Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Pauta aduaneira comum ° Sistema de preferências pautais generalizadas em favor dos países em vias de desenvolvimento ° Suspensão dos direitos aduaneiros por força do Regulamento n. 3563/84 ° Condição ° Menção do código Nimexe do produto em causa ° Blusões de linho ° Competência do Tribunal para corrigir por via interpretativa um pretenso lapso do legislador comunitário ° Inexistência ° Modificação posterior da regulamentação ° Irrelevância
(Tratado CEE, artigo 28. ; Regulamento n. 3563/84 do Conselho)
Sumário
A suspensão dos direitos aduaneiros, prevista pelo Regulamento n. 3563/84, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1985, aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento, está dependente da menção, num dos dois anexos desse regulamento, do código Nimexe correspondente aos produtos importados. Dado que os blusões de linho para homem, importados da China e da Coreia do Sul, não podem ser incluídos no Anexo I do regulamento, reservado aos produtos fabricados à base de lã, algodão ou fibras sintéticas, e dado que o seu código não é mencionado no Anexo II, esses produtos estão excluídos do benefício da referida suspensão.
Esta exclusão não pode ser contestada com fundamento em que a falta de menção do código a que pertencem deve ser interpretada como sendo uma lacuna, devida a um lapso do Conselho, que competiria ao Tribunal suprir. Efectivamente, nos termos do artigo 28. do Tratado, as modificações ou suspensões autónomas dos direitos da pauta aduaneira comum são decididas pelo Conselho. Portanto, é ao Conselho, e não ao Tribunal, que compete identificar, com base em critérios por ele determinados, quais os produtos que podem beneficiar de uma suspensão dos direitos.
Também não pode ser invocado o facto de, para os anos posteriores, o referido código ter sido mencionado, pois a modificação de uma disposição de um regulamento não implica que as versões anteriores dessa disposição devam ser interpretadas num sentido conforme com essa modificação.
Partes
No processo C-304/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Lloyd-Textil Handelsgesellschaft & Co. KG
e
Hauptzollamt Bremen-Freihafen,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da categoria 161 do Anexo II do Regulamento (CEE) n. 3563/84 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1985, aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (JO L 338, p. 98),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, F. A. Schockweiler e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação do Governo alemão, por E. Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Bardenhewer e M. B. Rodríguez Galindo, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por H. J. Rabe, advogado no foro de Bruxelas,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Comissão na audiência de 1 de Abril de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Maio de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 25 de Junho de 1992, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de Julho seguinte, o Bundesfinanzhof (Alemanha) submeteu, ao abrigo do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação da categoria 161 do Anexo II do Regulamento (CEE) n. 3563/84 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1985, aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (JO L 338, p. 98, a seguir "regulamento").
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a Lloyd-Textil Handelsgesellschaft (a seguir "Lloyd-Textil") ao Hauptzollamt Bremen-Freihafen (a seguir "Hauptzollamt") acerca da importação por esta sociedade de uma partida de blusões de linho para homem, proveniente da China e da Coreia do Sul, durante o ano de 1985. O Hauptzollamt considerou que esta importação devia levar à cobrança de direitos aduaneiros, o que a Lloyd-Textil contestou, alegando que os produtos importados deviam beneficiar de uma suspensão dos direitos, ao abrigo do regulamento comunitário já referido.
3 O artigo 1. do regulamento prevê que será concedida uma suspensão dos direitos aduaneiros relativamente aos produtos têxteis provenientes dos países em vias de desenvolvimento que forem importados para a Comunidade durante o ano de 1985.
4 Os produtos que beneficiam da suspensão estão enumerados nos anexos do regulamento, sob o código Nimexe que lhes é atribuído na nomenclatura pautal da Comunidade, nomenclatura essa que consta, no que respeita ao ano de 1985, do Regulamento (CEE) n. 3529/84 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1984, que modifica a nomenclatura das mercadorias para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros (Nimexe) (JO L 337, p. 1).
5 No regulamento, estes produtos estão divididos em dois grupos consoante a matéria-prima utilizada na sua confecção:
° os produtos fabricados à base de lã, algodão ou fibras sintéticas, enumerados no Anexo I do regulamento, que beneficiam de uma suspensão dos direitos no limite de uma quantidade fixada por país de origem;
° os outros produtos, mencionados no Anexo II do regulamento, para os quais a suspensão só é concedida dentro de uma quantidade fixada de modo global para todos os países de origem.
6 A Lloyd-Textil solicita que os blusões que importou da China e da Coreia do Sul sejam classificados na categoria 161, que consta do Anexo II do regulamento, categoria essa que tem por título "Vestuário exterior em tecido, para homem".
