Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Dentistas - Contratação como dentista convencionado de uma instituição de seguro de doença - Disposição nacional que impõe um estágio preparatório a um nacional de outro Estado-membro autorizado a exercer a profissão, mas que apenas possui um título concedido por um Estado terceiro - Admissibilidade - Reconhecimento da equivalência do diploma por outro Estado-membro - Irrelevância
(Directivas do Conselho 78/686, artigos 3. e 20. , e 78/687, artigo 1. , n. 4)
2. Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Dentistas - Contratação como dentista convencionado de uma instituição de seguro de doença - Disposição nacional que impõe um estágio preparatório a um nacional de outro Estado-membro que apenas possui um título concedido por um Estado terceiro, mas que exerceu a profissão em vários Estados-membros - Obrigação de as autoridades competentes examinarem a correspondência entre a experiência profissional exigida pelo direito nacional e a anteriormente adquirida pelo interessado
(Tratado CEE, artigo 52. )
Sumário
1. O artigo 20. da Directiva 78/686, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, não proíbe um Estado-membro de impor a um nacional de outro Estado-membro, que não possua qualquer dos títulos mencionados no artigo 3. dessa directiva, um estágio preparatório, anterior à sua contratação como dentista convencionado de uma instituição de seguro de doença, apesar de estar autorizado a exercer a sua profissão no território do primeiro Estado.
O referido artigo 20. também não dispensa do estágio preparatório o nacional de um Estado-membro que possua um diploma concedido por um Estado terceiro, mesmo que a tal diploma tenha sido reconhecida, por outro Estado-membro, a equivalência a um dos diplomas mencionados no artigo 3. da directiva.
Se fosse suficiente, para se ser dispensado do estágio preparatório, ser nacional de um Estado-membro e ter exercido a sua profissão num Estado da Comunidade durante um certo período, sem dever satisfazer qualquer condição adicional relativa à formação, a Directiva 78/686 não teria estabelecido a distinção entre os cidadãos comunitários que pretendem ser convencionados antes do termo do prazo de oito anos, a contar da notificação da directiva, e os que o pretendem ser posteriormente, isto é, num momento em que as garantias resultantes das condições de formação teórica e prática exigidas pela Directiva 78/687 se tornaram eficazes. Além disso, como decorre do artigo 1. , n. 4, da Directiva 78/687, o reconhecimento por um Estado-membro dos títulos concedidos por Estados terceiros não vincula os outros Estados-membros, mesmo que a tais títulos tenha sido reconhecida equivalência num ou em vários Estados-membros.
2. O artigo 52. do Tratado não permite que as autoridades competentes de um Estado-membro recusem a contratação, como dentista convencionado de uma instituição de seguro de doença, de um nacional de outro Estado-membro que não possua qualquer dos diplomas mencionados no artigo 3. da Directiva 78/686, mas que tenha sido autorizado a exercer, e efectivamente tenha exercido, a sua profissão, tanto no primeiro como no segundo Estado-membro, com o fundamento de ele não ter efectuado o estágio preparatório exigido pela legislação do primeiro Estado, sem verificar se, e na afirmativa em que medida, a experiência profissional que o interessado comprova possuir, incluindo a adquirida enquanto médico dentista convencionado de uma instituição de seguro de doença num outro Estado-membro, corresponde à exigida por essa legislação.
Partes
No processo C-319/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Bundessozialgericht, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Salomone Haim
e
Kassenzahnaerztliche Vereinigung Nordrhein,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 20. da Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 233, p. 1; EE 06 F2 p. 32), e, subsidiariamente, do artigo 52. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, M. Díez de Velasco e D. A. O. Edward (relator), presidentes de secção, C. N. Kakouris, R. Joliet, F. A. Schockweiler e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de Salomone Haim, por Dietrich Ehle, advogado em Colónia,
- em representação da Kassenzahnaerztliche Vereinigung Nordrhein, por Peter Scholich, advogado em Colónia,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Juergen Grunwald, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Salomone Haim e da Comissão na audiência de 6 de Outubro de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Novembro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 20 de Maio de 1992, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de Julho seguinte, o Bundessozialgericht alemão apresentou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, três questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 20. da Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 233, p. 1; EE 06 F2 p. 32), e, subsidiariamente, do artigo 52. do Tratado CEE.
2 Estas questões foram colocadas no âmbito de um litígio que opõe Salomone Haim à Kassenzahnaerztliche Vereinigung Nordrhein (associação de dentistas mutualistas da Renânia do Norte, a seguir "KVN") a propósito da recusa de esta o inscrever no registo alemão dos dentistas convencionados das instituições de seguro de doença.
