Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Seguro de invalidez ° Prestações ° Prestações calculadas por aplicação do artigo 46. do Regulamento n. 1408/71 ° Conceito ° Ajustamento ° Novo cálculo ° Limitações às hipóteses focadas na legislação comunitária
(Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigos 40. , 46. e 51. )
Sumário
Uma prestação de invalidez concedida por um Estado-membro a um trabalhador migrante deve considerar-se determinada de acordo com o artigo 46. do Regulamento n. 1408/71, mesmo no caso de o seu montante, calculado nos termos das regras do direito nacional, incluindo as normas anticúmulo, ser igual ao obtido de harmonia com as regras do artigo 46. daquele regulamento, com a regra anticúmulo do seu artigo 3.
Daí decorre que, para o respectivo ajustamento, tal prestação obedece às normas estabelecidas no artigo 51. do referido regulamento, que apenas permitem um novo cálculo em caso de alteração do método de determinação ou das regras de cálculo das prestações, e não às normas do direito nacional, se estas determinarem um novo cálculo da prestação nacional que tenha em conta as variações duma prestação paga por outro Estado-membro, designadamente as que se prendem com as flutuações da taxa média de câmbio ou com a evolução geral da situação económica e social desse Estado.
Partes
No processo C-193/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo tribunal du travail de Bruxelas, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Fioravante Luigi Bogana
e
Union nationale des mutualités socialistes,
sendo interveniente:
Institut national d' assurance maladie-invalidité,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 51. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: M. Zuleeg, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e F. Grévisse, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de F. Bogana, por Franco Agostini, advogado no foro de Roma,
° em representação do Institut national d' assurance maladie-invalidité, por Emmanuel Degrez, advogado no foro de Bruxelas,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de F. Bogana e da Comissão, na audiência de 17 de Dezembro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Janeiro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 5 de Maio de 1992, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Maio seguinte, o tribunal du travail de Bruxelas submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 51. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).
2 Estas questões foram levantadas no âmbito do litígio entre, por um lado, Fioravante Luigi Bogana, recorrente nos autos principais, e, por outro, a Union nationale des mutualités socialistes (a seguir "UNMS"), organismo belga ao qual incumbe o pagamento das prestações, e o Institut national d' assurance maladie-invalidité (a seguir "INAMI"), organismo belga competente em matéria de concessão de pensões de invalidez, ambos recorridos naqueles autos.
3 Resulta dos elementos do processo que F. Bogana, de nacionalidade italiana, exerceu actividades assalariadas em Itália e na Bélgica. Tendo ficado incapacitado para o trabalho, foi-lhe reconhecido, em ambos estes Estados, o direito a receber pensões de invalidez a partir de 1 de Novembro de 1981.
4 A pensão de invalidez italiana foi calculada de acordo com o regime de totalização e proporcionalidade previsto no n. 2 do artigo 46. do Regulamento n. 1408/71.
5 A pensão de invalidez belga foi determinada segundo as normas da legislação nacional. Tendo em atenção as regras anticúmulo do artigo 76. -C, n. 2, da lei belga de 9 de Agosto de 1963, que institui e organiza um sistema de seguro obrigatório de doença e invalidez, na redacção dada pelo Decreto real n. 19, de 4 de Dezembro de 1978, a prestação paga a F. Bogana pela instituição belga competente foi fixada num montante igual ao da pensão belga completa, deduzido do da prestação proporcional italiana.
6 Devido à regra anticúmulo constante do n. 3 do artigo 46. do Regulamento n. 1408/71, se o montante da prestação tivesse sido calculado de acordo com as regras ali previstas, seria igual ao obtido aplicando apenas as normas do direito nacional.
7 A pensão de invalidez belga foi alvo de correcções ulteriores, tendo em conta a evolução da pensão italiana, de acordo com as normas do artigo 241. -A, n. 2, alíneas a) e b), do decreto real de 4 de Novembro de 1963, adoptado em aplicação da lei de 9 de Agosto de 1963, na redacção dada pelo decreto real de 30 de Julho de 1981.
8 Nos termos deste artigo, o cálculo da prestação paga em aplicação do artigo 76. -C, n. 2, da lei de 9 de Agosto de 1963, deve ser corrigido:
"a) quando a prestação (concedida por uma legislação estrangeira)... varie em 2% relativamente ao montante tido em conta para o cálculo inicial ou precedente; o novo cálculo efectua-se à taxa de câmbio aplicável no trimestre em que se situa o dia da alteração da prestação...;
b) quando a taxa de câmbio média da moeda estrangeira varie em 2% relativamente à que foi tomada em conta para o cálculo inicial ou procedente; a revisão tem lugar com efeitos a partir do primeiro dia do trimestre durante o qual for aplicável a taxa de câmbio alterada em 2%;
..."
