Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Transportes ° Transportes rodoviários ° Disposições de carácter social ° Regulamento n. 3820/85 ° Âmbito de aplicação ° Transportes efectuados por veículos matriculados num Estado-membro, por trajectos que apenas em parte se situam no interior da Comunidade ° Inclusão
(Regulamento n. 3820/85 do Conselho, artigo 2. , n. 1)
2. Transportes ° Transportes rodoviários ° Disposições de carácter social ° Período de 24 horas na acepção do artigo 8. , n. 1, do Regulamento n. 3820/85 ° Ponto de partida
(Regulamento n. 3820/85 do Conselho, artigo 8. , n. 1)
Sumário
1. O artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 3820/85, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, deve ser interpretado no sentido de que se enquadram no âmbito de aplicação do referido regulamento os transportes rodoviários efectuados no interior da Comunidade por veículos matriculados num Estado-membro, provenientes de ou com destino a países terceiros que não são partes no acordo europeu relativo ao trabalho das tripulações dos veículos que efectuam transportes rodoviários internacionais, ou em trânsito por esses países.
O efeito útil do referido regulamento seria, com efeito, posto em causa se a aplicação do regime comunitário dependesse do percurso seguido pelos veículos matriculados nos diversos Estados-membros, e se os direitos nacionais continuassem a ser aplicáveis quando o trajecto apenas parcialmente se situa no interior da Comunidade.
2. A expressão "cada período de 24 horas" que consta do artigo 8. , n. 1, do Regulamento n. 3820/85 deve ser interpretada como referindo-se a qualquer intervalo de tempo com aquela duração, iniciado no momento em que o condutor, após um período de repouso semanal ou diário, acciona o tacógrafo. Caso o repouso diário seja gozado em dois ou três períodos separados, o cálculo deve ter início no final do período de duração não inferior a oito horas.
Com efeito, somente esta interpretação permite estabelecer uma alternância de períodos de condução e de repouso que preserve a segurança rodoviária e alivie as condições de trabalho do condutor, objectivos do regulamento.
Partes
No processo C-313/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Arrondissementsrechtbank te Amsterdam (Países Baixos), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Van Swieten BV,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 2. , n. 1, e 8. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 1; EE 07 F4 p. 21),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, M. Díez de Velasco (relator), C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
- pelo próprio Officier van Justitie, J. A. van Zwieteren,
- em representação do Governo neerlandês, por A. Bos, consultor jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação do Governo do Reino Unido, por S. Lucinda Hudson, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Th. van Rijn e V. Di Bucci, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Van Swieten BV, representada por J. B. Vallenduuk, consultor jurídico, na qualidade de agente, do Governo neerlandês, representado por T. Heukels, consultor jurídico adjunto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo do Reino Unido, representado por S. Lucinda Hudson e D. Bethlehem, barrister, e da Comissão das Comunidades Europeias, na audiência de 2 de Dezembro de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Janeiro de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 16 de Abril de 1992, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Julho seguinte, o Arrondissementsrechtbank te Amsterdam (a seguir "tribunal de reenvio") submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais respeitantes aos artigos 2. , n. 1, e 8. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 1; EE 07 F4 p. 21, a seguir "Regulamento n. 3820/85").
2 As questões foram suscitadas no âmbito de um processo penal instaurado à Van Swieten BV (a seguir "Van Swieten"), sociedade de transportes internacionais rodoviários estabelecida nos Países Baixos, pela violação de disposições comunitárias e neerlandesas relativas aos períodos de repouso e de condução.
3 Durante uma inspecção em Outubro de 1988, a administração neerlandesa apurou que dezassete motoristas ao serviço da Van Swieten não respeitaram os períodos de repouso e de condução prescritos, quando conduziam viaturas matriculadas nos Países Baixos. No caso presente, as irregularidades têm a ver com o respeito do período mínimo de repouso a observar durante cada período de 24 horas, conforme o disposto no artigo 8. , n. 1, do Regulamento n. 3820/85. Na sua maior parte, as irregularidades foram cometidas em trajectos no interior da Comunidade mas também, em alguns casos, quando de transportes efectuados para a Suíça ou que transitaram através deste Estado. A Suíça, país terceiro, não é parte do acordo AETR (acordo europeu relativo ao trabalho das tripulações dos veículos que efectuam transportes rodoviários internacionais, a seguir "acordo AETR").
