Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Processo - Intervenção - Admissibilidade - Reexame após despacho anterior decidindo a admissibilidade
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 37._, segundo parágrafo]
2 Actos das instituições - Presunção de validade - Acto inexistente - Conceito
[Tratado CE, artigo 189._ (actual artigo 249._ CE)]
3 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade - Controlo pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova - Exclusão excepto no caso de desnaturação - Recusa de reabertura da fase oral - Exame pelo Tribunal de Justiça - Limites
[Tratado CE, artigo 168._-A (actual artigo 225._ CE); Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._, primeiro parágrafo]
4 Processo - Requerimento de diligências de instrução - Apresentação após o encerramento da fase oral - Pedido de reabertura da fase oral - Condições de admissibilidade
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 62._)
5 Processo - Fase oral - Reabertura - Obrigação de conhecer oficiosamente dos fundamentos relativos à regularidade do procedimento de adopção da decisão impugnada - Inexistência
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 62._)
6 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Competência do Tribunal de Justiça - Diligências de instrução - Exclusão
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 54._, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 113._, n._ 2]
Sumário
1 O facto de o Tribunal de Justiça, por despacho anterior, ter admitido uma pessoa a intervir em apoio dos pedidos de uma parte não obsta a que se proceda a uma nova apreciação da admissibilidade da intervenção.
2 Os actos das instituições comunitárias gozam, em princípio, da presunção de legalidade, produzindo assim efeitos jurídicos, ainda que viciados de irregularidades, enquanto não forem anulados ou revogados.
Porém, por derrogação a este princípio, os actos inquinados por irregularidade cuja gravidade seja tão evidente que não pode ser tolerada pela ordem jurídica comunitária devem ser considerados insusceptíveis de produzir qualquer efeito jurídico, ainda que provisório, ou seja, devem ser considerados juridicamente inexistentes. Esta excepção destina-se a manter o equilíbrio entre duas exigências fundamentais, mas por vezes antagónicas, que qualquer ordem jurídica deve satisfazer: a estabilidade das relações jurídicas e o respeito da legalidade.
A gravidade das consequências associadas à declaração de inexistência de um acto das instituições comunitárias determina, por razões de segurança jurídica, que tal declaração seja reservada a hipóteses extremas.
3 Nos termos dos artigos 168._-A do Tratado (actual artigo 225._ CE) e 51._, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, um recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância só pode basear-se em fundamentos relativos à violação das normas de direito, com exclusão de qualquer apreciação dos factos. A apreciação, pelo Tribunal de Primeira Instância, dos elementos de prova que lhe foram apresentados não constitui, excepto em caso de desnaturação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça.
De onde resulta que os argumentos de uma recorrente respeitantes à apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância dos elementos que lhe foram apresentados no quadro do pedido de reabertura da fase oral não podem ser apreciados no âmbito de um recurso de uma decisão de primeira instância.
Em contrapartida, compete ao Tribunal de Justiça verificar se o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao recusar reabrir a fase oral e ordenar as diligências de instrução requeridas pela recorrente.
4 Um pedido de diligências de instrução, apresentado após o encerramento da fase oral, só pode ser acolhido se se fundar em factos susceptíveis de exercer influência decisiva quanto à solução do litígio e que o interessado não tenha podido invocar antes do encerramento da fase oral. A mesma solução se impõe relativamente ao pedido de reabertura da fase oral. É verdade que, nos termos do artigo 62._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, este órgão jurisdicional dispõe, neste domínio, de um poder discricionário. Porém, o Tribunal só está obrigado a acolher esse pedido se a parte interessada se basear em factos susceptíveis de exercer uma influência decisiva que não tivesse podido invocar antes do termo da fase oral.
5 O Tribunal não é obrigado a ordenar a reabertura da fase oral devido a uma pretensa obrigação de averiguar oficiosamente a procedência de fundamentos respeitantes à regularidade do procedimento de aprovação de uma decisão da Comissão. Com efeito, esta obrigação de averiguação oficiosa de fundamentos de ordem pública só poderia surgir de elementos de facto trazidos aos autos.
6 Ultrapassa o âmbito de um recurso, limitado às questões de direito, o pedido de uma parte que solicita ao Tribunal de Justiça que ordene diligências de instrução com vista a determinar as condições em que a Comissão aprovou a decisão objecto do acórdão recorrido.
Com efeito, por um lado, diligências de instrução levariam o Tribunal de Justiça a pronunciar-se necessariamente sobre questões de facto e alterariam o objecto do litígio submetido ao Tribunal de Primeira Instância, em violação do disposto no artigo 113._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o recurso diz apenas respeito ao acórdão recorrido e só no caso de este ser anulado é que, nos termos do disposto no artigo 54._, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, este poderia decidir ele próprio o litígio e conhecer nesse caso de eventuais vícios da decisão impugnada perante o Tribunal de Primeira Instância.
Partes
No processo C-234/92 P,
Shell International Chemical Company Ltd, com sede em Londres (Reino Unido), representada por K. B. Parker, QC, com mandato de J. W. Osborne, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado J. Hoss, 15, Côte d'Eich,
recorrente,
apoiada por
DSM NV, com sede em Heerlen (Países Baixos), representada por I. G. F. Cath, advogado no foro de Haia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado L. Dupong, 14 A, rue des Bains,
interveniente no presente recurso,
que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) em 10 de Março de 1992, Shell/Comissão (T-11/89, Colect., p. II-757),
sendo recorrida:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, G. Hirsch, G. F. Mancini (relator), J. L. Murray e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretários: H. von Holstein, secretário-adjunto, e D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 12 de Março de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Julho de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Maio de 1992, a Shell International Chemical Company Ltd (a seguir «Shell») interpôs, nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Shell/Comissão (T-11/89, Colect., p. II-757, a seguir «acórdão recorrido»).
