano de referência.
22 Por estes motivos, deve responder-se à segunda questão declarando que um proprietário e novo produtor, que começou as suas entregas de leite na data de entrada em vigor do regime da imposição suplementar e cuja quantidade de referência é calculada com base nas entregas do anterior titular da exploração durante apenas uma parte desse ano, não pode obter a tomada em consideração de outro ano de referência, em aplicação dos Regulamentos n.os 857/84 e 1371/84.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
23 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela cour d' appel de Rennes (França), por acórdão de 28 de Abril de 1992, declara:
1) No âmbito do regime da imposição suplementar instituído pelo artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n. 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, o proprietário de uma exploração adquirida durante o ano de referência, que retomou a produção de leite no momento da entrada em vigor desse regime, pode beneficiar de uma quantidade de referência a título da quantidade de leite produzida pelo anterior titular da exploração durante uma parte do ano de referência se o Estado-membro em questão, utilizando a faculdade que resulta do artigo 7. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68, no sector do leite e produtos lácteos, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n. 590/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985, e do artigo 5. , segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n. 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68, tiver decidido atribuir uma quantidade de referência aos produtores que se encontram nessa situação.
2) Um proprietário e novo produtor, que começou as suas entregas de leite na data de entrada em vigor do regime da imposição suplementar e cuja quantidade de referência é calculada com base nas entregas do anterior titular da exploração durante apenas uma parte desse ano, não pode obter a tomada em consideração de outro ano de referência, em aplicação dos Regulamentos (CEE) n.os 857/84 e 1371/84.
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