4 Nos Países Baixos, os períodos de condução e de repouso dos condutores de veículos afectos ao transporte rodoviário regem-se pela Rijtijdenwet de 1936 (lei sobre os períodos de condução, a seguir "lei de 1936"), bem como pelo Rijtijdenbesluit de 1977 (decreto sobre os períodos de condução, a seguir "decreto de 1977"), que deu aplicação àquela lei.
5 Nos termos do seu artigo 1. , n. 1, a lei de 1936 "aplica-se, designadamente, aos transportes rodoviários efectuados total ou parcialmente no estrangeiro por uma empresa estabelecida nos Países Baixos e às actividades conexas exercidas pelos membros das tripulações". Os artigos 11. a 14. do decreto de 1977 regulam os períodos de trabalho, de condução e de repouso dos condutores. Contudo, e segundo o artigo 17. do mesmo decreto, as normas destes artigos não se aplicam aos transportes efectuados no estrangeiro, aos quais são aplicáveis o Regulamento n. 3820/85 ou o acordo AETR.
6 O âmbito de aplicação do Regulamento n. 3820/85 está definido no seu artigo 2. , nos termos seguintes:
"1) O presente regulamento aplica-se aos transportes rodoviários referidos no ponto 1 do artigo 1. e efectuados no interior da Comunidade.
2) O acordo europeu relativo ao trabalho das tripulações dos veículos que efectuam transportes rodoviários internacionais (AETR) aplica-se, em substituição das regras actuais, aos transportes rodoviários internacionais:
- efectuados com destino ou provenientes de países terceiros que sejam partes no acordo, ou em trânsito nesses países, na totalidade do percurso, por veículos matriculados num Estado-membro ou num desses países terceiros;
- efectuados com destino ou provenientes de um país terceiro que não seja parte no acordo, por veículos matriculados num desses países, em qualquer percurso no interior da Comunidade."
7 Dado que o Regulamento n. 3820/85 não prevê expressamente a sua aplicação a trajectos que tenham como origem ou destino um país terceiro não membro do acordo AETR, quando efectuados por veículos matriculados num Estado-membro, as autoridades neerlandesas, nestas situações, aplicam habitualmente a legislação neerlandesa à totalidade do percurso, sem ter em conta o Regulamento n. 3820/85.
8 Por outro lado, o artigo 8. , n. 1, do Regulamento n. 3820/85 dispõe:
"Em cada período de 24 horas, o condutor beneficia de um período de repouso diário de, pelo menos, 11 horas consecutivas, que pode ser reduzido a um mínimo de 9 horas consecutivas três vezes por semana no máximo, desde que, em compensação, seja acordado um período de repouso correspondente, antes do final da semana seguinte."
9 Nos Países Baixos, o sistema de controlo da observância dos períodos de repouso diários previstos no regulamento baseia-se nos princípios que se seguem. O momento a ter em conta para a fixação do período de 24 horas é determinado:
- pelo momento do controlo na estrada;
- pelo início do período de repouso semanal;
- pelo início do período (suficiente) de repouso diário.
Além disso, e para determinar, em cada caso concreto, o período de 24 horas quando o cálculo dá um resultado aparente situado num período de repouso na acepção do artigo 8. , n. 1, do Regulamento n. 3820/85, é necessário fazer recuar no tempo o momento - à partida determinado - até que se atinja o momento em que o tripulante não é livre de dispor do seu próprio tempo.
10 Na primeira instância, o Kantonrechter te Amsterdam condenou a Van Swieten. Efectivamente, decidiu que alguns dos seus condutores não respeitaram o período de repouso diário mínimo, no que toca a transportes efectuados no interior da Comunidade, previsto no artigo 8. , n. 1, do Regulamento n. 3820/85 e, no que toca aos transportes para a Suíça ou que transitaram por este Estado, previsto no artigo 11. do decreto de 1977.
11 No tribunal de reenvio, a Van Swieten alegou que o Regulamento n. 3820/85 é aplicável aos transportes efectuados com destino à Suíça, ou que por este país transitem, na parte do percurso que decorre no interior da Comunidade. Quanto a esta parte do trajecto devia, portanto, ser afastada a aplicação da lei neerlandesa.