Matéria de facto e tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância
2 Os factos subjacentes ao litígio, tal como foram descritos no acórdão recorrido, são os seguintes.
3 Várias empresas activas na indústria europeia de produtos petroquímicos interpuseram um recurso de anulação no Tribunal de Primeira Instância da Decisão 86/398/CEE da Comissão, de 23 de Abril de 1986, relativa a um processo para aplicação do artigo 85._ do Tratado CEE (IV/31.149 - Polipropileno) (JO L 230, p. 1, a seguir «decisão polipropileno»).
4 Segundo os factos apurados pela Comissão e confirmados, neste aspecto, pelo Tribunal de Primeira Instância, o mercado do polipropileno era abastecido, antes de 1977, por dez produtores, dos quais quatro [Montedison SpA (a seguir «Monte»), Hoechst AG, Imperial Chemical Industries plc e Shell, a seguir «quatro grandes»] representavam, em conjunto, 64% do mercado. Após terem caído no domínio público as patentes de que era titular a Monte, surgiram novos produtores no mercado, em 1977, o que determinou um aumento substancial da capacidade real de produção, que não foi seguido por um aumento correspondente da procura. Isto teve como consequência uma utilização das capacidades de produção entre 60% em 1977 e 90% em 1983. Cada um dos produtores estabelecidos na altura na Comunidade vendia em todos os Estados-Membros ou quase.
5 A Shell fazia parte dos produtores que abasteciam o mercado em 1977 e era um dos quatro grandes. A sua quota de mercado na Europa Ocidental situava-se entre cerca de 10,7% e 11,7%.
6 Na sequência de diligências de instrução efectuadas simultaneamente em várias empresas do sector, a Comissão enviou a vários produtores de polipropileno pedidos de informações, nos termos do artigo 11._ do Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22). Resulta do n._ 6 do acórdão recorrido que as informações obtidas levaram a Comissão a concluir que, entre 1977 e 1983, os produtores em causa, em violação do artigo 85._ do Tratado CE (actual artigo 81._ CE), através de uma série de iniciativas de preços, tinham fixado regularmente objectivos de preços e elaborado um sistema de controlo anual do volume de vendas, com vista a repartir entre si o mercado disponível com base em quantidades ou percentagens acordadas. O que levou a Comissão a instaurar o processo previsto no artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 17 e a enviar uma comunicação escrita das acusações a várias empresas, entre as quais a Shell.
7 No termo deste processo, a Comissão adoptou a decisão polipropileno, pela qual declarou que a Shell tinha infringido o disposto no n._ 1 do artigo 85._ do Tratado, ao participar, com outras empresas, desde meados de 1977 até, pelo menos, Novembro de 1983, num acordo e numa prática concertada criados em meados de 1977, pelos quais os produtores fornecedores de polipropileno no território do mercado comum:
- se contactaram e encontraram regularmente (desde o início de 1981, duas vezes por mês) no âmbito de reuniões secretas, a fim de examinar e definir a sua política comercial;
- fixaram periodicamente preços-«objectivo» (ou mínimos) para a venda do produto em cada Estado-Membro da Comunidade;
- acordaram diversas medidas destinadas a facilitar a aplicação de tais objectivos de preços, incluindo (principalmente) limitações temporárias da produção, troca de informações pormenorizadas sobre as suas entregas, efectivação de reuniões locais e, a partir do final de 1982, um sistema de «account management» que visava aplicar subidas de preços a clientes específicos;
- aplicaram aumentos de preços simultâneos, executando os ditos objectivos;
- repartiram o mercado, atribuindo a cada produtor um objectivo ou «quota» anual de vendas (em 1979, 1980 e durante parte, pelo menos, de 1983) ou, na falta de acordo definitivo quanto a todo o ano, obrigando os produtores a limitarem as suas vendas mensais por referência a um período anterior (1981, 1982) (artigo 1._ da decisão polipropileno).
8 A Comissão ordenou, a seguir, às várias empresas em causa que pusessem termo imediatamente a estas infracções e que se abstivessem de então em diante de qualquer acordo ou prática concertada susceptível de ter objectivos ou efeitos idênticos ou semelhantes. A Comissão ordenou-lhes igualmente que pusessem termo a qualquer sistema de troca de informações do tipo normalmente abrangido pelo segredo comercial e que gerissem qualquer sistema de troca de informações gerais (como, por exemplo, o sistema FIDES) de forma a excluir qualquer informação susceptível de identificar o comportamento de produtores determinados (artigo 2._ da decisão polipropileno).
9 Uma multa de 9 000 000 ecus, ou seja, 5 803 173 UKL, foi aplicada à Shell (artigo 3._ da decisão polipropileno).
10 Em 5 de Agosto de 1986, a Shell interpôs um recurso de anulação desta decisão no Tribunal de Justiça que, por despacho de 15 de Novembro de 1989, o remeteu ao Tribunal de Primeira Instância, em aplicação da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1).
11 A Shell, nas suas conclusões de recurso no Tribunal de Primeira Instância, requereu que a decisão polipropileno fosse declarada nula, no todo ou em parte, que a multa que lhe tinha sido aplicada fosse anulada ou reduzida, que fossem ordenadas quaisquer outras medidas que o Tribunal julgasse úteis em seu prudente arbítrio e que a Comissão fosse condenada nas despesas.
