Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Aproximação das legislações ° Rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios ° Directiva 79/112 ° Conceito de rotulagem ° Marca nacional destinada a facilitar a execução de controlos pela autoridade pública ° Exclusão
[Directiva 79/112 do Conselho, artigo 1. , n. 3, alínea a)]
Sumário
Deve entender-se por rotulagem na acepção do artigo 1. , n. 3, alínea a), da Directiva 79/112 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, as menções, indicações e outros dados referentes a um género alimentício, que se destinam especialmente a informar o consumidor acerca das características do produto em causa.
Não tem essa finalidade, e não constitui portanto uma rotulagem nessa acepção, uma marca nacional de queijo, que constitui um símbolo imposto pelos poderes públicos destinado a permitir que estes controlem o respeito pelas normas de produção, que inclui, além da indicação do país de produção e do tipo de queijo, uma ou duas letras que variam em função da região de produção, um número de ordem e uma combinação de letras e algarismos. Consequentemente, esta marca não se inclui no âmbito de aplicação da referida directiva.
Partes
No processo C-285/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Arrondissementsrechtbank te Leeuwarden (Países Baixos), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Cooeperatieve Zuivelindustrie "Twee Provinciën" WA,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das disposições da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, M. Díez de Velasco, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Cooeperatieve Zuivelindustrie "Twee Provinciën" WA, por H. J. Bronkhorst, advogado no foro de 's-Gravenhage, e E. H. Pijnacker Hordijk, advogado no foro de Amesterdão,
° em representação do Governo neerlandês, por A. Bos, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por T. van Rijn, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Cooeperatieve Zuivelindustrie "Twee Provinciën" WA, do Governo neerlandês, representado por J. W. de Zwaan, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, e da Comissão das Comunidades Europeias, na audiência de 8 de Julho de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Julho de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 15 de Junho de 1992, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de Junho seguinte, o Arrondissementsrechtbank te Leeuwarden (Países Baixos), submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação das disposições da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162, a seguir "Directiva 79/112").
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um processo penal contra os responsáveis da Cooeperatieve Zuivelindustrie "Twee Provinciën" WA, acusada de não ter aposto, no queijo que fabrica, a marca nacional de queijo que a regulamentação neerlandesa sobre a qualidade dos produtos agrícolas tornou obrigatória para este tipo de queijo.
3 Resulta dos autos que o fabrico e a comercialização do queijo são regidos nos Países Baixos por uma regulamentação adoptada com base na Landbouwkwaliteitswet de 8 de Abril de 1971 (lei relativa à qualidade dos produtos agrícolas, Stb. 371). O artigo 2. desta lei prevê que um decreto ou uma disposição adoptada por força de um decreto pode, para promover as vendas, impor normas relativas à qualidade dos produtos, referentes às propriedades, à variedade, à embalagem, à forma e ao acabamento dos produtos. Nos termos do artigo 7. , podem ser impostas marcas, símbolos ou documentos de controlo se existirem normas de controlo dos produtos agrícolas.
4 Em execução desta lei, foi nomeadamente adoptado o Landbouwkwaliteitsbesluit kaasprodukten de 2 de Dezembro de 1981 (decreto relativo à qualidade dos produtos agrícolas ° produtos do sector do queijo, Stb. 726). O seu artigo 8. habilita o ministro a determinar as marcas, símbolos e documentos de controlo previstos no artigo 7. da lei.
5 Com base nestas disposições, foi adoptado o Landbouwkwaliteitsbeschikking kaasprodukten de 28 de Dezembro de 1981 (despacho relativo à qualidade dos produtos agrícolas ° produtos do sector do queijo, Stcrt. 251). Em conformidade com o seu artigo 14. , os fabricantes de queijo para o qual é imposta uma marca nacional devem, aquando do fabrico, apor nesses queijos a marca prevista pelo Keuringsreglement (regulamento de controlo). Nos termos do artigo 11. , n. 2, do despacho, as marcas nacionais comportam igualmente, em conformidade com as disposições do regulamento de controlo, indicações diferentes consoante as regiões. O artigo 12. prevê que a marca nacional de queijo constitui um símbolo de controlo destinado a provar que esse queijo respeita as exigências gerais e especiais fixadas para o tipo de queijo em causa.
6 O regulamento de controlo foi adoptado em 14 de abril de 1982 pelo Stichting Centraal Orgaan Zuivelcontrole (organismo central de controlo dos produtos lácteos).
7 O seu artigo 2. dispõe que as marcas nacionais devem indicar um número de série sob a palavra "Holland" e, sob esse número, uma combinação de letras ou de letras e algarismos, com pelo menos duas letras imediatamente precedidas:
° pela letra F para as marcas nacionais destinadas ao queijo industrial produzido nas províncias de Groningen, Friesland, Drenthe e Overijssel,
° pelas letras HB para o queijo industrial produzido nas províncias de Zuid-Holland, Utrecht, Gelderland, Limburg, Noord-Brabant e Zeeland,
° pelas letras NH para o queijo industrial fabricado na província de Noord-Holland,
° pela letra Z para o queijo de granja.
