Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Competências especiais - Tribunal do local de cumprimento da obrigação contratual - Determinação do local de cumprimento por força do direito material, incluindo eventualmente a lei uniforme sobre compra e venda internacional, aplicável segundo as normas de conflito do tribunal ao qual foi presente o litígio
(Convenção de 27 de Setembro de 1968, n. 1 do artigo 5. , após alterações introduzidas pela convenção de adesão de 1978)
Sumário
O lugar de cumprimento da obrigação que serve de base ao pedido foi escolhido como critério de competência no n. 1 do artigo 5. da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial porque, preciso e claro, integra-se no objectivo geral da convenção, que consiste na criação de regras que garantam uma certeza quanto à repartição de competências entre os diferentes órgãos jurisdicionais nacionais a que pode ser submetido um litígio em matéria contratual. Esse critério permite que o réu pode ser demandado perante o tribunal do lugar em que a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou devia ter sido cumprida, mesmo quando o foro assim designado não for o mais estreitamente conexionado com o litígio.
O tribunal ao qual foi presente o litígio deve determinar, segundo as suas próprias normas de conflito, qual a lei aplicável à relação jurídica em causa, incluíndo, sendo caso disso, uma lei uniforme e, definir, de acordo com essa lei, o local de cumprimento da obrigação contratual em litígio. Por conseguinte, o n. 1 do artigo 5. da Convenção após alterações introduzidas pela Convenção relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte deve ser interpretado no sentido de que, no caso de acção de pagamento intentada pelo fornecedor contra o seu cliente, resultante de um contrato de empreitada com fornecimento, o local de cumprimento da obrigação de pagamento do preço deve ser determinado em conformidade com o direito material que regula a obrigação em litígio de acordo com as normas de conflito da jurisdição a que foi submetido, mesmo quando essas regras remetem para a aplicação ao contrato de disposições como as da lei uniforme sobre compra e venda internacional de coisas móveis corpóreas, anexa à Convenção de Haia de 1 de Julho de 1964.
Partes
No processo C-288/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Custom Made Commercial Ltd
e
Stawa Metallbau GmbH,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 5. , n. 1, e 17. , primeiro parágrafo, da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), após as alterações introduzidas pela convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e ° texto alterado ° p. 77; EE 01 F2 p. 131),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, J. C. Moitinho de Almeida e M. Díez de Velasco, presidentes de secção, C. N. Kakouris (relator), F. A. Schockweiler, F. Grévisse, M. Zuleeg, P. J. G. Kapteyn e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação do Governo alemão, pelo Prof. Dr. Christof Boehmer, Ministerialrat no Ministério Federal da Justiça, na qualidade de agente,
° em representação do Governo italiano, pelo professor L. Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por O. Fiumara, avvocato dello Stato,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. van Nuffel, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Wolf-Dietrich Krause-Ablass, advogado no foro de Dusseldórfia,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo italiano e da Comissão das Comunidades Europeias na audiência de 19 de Janeiro de 1994,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Março de 1984,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 26 de Março de 1992, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de Junho seguinte, o Bundesgerichtshof (Alemanha) apresentou, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186, a seguir "convenção"), após as alterações introduzidas pela convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e ° texto alterado ° p. 77; EE 01 F2 p. 131), várias questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 5. , n. 1, e 17. , primeiro parágrafo, da convenção.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Stawa Metallbau GmbH (a seguir "Stawa"), com sede em Bielefeld (Alemanha), à sociedade Custom Made Commercial Ltd (a seguir "Custom Made"), com sede em Londres, a propósito do pagamento apenas parcial efectuado por esta última em cumprimento de um contrato de fornecimento de janelas e portas que a Stawa devia fabricar.
3 Resulta do despacho de reenvio que em 6 de Maio de 1988, em Londres, após negociações em língua inglesa, a Stawa se comprometeu verbalmente a entregar as mercadorias à Custom Made. As mercadorias destinavam-se a um complexo imobiliário situado em Londres. O contrato, o primeiro celebrado entre as partes, estipulava que o pagamento seria feito em libras esterlinas inglesas.
4 A Stawa confirmou a celebração do contrato por carta de 9 de Maio de 1988 redigida em inglês, à qual anexou pela primeira vez as suas condições gerais de venda redigidas em alemão. O artigo 8. dessas condições gerais estipulava que em caso de litígio entre as partes os tribunais competentes eram os de Bielefeld, que era também o local de cumprimento da obrigação. A Custom Made não levantou qualquer objecção a essas condições gerais.