12 A Comissão concluiu pedindo que fosse negado provimento ao recurso e que a recorrente fosse condenadas nas despesas.
13 Por carta que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Março de 1992, a Shell pediu ao Tribunal que ordenasse a reabertura da fase oral do processo e medidas de instrução, com fundamento nas declarações feitas pela Comissão na audiência dos processos BASF e o./Comissão (acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, T-79/89, T-84/89, T-85/89, T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, Colect., p. II-315, a seguir «acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância») e na conferência de imprensa dada pela Comissão no dia 28 de Fevereiro de 1992, depois de ter sido proferido o acórdão nestes processos.
O acórdão recorrido
14 Decidindo sobre o pedido de reabertura da fase oral a que se refere no n._ 372 do acórdão, o Tribunal de Primeira Instância, ouvido de novo o advogado-geral, considerou, no n._ 373, que não havia razão para ordenar, nos termos do artigo 62._ do seu Regulamento de Processo, a reabertura da fase oral, nem as medidas de instrução solicitadas pela Shell.
15 No n._ 374 do acórdão, o Tribunal de Primeira Instância afirmou:
«Saliente-se que o acórdão proferido nos processos atrás referidos (acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, T-79/89, T-84/89, T-85/89, T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, BASF e o./Comissão, Colect., p. II-315) não justifica, de per si, a reabertura da fase oral do presente processo. Com efeito, o Tribunal entende que um acto notificado e publicado se presume válido. Assim, incumbe àquele que invoca a falta de validade formal ou a inexistência de um acto fornecer ao Tribunal as razões que põem em causa a aparência de validade do acto formalmente notificado e publicado. No caso em análise, as recorrentes não apresentaram qualquer indício susceptível de sugerir que o acto notificado e publicado não tinha sido aprovado ou adoptado pelos membros da Comissão, agindo como órgão colectivo. Em especial, ao invés do que sucedeu com os processos PVC (acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, n.os 32 e segs., T-79/89, T-84/89, T-85/89, T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, já referido), as recorrentes não apresentaram, neste caso, qualquer prova de que o princípio da inalterabilidade do acto adoptado foi violado através da modificação do texto da decisão depois da reunião do colégio dos comissários durante a qual a referida decisão foi adoptada.»
16 O Tribunal de Primeira Instância anulou o artigo 1._ da decisão polipropileno, na parte em que declarava que a Shell tinha participado na infracção depois do mês de Setembro de 1983 e no começo da iniciativa de preços de Janeiro/Maio de 1981, razão por que reduziu o montante da multa aplicada à recorrente no artigo 3._ da decisão, fixando-a em 8 100 000 ecus, isto é, 5 222 855,7 UKL. Quanto ao mais, negou provimento ao recurso e condenou a Shell a suportar as suas próprias despesas e dois terços das despesas da Comissão, e a Comissão no terço restante das suas despesas.
O recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância
17 Na petição de recurso, a Shell conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular o acórdão recorrido, nomeadamente na parte em que este recusou:
- reabrir a fase oral e/ou
- ordenar medidas de instrução, em conformidade com o pedido por ela apresentado em 6 de Março de 1992; e
- declarar inexistente a alegada decisão polipropileno ou anulá-la por incompetência e/ou inobservância de formalidades essenciais;
- remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida em conformidade com o acórdão que o Tribunal de Justiça vier a pronunciar; e
- ordenar as medidas complementares de instrução ou de organização do processo que o Tribunal de Justiça julgue apropriadas; e
- condenar a Comissão nas despesas efectuadas pela Shell no quadro do presente recurso e do processo no Tribunal de Primeira Instância.
18 Por despacho do Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 1992, a sociedade DSM NV (a seguir «DSM») foi admitida como interveniente em apoio dos pedidos da Shell. A DSM conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular o acórdão recorrido;
- declarar inexistente ou anular a decisão polipropileno;
- declarar inexistente ou anular a decisão polipropileno em relação a todos os destinatários desta ou, se não, em relação à DSM, independentemente da questão de saber se os destinatários desta decisão interpuseram recurso do acórdão que lhes dizia respeito ou se o respectivo recurso contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância foi rejeitado;
- a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida se a decisão polipropileno é inexistente ou deve ser anulada;
- em qualquer dos casos, condenar a Comissão nas despesas, tanto do processo no Tribunal de Justiça como no do Tribunal de Primeira Instância, incluindo as despesas efectuadas pela DSM com a sua intervenção.
19 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar inadmissível o recurso na parte que se refere à conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que a Shell não apresentou qualquer prova das alterações efectuadas à decisão polipropileno após a sua adopção, e improcedente quanto ao resto;
- a título subsidiário, rejeitar o recurso na sua totalidade por improcedente;
- em qualquer dos casos, condenar a Shell nas despesas;
- julgar inadmissível a intervenção no seu todo;
- a título subsidiário, julgar inadmissíveis os pedidos da intervenção de que o Tribunal de Justiça declare inexistente ou anule a decisão polipropileno em relação a todos os destinatários da decisão ou, se não, em relação à DSM, independentemente da questão de saber se os destinatários dessa decisão recorreram do acórdão ou se o recurso do acórdão foi ou não rejeitado, e rejeitar a intervenção quanto ao restante por improcedente;
- a título ainda mais subsidiário, julgar improcedente a intervenção;
- em qualquer caso, condenar a DSM nas despesas da intervenção.