12 Por outro lado, a Van Swieten contestou o método de controlo utilizado pelas autoridades neerlandesas para verificar a observância dos períodos de repouso diários e que, em seu entender, não é compatível com o artigo 8. , n. 1, do Regulamento n. 3820/85. Com efeito, em seu critério, o período de 24 horas a que esta disposição se refere é um período fixo e o primeiro período da semana inicia-se no termo do período de repouso semanal. Em apoio da sua tese, a sociedade invoca a versão inglesa do mesmo artigo, uma decisão da High Court of Justice de 28 de Abril de 1988 (processo Kelly/Shulman) e o primeiro considerando do preâmbulo do regulamento, que salienta a necessidade de tornar flexíveis as disposições do regulamento anterior, ou seja, o Regulamento (CEE) n. 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 77, p. 49; EE 07 F1 p. 116, a seguir "Regulamento n. 543/69").
13 Tendo dúvidas quanto à interpretação a dar às disposições aplicáveis do Regulamento n. 3820/85, o Arrondissementsrechtbank te Amsterdam decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) Relativamente ao artigo 2. , n. l, do Regulamento (CEE) nº 3820/85:
Deve ser interpretado no sentido de que o referido regulamento se aplica (também) aos transportes rodoviários referidos no n. 1 do artigo 1. , efectuados no interior da Comunidade por veículos matriculados num Estado-membro e procedentes de ou com destino a países terceiros que não sejam partes no acordo europeu relativo ao trabalho das tripulações dos veículos que efectuem transportes rodoviários internacionais (AETR), ou que transitem por estes países?
2) Relativamente ao artigo 8º, n. 1, do Regulamento (CEE) n. 3820/85:
A expressão 'em cada período de 24 horas' deve ser interpretada no sentido de que este período pode ter início em qualquer momento, dependendo do começo dos períodos de descanso semanal e diário (suficiente) e do momento de controlo na estrada, ou o primeiro de um ou vários períodos sucessivos começa no momento em que termina o último período de descanso semanal?"
Quanto à primeira questão
14 Nos termos do n. 1 do artigo 2. do Regulamento n. 3820/85, "o presente regulamento aplica-se aos transportes rodoviários referidos no ponto 1 do artigo 1. e efectuados no interior da Comunidade".
15 Este regulamento, que substituiu o Regulamento n. 543/69, prevê a harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, designadamente estabelecendo normas relativas aos períodos de condução e de repouso dos condutores. Nos termos do seu primeiro considerando, o Regulamento n. 3820/85 tem em vista preservar e aprofundar os progressos alcançados pelo regulamento anterior, tornando flexíveis as suas disposições, mas sem prejuízo dos seus objectivos.
16 Sobre este aspecto, deve realçar-se que um dos principais objectivos do Regulamento n. 3820/85, tal como era finalidade do Regulamento n. 543/69, é a melhoria da segurança do tráfego rodoviário, bem como das condições de trabalho dos condutores.
17 Ora, é forçoso constatar que o efeito útil desta legislação seria posto em causa se a aplicação do regime comunitário dependesse do percurso seguido pelos veículos matriculados nos diversos Estados-membros e se os direitos nacionais continuassem a ser aplicáveis quando o trajecto apenas parcialmente se situa no interior da Comunidade.
18 Daqui decorre que o Regulamento n. 3820/85 tem em vista todo o serviço de transporte rodoviário efectuado no interior da Comunidade por veículos matriculados num Estado-membro, mesmo quando o transporte é, em parte, efectuado em Estados terceiros.
19 Esta interpretação é, aliás, confirmada pela redacção do artigo 2. do Regulamento n. 543/69, nos termos da qual este se aplica "aos transportes rodoviários, no que se refere ao percurso ou à parte do percurso efectuado no interior da Comunidade". Desta redacção resulta que já o regulamento que antecedeu o Regulamento n. 3820/85, e que visava os mesmos objectivos, abrangia todos os transportes rodoviários efectuados no interior do território da Comunidade, independentemente do trajecto percorrido pelo veículo.