5 Como a Custom Made só efectuou um pagamento parcial, a Stawa intentou uma acção para pagamento do restante junto do Landgericht Bielefeld. Este órgão jurisdicional proferiu em 13 de Dezembro de 1989, em julgamento à revelia, uma sentença em que condenou a Custom Made no pagamento à sociedade Stawa do montante de 144 742,08 UKL, acrescido de juros.
6 AA Custom Made recorreu dessa decisão arguindo, designadamente, a incompetência internacional dos órgão jurisdicionais alemães. O Landgericht Bielefeld proferiu, em 9 de Maio de 1990, um acórdão interlocutório em que declarou admissível o pedido da Stawa.
7 A Custom Made recorreu desta decisão para o Oberlandesgericht Hamm invocando, de novo, a incompetência internacional dos tribunais alemães.
8 O Oberlandesgericht negou provimento ao recurso por acórdão de 8 de Março de 1991, baseando a competência internacional dos tribunais alemães no artigo 5. , n. 1, da convenção, conjugado com o artigo 59. , n. 1, primeira parte, da lei uniforme sobre compra e venda internacional de coisas móveis corpóreas, anexa à Convenção de Haia de 1 de Julho de 1964 (Recueil des traités des Nations unies, 1972, vol. 834, p. 107 e segs.), que prevê que o comprador deve pagar o preço ao vendedor no seu estabelecimento ou, na sua falta, na sua residência habitual.
9 A Custom Made contestando a decisão do Oberlandesgericht interpôs recurso de cassação para o Bundesgerichtshof.
10 Considerando que o litígio suscita problemas de interpretação da convenção, o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:
"1) a) O local de cumprimento da obrigação, na acepção do n. 1, do artigo 5. da Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária, também deve ser determinado de acordo com o direito material aplicável à obrigação controvertida segundo as normas de conflito do tribunal ao qual foi presente o litígio, estando em causa uma acção de um fornecedor contra um adquirente resultante de um contrato de empreitada com fornecimento e respeitante ao pagamento da obra, encontrando-se este contrato, de acordo com as referidas normas, sujeito a direito unitário de compra e venda, nos termos do qual o lugar de cumprimento da obrigação de pagamento do preço da obra é o local do domicílio do fornecedor, neste caso o autor?
b) No caso de a resposta do Tribunal de Justiça à questão n. 1, a) ser negativa:
Como deve ser determinado o local de cumprimento em casos como o presente, face ao n. 1, do artigo 5. da Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária?
2) No caso de, face ao teor das respostas às questões n.os 1, a) e 1, b), a competência internacional dos tribunais alemães não poder resultar do n. 1, artigo 5. , da Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária:
a) Face à alínea c) do segundo período do primeiro parágrafo do artigo 17. da Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária, na redacção de 1978, a celebração de um pacto atributivo de competência pode resultar do facto de um fornecedor, depois de celebração verbal do contrato confirmar por escrito ao adquirente aquela celebração, sendo aditadas a esta carta de confirmação condições contratuais gerais não mencionadas antes que contêm uma cláusula atributiva de jurisdição, não contrariando o adquirente tal cláusula, não existindo qualquer uso comercial no local da sede do adquirente, devendo o silêncio em relação àquela carta ser entendido como aceitação da cláusula, ainda que o adquirente não conheça tal uso comercial e se trate do primeiro contacto negocial entre as partes?
b) No caso de a resposta do Tribunal de Justiça à questão n. 2, a) ser afirmativa:
O mesmo terá aplicação no caso de as condições contratuais gerais que contém a cláusula atributiva de jurisdição se encontrarem redigidas numa língua desconhecida do adquirente, diversa da utilizada nas negociações e no contrato, e na carta de confirmação, escrita nesta última língua, se referirem em geral às condições contratuais gerais mas não em particular a cláusula em questão?
3) No caso de a resposta do Tribunal de Justiça às questões n.os 2, a) e 2, b) ser afirmativa:
O artigo 17. da Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária proíbe a verificação da validade da inclusão em determinado contrato de uma cláusula atributiva de jurisdição contida em condições contratuais gerais face ao direito nacional material aplicável de acordo com as normas de conflitos do tribunal perante o qual foi interposta a acção, no caso de aquela cláusula satisfazer os requisitos de existência de um pacto atributivo de jurisdição válido contidos naquele artigo?"