20 Como fundamento do presente recurso, a Shell alega incompetência, irregularidades processuais e violação do direito comunitário, em relação com a recusa, pelo Tribunal de Primeira Instância, de reabrir a fase oral do processo e de ordenar medidas de instrução para verificar eventuais vícios no procedimento de adopção da decisão polipropileno, susceptíveis de implicar a sua inexistência ou anulação.
21 A pedido da Comissão e apesar da oposição da Shell, o processo foi suspenso, por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 28 de Julho de 1992, até 15 de Setembro de 1994, a fim de examinar as consequências a tirar do acórdão de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o. (C-137/92 P, Colect., p. I-2555, a seguir «acórdão PVC do Tribunal de Justiça»), proferido sobre o recurso contra o acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância.
Quanto à admissibilidade da intervenção
22 A Comissão considera que o pedido de intervenção da DSM deve ser julgado inadmissível. Com efeito, a DSM teria invocado que, como interveniente, tinha interesse em obter a anulação do acórdão recorrido em relação à Shell. Segundo a Comissão, a anulação não pode aproveitar a todos os destinatários individuais de uma decisão, mas apenas aos que recorreram apresentando esse pedido; esta seria precisamente uma das diferenças entre a anulação de um acto e a sua inexistência. Negar esta distinção equivaleria a negar qualquer força vinculativa aos prazos de interposição de recursos de anulação. A DSM não poderia, portanto, beneficiar de uma eventual anulação, visto que se absteve de impugnar no Tribunal de Justiça o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, DSM/Comissão (T-8/89, Colect., p. II-833), que lhe dizia respeito. Com a sua intervenção, a DSM procuraria apenas escapar a um prazo de caducidade.
23 O despacho de 30 de Setembro de 1992, já referido, que autorizou a intervenção da DSM, teria sido proferido numa altura em que o Tribunal de Justiça ainda não se tinha pronunciado sobre a questão da anulação ou da inexistência no acórdão PVC. Segundo a Comissão, depois deste acórdão, os vícios invocados, admitindo que tenham fundamento, só podem levar à anulação da decisão polipropileno e não à declaração da sua inexistência. Nestas condições, a DSM teria deixado de ter interesse na intervenção.
24 Por outro lado, a Comissão contesta, em especial, a admissibilidade do pedido da DSM de que o acórdão do Tribunal de Justiça declare inexistente ou anule a decisão polipropileno em relação a todos os seus destinatários ou, se não, em relação à DSM, independentemente da questão de saber se estes recorreram do acórdão que lhes dizia respeito ou se os respectivos recursos foram rejeitados. Este pedido seria inadmissível, visto que a DSM estaria a procurar introduzir uma questão que só a ela diz respeito, quando, como interveniente, só pode aceitar o processo no estado em que se encontra. Nos termos do artigo 37._, quarto parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, um interveniente só pode apoiar os pedidos de uma parte, sem apresentar os seus próprios. Este pedido da DSM confirmaria que a DSM pretende utilizar a intervenção para se eximir ao termo do prazo para recorrer do acórdão do Tribunal de Primeira Instância DSM/Comissão, já referido, que lhe dizia respeito.
25 Quanto à inadmissibilidade arguida contra a intervenção no seu todo, deve salientar-se, liminarmente, que o despacho de 30 de Setembro de 1992, pelo qual o Tribunal de Justiça admitiu a intervenção da DSM em apoio dos pedidos da Shell, não obsta a que se proceda a uma nova apreciação da admissibilidade da intervenção (v., neste sentido, o acórdão de 29 de Outubro de 1980, Roquette Frères/Conselho, 138/79, Recueil, p. 3333).
26 Neste contexto, há que recordar que, nos termos do artigo 37._, segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o direito de intervir numa causa submetida ao Tribunal é reconhecido a qualquer pessoa que demonstre interesse na solução da causa. Nos termos do quarto parágrafo deste artigo, as conclusões do pedido de intervenção só podem ter como objecto o apoio das conclusões de uma das partes.
27 Ora, os pedidos da Shell no presente recurso destinam-se, designadamente, a obter a anulação do acórdão recorrido, pelo facto de o Tribunal não ter declarado a inexistência da decisão polipropileno. Resulta do n._ 49 do acórdão PVC do Tribunal de Justiça que, por excepção à presunção de legalidade de que beneficiam os actos das instituições, os actos inquinados por uma irregularidade cuja gravidade seja tão evidente que não pode ser tolerada pela ordem jurídica comunitária devem ser considerados insusceptíveis de produzir qualquer efeito jurídico, ainda que provisório, ou seja, devem ser considerados juridicamente inexistentes.
28 Ao contrário do que foi sustentado pela Comissão, o interesse da DSM não desapareceu na sequência do acórdão pelo qual o Tribunal de Justiça anulou o acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância e considerou que os vícios verificados por este não eram susceptíveis de levar à inexistência da decisão que era impugnada nos processos PVC. Com efeito, o acórdão PVC do Tribunal de Justiça não dizia respeito à inexistência da decisão polipropileno e não fez, portanto, desaparecer o interesse da DSM na declaração dessa inexistência.
29 Quanto à inadmissibilidade alegada pela Comissão contra os pedidos da DSM de que o Tribunal de Justiça declare inexistente ou anule a decisão polipropileno em relação a todos os seus destinatários ou, se não, em relação à DSM, deve declarar-se que estes pedidos dizem especificamente respeito à DSM e não são coincidentes com os pedidos da Shell. Não satisfazem, portanto, os requisitos exigidos pelo artigo 37._, quarto parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, de modo que devem ser declarados inadmissíveis.
