Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro de invalidez - Liquidação das prestações - Trabalhador migrante que residia no Estado de emprego no momento em que ocorreu a incapacidade de trabalho seguida de invalidez - Direito às prestações no Estado do último emprego
[Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigos 39. , n.os 1 e 5, e 71. , n. 1, alínea b) ii)]
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Introdução e instrução dos pedidos de prestações - Pedido de prestações de invalidez apresentado à instituição do Estado de residência - Obrigação de garantir a transmissão do mesmo à instituição do Estado competente - Obrigação da instituição do Estado de residência de pagar as prestações de invalidez ao requerente - Inexistência
(Regulamentos n. 1408/71 do Conselho, artigo 86. , e n. 574/72, artigo 35. )
Sumário
1. O elemento determinante para aplicação do artigo 71. do Regulamento n. 1408/71, no seu conjunto, é a residência do interessado num Estado-membro que não aquele a cuja legislação esteve sujeito no decurso do último emprego. Não se enquadra, assim, no âmbito de aplicação da primeira frase do artigo 71. , n. 1, alínea b) ii), do Regulamento n. 1408/71 um trabalhador que se fixou com a família num Estado-membro onde residiu e trabalhou e onde foi vítima de incapacidade para o trabalho seguida de invalidez, se fixou seguidamente noutro Estado-membro sem aí trabalhar e, por último, fixou residência num terceiro Estado-membro, onde não trabalha nem está inscrito como candidato a emprego, devido à invalidez.
Consequentemente, esse trabalhador não é abrangido pelo n. 5 do artigo 39. do referido regulamento, devendo ser-lhe aplicada a regra geral, enunciada no n. 1 do mesmo artigo, segundo a qual, no que respeita a prestações de invalidez, é competente o Estado-membro cuja legislação era aplicável no momento em que ocorreu incapacidade para o trabalho seguida de invalidez, no caso concreto, o Estado do último emprego.
2. Resulta dos artigos 86. do Regulamento n. 1408/71 e 35. do Regulamento n. 574/72 que, quando o interessado dirige o pedido à instituição do Estado de residência, esta é obrigada a transmiti-lo à instituição do Estado-membro competente, ou seja, à do Estado cuja legislação era aplicável no momento em que ocorreu a incapacidade para o trabalho seguida de invalidez.
3. Em contrapartida, e ao contrário do regime previsto para outras prestações, nenhuma disposição do Regulamento n. 1408/71 impõe que as instituições do Estado de residência paguem as prestações de invalidez ao requerente, mesmo mediante reembolso por parte do Estado competente, com ressalva da aplicação do artigo 114. do Regulamento n. 574/72 no caso de contestação entre as instituições. Contudo, o direito comunitário em caso algum proíbe que a instituição do Estado de residência auxilie o requerente nas suas diligências junto da instituição do Estado competente.
Partes
No processo C-287/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Social Security Commissioner (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Alison Maitland Toosey
e
Chief Adjudication Officer,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, R. Joliet e G. C. Rodríguez Iglesias (relator), juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: L. Hewlett, administradora
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de A. Toosey, pelo Disability Law and Advisory Centre e por M. Allan, barrister,
- em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, e por N. Paines, barrister,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por N. Khan, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Reino Unido e da Comissão, na audiência de 3 de Setembro de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Novembro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 5 de Junho de 1992, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Junho de 1992, o Social Security Commissioner (Reino Unido) submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, várias questões prejudiciais relativas à interpretação do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre A. M. Toosey e o Chief Adjudication Officer relativamente ao direito da primeira a uma prestação de invalidez.
3 A. Toosey, de nacionalidade britânica, trabalhou no Reino Unido durante os anos de 1964-1965. A partir de então, não voltou a trabalhar neste país. Em 1973, por motivos que se prendem com o trabalho do seu marido, estabeleceu-se com a família na Bélgica, onde trabalhou desde o final de 1974 até 18 de Março de 1982.