3 A Directiva 78/686 tem por objectivo o reconhecimento mútuo, pelos Estados-membros, dos diplomas de dentista exaustivamente enumerados no artigo 3. , que tenham sido concedidos por esses Estados. A coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista é efectuada pela Directiva 78/687/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO L 233, p. 10; EE 06 F2 p. 40). Segundo o artigo 2. da Directiva 78/686, os diplomas concedidos por um Estado-membro de acordo com os critérios mínimos de formação teórica e prática definidos pela Directiva 78/687 são automaticamente reconhecidos nos outros Estados-membros.
4 Nos termos do artigo 20. da Directiva 78/686:
"Os Estados-membros que exijam aos seus próprios nacionais a realização de um estágio preparatório para poderem ser convencionados como dentistas numa instituição de seguro de doença podem impor a mesma obrigação aos nacionais dos outros Estados-membros durante um período de oito anos a contar da notificação da presente directiva. A duração do estágio não pode, todavia, exceder seis meses."
5 Esta disposição foi transposta para o direito alemão pelo artigo 3. da Zulassungsverordnung fuer Kassenzahnaerzte (regulamento que rege as convenções mutualistas dos médicos dentistas, a seguir "regulamento alemão"), que dispõe que a inscrição no registo dos dentistas convencionados está subordinada, por um lado, ao reconhecimento da qualidade de dentista, e, por outro, à realização de um estágio preparatório de dois anos. No entanto, os dentistas que adquiriram um diploma reconhecido em direito comunitário num outro Estado-membro e que solicitaram a sua inscrição após 30 de Junho de 1986 estão dispensados da obrigação do estágio preparatório. Para os que apresentaram o pedido anteriormente a essa data, o estágio preparatório é de seis meses.
6 S. Haim é um nacional italiano, titular de um diploma de dentista emitido, em 1946, pela Universidade de Istambul, na Turquia. Em 18 de Setembro de 1981, obteve do Regierungspraesident de Arnsberg o reconhecimento da sua qualidade de médico dentista na República Federal da Alemanha, o que lhe permitiu aí exercer a sua profissão a título privado.
7 Em 1982, o diploma turco de S. Haim foi reconhecido pelo ministro belga da Educação Nacional e da Cultura Francesa como equivalente ao "diploma legal belga de licenciado em ciências dentárias". Graças a tal equivalência, S. Haim trabalhou em Bruxelas durante oito anos na qualidade de dentista convencionado de uma instituição de seguro de doença.
8 Em 1988, S. Haim tentou obter, na KVN, a sua inscrição no registo dos médicos dentistas, a fim de poder ser convencionado de uma instituição de seguro de doença. Em 10 de Agosto de 1988, a KVN recusou esta inscrição, com o fundamento de que S. Haim não tinha efectuado o estágio preparatório de dois anos exigido pelo regulamento alemão. O recurso interposto contra esta decisão foi sucessivamente indeferido, em 28 de Março de 1990, pelo Sozialgericht Duesseldorf, e, em 24 de Outubro de 1990, pelo Landessozialgericht Nordrhein-Westfalen.
9 S. Haim recorreu então para o Bundessozialgericht, com o fim de obter a declaração de que, por aplicação do artigo 20. da Directiva 78/686, estava dispensado da obrigação de efectuar o estágio preparatório de dois anos previsto no regulamento alemão. Duvidando da interpretação a dar ao direito comunitário, o Bundessozialgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) O artigo 20. da Directiva do Conselho de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (Directiva 78/686/CEE - JO L 233, p. 1), deve ser interpretado no sentido de que os Estados-membros que exigem aos seus próprios nacionais a realização de um estágio preparatório para serem admitidos ao exercício de medicina convencionada como dentistas em instituições de seguro de doença deixaram de o poder exigir aos nacionais de outros Estados-membros a partir de 1986, no caso de estes já estarem habilitados, por direito interno, ao exercício da profissão no Estado em que estiverem estabelecidos, ainda que não tenham qualquer diploma para aquele efeito susceptível de ser reconhecido nos termos fixados pela directiva?
2) No caso de a resposta ser negativa, resultará, de qualquer modo, do referido preceito o direito à admissão, sem realização do estágio preparatório, em relação aos nacionais de outros Estados-membros que disponham de diplomas de Estados terceiros reconhecidos em outros Estados-membros como adquiridos de acordo com as suas normas, equivalentes aos diplomas referidos na directiva?
3) No caso de a resposta ser negativa, pode, face ao artigo 52. do Tratado CEE, ser negado o acesso à medicina convencionada aos nacionais de outros Estados-membros que não possuem qualquer diploma abrangido pela directiva, mas que estão habilitados ao exercício da profissão tanto no Estado-membro de que são originários como naquele em que estão estabelecidos, por motivo de não terem efectuado o estágio preparatório exigido, sem verificar se a sua experiência profissional anterior pode ser considerada total ou parcialmente equiparável àquele requisito?"