Quanto aos fundamentos invocados em apoio do recurso: incompetência, irregularidades processuais e violação do direito comunitário
30 Como fundamento do recurso, a Shell alega, referindo-se aos n.os 372 a 374 do acórdão recorrido, que, ao decidir que a decisão polipropileno não era inexistente e que não devia ser anulada, por um lado, e, por outro, ao rejeitar o seu pedido de reabertura da fase oral e de que fossem ordenadas medidas de organização do processo e de instrução, o Tribunal de Primeira Instância não era competente para decidir o que decidiu, pelo que cometeu irregularidades processuais que a afectam nos seus interesses e infringiu o direito comunitário, na acepção do artigo 51._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça.
31 A Shell sustenta que invocou no seu pedido de 6 de Março de 1992 para reabertura da fase oral do processo e de medidas de instrução factos decisivos que nenhum órgão jurisdicional pode legitimamente rejeitar aptos a provar que a pretensa decisão polipropileno estava inquinada por vícios particularmente graves e manifestos, sendo, por isso, inexistente. A Shell sublinha que, perante vícios particularmente graves e manifestos, não era necessário demonstrar que o texto da decisão tinha sido alterado após a sua pretensa aprovação. Em qualquer caso, o texto da decisão polipropileno, tal como foi notificado à Shell e junto ao presente recurso, mostra que foi alterado num determinado momento, embora a Shell não possa, sem medidas de instrução complementares, precisar se algumas dessas alterações foram feitas antes ou depois da pretensa aprovação da decisão em causa. Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância devia ter acolhido o pedido da Shell de reabertura da fase oral, declarado inexistente a pretensa decisão polipropileno e rejeitado, por inadmissível, o pedido apresentado a título principal pela Shell.
32 A título subsidiário, o Tribunal de Primeira Instância devia ter concluído, com base nos elementos de prova bastantes invocados pela Shell, que a referida decisão estava ferida de outros vícios processuais. Em consequência, era razoável que o Tribunal ordenasse medidas de instrução adequadas. O Tribunal teria, portanto, cometido uma ilegalidade processual que ofende os interesses da Shell e teria, assim, violado o direito comunitário.
33 A DSM explica que novos desenvolvimentos tiveram lugar noutros processos julgados pelo Tribunal. Esses elementos confirmam que cabe à Comissão fazer prova de que respeitou as regras processuais essenciais que ela própria se fixou e que, para clarificar este aspecto, o Tribunal deve, oficiosamente ou a requerimento da parte, ordenar medidas de instrução para verificar as provas documentais pertinentes. Nos processos nos quais foram proferidos os acórdãos de 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão (T-30/91, Colect., p. II-1775), e ICI/Comissão (T-36/91, Colect., p. II-1847) (a seguir «processos carbonato de sódio»), a Comissão teria alegado que o complemento da réplica apresentado pela Imperial Chemical Industries (a seguir «ICI») nestes processos depois do acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância não continha qualquer prova de violação, pela Comissão, do seu próprio regulamento de processo e que o pedido de medidas de instrução apresentado pela ICI constituía um novo fundamento. O que não impediu o Tribunal de interrogar a ICI e a Comissão sobre as consequências a tirar do acórdão PVC do Tribunal de Justiça e de perguntar à Comissão se, tendo em conta o n._ 32 do acórdão PVC do Tribunal de Justiça, podia apresentar os extractos da acta e os textos autenticados das decisões contestadas. No prosseguimento do processo, a Comissão teria acabado por admitir que os documentos apresentados como autenticados só o tinham sido depois de o Tribunal ter pedido a apresentação desses documentos.
34 Segundo a DSM, nos processos ditos do «politileno de baixa densidade» (acórdão de 6 de Abril de 1995, BASF e o./Comissão, T-80/89, T-81/89, T-83/89, T-87/89, T-88/89, T-90/89, T-93/89, T-95/89, T-97/89, T-99/89, T-100/89, T-101/89, T-103/89, T-105/89, T-107/89 e T-112/89, Colect., p. II-729, a seguir «processos PEBD»), o Tribunal também teria ordenado à Comissão que apresentasse uma versão autenticada da decisão contestada. A Comissão teria admitido que nenhuma autenticação tinha tido lugar na reunião em que foi adoptada essa decisão pelo colégio dos comissários. A DSM sublinha, em consequência, que o processo de autenticação dos actos da Comissão deve ter sido iniciado após o mês de Março de 1992. De onde decorreria que o mesmo vício decorrente da falta de autenticação deve afectar a decisão polipropileno.
35 A DSM acrescenta que o Tribunal desenvolveu uma argumentação semelhante à dos acórdãos polipropileno nos acórdãos de 27 de Outubro de 1994, Fiatagri e New Holland Ford/Comissão (T-34/92, Colect., p. II-905, n.os 24 a 27), e Deere/Comissão (T-35/92, Colect., p. II-957, n.os 28 a 31), ao rejeitar os fundamentos dos recorrentes pelo facto de não terem apresentado qualquer indício susceptível de pôr em causa a presunção de validade da decisão que contestavam. No acórdão de 7 de Julho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão (T-43/92, Colect. p. II-441), o Tribunal não teria acolhido a argumentação da recorrente pelo facto de a decisão ter sido adoptada e notificada em conformidade com o regulamento interno da Comissão. O Tribunal não teria rejeitado em nenhum destes processos a argumentação dos recorrentes a respeito de irregularidades na adopção do acto impugnado pelo facto de não terem sido respeitadas regras processuais.
