Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Livre circulação de pessoas ° Trabalhadores ° Igualdade de tratamento ° Condições de emprego ° Dispensa, no que se refere unicamente aos leitores de línguas estrangeiras, da obrigação de justificar por razões objectivas o recurso a contratos de trabalho a termo certo ° Discriminação dissimulada ° Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 48. , n. 2)
Sumário
O n. 2 do artigo 48. do Tratado opõe-se à aplicação de uma legislação nacional que prevê que os cargos de leitor de língua estrangeira devem ou podem ser providos através de contratos a termo certo, ao passo que, em relação aos outros docentes com funções especiais, a celebração desses contratos deve ser justificada, em cada caso, através de um fundamento objectivo.
Com efeito, uma vez que os leitores de língua estrangeira são na grande maioria nacionais estrangeiros, esta diferença de tratamento é de molde a desfavorecê-los em relação aos nacionais e, por conseguinte, constitui uma discriminação indirecta proibida pelo artigo 48. , n. 2, do Tratado, excepto se for justificada por razões objectivas, entre as quais não figura a necessidade de garantir um ensino actualizado.
Partes
No processo C-272/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Arbeitsgericht Passau (República Federal da Alemanha), destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Maria Chiara Spotti
e
Freistaat Bayern,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 48. , n. 2, do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida e D. A. O. Edward, presidentes de secção, R. Joliet, F. A. Schockweiler, F. Grévisse, M. Zuleeg, e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: J.-G. Giraud, secretário
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da demandante na causa principal, por Annette Kaehler, advogada em Frankfurt am Main,
° em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, e Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Maio de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 23 de Maio de 1992, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de Junho seguinte, o Arbeitsgericht Passau submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 48. , n. 2, do Tratado CEE.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um processo pendente neste órgão jurisdicional entre Maria Chiara Spotti e o Freistaad Bayern.
3 Maria Chiara Spotti exerceu funções de leitora de língua estrangeira na Universidade de Passau entre 1 de Novembro de 1986 e 31 de Julho de 1991 com base em dois contratos de trabalho, o primeiro de 22 de Outubro de 1986 relativo ao período compreendido entre 1 de Novembro de 1986 e 31 de Outubro de 1987, e o segundo de 22 de Setembro de 1987 relativo ao período compreendido entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Julho de 1991.
4 O fundamento do limite da duração da relação de trabalho estava previsto no artigo 1. , segundo parágrafo, do último contrato nos termos seguintes:
"... assegurar um intercâmbio cultural permanente, evitar o desenraizamento em relação ao país de origem para garantir um ensino relacionado com a actualidade, tomar em conta o período de estada fora do país de origem desde 1 de Novembro de 1986 (um ano) para efeitos de cálculo do período máximo de ocupação previsto por lei. Ocupação na formação em línguas estrangeiras, nos termos do n. 3 do § 57. -B da HRG".
5 Tendo a universidade recusado prorrogar a relação de trabalho além de 31 de Julho de 1991, Maria Chiara Spotti apresentou uma reclamação pré-contenciosa, nos termos do artigo 22. da Gesetz zur Ausfuehrung des Gerichtsverfassungsgesetzes (regulamento de execução da lei orgânica dos tribunais judiciais). Na sequência do indeferimento desta reclamação, interpôs recurso para o Arbeitsgericht Passau destinado designadamente a obter a declaração por tempo indeterminado da sua relação de trabalho.
6 Considerando existirem sérias dúvidas quanto à compatibilidade da legislação alemã relativa aos contratos de trabalho dos leitores de língua estrangeira com o artigo 48. , n. 2, do Tratado, o Arbeitsgericht Passau decidiu suspender a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
"1) Uma lei nacional de um Estado-membro que contenha uma regulamentação especial da actividade dos leitores de línguas estrangeiras relativamente à duração do contrato de trabalho, a qual é limitada (§§ 57. -B, n. 3, e 57. -C, n. 2, da Hochschulrahmengesetz, 'HRG' , conjugados com o artigo 27. , n. 3, da Bayerische Hochschullerergesetz, 'BayHSchLG' , o que não se verifica em relação aos restantes docentes com funções especiais (§ 56. da HRG), é compatível com o n. 2 do artigo 48. do Tratado CEE?
2) Uma tal limitação legal é compatível com o Tratado, no caso de aquela restrição legal ser ditada por razões objectivas particulares, concretamente, a necessidade de garantir um ensino actualizado?"
7 Os §§ 57. -B e 57. -C da Hochschulrahmengesetz (lei de bases dos estabelecimentos de ensino superior, a seguir "HRG"), já referidos, foram aditados pela Gesetz ueber befristete Arbeitsvertraege mit wissenschaftlichem Personal an Hochschulen und Forschungseinrichtungen (lei relativa aos contratos de trabalho a termo certo dos docentes e investigadores dos estabelecimentos de ensino superior e de investigação) de 14 de Junho de 1985.
8 No § 57. -B, n. 1, prevê-se que a rescisão de contratos de trabalho a termo certo nos casos referidos no § 57. -A deve basear-se em fundamentos objectivos. A seguir, no n. 2, referem-se diversos fundamentos objectivos susceptíveis de ser invocados nos contratos de pessoas com funções no ensino e na investigação, referidas no § 53. , ou com funções médicas, referidas no § 54. : 1) contrato com vista à formação do interessado, 2) retribuição através de fundos destinados a financiar actividades a prazo, 3) contrato visando aumentar ou obter temporariamente conhecimentos ou experiências específicas na investigação ou em actividades artísticas, 4) retribuição com base em financiamentos externos ou 5) primeiro contrato como colaborador com funções docentes e de investigação.
