Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Igualdade de tratamento ° Assunção, a título de seguro de velhice, pelo regime neerlandês, por força de uma convenção bilateral de segurança social, dos períodos cumpridos na Alemanha pelos nacionais neerlandeses na qualidade de trabalhadores sujeitos ao trabalho obrigatório ° Prestação neerlandesa inferior à prestação paga na Alemanha aos nacionais que foram submetidos à mesma situação ° Discriminação em razão da nacionalidade ° Inexistência
[Tratado CEE, artigo 7. , n. 1; Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigos 3. , n. 1, 7. , n. 2, alínea c), e Anexo III]
Sumário
O direito comunitário, e em especial o artigo 7. , n. 1, do Tratado e o artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71, não se opõe a que, em aplicação do artigo 2. do acordo complementar n. 4 entre a República Federal da Alemanha e o Reino dos Países Baixos, relativo à regulamentação dos direitos adquiridos, ao abrigo do regime alemão de seguro social, pelos trabalhadores neerlandeses entre 13 de Maio de 1940 e 1 de Setembro de 1945, o qual consta do Anexo III do regulamento entre as convenções internacionais que, nos termos do artigo 7. , n. 2, alínea c), do mesmo regulamento, continuam a ser aplicáveis não obstante as disposições contidas neste último, o trabalho obrigatório prestado por nacionais neerlandeses na Alemanha durante a Segunda Guerra Mundial não dê direito a nenhuma prestação a cargo do regime alemão de seguro de velhice, antes sendo contabilizado no regime neerlandês como tendo sido prestado nos Países Baixos.
Com efeito, a diferença entre os montantes das pensões a que têm direito os nacionais neerlandeses e os alemães que foram sujeitos ao trabalho obrigatório, a cargo dos seus respectivos regimes de seguro de velhice, não decorre do próprio acordo, que se limita a determinar a lei aplicável aos trabalhadores interessados, sem especificar o montante das prestações. Antes decorre de o legislador neerlandês ter fixado, relativamente às pensões de que é responsável por força do acordo, um montante diferente do que foi fixado pelo regime alemão de seguro de velhice para as pensões que lhe compete pagar. Ora, no estado actual do direito comunitário, os Estados-membros determinam livremente o montante das pensões que lhes compete pagar, desde que esse montante não implique nenhuma discriminação em razão da nacionalidade. A lei neerlandesa não trata de modo diferente, em função da sua nacionalidade, diversas categorias de cidadãos comunitários compelidos ao trabalho obrigatório. Não se pode, portanto, afirmar que estabelece uma discriminação em razão da nacionalidade.
Partes
No processo C-305/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Sozialgericht Muenster (República Federal da Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Albert Hoorn
e
Landesversicherungsanstalt Westfalen,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do direito comunitário em relação com o artigo 2. do acordo complementar n. 4 entre a República Federal da Alemanha e o Reino dos Países Baixos, relativo à regulamentação dos direitos adquiridos, ao abrigo do regime alemão de seguro social, pelos trabalhadores neerlandeses entre 13 de Maio de 1940 e 1 de Setembro de 1945, assinado em Haia em 21 de Dezembro de 1956 ("United Nations Treaty Series", vol. 591, p. 374),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. N. Kakouris, exercendo funções de presidente de secção, F. A. Schockweiler e J. L. Murray (relator), juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° pelo próprio A. Horn e por Ch. Schaeder, advogado no foro de Moers (Alemanha),
° em representação do Governo alemão, por E. Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente,
° em representação do Governo neerlandês, por A. Boss, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Gouloussis, consultor jurídico, e R. Hayder, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de A. Hoorn, do Governo alemão, do Governo neerlandês, representado por T. Heukels, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Gouloussis, assistido por H. Krepel, funcionário alemão destacado no Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agentes, na audiência de 24 de Junho de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Julho de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 19 de Junho de 1992, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Julho seguinte, o Sozialgericht Muenster (República Federal da Alemanha, a seguir "Sozialgericht") colocou, ao abrigo do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do direito comunitário em relação com o artigo 2. do acordo complementar n. 4 entre a República Federal da Alemanha e o Reino dos Países Baixos, relativo à regulamentação dos direitos adquiridos, ao abrigo do regime alemão de seguro social, pelos trabalhadores neerlandeses entre 13 de Maio de 1940 e 1 de Setembro de 1945, assinado em Haia em 21 de Dezembro de 1956 ("United Nations Treaty Series", vol. 591, p. 374, a seguir "acordo").
2 Esta questão foi colocada no âmbito de um litígio que opõe A. Hoorn, de nacionalidade neerlandesa, ao Landesversicherungsanstalt, organismo público de segurança social do Land Westfalen, Alemanha, a quem A. Hoorn tinha solicitado o pagamento de uma pensão de velhice ao abrigo do trabalho obrigatório que tinha prestado nesse país durante a Segunda Guerra Mundial.