36 As únicas excepções seriam as dos despachos de 26 de Março de 1992, BASF/Comissão (T-4/89 REV, Colect., p. II-1591), e de 4 de Novembro de 1992, DSM/Comissão (T-8/89 REV, Colect., p. II-2399); no entanto, mesmo nestes processos, os recorrentes não teriam invocado o acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância como um facto novo, mas outros factos. No acórdão de 15 de Dezembro de 1994, Bayer/Comissão (C-195/91 P, Colect., p. I-5619), o Tribunal de Justiça teria rejeitado o argumento baseado em violação pela Comissão do seu próprio regulamento processual, por não ter sido validamente apresentado no Tribunal de Primeira Instância. Em contrapartida, no processo polipropileno, o mesmo fundamento teria sido apresentado no Tribunal e teria sido rejeitado pelo facto de não haver indícios suficientes.
37 A DSM considera que a defesa da Comissão no presente processo se baseia em argumentos processuais impertinentes, tendo em conta o teor do acórdão recorrido que, no essencial, diz respeito à questão do ónus da prova. Segundo a DSM, se nos acórdãos polipropileno a Comissão não fizer ela própria prova da legalidade do processo seguido, tal será porque não pode provar que respeitou o seu próprio regulamento interno.
38 A Comissão começa por referir que a questão da inexistência do acto já não se põe depois do acórdão PVC do Tribunal de Justiça, devendo o recurso doravante restringir-se à questão de saber se o Tribunal de Primeira Instância devia ter anulado a decisão polipropileno. Daqui resultaria igualmente que é às partes que compete apresentar provas decisivas dos vícios invocados, que têm de o fazer em tempo útil, e portanto na petição de recurso, salvo se os elementos em causa só forem revelados no decurso do processo.
39 Segundo a Comissão, a Shell acusa o Tribunal de Primeira Instância de não ter seguido o acórdão PVC do Tribunal de Justiça como se este fosse de aplicação universal. Ora, nos processos PVC, ao contrário do que aconteceu nos processos polipropileno, alguns dos recorrentes expuseram, na petição, as diversas incongruências do processo. O Tribunal já teria confirmado esta análise nos acórdãos Fiatagri e New Holland Ford/Comissão, e Deere/Comissão, já referidos.
40 A Comissão entende que, à luz do acórdão PVC do Tribunal de Justiça, também não existe fundamento para anulação no presente processo. No processo em que foi proferido o acórdão recorrido, a recorrente não teria satisfeito nenhuma das exigências processuais a que o Tribunal se refere nesse acórdão e que foram confirmadas pelo Tribunal de Justiça no acórdão PVC. As alegadas incongruências teriam existido, por definição, no mês de Abril de 1986, de modo que a recorrente devia tê-las invocado desde o início e não fora de tempo. Embora o artigo 62._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância não o precise expressamente, a reabertura da fase oral, tal como a revisão de um acórdão, dependem da descoberta de um facto novo e decisivo, sob pena de se privar de qualquer efeito útil o disposto no artigo 48._, n._ 2, do mesmo Regulamento de Processo. É certo que a recorrente pretende invocar não o acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância mas as declarações da Comissão na audiência PVC no Tribunal, que datam aliás de Novembro de 1991. No entanto, o facto de o pedido de reabertura da fase oral só ter sido apresentado depois do acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância demonstraria que a recorrente invoca na realidade este acórdão como um facto novo e que, mesmo que a invocação das declarações dos meses de Novembro e Dezembro de 1991 fosse fundada, o pedido de reabertura da fase oral foi tardiamente apresentado.
41 A Comissão refere, a seguir, que a questão da existência de um facto novo já foi analisada no despacho DSM/Comissão, já referido. O Tribunal de Primeira Instância teria afirmado neste despacho, com razão, designadamente, que as alegadas incongruências do texto já existiam em 1986 e que podiam, portanto, ter sido invocadas nessa altura. Além disso, o acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância não poderia constituir um facto novo, dado que um acórdão não é um facto, mas a aplicação do direito a factos já conhecidos dos órgãos jurisdicionais e das partes. O mesmo raciocínio permitiria rejeitar a tese de que o Tribunal devia ter reaberto o processo.
42 Na parte em que a Shell acusa o Tribunal de ter erradamente concluído que não tinha sido provado o alegado vício processual, o presente recurso seria parcialmente inadmissível. O acórdão recorrido só poderia ser apreciado com base nos documentos então juntos ao processo e não com base em documentos juntos pela primeira vez com o presente recurso em violação do disposto no artigo 113._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Ora, o pedido de reabertura da fase oral apresentado pela Shell em 6 de Março de 1992 não contém qualquer indício concreto de que a decisão polipropileno tenha sido alterada depois da sua adopção. Não podendo um recurso de um acórdão alterar o objecto do litígio submetido ao Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça deveria ignorar o documento apresentado em anexo ao presente recurso e analisar o acórdão recorrido com base nas conclusões então apresentadas ao Tribunal de Primeira Instância.
43 Quanto a este aspecto, os únicos indícios ao dispor do Tribunal de Primeira Instância eram uma vaga referência global a uma declaração feita pelos agentes da Comissão na audiência PVC no Tribunal de Primeira Instância e a alguns artigos de imprensa emanados de terceiros. O Tribunal de Primeira Instância não podia, pois, ter decidido de modo diferente e não teria, em nenhum caso, cometido um erro manifesto de apreciação.
