Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Empreitadas de obras públicas das Comunidades Europeias ° Cláusula compromissória que confere competência ao Tribunal de Justiça ° Contrato de empreitada ° Pedido de actualização do preço ° Pedido de pagamento de trabalhos e prestações suplementares
(Tratado CECA, artigo 42. ; Tratado CEE, artigo 181. ; Tratado CEEA, artigo 153. )
Partes
No processo C-338/92,
Compagnie d' entreprise CFE SA, sociedade de direito belga, com sede em Bruxelas, representada por Y. Hannequart e A. Delvaux, advogados no foro de Liège, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado G. Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt,
demandante,
contra
Parlamento Europeu, representado inicialmente por J. Campinos, jurisconsulto, na qualidade de agente, assistido por D. Petersheim, membro do Serviço Jurídico, e V. Van Houtte-Van Poppel, advogado no foro de Bruxelas, e, em seguida, por D. Petersheim e Van Houtte-Van Poppel, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado J. Loesch, 8, rue Zithe,
demandado,
que tem por objecto o pagamento de determinadas importâncias relacionadas com a execução de um contrato de empreitada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, F. A. Schockweiler e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 10 de Junho de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado geral apresentadas na audiência de 15 de Julho de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Agosto de 1992, a Compagnie d' entreprise CFE (a seguir "CFE") propôs, nos termos dos artigos 42. do Tratado CECA, 181. do Tratado CEE e 153. do Tratado CEEA, uma acção em que pede a condenação do Parlamento Europeu (a seguir "Parlamento") no pagamento de determinadas importâncias relacionadas com a execução de um contrato de empreitada.
2 Este contrato é regido pelo direito belga, ou seja, pelo Código Civil, pelo decreto real de 22 de Abril de 1977 relativo às empreitadas de obras públicas, de fornecimentos e de serviços (Moniteur belge de 26.7.1977, p. 9952, a seguir "decreto real") e pelo decreto ministerial de 10 de Agosto de 1977 que estabelece o caderno geral de encargos das empreitadas de obras públicas, de fornecimentos e de serviços (Moniteur belge de 8.9.1977, p. 10931, a seguir "caderno geral de encargos"), bem como por um caderno especial de encargos.
3 O diferendo entre as partes respeita a três pontos. O primeiro consiste num pedido de actualização do preço da proposta da CFE, devido ao atraso do Parlamento na consignação; o segundo diz respeito a um pedido de pagamento relativo à colocação de placas de gesso que, no entender da CFE, não estava incluída no contrato inicial. O terceiro consiste num pedido de pagamento relativo à colocação e recolocação de revestimentos nas paredes que, no critério da CFE, constitui uma prestação suplementar.
4 Para mais ampla exposição dos factos, em especial, da celebração e execução do contrato, bem como das disposições legislativas e contratuais que regem as relações entre as partes, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto ao pedido de actualização do preço
5 A CFE pede uma actualização do preço da sua proposta no montante de 1 689 055 BFR. Embora, na petição, pretenda uma actualização referente ao dia do envio do contrato definitivo, ou seja, 18 de Julho de 1988, na réplica, refere que esta actualização resulta da aplicação de uma fórmula técnica de revisão de preços relativamente ao período que vai de Março de 1988, altura em que o contrato deveria normalmente ter sido celebrado, até finais de Outubro de 1988, altura em que teve de negociar novos preços com os subempreiteiros.
6 Para fundamentar o seu pedido, a CFE invoca, a título principal, o artigo 16. , n. 1, do caderno geral de encargos, que lhe permite prevalecer-se dos atrasos do Parlamento na celebração do contrato definitivo, apesar da existência de uma cláusula contratual que exclui qualquer revisão de preços e, subsidiariamente, o artigo 16. , n. 2, do caderno geral de encargos, que autoriza o adjudicatário que tenha sofrido um prejuízo muito importante a pedir a revisão do contrato de empreitada no caso de ocorrência de circunstâncias imprevisíveis.
7 O Parlamento afirma que a CFE procedeu a uma alteração substancial do pedido na réplica e que esta é, por isso, inadmissível nos termos do artigo 42. , n. 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
8 Quanto aos fundamentos desse pedido, o Parlamento distingue entre o período que antecedeu a celebração do contrato e o período contratual propriamente dito. No que diz respeito ao período pré-contratual, alega que a CFE podia invocar o artigo 38. do caderno geral de encargos, que permite que o adjudicatário, no caso de atraso na celebração do contrato de empreitada, se recuse a assinar o contrato ou solicite um aumento de preço. No que diz respeito ao período contratual, o Parlamento afirma que as condições para aplicação do artigo 16. , n.os 1 e 2, não estão preenchidas e que, mesmo pressupondo que fosse esse o caso, a CFE não satisfaz as condições de fundo e de forma previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 16. do caderno geral de encargos.
9 Quanto à admissibilidade, deve declarar-se que o pedido diz respeito a uma actualização do preço da proposta, devido ao atraso ocorrido na adjudicação da empreitada, e que o montante solicitado não sofreu alteração entre a petição e a réplica. A indicação, constante da réplica, de que este montante resulta da aplicação de uma fórmula técnica de revisão de preços relativamente ao período que vai desde a data em que a empreitada deveria normalmente ter sido adjudicada até àquela em que foram renegociados os contratos com os subempreiteiros, constitui apenas uma explicação do valor exigido e não pode ser considerada como alteração do pedido durante o processo. Este pedido da CFE é, por isso, admissível.