20 Por último, o n. 2 do artigo 2. do Regulamento n. 3820/85 reforça também a interpretação indicada. Com efeito, esta disposição, que enumera taxativamente os casos em que se aplica o acordo AETR em lugar do regulamento, não tem em vista uma hipótese como a referida na primeira questão prejudicial. Daqui decorre que essa hipótese não é regulada nem pelo acordo AETR nem pelo direito nacional, mas se enquadra no âmbito de aplicação do Regulamento n. 3820/85.
21 Face ao que fica dito, deve responder-se à primeira questão que o artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 3820/85 deve ser interpretado no sentido de que se aplica igualmente aos transportes rodoviários efectuados no interior da Comunidade por veículos matriculados num Estado-membro, provenientes de ou com destino a países terceiros que não sejam partes no acordo AETR, ou em trânsito por esses países.
Quanto à segunda questão
22 No que toca à questão do início do "período de 24 horas" referido no artigo 8. , n. 1, do Regulamento n. 3820/85, deve recordar-se que este regulamento tem como objectivo, designadamente, garantir a segurança rodoviária e melhorar as condições de trabalho dos condutores.
23 Nesta perspectiva, o artigo 8. , n. 1, do Regulamento n. 3820/85, ao prever que cada período de 24 horas deve incluir um número mínimo de horas de repouso diário, pretende assegurar ao condutor uma alternância de períodos de condução e de repouso que garanta que este se não ache ao volante do veículo durante um período de tal forma longo que produza um estado de fadiga e coloque em perigo a segurança rodoviária.
24 Tal como o advogado-geral salientou nos n.os 11 e seguintes das suas conclusões, resulta deste objectivo do Regulamento n. 3820/85 que o período de 24 horas referido no artigo 8. , n. 1, não pode ser entendido como um intervalo de tempo isoladamente considerado, começando no mesmo momento em cada dia, independentemente do período de repouso diário ou semanal antecedente. Com efeito, esta teoria, dita do "início fixo", permite, em certos casos, que o condutor atrase excessivamente o momento do seu repouso diário, colocando assim em perigo a segurança rodoviária.
25 Daqui resulta que a noção de período de 24 horas, constante do artigo 8. , n. 1, do Regulamento n. 3820/85, designa um período cujo início é variável, no sentido de que começa a correr no momento do efectivo início da condução, após o termo do período de repouso diário ou semanal antecedente. Com efeito, somente esta interpretação permite estabelecer uma alternância de períodos de condução e de repouso que preserve a segurança rodoviária e alivie as condições de trabalho do condutor.
26 Dado que o artigo 8. , n. 1, segundo parágrafo, do Regulamento n. 3820/85 permite que o condutor divida o tempo de repouso diário em dois ou mais períodos separados, há que esclarecer que o cálculo do período de 24 horas, nessa situação, deve ter início quando terminar o período de repouso mais longo, ou seja, o de duração mínima de oito horas.
27 Nestas condições, deve responder-se à segunda questão que a expressão "em cada período de 24 horas", constante do artigo 8. , n. 1, do Regulamento n. 3820/85, deve ser interpretada como referindo-se a qualquer intervalo de tempo com aquela duração, iniciado no momento em que o condutor, após um período de repouso semanal ou diário, acciona o tacógrafo. Caso o repouso diário seja gozado em dois ou três períodos separados, o cálculo deve ter início no final do período de duração não inferior a oito horas.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
28 As despesas efectuadas pelos Governos do Reino Unido e neerlandês, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Arrondissementsrechtbank te Amsterdam, por acórdão de 16 de Abril de 1992, declara:
1) O artigo 2. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, deve ser interpretado no sentido de que se aplica igualmente aos transportes rodoviários efectuados no interior da Comunidade por veículos matriculados num Estado-membro, provenientes de ou com destino a países terceiros que não sejam partes no acordo europeu relativo ao trabalho dos tripulantes de veículos que efectuem transportes rodoviários internacionais, ou em trânsito por esses países.
2) A expressão "em cada período de 24 horas" que figura no artigo 8. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 3820/85 deve ser interpretada como referindo-se a qualquer intervalo de tempo com aquela duração, iniciado no momento em que o condutor, após um período de repouso semanal ou diário, acciona o tacógrafo. Caso o repouso diário seja gozado em dois ou três períodos separados, o cálculo deve ter início no final do período de duração não inferior a oito horas.
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