44 Na parte em que critica o Tribunal de Primeira Instância relativamente à prova de vícios no procedimento de adopção da decisão polipropileno, o presente recurso não seria fundado. Mesmo neste recurso, a Shell teria sido incapaz de retirar qualquer conclusão em relação às alegadas modificações efectuadas na decisão polipropileno. Além disso, os argumentos da Shell ignoram a presunção de validade dos actos comunitários, confirmada pelo Tribunal de Justiça no acórdão PVC, e o seu corolário necessário de que só quando um recorrente expressa dúvidas sérias quanto à regularidade do processo é que pode admitir-se a análise dessas alegações e das suas provas.
45 Finalmente, a tese da recorrente de que o Tribunal não tinha competência para decidir o que decidiu no acórdão é uma simples reprodução do artigo 51._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça que é contrariada pelo comportamento da Shell no Tribunal de Primeira Instância. Esta alegação diria igualmente respeito aos pontos do acórdão que acolhem o pedido da Shell, isto é, a anulação parcial da decisão polipropileno, a redução da multa e a condenação da Comissão numa parte das despesas. A Comissão pretende, pois, que este ponto seja ignorado.
46 Quanto aos argumentos da DSM, a Comissão refere que padecem de um vício insuperável, visto que não têm em conta as diferenças entre os acórdãos PVC e o presente processo e assentam numa compreensão deficiente do acórdão PVC do Tribunal de Justiça.
47 A Comissão mantém, por outro lado, que, nos processos carbonato de sódio, as recorrentes não tinham apresentado elementos suficientes para justificar o pedido de documentos que o Tribunal de Primeira Instância dirigiu à Comissão. De qualquer modo, tanto nestes processos como nos processos PEBD, igualmente invocados pela DSM, o Tribunal ter-se-ia pronunciado em relação às circunstâncias específicas do caso que lhe tinha sido submetido. No processo polipropileno, as alegadas imperfeições da decisão polipropileno podiam ter sido assinaladas desde 1986, mas ninguém o fez.
48 Se o Tribunal, nos acórdãos Fiatagri e New Holland Ford/Comissão e Deere/Comissão, já referidos, rejeitou as alegações das recorrentes atempadamente formuladas pelo facto de não terem sido seguidas da prova correspondente, a mesma solução se imporia a fortiori no presente processo, no qual os argumentos respeitantes às irregularidades formais da decisão polipropileno só foram avançados tardiamente e sem provas.
49 Antes de verificar a procedência dos fundamentos do recurso invocados, devem examinar-se liminarmente as objecções da Comissão à admissibilidade de uma parte do fundamento que afirma que o Tribunal de Primeira Instância concluiu erradamente que não existiam irregularidades processuais.
50 Por um lado, este fundamento remete para a apreciação efectuada pelo Tribunal do pedido apresentado pela Shell de reabertura da fase oral e de medidas de instrução. Não modifica, portanto, o objecto do litígio.
51 Por outro lado, o documento junto à petição do presente recurso nada mais é do que um excerto da decisão polipropileno que tinha sido junto à petição de recurso no Tribunal de Primeira Instância, nos termos do disposto no artigo 19._, segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça. Não se trata, pois, de um documento novo.
52 O fundamento invocado pela Shell não infringe, portanto, o artigo 113._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, de modo que as objecções da Comissão não merecem acolhimento.
53 Quanto à análise de mérito dos fundamentos invocados pela Shell, justifica-se tratá-los em conjunto. Com efeito, por um lado, a alegada incompetência do Tribunal de Primeira Instância resultaria do facto de este ter decidido em violação das regras aplicáveis ao processo neste órgão jurisdicional e confunde-se, por isso, com o fundamento baseado em irregularidades processuais. Por outro lado, a violação do direito comunitário que a Shell invoca divide-se em dois aspectos, dos quais o primeiro, respeitante às condições em que um acto pode ser declarado inexistente, tem um conteúdo autónomo, ao passo que o segundo diz respeito à violação pelo Tribunal de Primeira Instância das regras sobre a reabertura do processo e sobre medidas de instrução, confundindo-se, pois, também com o fundamento baseado em irregularidades processuais.
54 De onde se conclui que se deve verificar, por um lado, se, ao interpretar as condições que permitem declarar um acto inexistente, o Tribunal infringiu o direito comunitário e, por outro, se, ao recusar reabrir a fase oral do processo e ordenar medidas de instrução, cometeu irregularidades processuais.
55 Quanto ao primeiro aspecto, resulta nomeadamente dos n.os 48 a 50 do acórdão PVC do Tribunal de Justiça que os actos das instituições comunitárias gozam, em princípio, da presunção de legalidade, produzindo assim efeitos jurídicos, ainda que viciados de irregularidades, enquanto não forem anulados ou revogados.
56 Porém, por derrogação a este princípio, os actos inquinados por irregularidade cuja gravidade seja tão evidente que não pode ser tolerada pela ordem jurídica comunitária devem ser considerados insusceptíveis de produzir qualquer efeito jurídico, ainda que provisório, ou seja, devem ser considerados juridicamente inexistentes. Esta excepção destina-se a manter o equilíbrio entre duas exigências fundamentais, mas por vezes antagónicas, que qualquer ordem jurídica deve satisfazer: a estabilidade das relações jurídicas e o respeito da legalidade.
57 A gravidade das consequências associadas à declaração de inexistência de um acto das instituições comunitárias determina, por razões de segurança jurídica, que tal declaração seja reservada a hipóteses extremas.