4 Deixou de trabalhar em Março de 1982 devido a hemiplegia espástica, que a confinou a viver numa cadeira de rodas. Em Outubro de 1983, a família deixou a Bélgica para viver em França. Em Julho de 1985 voltou para o Reino Unido.
5 Em 19 de Dezembro de 1986, A. Toosey apresentou no Reino Unido um pedido de "severe disablement allowance" (subsídio por incapacidade grave, a seguir "SDA"), nos termos da Section 36 do Social Security Act 1975.
6 Esse pedido foi indeferido pelo King' s Lynn social security appeal tribunal, com fundamento em que, apesar de preencher as condições relativas à presença no território britânico, A. Toosey não satisfazia as relativas à residência, previstas na Regulation 3 das Social Security (Severe Disablement Allowance) Regulations 1984 [regulamento de 1984 relativo à segurança social (subsídio por incapacidade grave)], ou seja, não tinha residido nesse território durante dez anos no período de vinte anos que antecedeu o seu pedido de subsídio.
7 A. Toosey afirma, contudo, ter direito ao pagamento do SDA nos termos das disposições do já referido Regulamento n. 1408/71. Alega que o seu caso é regido pelo artigo 39. , n. 5, deste regulamento - na versão aplicável antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE) n. 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n. 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n. 574/72, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n. 1408/71 (JO L 136, p. 7) -, dado ser uma das pessoas a quem se aplica o disposto no artigo 71. , n. 1, alínea b), subalínea ii). Afirma não ser um trabalhador fronteiriço e sim um trabalhador assalariado em situação de desemprego completo que regressou ao Estado-membro onde reside, tendo, por esse motivo, direito a receber prestações no Reino Unido nos termos da legislação britânica.
8 O Social Security Commissioner, para quem A. Toosey interpôs recurso da decisão do King' s Lynn social security appeal tribunal, decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) A primeira frase do artigo 71. , n. 1, alínea b), ii), do Regulamento n. 1408/71 deve ser interpretada como aplicando-se a um trabalhador que
a) reside e trabalha num Estado-membro A (de que é nacional),
b) subsequentemente se fixa com a família no Estado-membro B, no qual reside durante dez anos, trabalha e é atingido por incapacidade para o trabalho seguida de invalidez,
c) subsequentemente se fixa com a família no Estado-membro C, onde reside durante dois anos, sem porém trabalhar (devido à invalidez), e
d) finalmente, passa de novo a residir no Estado-membro A, onde não trabalha nem se inscreve para efeitos de emprego (devido à invalidez)?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão,
2) como deve um órgão jurisdicional nacional determinar se um pedido de subsídio por invalidez apresentado por um trabalhador que se encontre na situação descrita na primeira questão (' requerente' ) deve ser dirigido à instituição competente do Estado-membro designado pelo artigo 39. , n. 1, do regulamento ou à instituição competente do Estado-membro designado pelo artigo 39. , n. 5, do mesmo regulamento, conjugado com a primeira frase do artigo 71. , n. 1, alínea b), ii):
a) O artigo 39. , n. 1, apenas se aplica se o requerente tiver permanecido no território do Estado-membro onde teve o último emprego?
b) Em que condições pode o requerente solicitar as prestações da instituição competente do Estado-membro designado pelo artigo 39. , n. 5, do regulamento?
c) Pode o requerente escolher a instituição à qual dirigirá o pedido?
3) Deve a expressão 'nos termos da legislação por ela aplicada' , contida no artigo 39. , n. 5, ser interpretada como compreendendo condições de aquisição de um direito a uma prestação não contributiva, baseada na presença ou residência num Estado-membro, contidas na referida legislação?
4) Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, o artigo 38. do Regulamento n. 1408/71 deve ser interpretado como exigindo que a instituição competente de um Estado-membro - cuja legislação faz depender a aquisição do direito à prestação do cumprimento de um período de residência - considere os períodos de residência do requerente em outros Estados-membros como sendo períodos de residência cumpridos nesse Estado-membro?