Quanto à primeira questão, alínea a)
11 Com esta questão, analisada à luz da fundamentação do despacho de reenvio, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se o artigo 5. , n. 1, da convenção deve ser interpretado no sentido de que, em caso de acção de pagamento intentada pelo fornecedor contra o seu cliente resultante de um contrato de empreitada com fornecimento, o lugar de cumprimento da obrigação de pagar deve ser determinado em conformidade com o direito material que regula a obrigação em litígio de acordo com as regras de conflito da jurisdição a que foi submetido, mesmo quando essas regras remetem para a aplicação ao contrato de disposições como as da lei uniforme sobre compra e venda internacional de coisas móveis corpóreas, anexa à Convenção de Haia de 1 de Julho de 1964.
12 A convenção fixa, no seu artigo 2. , a regra geral de que o tribunal competente é o do local do domicílio do réu, mas acrescenta, no entanto, no seu artigo 5. que existem igualmente outros órgãos jurisdicionais que podem ser competentes, dependendo a sua escolha de uma opção do autor. Esta liberdade de escolha foi introduzida por causa da existência, em hipóteses bem determinadas, de um elemento de conexão particularmente estreito entre um litígio e o órgão jurisdicional que pode ser chamado a julgá-lo, tendo em vista a economia processual (v. acórdão de 6 de Outubro de 1976, Tessili, 12/76, Recueil, p. 1473, n. 13). Todavia, o artigo 5. não institui como critério da escolha do foro competente o próprio elemento de conexão. O autor não dispõe da possibilidade de intentar a acção perante qualquer órgão jurisdicional que tenha uma qualquer conexão com o litígio, enumerando o artigo 5. taxativamente os critérios de conexão de um litígio a um determinado órgão jurisdicional.
13 O artigo 5. , n. 1, prevê em especial que, em matéria contratual, o réu pode ser demandado perante o tribunal do lugar "onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deve ser cumprida". Esse lugar constitui, normalmente, o elemento de conexão mais estreito entre a disputa e o órgão jurisdicional competente, ligação que fundamentou o foro do lugar do cumprimento da obrigação em matéria contratual (v. acórdão de 15 de Janeiro de 1987, Shenavai, 266/85, Colect., p. 239, n. 18).
14 Se foi o elemento de conexão a razão que levou a adopção do artigo 5. , n. 1, da convenção, o critério acolhido por esta disposição não é o nexo de conexão com o foro escolhido, mas unicamente o local de cumprimento da obrigação que serve de base à acção.
15 O lugar de cumprimento da obrigação foi escolhido como critério de competência porque, preciso e claro, integra-se no objectivo geral da convenção, que consiste na criação de regras que garantam uma certeza quanto à repartição de competências entre os diferentes órgãos jurisdicionais nacionais a que pode ser submetido um litígio em matéria contratual.
16 É verdade que se sustentou que o critério do lugar de cumprimento da obrigação, que serve concretamente de base à acção intentada pelo demandante, expressamente acolhido pelo artigo 5. , n. 1, da convenção, pode conduzir, em determinados casos, a que se considere competente um tribunal que não tem qualquer conexão com o litígio e que, nesse caso, nos devemos afastar do critério formalmente previsto, porque o resultado obtido seria contrário ao objectivo do artigo 5. , n. 1, da convenção.
17 Este último argumento não pode, no entanto, ser acolhido.
18 Com efeito, a utilização de outros critérios que não o lugar de cumprimento, quando, em virtude deste, o foro competente não tem qualquer conexão com o litígio, pode comprometer a previsibilidade do foro competente, sendo assim incompatível com o objectivo da convenção.
19 Acolher como único critério de competência a existência de um elemento de conexão entre os factos objecto do litígio e um determinado órgão jurisdicional conduziria a, com o objectivo de verificar se este vínculo existe, forçar o tribunal a quem foi submetido o processo a ter em consideração outros elementos, em especial os fundamentos invocados pelo réu, e conduziria assim a esvaziar de sentido o artigo 5. , n. 1.
20 Esse exame seria, além disso, contrário às finalidades e ao espírito da convenção que exige uma interpretação do seu artigo 5. que permita ao tribunal nacional pronunciar-se sobre a sua própria competência, sem estar obrigado a proceder a um exame do mérito da causa (v. acórdão de 22 de Março de 1983, Peters, 34/82, Recueil, p. 987, n. 17).