9 Durante uma operação de regularização, a UNMS verificou que a evolução da pensão italiana paga a F. Bogana não tinha sido tomada em conta, como o deveria ser, e que as normas do artigo 241. -A, n. 2, alíneas a) e b), do já referido decreto real de 4 de Novembro de 1963 não tinham sido correctamente aplicadas. Em consequência, exigiu a F. Bogana o pagamento dos montantes de 4 572 BFR e 39 093 BFR, indevidamente recebidos durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1987 e 28 de Fevereiro de 1991.
10 F. Bogana interpôs recurso destas decisões para o tribunal du travail de Bruxelas, afirmando que a aplicação das normas do artigo 241. -A, n. 2, alíneas a) e b), do já referido decreto real de 4 de Novembro de 1963, é contrária ao disposto no artigo 51. do Regulamento n. 1408/71.
11 Considerando que a solução do litígio depende da interpretação do direito comunitário, o tribunal du travail de Bruxelas decidiu submeter ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a seguinte questão prejudicial, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE:
"Quando o cálculo de uma prestação efectuado comparativamente com base na legislação nacional (artigos 76. -C, n. 2, da lei de 9 de Agosto de 1963) e no artigo 46. , n. 3 do Regulamento (CEE) n. 1408/71 conduz ao mesmo resultado, essa prestação deve..., posteriormente à data da aquisição do direito, ser actualizada nos termos do artigo 51. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 ou de acordo com uma disposição do direito nacional (artigo 241. -A do decreto real de 4 de Novembro de 1963) que prevê um novo cálculo da prestação devida ao abrigo do direito nacional, em função das variações da prestação estrangeira, decorrentes designadamente das variações das taxas médias de câmbio e da evolução económica (perequação)?"
12 Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
13 Na questão prejudicial, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se uma prestação de invalidez paga a um trabalhador migrante num Estado-membro, cujo montante, calculado apenas por aplicação do direito nacional incluindo as regras anticúmulo, é igual ao obtido por aplicação das regras do artigo 46. do Regulamento n. 1408/71, incluindo a regra anticúmulo do seu n. 3, deve ser corrigida em conformidade com o disposto no artigo 51. do Regulamento n. 1408/71 ou, pelo contrário, em conformidade com as disposições do direito nacional que prevêem novo cálculo da prestação nacional que tenha em conta as variações de uma prestação concedida por outro Estado-membro, devidas, designadamente, às variações da taxa média de câmbio ou à evolução geral da situação económica e social desse Estado.
14 F. Bogana e a Comissão sugerem que se responda que devem ser aplicadas as normas do artigo 51. do Regulamento n. 1408/71. Afirmam que uma prestação como a que referem os autos principais deve ser calculada nos termos do artigo 46. do Regulamento n. 1408/71 e que, consequentemente, lhe são aplicáveis as regras do artigo 51. de tal regulamento. Em seu entender, estas regras são contrárias a qualquer novo cálculo para ter em conta as valorizações duma prestação estrangeira de idêntica natureza, para além das que se prendem com a alteração da situação concreta do interessado.
15 Pelo contrário, o INAMI sugere que se responda que devem ser aplicadas as normas da legislação nacional referidas na questão prejudicial. No entender deste organismo, no caso de o montante da prestação, determinado de acordo com as regras do direito nacional, ser igual ao obtido segundo as regras do artigo 46. do Regulamento n. 1408/71, a aplicação das normas do direito nacional deve, na realidade, ser tida como mais favorável que a do direito comunitário e, por esse motivo, ser o direito nacional integralmente aplicado, isto é, incluindo as suas regras anticúmulo, entre as quais, no caso concreto, figura o artigo 241. -A do já referido decreto real de 4 de Novembro de 1963.