Em caso de resposta negativa à primeira questão,
5) deve a instituição competente de um Estado-membro - cuja legislação faz depender a aquisição do direito à prestação do cumprimento de um período de residência - considerar os períodos de residência do requerente em outros Estados-membros como sendo períodos de residência cumpridos nesse Estado-membro?
Em caso de respostas negativas às primeira e quinta questões e de o requerente ser obrigado a, nos termos do artigo 39. , n. 1, apresentar o pedido de prestações ao Estado-membro B,
6) tem a instituição competente do Estado-membro A qualquer obrigação para com o requerente? Em especial, está a instituição competente do Estado-membro obrigada
a) a dar seguimento a um pedido apresentado pelo requerente, nos termos do artigo 35. , n. 1, do Regulamento n. 574/72; e/ou
b) a pagar prestações ao requerente nos termos da sua lei, sendo mais tarde delas reembolsada pelos pagamentos feitos pelo Estado-membro B?"
Quanto à primeira questão
9 Deve desde logo recordar-se que, nos termos do artigo 13. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71, as pessoas a quem este diploma se aplica apenas estão sujeitas, em princípio, à legislação de um único Estado-membro. Por força do n. 2, alínea a), do mesmo artigo 13. , a pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-membro está sujeita à legislação desse Estado.
10 Em aplicação desse princípio, e no que toca a prestações de invalidez, o artigo 39. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71 dispõe que o Estado-membro competente é aquele "cuja legislação era aplicável no momento em que ocorreu a incapacidade de trabalho seguida de invalidez".
11 Contudo, nos termos do n. 5 do mesmo artigo, é o Estado de residência que é competente relativamente ao "trabalhador assalariado em situação de desemprego completo ao qual se aplica o disposto no n. 1, alínea a), ii), ou na alínea b), ii), primeira frase do artigo 71. ".
12 Nos termos do referido artigo 71. , n. 1, alínea b), ii), primeira frase, "o trabalhador assalariado que não seja trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego completo e que se põe à disposição dos serviços de emprego no território do Estado-membro em que reside ou que regressa a este território, beneficiará das prestações, em conformidade com as disposições da legislação deste Estado, como se nele tivesse exercido o último emprego; tais prestações serão concedidas pela instituição do lugar de residência e ficarão a seu cargo..."
13 Resulta tanto do título da secção do Regulamento n. 1408/71, de que o artigo 71. é o único artigo, como da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que o elemento determinante para aplicação do artigo 71. , no seu conjunto, é a residência do interessado num Estado-membro que não aquele a cuja legislação esteve sujeito no decurso do último emprego (v. acórdãos de 17 de Fevereiro de 1977, Di Paolo, 76/76, Recueil, p. 315, n.os 17 e 21; de 11 de Outubro de 1984, Guyot, 128/83, Recueil, p. 3507, n. 9; e de 22 de Setembro de 1988, Bergemann, 236/87, Colect., p. 5125).
14 O artigo 71. , n. 1, alínea b), ii), primeira frase, não se aplica, assim, a um trabalhador na situação da recorrente no processo principal, que, conforme decorre da própria redacção da questão prejudicial, residia no Estado de emprego, ou seja a Bélgica, quando ocorreu a incapacidade para o trabalho seguida de invalidez.
15 Contrariamente ao que sustenta a recorrente no processo principal, tal interpretação do artigo 71. não redunda em esvaziar totalmente de alcance a disposição em causa relativamente a outros trabalhadores que não os fronteiriços.
16 Efectivamente, decorre do referido acórdão Di Paolo que são igualmente abrangidos por esta disposição, para além dos trabalhadores sazonais, outros trabalhadores que, embora empregados noutro Estado-membro, mantêm a sua residência no país onde permanecem habitualmente, com o qual têm laços estreitos e onde se encontra o centro habitual dos seus interesses.
