Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Tratado CEE ° Acto Único Europeu ° Expiração do prazo previsto para a realização do mercado interno ° Efeitos ° Obrigação dos Estados-membros de modificarem as condições de inscrição no seu regime de segurança social ° Exclusão na falta de intervenção legislativa do Conselho
(Tratado CEE, artigo 8. -A)
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Seguro voluntário ou facultativo continuado ° Admissão sujeita a uma condição de inscrição prévia no regime nacional ° Obrigação de um Estado-membro admitir a inscrição no seu regime de uma pessoa que só tenha estado inscrita nos termos da legislação de outro Estado-membro ° Inexistência ° Inscrição admitida aos nacionais que tenham trabalhado num Estado terceiro ° Não incidência
(Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 9. , n. 2)
Sumário
1. O artigo 8. -A do Tratado, introduzido pelo Acto Único Europeu, que prevê a adopção de medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno até 31 de Dezembro de 1992, não pode ser interpretado no sentido de que, na falta de medidas adoptadas pelo Conselho até essa data e que imponham aos Estados-membros a obrigação de admitir a inscrição voluntária no seu regime de segurança social de pessoas que anteriormente estiveram sujeitas ao seguro obrigatório noutro Estado-membro, essa obrigação resulta necessariamente do termo desse período.
Com efeito, tal obrigação pressupõe a harmonização das legislações dos Estados-membros em matéria de segurança social, harmonização essa inexistente no estado actual do direito comunitário.
2. O artigo 9. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71 não impõe a um Estado-membro que admita a inscrição nos seus regimes de segurança social de pessoas que tenham estado inscritas no seguro obrigatório noutro Estado-membro e que não preencham os requisitos de inscrição nos referidos regimes no primeiro Estado-membro. Compete, com efeito, à legislação de cada Estado-membro determinar as condições do direito ou da obrigação de inscrição num regime de segurança social, ou em determinado ramo desse regime, desde que, nesse domínio, não haja discriminação entre nacionais e cidadãos dos outros Estados-membros.
O direito comunitário também não impõe a um Estado-membro, que permite essa inscrição aos seus nacionais que tenham trabalhado num Estado terceiro, a aplicar o mesmo tratamento aos seus nacionais que tenham trabalhado noutro Estado-membro.
Partes
No processo C-297/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela Corte suprema di cassazione (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)
e
Corradina Baglieri,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 9. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão resultante do Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida e D. A. O. Edward, presidentes de secção, R. Joliet, F. A. Schockweiler, F. Grévisse, M. Zuleeg e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: J.-G. Giraud
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da recorrente no processo principal, por Carlo De Angelis, advogado no foro de Roma,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, e Antonio Aresu, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Junho de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 12 de Julho de 1991, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de Julho de 1992, a Corte suprema di cassazione submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 9. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão resultante do Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe C. Baglieri ao Istituto nazionale della previdenza sociale (a seguir "INPS").
3 C. Baglieri, de nacionalidade italiana, trabalhou na República Federal da Alemanha de 23 de Agosto de 1965 a 4 de Abril de 1975, regressando posteriormente a Itália. Em 17 de Dezembro de 1979, pediu ao INPS que lhe fosse permitido pagar cotizações para o seguro, em continuação da contribuição obrigatória paga na Alemanha. Este pedido foi indeferido com o fundamento de ela nunca ter estado inscrita no regime italiano de segurança social.
4 Em acção proposta por C. Baglieri contra o INPS, o Pretore di Siracusa declarou que esta instituição era obrigada a receber as cotizações voluntárias da requerente, e reconheceu a esta última o direito a uma pensão de invalidez. Tendo esta decisão sido confirmada pelo Tribunale di Siracusa, o INPS interpôs recurso de cassação, no âmbito do qual a Corte suprema di cassazione decidiu suspender a instância para submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
"O artigo 9. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, na parte em que estabelece que 'os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro são tidos em conta, na medida do necessário, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do primeiro Estado' , deve ser interpretado no sentido de que a admissão ao seguro voluntário continuado é também possível quando o trabalhador ° sem invocar diversos períodos de emprego, totalizáveis entre si, cumpridos em diversos Estados-membros, incluindo aquele em que apresenta o pedido ° tiver cumprido um único período de emprego como trabalhador migrante noutro Estado-membro, efectuando em tal Estado a correspondente contribuição obrigatória necessária para a admissão ao seguro voluntário continuado no Estado em que apresentou o pedido?"
5 O orgão jurisdicional nacional verifica que, no acórdão de 27 de Janeiro de 1981, Vigier (70/80, Recueil, p. 229), o Tribunal de Justiça tinha já declarado que o artigo 9. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71 não obriga uma instituição de segurança social de um Estado-membro a ter em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, se o trabalhador interessado nunca tiver pago no primeiro Estado-membro a cotização legalmente exigida para adquirir a qualidade de segurado nos termos da legislação deste Estado-membro.
6 A Corte suprema di cassazione considera, todavia, que dois motivos poderiam levar o Tribunal de Justiça a reconsiderar esta interpretação.
7 Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça deve ter em conta "as etapas próximas que a Comunidade é chamada a realizar e sobretudo a supressão próxima de todos os obstáculos à livre circulação dos trabalhadores". Tendo em conta essas etapas, uma interpretação restritiva da disposição referida poderia revelar-se contrária aos princípios do Tratado que regem a livre circulação de trabalhadores e a sua segurança social, princípios esses necessários para garantir a manutenção de situações já adquiridas no território comunitário.