3 Este pedido foi indeferido com base no artigo 2. , n.os 1 e 3, do acordo, que estabelece:
"1) Os períodos de seguro cumpridos por nacionais neerlandeses ao abrigo do regime alemão de seguro-pensão dos operários ou de seguro-pensão dos empregados entre 13 de Maio de 1940 e 1 de Setembro de 1945 em virtude de trabalharem como assalariados, são considerados como cumpridos sob o regime de seguro neerlandês contra as consequências pecuniárias de invalidez, de velhice e de morte se o trabalhador tiver deixado o seu trabalho antes de 1 de Setembro de 1945 e regressado aos Países Baixos antes de 31 de Dezembro de 1945 o mais tardar.
...
3) Os períodos de seguro que, em conformidade com o n. 1, forem considerados como cumpridos sob o regime de seguro neerlandês contra as consequências pecuniárias de invalidez, de velhice e de morte não dão direito a nenhuma prestação ao abrigo do regime alemão de seguro-pensão dos operários ou de seguro-pensão dos empregados..."
4 A. Hoorn recorreu da decisão de indeferimento para o Sozialgericht, que decidiu colocar a seguinte questão prejudicial ao Tribunal de Justiça:
"O artigo 2. do quarto acordo complementar à convenção de 29 de Março de 1951 entre a República Federal da Alemanha e o Reino dos Países Baixos relativo à regulamentação dos direitos adquiridos no regime alemão de seguro social pelos trabalhadores neerlandeses entre 13 de Maio de 1940 e 1 de Setembro de 1945 é válido, com a consequência que os neerlandeses tal como o recorrente que, constrangidos ao trabalho obrigatório na Alemanha, trabalharam nesse país entre 13 de Maio de 1940 e 1 de Setembro de 1945, regressaram aos Países Baixos antes de 31 de Dezembro de 1945 e estavam inscritos, segundo o direito alemão aplicável, no regime de invalidez-velhice, não podem invocar em relação ao regime alemão de seguro-pensões nenhum direito decorrente dos referidos períodos de seguro?"
5 Através da sua questão, o Sozialgericht pretende saber se o direito comunitário se opõe a que, nos termos do artigo 2. do acordo, o trabalho obrigatório prestado por nacionais neerlandeses na Alemanha durante a Segunda Guerra Mundial não dê direito a nenhuma prestação que deva ser suportada pelo regime de seguro de velhice alemão, antes sendo contabilizado no regime neerlandês como se tivesse sido prestado nos Países Baixos.
6 A. Hoorn considera que o acordo opera, em violação do direito comunitário, uma discriminação entre os nacionais neerlandeses e os nacionais alemães que foram compelidos ao trabalho obrigatório, bem como uma discriminação entre duas categorias específicas de trabalhadores neerlandeses. Por outro lado, considera que o acordo viola o artigo 8. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1983, L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, e JO 1992, C 325, p. 1, versão consolidada), que define as condições em que os Estados-membros podem celebrar entre si convenções em matéria de segurança social.
Quanto à discriminação entre os nacionais neerlandeses e os nacionais alemães que foram compelidos ao trabalho obrigatório
7 A. Hoorn alega que o acordo opera uma discriminação contra os nacionais neerlandeses, pois a pensão auferida por estes ao abrigo da legislação neerlandesa era inferior à que o regime de seguro de velhice alemão paga aos seus nacionais que durante a guerra foram igualmente compelidos ao trabalho obrigatório na Alemanha. Esta discriminação é contrária ao disposto no artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71, já referido, nos termos do qual:
"As pessoas que residem no território de um dos Estados-membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento."
8 A este propósito, cabe sublinhar que a proibição de discriminação enunciada no artigo 3. se aplica, de acordo com a sua própria letra, "sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento".
9 Importa além disso observar que, nos termos do artigo 7. , n. 2, alínea c), do mesmo regulamento, as disposições de convenções internacionais em matéria de segurança social mencionadas no Anexo III continuam a ser aplicáveis não obstante as disposições do regulamento. Ora, o referido acordo é uma das convenções mencionadas nesse anexo.
"Artigo 7.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 6. , continuam a ser aplicáveis:
c) As disposições das convenções de segurança social mencionadas no Anexo III.
Anexo III
A. Disposições de convenções de segurança social que continuam a ser aplicáveis sem prejuízo do artigo 6. do regulamento [n. 2, alínea c) artigo 7. do regulamento]
28. ALEMANHA-PAÍSES BAIXOS
b) Os artigos 2. e 3. do acordo complementar n. 4 de 21 de Dezembro de 1956 da convenção de 29 de Março de 1951 (regulamentação relativa aos direitos adquiridos, ao abrigo do regime alemão de seguro social, pelos trabalhadores neerlandeses entre 13 de Maio de 1940 e 1 de Setembro de 1945)."
10 Da conjugação destas disposições, resulta que o acordo continua a ser plenamente aplicável, apesar da adopção do Regulamento n. 1408/71, e que continua a produzir efeitos relativamente a todas as situações que pretende tutelar, designadamente a do recorrente no processo principal.