7 O Hauptzollamt verifica, por seu lado, que os blusões de linho correspondem ao código Nimexe 61.01-32 da nomenclatura pautal da Comunidade e que esse código não vem mencionado nem na categoria 161, indicada pela Lloyd-Textil, nem em qualquer outra categoria do Anexo II. Além disso, faz notar que, sendo de linho, os blusões importados pela Lloyd-Textil não podem ser incluídos no Anexo I, que é reservado aos produtos de lã, algodão ou fibras sintéticas. Da conjugação destas observações, conclui que a suspensão dos direitos não pode ser concedida para os blusões importados.
8 Foi nestas condições que o Bundesfinanzhof submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"A categoria 161 do Anexo II do Regulamento (CEE) n. 3563/84 do Conselho, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1985, aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento, deve ser interpretada no sentido de abranger os 'blusões de linho para homem' (importados da China e da Coreia do Sul), embora estes produtos têxteis aí não estejam expressamente referidos?"
9 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
10 Para decidir quanto à questão prejudicial, deve salientar-se antes de mais que, como foi unanimemente declarado ao Tribunal de Justiça, os blusões importados pela Lloyd-Textil não podem ser classificados no Anexo I do regulamento, pois esses blusões são de linho e o referido anexo é reservado aos produtos fabricados à base de lã, algodão ou fibras sintéticas.
11 Deve declarar-se em seguida que, como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, sem que tal tenha sido contestado perante o Tribunal de Justiça, os blusões de linho correspondem ao código Nimexe 61.01-32 da nomenclatura pautal aplicável na Comunidade durante o ano de 1985 e que, como fez notar o Hauptzollamt, esse código não vem mencionado em qualquer categoria inserida no Anexo II do regulamento; em especial, não consta da categoria 161, em que a Lloyd-Textil pediu que os referidos blusões fossem classificados.
12 Ora, nos termos da nota (a), que consta dos Anexos I e II do regulamento, a suspensão dos direitos aduaneiros fica dependente da menção, num desses dois anexos, do código Nimexe correspondente aos produtos importados. Esta nota de rodapé está assim redigida:
"... considera-se que o enunciado da designação das mercadorias tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado pelo alcance dos códigos Nimexe".
13 Daqui resulta que, em virtude de os blusões de linho provenientes dos países em vias de desenvolvimento não se incluírem no âmbito do Anexo I do regulamento e de, além disso, o seu código não estar indicado no Anexo II, esses produtos não podem, em princípio, beneficiar da suspensão dos direitos aduaneiros.
14 O Governo alemão contrapõe a isto que a suspensão dos direitos é concedida a todos os produtos têxteis provenientes dos países em vias de desenvolvimento e que a omissão do código correspondente aos produtos em questão no Anexo II é apenas uma lacuna devida a um lapso do Conselho, lacuna essa que incumbe ao Tribunal de Justiça suprir.
15 A este propósito, deve salientar-se que, nos termos do artigo 28. do Tratado CEE, as modificações ou suspensões autónomas dos direitos da pauta aduaneira comum são decididas pelo Conselho; é portanto ao Conselho, e não ao Tribunal de Justiça, que compete identificar, com base em critérios por ele determinados, quais os produtos que podem beneficiar de uma suspensão dos direitos.
16 O Governo alemão faz ainda notar que a suspensão dos direitos aduaneiros foi prevista para os blusões de linho importados nos anos posteriores a 1985, concluindo daqui que o Conselho teve sempre a intenção de conceder a suspensão solicitada.
17 A este respeito, deve salientar-se que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. acórdão de 18 de Março de 1986, Ethicon, 58/85, Colect., p. 1131), a modificação de uma disposição de um regulamento não implica que as versões anteriores dessa disposição devam ser interpretadas num sentido conforme com essa modificação. Assim, a suspensão dos direitos aduaneiros para um produto em certos anos não tem como consequência que a suspensão deva ser concedida para o mesmo produto durante o ano ou anos anteriores.
18 Além disso, do mesmo modo que compete ao Conselho determinar quais os produtos que beneficiam de uma suspensão dos direitos, é a ele que cabe corrigir os alegados erros que possam, eventualmente, ter sido cometidos na identificação desses produtos ou preencher as lacunas que possam existir no regulamento.
19 A este propósito, deve salientar-se que um pedido tendente a obter a inclusão dos blusões de linho no Anexo II do regulamento foi apresentado em 7 de Maio de 1985 mas que, quando concedeu a inclusão solicitada, o Conselho só o fez para os anos posteriores a 1985 sem mencionar as importações realizadas durante esse ano.
20 Nestas condições, deve responder-se à questão prejudicial que a categoria 161 do Anexo II do Regulamento (CEE) n. 3563/84 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1985, aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento, não abrange os blusões de linho para homem, importados da China e da Coreia do Sul.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Bundesfinanzhof, por despacho de 25 de Junho de 1992, declara:
A categoria 161 do Anexo II do Regulamento (CEE) n. 3563/84 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1985, aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento, não abrange os blusões de linho para homem, importados da China e da Coreia do Sul.
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