8 Em segundo lugar, em relação aos trabalhadores italianos que tenham ocupado um emprego num país terceiro e que depois regressem a Itália, a lei italiana prevê um regime de segurança social especial de carácter obrigatório, que define os critérios de determinação e de pagamento das cotizações. Nestas condições, uma interpretação restritiva do artigo 9. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71 teria a consequência de esses trabalhadores beneficiarem de um regime mais favorável do que aquele de que beneficiam os trabalhadores que ocuparam um emprego noutro Estado-membro.
9 Para mais ampla exposição dos factos e do enquadramento jurídico do litígio no processo principal, da tramitação do processo bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório do juiz-relator. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
10 À luz do que antecede, deve considerar-se que, através da questão prejudicial, o orgão jurisdicional pretende saber se
° o artigo 9. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71 impõe a um Estado-membro a obrigação de admitir a inscrição no seu regime de segurança social de pessoas que anteriormente estiveram sujeitas ao seguro obrigatório noutro Estado-membro e que não preenchem os requisitos de inscrição no referido regime no primeiro Estado-membro;
° o direito comunitário obriga um Estado-membro, que permite essa inscrição aos seus nacionais que trabalharam num Estado terceiro, a aplicar o mesmo tratamento aos seus nacionais que trabalharam noutro Estado-membro.
11 Deve recordar-se que, segundo jurisprudência assente (v. acórdão de 18 de Maio de 1989, Hartmann Troiani, 368/87, Colect., p. 1333, n. 15), o artigo 9. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71 tem como objectivo garantir a equiparação dos períodos de seguro cumpridos em diferentes Estados-membros, de modo a que os interessados possam preencher o requisito de duração mínima de períodos de seguro, no caso de uma legislação nacional sujeitar a tal requisito a admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado.
12 Em contrapartida, resulta do texto da disposição citada que esta não regula os outros requisitos a que as legislações de cada Estado-membro podem sujeitar a concessão de um direito, como o de contribuir para um regime nacional de seguro voluntário ou facultativo continuado (v. acórdão Hartmann Troiani, já referido, n. 16).
13 Nestas condições, é à legislação de cada Estado-membro que cabe determinar os requisitos do direito ou da obrigação de inscrição num regime de segurança social, ou em determinado ramo desse regime, desde que, nesse domínio, não haja discriminação entre nacionais e cidadãos dos outros Estados-membros (v., designadamente, acórdão Hartmann Troiani, já referido, n. 21).
14 Os motivos invocados pela Corte suprema di acssazione não impõem que o Tribunal de Justiça reaprecie esta jurisprudência.
15 Ao invocar "as etapas próximas que a Comunidade é chamada a realizar", o tribunal nacional quis, sem dúvida, referir-se ao artigo 8. -A do Tratado, que prevê a adopção de medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno antes de 31 de Dezembro de 1992. Nos termos do segundo parágrafo do mesmo artigo, esse mercado compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do Tratado.
16 Este artigo não pode ser interpretado no sentido de que, na falta de medidas adoptadas pelo Conselho até 31 de Dezembro de 1992 e que imponham aos Estados-membros a obrigação de admitir a inscrição voluntária no seu regime de segurança social de pessoas que anteriormente estiveram sujeitas ao seguro obrigatório noutro Estado-membro, essa obrigação resulta automaticamente do termo desse período.
17 Com efeito, como o advogado-geral observou no ponto 14 das conclusões, tal obrigação pressupõe a harmonização das legislações dos Estados-membros em matéria de segurança social, harmonização essa inexistente no estado actual do direito comunitário.
18 Por fim, no que diz respeito ao argumento baseado no tratamento mais favorável que estaria reservado pela legislação italiana aos trabalhadores italianos que ocuparam um emprego num Estado terceiro, basta observar que ele não pode influenciar a interpretação do artigo 9. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71 e que, em qualquer caso, no estado actual do direito comunitário, nenhuma regra proíbe um Estado-membro de conceder aos seus nacionais que tenham ocupado um emprego num Estado terceiro, e que depois regressaram ao país de origem onde já não trabalham, um tratamento mais favorável do que aquele que é concedido aos seus nacionais que ocuparam um emprego noutro Estado-membro e que se encontrem depois na mesma situação.
19 Assim, deve responder-se ao orgão jurisdicional nacional que
° o artigo 9. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71 não impõe a um Estado-membro a admitir a inscrição no seu regime de segurança social de pessoas que anteriormente tenham estado inscritas no seguro obrigatório noutro Estado-membro e que não preencham os requisitos de inscrição no referido regime no primeiro Estado-membro;
° o direito comunitário não impõe a um Estado-membro, que permite essa inscrição a nacionais que tenham trabalhado num Estado terceiro, a aplicar o mesmo tratamento aos seus nacionais que tenham trabalhado noutro Estado-membro.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Corte suprema di cassazione, por despacho de 12 de Julho de 1991, declara:
1) O artigo 9. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão resultante do Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, não impõe a um Estado-membro a obrigação de admitir a inscrição nos seus regimes de segurança social de pessoas que tenham estado inscritas no seguro obrigatório noutro Estado-membro e que não preencham os requisitos de inscrição nos referidos regimes no primeiro Estado-membro.
2) O direito comunitário não impõe a um Estado-membro, que permite essa inscrição aos seus nacionais que tenham trabalhado num Estado terceiro, a aplicar o mesmo tratamento aos seus nacionais que tenham trabalhado noutro Estado-membro.
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