11 A. Hoorn alega igualmente que a diferença entre os montantes das pensões a que têm direito os nacionais neerlandeses e os nacionais alemães compelidos ao trabalho obrigatório, a cargo dos seus respectivos regimes de seguro de velhice, é fonte de uma discriminação contrária ao artigo 7. , n. 1, do Tratado, nos termos do qual:
"No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade."
12 A este respeito, importa salientar que a alegada diferença de tratamento não decorre do próprio acordo, que se limita a determinar a lei aplicável aos trabalhadores abrangidos, sem especificar o montante das prestações. Antes decorre de o legislador neerlandês ter fixado, relativamente às pensões de que é responsável por força do acordo, um montante diferente do que foi fixado pelo regime alemão de seguro de velhice para as pensões que lhe compete pagar.
13 Ora, no estado actual do direito comunitário, os Estados-membros determinam livremente o montante das pensões que lhes compete pagar, desde que esse montante não implique nenhuma discriminação em razão da nacionalidade. No caso em apreço, a lei neerlandesa não trata de modo diferente, em função da sua nacionalidade, diversas categorias de cidadãos comunitários compelidos ao trabalho obrigatório. Não se pode portanto afirmar que estabelece uma discriminação em razão da nacionalidade.
Quanto à discriminação entre duas categorias de nacionais neerlandeses
14 A. Hoorn sustenta, ainda, que o acordo estabelece, em violação das já citadas disposições, uma discriminação entre duas categorias de trabalhadores neerlandeses compelidos ao trabalho obrigatório, ou seja
° por um lado, os que se encontram sujeitos ao artigo 2. do acordo, cuja pensão é tomada a cargo pelo regime neerlandês de seguro de velhice e,
° por outro, os trabalhadores que continuaram a sua actividade profissional na Alemanha depois de 1 de Setembro de 1945 ou que permaneceram nesse país após 31 de Dezembro seguinte.
15 Sublinha que, nos termos do artigo 2. , n. 1, in fine, do acordo (v. n. 3, supra), os últimos se encontram fora da alçada do mesmo e têm por isso, ao contrário dos trabalhadores da primeira categoria, direito a uma pensão que é suportada pelo regime alemão de seguro de velhice.
16 A este respeito, como justamente alegou a Comissão, basta referir que o direito comunitário, no seu estado actual, não proíbe os Estados-membros de preverem, no âmbito da sua legislação ou de convenções celebradas com outros Estados, regimes diferentes de pensão para as diferentes categorias da sua população. Esta diferença de tratamento não releva da proibição estabelecida no artigo 7. do Tratado, cujo objecto específico é a proibição de discriminações em razão da nacionalidade.
Quanto ao artigo 8. do Regulamento n. 1408/71
17 A. Hoorn alega ainda que o acordo viola o artigo 8. do Regulamento n. 1408/71, que estabelece:
"1. Dois ou mais Estados-membros podem, se necessário, celebrar entre si convenções baseadas nos princípios e no espírito do presente regulamento.
2. Cada Estado-membro notificará, em conformidade com o disposto no artigo 97. , qualquer convenção celebrada com outro Estado-membro por força do disposto no n. 1."
18 No caso em apreço, a contradição com o artigo 8. decorreria do facto de o acordo prever a contabilização, num Estado-membro, do trabalho efectuado noutro Estado-membro, quando o regulamento assenta no princípio de que o direito à pensão constitui-se em cada Estado-membro em que o interessado trabalhou.
19 A este respeito, basta referir que da leitura das disposições conjugadas dos artigos 6. , 7. e 8. do Regulamento n. 1408/71, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 2 de Agosto de 1993, Grana-Novoa, C-23/92, Colect., p. I-4505, n. 22), se conclui que o artigo 8. apenas diz respeito às convenções celebradas entre Estados-membros após a entrada em vigor do regulamento, não se aplicando, portanto, ao acordo.
20 Do conjunto destas considerações, resulta que se deve responder à questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio declarando que o direito comunitário não se opõe a que, nos termos do artigo 2. do acordo, o trabalho obrigatório prestado por nacionais neerlandeses na Alemanha durante a Segunda Guerra Mundial não dê direito a nenhuma prestação a cargo do regime alemão de seguro de velhice, antes sendo contabilizado no regime neerlandês como tendo sido prestado nos Países Baixos.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e neerlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Sozialgericht Muenster, por despacho de 19 de Junho de 1992, declara:
O direito comunitário não se opõe a que, nos termos do artigo 2. do acordo complementar n. 4 entre a República Federal da Alemanha e o Reino dos Países Baixos, relativo à regulamentação dos direitos adquiridos, ao abrigo do regime alemão de seguro social, pelos trabalhadores neerlandeses entre 13 de Maio de 1940 e 1 de Setembro de 1945, o trabalho obrigatório prestado por nacionais neerlandeses na Alemanha durante a Segunda Guerra Mundial não dê direito a nenhuma prestação a cargo do regime alemão de seguro de velhice, antes sendo contabilizado no regime neerlandês como tendo sido prestado nos Países Baixos.
Full & Egal Universal Law Academy