10 No que diz respeito ao mérito, deve desde logo salientar-se que, tal como o advogado geral afirma no n. 9 das conclusões, a diversidade dos prazos constantes do caderno especial de encargos, relativamente à validade da proposta, à notificação da escolha ao adjudicatário, bem como ao início e termo dos trabalhos, prazos esses especificados no relatório para audiência, não permite concluir que os mesmos sejam imperativos.
11 Deve ainda declarar-se que, no que respeita à celebração do contrato, a CFE, no momento da recepção do mesmo, não invocou o pretenso atraso na outorga deste, como eventualmente lhe permitia o artigo 38. do caderno geral de encargos.
12 Saliente-se, por último, que a CFE não demonstrou a existência de faltas, atrasos ou quaisquer factos, na acepção do artigo 16. , n. 1, do caderno geral de encargos, da responsabilidade do Parlamento, o qual, em contrapartida, respeitou os prazos constantes do caderno especial de encargos para proceder à escolha do adjudicatário. A CFE também não provou a existência de um prejuízo muito importante, que não fosse razoavelmente previsível na acepção do artigo 16. , n. 2. Efectivamente, tal como o advogado-geral salienta no n. 12 das conclusões, da jurisprudência belga sobre a matéria não pode deduzir-se que um aumento dos preços da ordem de 4%, alegado pela demandante, constitua um prejuízo muito importante. Por outro lado, a CFE também não pode afirmar que não podia razoavelmente prever este aumento dos preços nem evitar as suas consequências, procedendo o mais rapidamente possível à celebração de contratos com os subempreiteiros, a partir de 21 de Junho de 1988, data da notificação da escolha do adjudicatário.
13 Em qualquer caso, deve salientar-se que a CFE não comunicou imediatamente ao dono da obra os factos e circunstâncias em questão nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16. , e não apresentou nos prazos previstos reclamações e requerimentos devidamente justificados e quantificados, nos termos dos n.os 3 e 4 deste artigo.
14 Nestas condições, deve ser julgada improcedente a primeira parte do pedido.
Quanto ao pedido de pagamento relativo à colocação de placas de gesso
15 A CFE afirma que os trabalhos de colocação de placas de gesso não estavam referidos nem no caderno especial de encargos nem na planta de pormenor elaborada pelo arquitecto e constituem, por isso, trabalhos a mais, pelo que, nos termos do artigo 42. do caderno geral de encargos, lhe deve ser paga a importância correspondente de 215 437 BFR.
16 Contestando, o Parlamento afirma que os trabalhos controvertidos estão referidos no artigo 5.1.5 do caderno especial de encargos e que, mesmo supondo que não estivessem referidos nas plantas de pormenor, deviam ser executados pelo adjudicatário enquanto trabalhos acessórios, mas necessários, na acepção do artigo A 5.2 do caderno especial de encargos. Em qualquer caso, a CFE teria de comunicar ao dono da obra que, em seu entender, esses trabalhos não estavam em conformidade com o disposto no contrato.
17 A esse respeito, deve declarar-se que resulta claramente do artigo 5.1.5 do caderno especial de encargos que os trabalhos em questão abrangem a totalidade das divisórias compreendidas no recinto das três salas e que todas as divisórias devem ser montadas desde a laje inferior do soalho até à cobertura.
18 Por outro lado, deve salientar-se que a CFE não comunicou ao dono da obra, por carta registada, nos termos do disposto no artigo B 16.3 do caderno especial de encargos, que a ordem para execução destes trabalhos era, em seu entender, contrária ao previsto no contrato.
19 Deve, por isso, ser também julgada improcedente a segunda parte do pedido.
Quanto ao pedido de pagamento relativo à colocação e recolocação de lambris nas paredes
20 A CFE alega que a retirada e recolocação de lambris nas paredes constitui uma prestação suplementar não prevista no contrato inicial e que, nos termos do artigo 42. do caderno geral de encargos, o Parlamento lhe deve pagar o montante de 393 600 BFR.
21 O Parlamento afirma que esses trabalhos se enquadram nas tarefas confiadas à demandante e que não estão preenchidas as condições do artigo 42.
22 A este respeito, deve realçar-se, tal como o advogado-geral salienta no n. 17 das conclusões, que os trabalhos em causa se devem considerar como trabalhos de carpintaria, na acepção larga do termo, que se enquadram no lote 5.1 confiado à CFE, ou pelo menos como trabalho acessório, na acepção do artigo A 2.2 do caderno especial de encargos.
23 Em qualquer caso, o artigo 42. do caderno especial de encargos apenas autoriza a execução pelo adjudicatário de um trabalho que dê lugar a uma despesa adicional, na hipótese de este ter elaborado um orçamento prévio e obtido autorização por escrito do Parlamento. Ora, a CFE procedeu à execução dos trabalhos sem invocar o respectivo carácter de prestações suplementares e sem recorrer ao processo previsto no artigo 42.
24 Nestas condições, deve julgar-se improcedente a terceira parte do pedido e, consequentemente, a acção na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
25 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a demandante sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
decide:
1) A acção é julgada improcedente.
2) A demandante é condenada nas despesas.
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