58 Ora, como acontecia nos processos PVC, considerados cada um de per si ou no seu conjunto, as alegadas irregularidades invocadas pela Shell a respeito do procedimento de aprovação da decisão polipropileno não parecem ser de uma gravidade de tal modo evidente que leve a considerar a decisão juridicamente inexistente.
59 Em consequência, relativamente às condições susceptíveis de fazer declarar inexistente um acto, o Tribunal de Primeira Instância não infringiu o direito comunitário.
60 Em segundo lugar, relativamente às alegadas irregularidades processuais, deve recordar-se que, nos termos dos artigos 168._-A do Tratado CE (actual artigo 225._ CE) e 51._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, um recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância só pode basear-se em fundamentos relativos à violação das normas de direito, com exclusão de qualquer apreciação dos factos. A apreciação, pelo Tribunal de Primeira Instância, dos elementos de prova que lhe foram apresentados não constitui, excepto em caso de desnaturação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça (v., designadamente, o acórdão de 2 de Março de 1994, Hilti/Comissão, C-53/92 P, Colect., p. I-667, n.os 10 e 42).
61 De onde resulta que os argumentos da recorrente respeitantes à apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância dos elementos que lhe foram apresentados no quadro do pedido de reabertura da fase oral não podem ser apreciados no âmbito de um recurso de uma decisão de primeira instância.
62 Em contrapartida, compete ao Tribunal de Justiça verificar se o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao recusar reabrir a fase oral e ordenar as medidas de instrução requeridas pela recorrente.
63 Quanto ao pedido de medidas de instrução, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., designadamente, os acórdãos de 16 de Junho de 1971, Prelle/Comissão, 77/70, Recueil, p. 361, n._ 7, Colect., p. 219, e de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C-415/93, Colect., p. I-4921, n._ 53) que, quando esse pedido é apresentado após o encerramento da fase oral, só pode ser acolhido se se fundar em factos susceptíveis de exercer influência decisiva quanto à solução do litígio e que o interessado não tenha podido invocar antes do encerramento da fase oral.
64 A mesma solução se impõe relativamente ao pedido de reabertura da fase oral. É verdade que, nos termos do artigo 62._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, este órgão jurisdicional dispõe, neste domínio, de um poder discricionário. Porém, o Tribunal só está obrigado a acolher esse pedido se a parte interessada se basear em factos susceptíveis de exercer uma influência decisiva que não tivesse podido invocar antes do termo da fase oral do processo.
65 No caso ora em apreço, o pedido de reabertura da fase oral e de medidas de instrução apresentado no Tribunal de Primeira Instância baseava-se no acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância, bem como em declarações dos agentes da Comissão na audiência dos processos PVC ou numa conferência de imprensa que tinha tido lugar após a prolação do acórdão.
66 Deve declarar-se, a este propósito, por um lado, que indicações de carácter geral a respeito de uma prática presumida da Comissão resultantes de um acórdão proferido noutros processos ou de declarações feitas em relação com outros processos não podiam ser consideradas, como tal, decisivas para a solução do litígio no Tribunal de Primeira Instância.
67 Por outro lado, deve salientar-se que a recorrente podia ter apresentado no Tribunal de Primeira Instância, logo na petição de recurso, pelo menos um mínimo de elementos que demonstrassem a utilidade das medidas de organização do processo ou de instrução para o bom andamento do processo, a fim de provar que a decisão polipropileno tinha sido alterada após a sua aprovação pelo colégio dos comissários, como fizeram aliás alguns recorrentes nos processos PVC (v., neste sentido, o acórdão de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C-185/95 P, Colect., p. I-8417, n.os 93 e 94).
68 Deve acrescentar-se que o Tribunal não estava obrigado a ordenar a reabertura da fase oral do processo devido a uma pretensa obrigação de averiguar oficiosamente a procedência de fundamentos respeitantes à regularidade do procedimento de aprovação da decisão polipropileno. Com efeito, esta obrigação de averiguação oficiosa de fundamentos de ordem pública só poderia surgir de elementos de facto trazidos aos autos.
69 Deve, assim, concluir-se que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro de direito ao recusar reabrir a fase oral do processo e ordenar medidas de instrução.
70 Finalmente, quanto ao pedido da recorrente de que o Tribunal de Justiça ordene medidas de instrução destinadas a determinar as condições em que a Comissão aprovou a decisão polipropileno, basta referir que essas medidas não podem ser tomadas no âmbito de um recurso de uma decisão da primeira instância, que está limitado às questões de direito.
71 Com efeito, por um lado, medidas de instrução levariam o Tribunal de Justiça a pronunciar-se necessariamente sobre questões de facto e alterariam o objecto do litígio submetido ao Tribunal de Primeira Instância, em violação do disposto no artigo 113._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
72 Por outro lado, o presente recurso diz apenas respeito ao acórdão recorrido e só no caso de este ser anulado é que, nos termos do disposto no artigo 54._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, este poderia decidir ele próprio sobre o litígio. De onde resulta que, enquanto o acórdão recorrido não é anulado, o Tribunal de Justiça não pode conhecer de eventuais vícios da decisão polipropileno.
73 Por tudo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso na íntegra.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
74 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recurso de uma decisão de primeira instância por força do artigo 118._, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. Tendo a Shell sido vencida, há que condená-la nas despesas. A DSM suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
75 É negado provimento ao recurso.
76 A Shell International Chemical Company Ltd é condenada nas despesas.
77 A DSM NV suportará as suas próprias despesas.
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