17 Deve, por isso, responder-se à primeira questão prejudicial em sentido negativo.
Quanto às segunda, terceira, quarta e quinta questões
18 Tendo as segunda, terceira, quarta e quinta questões sido submetidas apenas para a hipótese de resposta afirmativa à primeira, não há que lhes responder.
19 A quinta questão foi submetida para a hipótese de resposta negativa à primeira questão. Porém, do conteúdo daquela questão, idêntico ao da quarta questão, decorre que a mesma pressupõe que o direito de exigir prestações de invalidez no Estado de residência, neste caso o Reino Unido, depende da interpretação da legislação deste Estado.
20 Ora, da resposta dada à primeira questão resulta que, nos termos das disposições do Regulamento n. 1408/71, o Estado competente para o pagamento das prestações de invalidez é aquele cuja legislação era aplicável no momento da ocorrência da incapacidade para o trabalho seguida de invalidez (no caso vertente a Bélgica). Consequentemente, não há que responder à quinta questão.
Quanto à sexta questão
21 Com a sexta questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber quais as obrigações das instituições do Estado de residência para com um requerente a quem as prestações de invalidez são devidas pelo Estado onde teve o último emprego.
22 Dos artigos 86. do Regulamento n. 1408/71 e 35. Regulamento (CEE) n. 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. 1408/71, alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), resulta que, quando o interessado dirige o pedido à instituição do Estado de residência, esta é obrigada a transmiti-lo à instituição do Estado-membro competente, ou seja, à do Estado cuja legislação era aplicável no momento em que ocorreu a incapacidade para o trabalho seguida de invalidez.
23 Em contrapartida, e ao contrário do regime previsto para outras prestações (v., por exemplo, os artigos 36. e 63. do Regulamento n. 1408/71), nenhuma disposição do Regulamento n. 1408/71 impõe que as instituições do Estado de residência paguem as prestações de invalidez ao requerente, mesmo mediante reembolso por parte do Estado competente, com ressalva da aplicação do artigo 114. do Regulamento n. 574/72 no caso de contestação entre as instituições.
24 Deve, contudo, salientar-se que o direito comunitário em caso algum proíbe que a instituição do Estado de residência auxilie o requerente nas suas diligências junto da instituição do Estado competente.
25 Assim, há que responder à sexta questão que, nos termos dos artigos 86. do Regulamento n. 1408/71 e 35. do Regulamento n. 574/72, a instituição do Estado de residência é obrigada a transmitir o pedido de prestações de invalidez, que lhe foi dirigido, à instituição competente do Estado do último emprego, mas que, em contrapartida, não está obrigada a pagar as prestações ao requerente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
26 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Social Security Commissioner, por despacho de 5 de Julho de 1992, declara:
1) A primeira frase do artigo 71. , n. 1, alínea b), ii), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, deve ser interpretada no sentido de que se não aplica a um trabalhador que
a) residiu e trabalhou num Estado-membro A (de que é nacional),
b) se fixou seguidamente com a família num Estado-membro B, onde residiu durante dez anos, onde trabalhou e onde foi vítima de incapacidade para o trabalho seguida de invalidez,
c) se fixou seguidamente com a família num Estado-membro C, onde residiu durante dois anos, sem trabalhar (devido à invalidez), e
d) por último, fixou novamente residência no Estado-membro A, onde não trabalha nem está inscrito como candidato a emprego (devido à invalidez).
2) Nos termos dos artigos 86. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 e 35. do Regulamento (CEE) n. 574/72, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. 1408/71, alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, a instituição do Estado de residência é obrigada a transmitir o pedido de prestações de invalidez, que lhe foi dirigido, à instituição competente do Estado do último emprego, mas, em contrapartida, não está obrigada a pagar as prestações ao requerente.
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