Quanto à primeira questão
10 Pela sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se o artigo 20. da Directiva 78/686 impede um Estado-membro de impor a um nacional de outro Estado-membro, que não possua nenhum dos títulos mencionados no artigo 3. desta directiva, um estágio preparatório, para lhe permitir ser convencionado como dentista de uma instituição de seguro de doença, quando ele está autorizado a exercer a sua profissão no território do primeiro Estado.
11 A fim de responder a esta questão, há que colocar a disposição em causa no âmbito do seu quadro regulamentar.
12 O artigo 20. faz parte de um capítulo que contém as disposições finais da Directiva 78/686 e refere-se unicamente ao caso específico das convenções celebradas pelos dentistas com instituições de seguro de doença. A proibição, constante do artigo 20. , de impor a obrigação de estágio aos cidadãos comunitários após 30 de Junho de 1986, explica-se pelo facto de os diplomas dos nacionais dos Estados-membros enumerados no artigo 3. da Directiva 78/686 apresentarem, no termo do período de oito anos que se iniciou no momento da notificação da directiva, todas as garantias, no que respeita às condições de formação dos seus titulares.
13 Pelo contrário, no decurso desse período, o artigo 20. , partindo da ideia de que as garantias resultantes das condições de formação teórica e prática exigidas pela Directiva 78/687 podiam ainda não ser eficazes, reconheceu aos Estados-membros a faculdade de impor a realização de um estágio preparatório com uma duração máxima de seis meses, no caso de também sujeitarem a esta condição os seus próprios nacionais.
14 S. Haim sustenta que, sendo nacional de um Estado-membro e tendo sido autorizado a exercer a medicina dentária na República Federal da Alemanha, não tem de efectuar o estágio previsto nessa disposição. Pouco importando, segundo ele, que tenha adquirido a sua formação num Estado terceiro.
15 Este argumento não pode ser aceite.
16 Com efeito, se fosse suficiente, para se ser dispensado do estágio preparatório, ser nacional de um Estado-membro e ter exercido a sua profissão num Estado da Comunidade durante um certo período, sem dever satisfazer qualquer condição adicional relativa à formação, a Directiva 78/686 não teria estabelecido a distinção entre os cidadãos comunitários que pretendem ser convencionados antes do termo do prazo de oito anos, a contar da notificação da directiva, e os que o pretendem ser posteriormente. Ora, o artigo 20. baseou-se justamente nesta distinção, coerentemente com o sistema das Directivas 78/686 e 78/687.
17 Daqui resulta que o campo de aplicação do artigo 20. é igual ao da directiva de que ele faz parte, e que tal artigo apenas visa os titulares de um diploma concedido pelos Estados-membros.
18 Deve, pois, responder-se à primeira questão prejudicial no sentido de que o artigo 20. não proíbe um Estado-membro de impor a um nacional de outro Estado-membro, que não possua qualquer dos títulos mencionados no artigo 3. da referida directiva, um estágio preparatório, anterior à sua contratação como dentista convencionado de uma instituição de seguro de doença, apesar de ele estar autorizado a exercer a sua profissão no território do primeiro Estado.
Quanto à segunda questão
19 Pela sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 20. da Directiva 78/686 dispensa do estágio preparatório o nacional de um Estado-membro que possua um diploma emitido por um Estado terceiro, quando tal diploma foi reconhecido, por outro Estado-membro, como sendo equivalente a um dos diplomas mencionados no artigo 3. da directiva.
20 Para responder a esta questão, há que referir o artigo 1. , n. 4, da Directiva 78/687, que dispõe que a directiva
"não prejudica a possibilidade de os Estados-membros permitirem no seu território, de acordo com a sua regulamentação, o acesso às actividades de dentista e o seu exercício aos titulares de diplomas, certificados ou outros títulos que não tenham sido obtidos num Estado-membro".
21 Decorre deste texto que, como o Tribunal de Justiça referiu no acórdão desta mesma data, Tawil-Albertini (C-154/93, ainda não publicado na Colectânea, n. 13), o reconhecimento por um Estado-membro dos títulos concedidos por Estados terceiros não vincula os outros Estados-membros, mesmo que a tais títulos tenha sido reconhecida equivalência num ou em vários Estados-membros.
22 Deve, pois, responder-se à segunda questão prejudicial no sentido de que o artigo 20. da Directiva 78/686 não dispensa do estágio preparatório o nacional de um Estado-membro que possua um diploma concedido por um Estado terceiro, mesmo que a tal diploma tenha sido reconhecida, por outro Estado-membro, a equivalência a um dos diplomas mencionados no artigo 3. da directiva.