16 A argumentação do INAMI não merece acolhimento.
17 Segundo a jurisprudência, constante, do Tribunal de Justiça (v., por analogia, o acórdão de 11 de Junho de 1992, Di Crescenzo e Casagrande, C-90/91 e C-91/91, Colect., p. I-3851, n. 17), para calcular, em aplicação do direito comunitário, o montante duma pensão de invalidez devida a um trabalhador que esteve sujeito à lei de dois ou mais Estados-membros, a instituição competente de cada um destes Estados deve fazer uma comparação entre o montante devido por aplicação apenas da legislação nacional, incluindo as suas regras anticúmulo, e o que resultaria do artigo 46. do Regulamento n. 1408/71, incluindo a regra anticúmulo do n. 3 deste artigo. Para liquidação da prestação, o trabalhador deve beneficiar do regime que lhe for mais favorável entre os dois.
18 Desde modo, mesmo que a aplicação apenas da legislação nacional, incluindo as suas normas anticúmulo, conduza a um resultado tão ou mais favorável para o trabalhador migrante do que o alcançado por aplicação das regras do artigo 46. do Regulamento n. 1408/71, incluindo a regra anticúmulo constante do n. 3 deste artigo, o montante da prestação de invalidez a pagar a este trabalhador será, na realidade, e como, aliás, o declarou o INAMI nas observações que apresentou ao Tribunal, fixado de acordo com o artigo 46. do Regulamento n. 1408/71.
19 Portanto, as normas do artigo 51. do Regulamento n. 1408/71, que, segundo os seus próprios termos, dizem respeito à actualização e ao novo cálculo das prestações "estabelecidas nos termos do artigo 46. ", são aplicáveis a tais prestações.
20 Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v., designadamente, o acórdão de 20 de Março de 1991, Cassamali, C-93/90, Colect., p. I-1401), as normas do artigo 51. devem ser interpretadas no sentido de que, a fim de reduzir a carga administrativa representada por um novo exame da situação do trabalhador devida a qualquer alteração das prestações recebidas, excluem qualquer novo cálculo de uma prestação determinada de acordo com as regras do artigo 46. do Regulamento n. 1408/71 para ter em conta revalorizações de uma prestação da mesma natureza paga por outro Estado-membro, quando essas revalorizações decorrem de outros factores que não os referidos no n. 2 do artigo 51. , ou seja, a alteração do modo de fixação ou das regras de cálculo das prestações.
21 Daqui decorre que normas como as do artigo 241. -A, n. 2, alíneas a) e b), do já referido decreto real de 4 de Novembro de 1963, que, mesmo tendo por efeito garantir permanentemente o respeito do limite fixado nas cláusulas nacionais anticúmulo, no caso em análise, o artigo 76. -C, n. 2, da já mencionada lei de 9 de Agosto de 1963, não entram no cálculo inicial da prestação de invalidez, mas determinam as circunstâncias em que se deve proceder a um novo cálculo da prestação bem como da taxa de câmbio aplicável à prestação estrangeira para esse novo cálculo, não podem ser aplicadas a uma prestação já liquidada como a que está em causa nos autos principais, sem ofensa das regras do artigo 51. do Regulamento n. 1408/71.
22 Nestas condições, deve responder-se à questão prejudicial colocada que uma prestação de invalidez paga por um Estado-membro a um trabalhador migrante e liquidada nos termos dos artigos 40. e 46. do Regulamento n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, cujo montante, calculado de acordo com a legislação nacional, incluindo as normas anticúmulo, é igual ao obtido ao abrigo do artigo 46. desse regulamento, incluindo a regra anticúmulo do seu n. 3, deve ser adaptada em conformidade com o disposto no artigo 51. desse mesmo regulamento e não em conformidade com a legislação nacional, quando esta prevê uma actualização da prestação nacional que tenha em consideração as variações de uma prestação paga por outro Estado-membro, decorrentes, designadamente, das variações das taxas médias de câmbio ou da evolução da situação económica e social desse Estado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
23 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal du travail de Bruxelas, por decisão de 5 de Maio de 1992, declara:
Uma prestação de invalidez paga por um Estado-membro a um trabalhador migrante e liquidada nos termos dos artigos 40. e 46. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, cujo montante, calculado de acordo com a legislação nacional, incluindo as normas anticúmulo, é igual ao obtido ao abrigo do artigo 46. desse regulamento, incluindo a regra anticúmulo do seu n. 3, deve ser adaptada em conformidade com o disposto no artigo 51. desse mesmo regulamento e não nos termos da legislação nacional, quando esta prevê uma actualização da prestação nacional para ter em conta as variações de uma prestação paga por outro Estado-membro, decorrentes, designadamente, das flutuações das taxas médias de câmbio ou da evolução da situação económica e social desse Estado.
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