21 Resulta do que vem dito que, na acepção do artigo 5. , n. 1, o réu pode, em matéria contratual, ser demandado perante o tribunal do lugar em que a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou devia ter sido cumprida, mesmo quando o foro assim designado não for o mais estreitamente conexionado com o litígio.
22 Há pois que identificar a "obrigação" a que se refere o artigo 5. , n. 1, da convenção, e determinar o seu "lugar de cumprimento".
23 O Tribunal de Justiça especificou que a obrigação não pode ser uma qualquer obrigação decorrente do contrato em causa, mas a que corresponde ao direito contratual que serve de base à acção do autor (v. acórdão de 6 de Outubro de 1976, De Bloos, 14/76, Recueil, p. 1497, n.os 10 e 13).
24 Após ter aceite uma excepção no que toca aos contratos de trabalho, que apresentam determinadas especificidades (v., designadamente, acórdão de 26 de Maio de 1982, Ivenel, 133/81, Recueil, p. 1891), o Tribunal confirmou no citado acórdão Shenavai, n. 20, que a obrigação a que se refere o artigo 5. , n. 1, da convenção é a obrigação contratual que serve concretamente de base à acção judicial.
25 Esta interpretação foi confirmada aquando da aprovação da convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 285, p. 1). Então, a regra estipulada no artigo 5. , n. 1, da convenção foi, com efeito, mantida nos mesmos termos e completada por uma excepção única relativa aos contratos de trabalho, excepção já admitida por via interpretativa pela citada jurisprudência do Tribunal de Justiça.
26 Quanto ao "local de cumprimento", o Tribunal declarou que compete ao juiz a quem o litígio foi submetido determinar, nos termos da convenção, se o lugar em que a obrigação foi ou devia ter sido cumprida releva do âmbito da sua competência territorial e que, para esse efeito, deve determinar, segundo as suas próprias normas de conflito, qual a lei aplicável à relação jurídica em litígio e definir, de acordo com essa lei, o local de cumprimento de obrigação contratual em litígio (v. acórdão Tessili, já referido, n. 13, recordado no acórdão Shevanai, já referido, n. 7).
27 Esta interpretação deve ser igualmente acolhida quando as normas de conflito do foro onde foi apresentado o litígio remeteu para a aplicação, à relação contratual, de uma "lei uniforme" como a que está em causa no processo principal.
28 Esta interpretação não é posta em causa por uma disposição como a do artigo 59. , n. 1, da lei uniforme, em virtude da qual o local de cumprimento da obrigação do comprador de pagar o preço ao vendedor é o do seu estabelecimento ou, na sua falta, o da sua residência habitual, salvo se as partes contratantes tiverem estipulado outro local de cumprimento dessa obrigação, ao abrigo do artigo 3. da mesma lei.
29 Do conjunto das considerações precedentes resulta que o artigo 5. , n. 1, da convenção deve ser interpretado no sentido de que, em caso de acção de pagamento intentada pelo fornecedor contra o seu cliente resultante de um contrato de empreitada com fornecimento, o lugar de cumprimento da obrigação de pagamento do preço deve ser determinado em conformidade com o direito material que regula a obrigação em litígio de acordo com as normas de conflito da jurisdição a que foi submetido, mesmo quando essas regras remetem para a aplicação ao contrato de disposições como as da lei uniforme sobre a compra e venda internacional de coisas móveis corpóreas, anexa à Convenção de Haia de 1 de Julho de 1964.
30 Em virtude da resposta dada à primeira questão, alínea a) as outras questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio não carecem de resposta.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
31 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e italiano, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bundesgerichtshof, por despacho de 26 de Março de 1992, declara:
O artigo 5. , n. 1, da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, após as alterações introduzidas pela convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, deve ser interpretado no sentido de que, em no caso de acção de pagamento intentada pelo fornecedor contra o seu cliente resultante de um contrato de empreitada com fornecimento, o local de cumprimento de obrigação de pagamento do preço deve ser determinado em conformidade com o direito material que regula a obrigação em litígio de acordo com as normas de conflito da jurisdição a que foi submetido, mesmo quando essas regras remetem para a aplicação ao contrato de disposições como as da lei uniforme sobre a compra e venda internacional de coisas móveis corpóreas, anexa à Convenção de Haia de 1 de Julho de 1964.
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