Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Pauta aduaneira comum ° Classificação de mercadorias ° Critérios ° Características e propriedades objectivas do produto ° Excepção ° Processo de fabrico expressamente visado na nomenclatura combinada
2. Pauta aduaneira comum ° Posições pautais ° Produtos laminados planos, laminados nas quatro faces na acepção da subposição 7211 21 00 da nomenclatura combinada ° Classificação determinada unicamente pelo processo de fabrico
Sumário
1. No interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da nomenclatura combinada e nas notas de secções ou de capítulos; há casos, no entanto, em que, porque lhes é feita expressamente referência nos textos citados, é o processo de fabrico de um produto que é determinante para efeitos de classificação do mesmo numa posição.
2. A subposição 7211 21 00 da pauta aduaneira comum, na versão publicada no Anexo I do Regulamento n. 3174/88, que modifica o Anexo I do Regulamento n. 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretado no sentido de que a expressão "laminados nas quatro faces" visa unicamente o processo de fabrico utilizado, quer esse processo de fabrico origine ou não arestas vivas em todas as faces laminadas do produto.
Partes
No processo C-248/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Duesseldorf, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Jepsen Stahl GmbH
e
Hauptzollamt Emmerich,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das subposições 7211 21 00 e 7211 22 90 do Anexo I do Regulamento (CEE) n. 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 298, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação do Hauptzollamt Emmerich, por Christian Schulz-Loerbroks, Regierungsdirektor na Oberfinanzdirektion Duesseldorf, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Richard Wainwright, consultor jurídico, e Angela Bardenhewer, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Hans-Juergen Rabe, advogado no foro de Hamburgo,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Jepsen Stahl GmbH, representada por Peter Henseler, advogado no foro de Duesseldorf, e da Comissão, na audiência de 22 de Abril de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Maio de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 22 de Abril de 1992, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de Maio seguinte, o Finanzgericht Duesseldorf submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação das subposições 7211 21 00 e 7211 22 90 do Anexo I do Regulamento (CEE) n. 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 298, p. 1).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Jepsen Stahl (a seguir "Jepsen Stahl") ao Hauptzollamt Emmerich (a seguir "Hauptzollamt") a propósito da classificação pautal de uma remessa de produtos de aço importada da Polónia para a Comunidade em Fevereiro de 1989.
3 Na declaração simplificada, a recorrente no processo principal, Jepsen Stahl, descreveu os produtos fabricados em trem de laminagem corrente como "produtos laminados planos de aço não ligado, de uma largura inferior a 600 mm, com um limite mínimo de elasticidade inferior a 350 MPa, outros, simplesmente laminados a quente, laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados, lisos" e classificou-os na subposição 7211 21 00 da pauta aduaneira comum (a seguir "p.a.c.").
4 No exame da mercadoria, a repartição aduaneira portuária verificou "que (se tratava) manifestamente de laminados planos, com largura inferior a 500 mm, com arestas arredondadas, não laminadas nas quatro faces". Na opinião do Hauptzollamt, o produto deve ser classificado na subposição 7211 22 90.
5 Jepsen Stahl contesta a classificação pautal decidida pelo Hauptzollamt. Entende que os produtos importados são, atendendo ao seu processo de fabrico, produtos laminados nas quatro faces (denominados "largos planos"). Os bordos brutos de laminagem constatados pela repartição aduaneira portuária são inevitáveis e característicos de produtos laminados em trem corrente.
6 Foi nessas condições que o Finanzgericht Duesseldorf suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:
"A subposição 7211 21 00 da nomenclatura combinada, na redacção do Anexo I ao Regulamento (CEE) n. 3174/88, deve ser interpretada no sentido de que o elemento 'laminados nas quatro faces' se refere apenas às circunstâncias de fabrico do produto, ou será ainda necessário que a laminagem nas quatro faces leve a uma alteração perceptível na forma da mercadoria, que deverá exibir arestas vivas em todas as faces laminadas?"
7 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
8 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio quer em substância saber se a subposição 7211 21 00 da p.a.c. deve ser interpretada no sentido de que a expressão "laminados nas quatro faces" visa unicamente o processo de fabrico utilizado, ou se será ainda necessário que desse processo resultem arestas vivas em todas as superfícies laminadas do produto.
9 A esse propósito, importa lembrar, antes de mais, de acordo com jurisprudência constante (v., designadamente, acórdão de 25 de Maio de 1989, Weber, 40/88, Colect., p. 1395, n. 13), que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal de mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da p.a.c. e nas notas de secções ou de capítulos.
10 No que se refere mais exactamente a saber se o método de fabrico das mercadorias tem incidência sobre a classificação pautal, o Tribunal já salientou, no acórdão Weber, já referido, que, embora a pauta aduaneira se refira, em geral e de preferência, a critérios de classificação baseados em características e propriedades objectivas dos produtos, susceptíveis de ser verificadas no momento do desalfandegamento, remete, em determinados casos, para o processo de fabrico das mercadorias. Nesses casos, o processo de fabrico de um produto torna-se determinante.
11 No caso em apreço, é de verificar que a redacção da subposição 7211 21 00 da p.a.c. se refere expressamente ao processo de fabrico, quando indica que os produtos devem ser "laminados nas quatro faces ou em caixa fechada". Contrariamente ao que alega a recorrida no processo principal, a versão inglesa da subposição não permite concluir noutro sentido. O carácter determinante do modo de fabrico é, além disso, confirmado pelas notas explicativas do sistema harmonizado relativas à posição 7211, igualmente válidas para a subposição 7211 21 00, que referem que esta posição abrange os largos planos que "são produtos não enrolados de secção rectangular, laminados a quente nas quatro faces em caixa fechada ou em trem corrente...".
12 A parte recorrida alega que, ao contrário, de acordo com a Euronorma 91-81, é o resultado da transformação e não a transformação efectivamente operada que releva para a classificação pautal.
13 A esse propósito, há que frisar que as Euronormas são normas adoptadas pelo Comité Europeu de Normalização, que apenas respeitam à definição dos produtos de aço independentemente da sua classificação pautal. Essas normas não podem, portanto, constituir um critério no caso vertente.
14 Em consequência, deve responder-se à questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional que a subposição 7211 21 00 da p.a.c., na versão publicada no Anexo I do Regulamento n. 3174/88, deve ser interpretada no sentido de que a expressão "laminados nas quatro faces" visa unicamente o processo de fabrico utilizado, quer esse processo de fabrico origine ou não arestas vivas em todas as faces laminadas do produto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
15 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Finanzgericht Duesseldorf, por despacho de 22 de Abril de 1992, declara:
A subposição 7211 21 00 da pauta aduaneira comum, na versão publicada no Anexo I do Regulamento (CEE) n. 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de que a expressão "laminados nas quatro faces" visa unicamente o processo de fabrico utilizado, quer esse processo de fabrico origine ou não arestas vivas em todas as faces laminadas do produto.
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