8 Tendo a arguida invocado a incompatibilidade, com a Directiva 79/112, da obrigação de fazer figurar na marca de queijo nacional uma ou duas letras que variam em função da região de produção, o Arrondissementsrechtbank te Leeuwarden, antes de proferir o seu acórdão no processo penal, considerou necessário que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a seguinte questão prejudicial:
"Uma regulamentação nacional que impõe aos produtores de queijo a obrigação de aporem uma marca de queijo que não só contém uma indicação do país de produção e do tipo de queijo, como também uma indicação através de letras que variam consoante a região de produção, sem que haja diferenças consideráveis de qualidade de região para região, é compatível, no que respeita a esta última indicação, com o disposto na Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, e em especial com o artigo 15. da mesma?"
9 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
10 A título liminar, há que salientar que, embora não caiba ao Tribunal, no âmbito do artigo 177. do Tratado, pronunciar-se sobre a compatibilidade de uma regulamentação nacional com o direito comunitário, o Tribunal é, em contrapartida, competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação decorrentes desta ordem jurídica que lhe permitam apreciar tal compatibilidade na decisão do litígio que lhe foi submetido (v. nomeadamente o acórdão de 18 de Junho de 1991, Piageme, C-369/89, Colect., p. I-2971, n. 7).
11 Nestas condições, a questão prejudicial deve ser entendida como pretendendo saber, em substância, se a Directiva 79/112/CEE deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que impõe aos produtores de queijo a obrigação de aporem uma marca de queijo que inclua não apenas a indicação do país de produção e do tipo de queijo, mas também uma ou duas letras que variam em função da região de produção, sendo que não existe uma diferença qualitativa acentuada entre as regiões.
12 Para responder à questão submetida, deve examinar-se antes de mais se uma marca de queijo nacional que inclui, além da indicação do país de produção e do tipo de queijo, uma ou duas letras que variam em função da região de produção, um número de ordem e uma combinação de letras ou de letras e de algarismos, constitui um rótulo na acepção da Directiva 79/112, incluindo-se, por conseguinte, no âmbito de aplicação desta.
13 A Directiva 79/112 institui disposições comunitárias de natureza geral em matéria de rotulagem, de apresentação e de publicidade, aplicáveis aos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos directamente ao consumidor final (v. terceiro considerando e artigo 1. , n. 1). Aplica-se igualmente aos géneros alimentícios destinados a ser fornecidos aos restaurantes, hospitais, cantinas e outras colectividades similares (artigo 1. , n. 2). Entendem-se por rotulagem "as menções, indicações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício e que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha, que acompanhe ou seja referente a este género alimentício" [artigo 1. , n. 3, alínea a)].
14 Como o Tribunal de Justiça salientou no seu acórdão de 14 de Julho de 1988 (Smanor, 298/87, Colect., p. 4489, n. 29), o significado e o alcance exactos do artigo 5. da Directiva 79/112 devem ser apreciados tendo em conta o contexto em que se situa, nomeadamente a finalidade geral da directiva e a sua coerência. Esta consideração é igualmente válida para todas as disposições da directiva.
15 Ora, resulta tanto do sexto considerando desta directiva como dos termos do seu artigo 2. , n. 1, que ela foi adoptada com a preocupação de informar e proteger o consumidor final dos géneros alimentícios, nomeadamente no que diz respeito à natureza, identidade, qualidade, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência e modo de fabrico ou de obtenção destes produtos (v. acórdão Smanor, já referido, n. 30).
16 Nestas condições, deve entender-se por rotulagem na acepção do artigo 1. , n. 3, alínea a), da Directiva 79/112, as menções, indicações e outros dados referentes a um género alimentício, que se destinam especialmente a informar o consumidor acerca das características do produto em causa.
17 Uma marca nacional de queijo, como a que está em causa no processo penal principal, não tem esta finalidade. Inclui um número de série que vai de 00001 a 99999 e, sob esse número, uma combinação de letras ou de letras e de algarismos precedida de uma ou duas letras que variam em função da região de produção. Ora, tal marca nacional não pode destinar-se a informar o consumidor sobre as características do produto em causa. Constitui, sim, um símbolo imposto pelos poderes públicos neerlandeses, que permite verificar se o queijo foi produzido em conformidade com a regulamentação. De facto, como foi confirmado na audiência, os algarismos e letras codificados da marca nacional permitem, por ocasião de controlos efectuados por amostragem nos Países Baixos, identificar o local de produção, o produtor, a data de produção e o lote ou o carregamento a que pertence um queijo determinado.
18 Assim, deve responder-se à questão prejudicial que a Directiva 79/112 deve ser interpretada no sentido de que uma marca nacional de queijo que inclui, além da indicação do país de produção e do tipo de queijo, uma ou duas letras que variam em função da região de produção, um número de ordem e uma combinação de letras ou de letras e algarismos, não constitui uma rotulagem na acepção do artigo 1. , n. 3, alínea a), da mesma directiva, não se incluindo, assim, no âmbito de aplicação desta.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
19 As despesas efectuadas pelo Governo neerlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Arrondissementsrechtbank te Leeuwarden (Países Baixos), por despacho de 15 de Junho de 1992, declara:
A Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, deve ser interpretada no sentido de que uma marca nacional de queijo que inclui, além da indicação do país de produção e do tipo de queijo, uma ou duas letras que variam em função da região de produção, um número de ordem e uma combinação de letras ou de letras e algarismos, não constitui uma rotulagem na acepção do artigo 1. , n. 3, alínea a), da mesma directiva, não se incluindo, assim, no âmbito de aplicação desta.
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