Quanto à terceira questão
23 Pela sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 52. do Tratado permite às autoridades competentes de um Estado-membro recusar a contratação, como dentista convencionado de uma instituição de seguro de doença, de um nacional de outro Estado-membro que não possua qualquer dos diplomas referidos no artigo 3. da Directiva 78/686, mas que esteja autorizado a exercer, e que tenha efectivamente exercido, a sua profissão, tanto no primeiro como no segundo Estado-membro, com o fundamento de não ter efectuado o estágio preparatório exigido pela legislação do primeiro Estado, sem verificar se essa obrigação se deve considerar já preenchida, no todo ou em parte, em virtude da experiência profissional adquirida.
24 O artigo 52. do Tratado tem por finalidade a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-membro no território de outro Estado-membro.
25 A situação que se verifica no presente processo, que é a de um cidadão comunitário fazer uso da liberdade, que para ele resulta do Tratado, de se estabelecer num Estado-membro diferente do da sua nacionalidade, entra no campo de aplicação desta disposição.
26 Como o Tribunal já disse no acórdão de 7 de Maio de 1991, Vlassopoulou (C-340/89, Colect., p. I-2357, n. 15), condições nacionais de qualificação, mesmo aplicadas sem discriminação em razão da nacionalidade, podem ter por efeito entravar o exercício, pelos nacionais dos outros Estados-membros, do direito de estabelecimento que lhes é garantido pelo artigo 52. do Tratado. Tal pode ser o caso se as regras nacionais em questão não tiverem em conta os conhecimentos e qualificações já adquiridos pelo interessado noutro Estado-membro.
27 No mesmo acórdão (n. 16), o Tribunal declarou ainda que cabe a um Estado-membro, ao qual tenha sido submetido um pedido de autorização para o exercício de uma profissão cujo acesso seja, segundo a legislação nacional, subordinado à posse de um diploma ou de uma qualificação profissional, tomar em consideração os diplomas, certificados e outros títulos que o interessado adquiriu com o objectivo de exercer essa mesma profissão noutro Estado-membro, procedendo a uma comparação entre as competências comprovadas por esses diplomas e os conhecimentos e qualificações exigidos pelas regras nacionais.
28 Por aplicação do mesmo princípio, há que considerar, no caso vertente, que as autoridades nacionais competentes devem, para verificar se a obrigação de estágio exigida pela regulamentação nacional foi satisfeita, ter em conta a experiência profissional do recorrente no processo principal, incluindo a que ele adquiriu como médico dentista convencionado de uma instituição de seguro de doença noutro Estado-membro.
29 Deve, pois, responder-se à terceira questão no sentido de que o artigo 52. do Tratado não permite que as autoridades competentes de um Estado-membro recusem a contratação, como dentista convencionado de uma instituição de seguro de doença, de um nacional de outro Estado-membro que não possua qualquer dos diplomas mencionados no artigo 3. da Directiva 78/686, mas que tenha sido autorizado a exercer, e efectivamente tenha exercido, a sua profissão, tanto no primeiro como no segundo Estado-membro, com o fundamento de ele não ter efectuado o estágio preparatório exigido pela legislação do primeiro Estado, sem verificar se, e na afirmativa em que medida, a experiência que o interessado comprova possuir corresponde à exigida por essa legislação.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
30 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundessozialgericht, por despacho de 20 de Maio de 1992, declara:
1) O artigo 20. da Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, não proíbe um Estado-membro de impor a um nacional de outro Estado-membro, que não possua qualquer dos títulos mencionados no artigo 3. dessa directiva, um estágio preparatório, anterior à sua contratação como dentista convencionado de uma instituição de seguro de doença, apesar de estar autorizado a exercer a sua profissão no território do primeiro Estado.
2) O artigo 20. da Directiva 78/686/CEE não dispensa do estágio preparatório o nacional de um Estado-membro que possua um diploma concedido por um Estado terceiro, mesmo que a tal diploma tenha sido reconhecida, por outro Estado-membro, a equivalência a um dos diplomas mencionados no artigo 3. da directiva.
3) O artigo 52. do Tratado CEE não permite que as autoridades competentes de um Estado-membro recusem a contratação, como dentista convencionado de uma instituição de seguro de doença, de um nacional de outro Estado-membro que não possua qualquer dos diplomas mencionados no artigo 3. da Directiva 78/686/CEE, mas que tenha sido autorizado a exercer, e efectivamente tenha exercido, a sua profissão, tanto no primeiro como no segundo Estado-membro, com o fundamento de ele não ter efectuado o estágio preparatório exigido pela legislação do primeiro Estado, sem verificar se, e na afirmativa em que medida, a experiência que o interessado comprova possuir corresponde à exigida por essa legislação.
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