9 A seguir, no § 57. -B, n. 3, prevê-se:
"Também existe fundamento objectivo que justifica a celebração de um contrato de trabalho a termo certo com um docente de língua estrangeira com funções especiais no caso de a actividade que este exerce respeitar essencialmente à formação numa língua estrangeira (leitor)."
10 Nos termos do § 57. -C, n. 2, dessa lei, os contratos a termo certo em causa podem ser celebrados pelo período máximo de cinco anos, limite este que se aplica também no caso de vários contratos serem celebrados pelo mesmo leitor com a mesma universidade.
11 No § 27. , n. 3, da Bayerische Hochschullehrergesetz (lei relativa aos docentes dos estabelecimentos de ensino superior da Baviera, a seguir "BayHSchLG"), prevê-se:
"Os docentes com funções especiais são nomeados titulares no grau de professor do segundo grau do ensino superior ou no grau de professor docente de uma especialidade.
Os docentes com funções especiais podem ser contratados como docentes não funcionários, através de contratos a termo certo, designadamente:
1) quando não preencham as condições gerais de contratação dos funcionários,
2) quando exerçam funções de leitor.
Os leitores não podem exercer funções por um período superior a cinco anos."
12 Para mais ampla exposição da matéria de facto e do enquadramento jurídico do litígio na causa principal, bem como das observações escritas apresentadas no Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório do juiz-relator. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
13 Com estas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional nacional pretende antes de mais saber se o artigo 48. , n. 2, do Tratado se opõe à aplicação de uma legislação nacional que prevê que os cargos de leitor de língua estrangeira devem ou podem ser providos através de contratos de trabalho a termo certo, ao passo que, em relação aos outros docentes com funções especiais, a celebração desses contratos deve ser justificada, em cada caso, com um fundamento objectivo.
14 No acórdão de 30 de Maio de 1989, Allué (33/88, Colect., p. 1591), o Tribunal de Justiça declarou que o n. 2 do artigo 48. do Tratado se opõe à aplicação de uma disposição de direito nacional que impõe um limite à duração da relação de trabalho entre as universidades e os leitores de língua estrangeira, quando tal limite não existe, em princípio, no que toca aos outros trabalhadores.
15 O Governo alemão considera que esta jurisprudência não pode aplicar-se quando a legislação nacional prevê, como no caso em apreço, a celebração de contratos a termo certo não só para os leitores de língua estrangeira como também para outras categorias de pessoal.
16 A este respeito, deve salientar-se que, em relação às outras categorias de pessoal referidas pelo Governo alemão, ou seja, os investigadores científicos, as pessoas com funções médicas, os outros docentes com funções especiais e o pessoal científico auxiliar, só pode celebrar-se contrato a termo certo se este tiver por base um fundamento objectivo. Segundo o órgão jurisdicional nacional, quando a regulamentação não precisa os fundamentos que podem ser invocados, a validade do contrato pressupõe, em princípio, que em cada caso se verifique se as particularidades da relação do trabalho em causa justificam esta limitação tendo em conta os princípios estabelecidos pela jurisprudência a este respeito.
17 Em contrapartida, no § 57. -B, n. 3, da HRG prevê-se em relação aos leitores de língua estrangeira a possibilidade de limitar a duração dos contratos com base apenas na natureza da sua actividade e no artigo 27. , n. 3, da BayHSchLG, já referido, prevê-se que os contratos de trabalho dos leitores de língua estrangeira são sempre a termo certo.
18 Uma vez que os leitores de língua estrangeira são na grande maioria nacionais estrangeiros, esta diferença de tratamento é de molde a desfavorecê-los em relação aos nacionais alemães e, por conseguinte, constitui uma discriminação indirecta proibida pelo artigo 48. , n. 2, do Tratado, excepto se for justificada por razões objectivas.
19 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional nacional coloca a questão de saber se esta regulamentação se justifica na medida em que seria necessária para garantir um ensino actualizado. A este propósito, remete para a jurisprudência do Bundesarbeitsgericht, relativa à legislação que vigorava antes da lei de 14 de Junho de 1985, já referida, de acordo com a qual esta necessidade constitui uma razão objectiva que permite a celebração de contratos a termo certo em relação às funções de leitor.
20 Quanto a este ponto, deve salientar-se que a necessidade de garantir um ensino actualizado não pode justificar, como declarou o Tribunal de Justiça no acórdão de 30 de Maio de 1989, Allué, já referido (n. 14), o limite da duração dos contratos de trabalho de leitores de língua estrangeira. Com efeito, o perigo de perda de contacto com a língua materna é reduzido, tendo em conta a intensificação das trocas culturais e da facilidade de comunicação e que as universidades têm, em qualquer caso, a possibilidade de controlar o nível de conhecimentos dos leitores.
21 Por conseguinte, há que responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional nacional no sentido de que o n. 2 do artigo 48. do Tratado se opõe à aplicação de uma legislação nacionalque prevê que os cargos de leitor de língua estrangeira devem ou podem ser providos através de contratos de trabalho a termo certo, ao passo que, para os outros docentes com funções especiais, a celebração desses contratos deve ser justificada, em cada caso, com um fundamento objectivo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações no Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Arbeitsgericht de Passau, por decisão de 27 de Maio de 1992, declara:
O n. 2 do artigo 48. do Tratado CEE opõe-se à aplicação de uma legislação nacional que prevê que os cargos de leitor de língua estrangeira devem ou podem ser providos através de contratos a termo certo, ao passo que, em relação aos outros docentes com funções especiais, a celebração desses contratos deve ser justificada, em cada caso, através de um fundamento objectivo.
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