Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Directiva 79/7 - Artigo 4. , n. 1 - Efeito directo - Medidas nacionais de execução adoptadas fora de prazo que sujeitavam a concessão às mulheres casadas de uma prestação de incapacidade de trabalho a uma condição anteriormente não exigida aos homens, retirando-lhes dessa forma direitos anteriormente atribuídos - Inadmissibilidade
(Directiva 79/7 do Conselho, artigo 4. , n. 1)
2. Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Directiva 79/7 - Legislação nacional que sujeita, para o futuro, a manutenção do direito a uma prestação de incapacidade de trabalho a uma condição aplicável sem distinção de sexo - Medida que tem por efeito retirar às mulheres os direitos atribuídos pelo artigo 4. , n. 1 - Admissibilidade
(Tratado CEE, artigos 117. e 118. ; Directiva 79/7 do Conselho, artigo 4. , n. 1)
3. Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Directiva 79/7 - Artigo 4. , n. 1 - Legislação nacional que sujeita a concessão de uma prestação de incapacidade de trabalho à condição de se ter anteriormente auferido determinado rendimento - Condição imposta sem distinção de sexo, mas que afecta principalmente as mulheres - Inadmissibilidade na inexistência de justificações objectivas - Considerações orçamentais - Inexistência de justificação
(Directiva 79/7 do Conselho, artigo 4. , n. 1)
4. Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Directiva 79/7 - Artigo 4. , n. 1 - Efeito directo - Susceptibilidade de invocação restrita às pessoas abrangidas pelo respectivo âmbito de aplicação pessoal e às que sofram os efeitos de uma disposição nacional discriminatória relativamente a uma pessoa que esteja por ela abrangido
(Directiva 79/7 do Conselho, artigos 2. e 4. , n. 1)
Sumário
1. Na falta de medidas de execução adequadas, o artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7 pode ser invocado pelos cidadãos perante os órgãos jurisdicionais nacionais para afastar a aplicação de qualquer norma nacional não conforme com o referido artigo e, a partir de 23 de Dezembro de 1984, data em que expirou o prazo de transposição da directiva, as mulheres têm direito a ser tratadas da mesma forma e a que lhes seja aplicado o mesmo regime que aos homens que se encontrem numa situação análoga, regime que permanece, na falta de execução correcta da directiva, o único sistema de referência válido.
As medidas de execução nacionais adoptadas tardiamente devem respeitar plenamente os direitos que o n. 1 do artigo 4. criou em benefício dos particulares num Estado-membro, a contar da expiração do prazo concedido aos Estados-membros para a sua transposição.
Conclui-se daqui que o direito comunitário se opõe à aplicação de uma legislação nacional destinada a dar execução ao n. 1 do artigo 4. da Directiva 79/7 e adoptada antes de expirado o prazo nesta previsto, que, subordinando o direito a uma prestação de incapacidade de trabalho a uma condição anteriormente não imposta aos homens, prive as mulheres casadas dos direitos de que gozavam, à data em que esse prazo expirou, por força do efeito directo da directiva.
2. A Directiva 79/7, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deixa intacta a competência que os artigos 117. e 118. do Tratado reconhecem aos Estados-membros para, no quadro de uma colaboração estreita promovida pela Comissão, definirem a sua política social e, em consequência, a natureza e alcance das medidas de protecção social, incluindo o sector da segurança social, bem como as modalidades concretas da sua execução.
Conclui-se daqui que o direito comunitário não se opõe à adopção de uma legislação nacional que, subordinando a manutenção do benefício de uma prestação de incapacidade de trabalho a uma condição aplicável a partir de então tanto aos homens como às mulheres, tenha por efeito retirar a estas, no futuro, direitos de que gozavam por força do efeito directo do artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7.
3. O artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7 opõe-se à aplicação de uma medida nacional que, apesar da sua formulação neutra, prejudica de facto um número muito mais elevado de mulheres do que de homens, excepto quando a medida em questão se justifique por factores objectivos e estranhos a qualquer discriminação em razão do sexo. Assim sucede se os meios escolhidos responderem a um objectivo legítimo da política social do Estado-membro cuja legislação esteja em causa, forem aptos para atingir o objectivo prosseguido por esta e necessários para esse efeito.
Ora, as considerações de ordem orçamental, apesar de poderem estar na base das opções de política social de um Estado-membro e influenciar a natureza ou alcance das medidas de protecção social que pretenda adoptar, não constituem todavia, em si mesmas, um objectivo prosseguido por essa política, não sendo em consequência susceptíveis de justificar uma discriminação em detrimento de um dos sexos.
Conclui-se daqui que o artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7 se opõe à aplicação de uma legislação nacional que faça depender a concessão de uma prestação de incapacidade de trabalho da condição de se ter auferido determinado rendimento no ano anterior ao início da incapacidade, condição essa que, apesar de não estabelecer uma distinção em razão do sexo, afecta um número muito mais elevado de mulheres do que homens, ainda que a adopção dessa legislação nacional se justifique por considerações de ordem orçamental.
4. Em caso de incompatibilidade de uma legislação nacional com o artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7, só as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação pessoal da directiva, definido no respectivo artigo 2. , e as que sofram os efeitos de uma disposição nacional discriminatória relativamente a outra pessoa que esteja abrangida pelo âmbito de aplicação da directiva podem invocar aquela disposição nos órgãos jurisdicionais nacionais para afastar a aplicação da legislação nacional.
Partes
No processo C-343/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Raad van Beroep te 's-Hertogenbosch (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
M. A. Roks-De Weerd,
F. M. Hulshoff,
J. Steevens,
K. Tjallinks,
A. P. van Kampen,
J. T. H. J. van Es-Vrolijks
e
Bestuur van de Bedrijfsvereniging voor de Gezondheid, Geestelijke en Maatschappelijke Belangen,
Bestuur van de Bedrijfsvereniging voor Detailhandel, Ambachten en Huisvrouwen,
Bestuur van de Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging,
Bestuur van de Bedrijfsvereniging voor Hotel-, Restaurant-, Café-, Pension- en Aanverwante Bedrijven,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, M. Díez de Velasco, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler (relator) e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Bestuur van de Bedrijfsvereniging voor de Gezondheid, Geestelijke en Maatschappelijke Belangen, por H. Schripsema, director,
- em representação da Bestuur van de Bedrijfsvereniging voor Detailhandel, Ambachten en Huisvrouwen, por L. E. Mollerus e H. J. Dijckmeester, assessores jurídicos,
- em representação da Bestuur van de Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging, por C. R. J. A. M. Brent, chefe do serviço jurídico dos assuntos da segurança social da associação Gemeenschappelijk Administratiekantoor,
- em representação da Bestuur van de Bedrijfsvereniging voor Hotel-, Restaurant-, Café-, Pension- en Aanverwante Bedrijven, por C. R. J. A. M. Brent, chefe do serviço jurídico dos assuntos da segurança social da associação Gemeenschappelijk Administratiekantoor,
- em representação do Governo neerlandês, por J. G. Lammers, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Karen Banks e Ben Smulders, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Bestuur van de Bedrijfsvereniging voor Detailhandel, Ambachten en Huisvrouwen, da Bestuur van de Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging e da Bestuur van de Bedrijfsvereniging voor Hotel-, Restaurant-, Café-, Pension- en Aanverwante Bedrijven, os dois últimos representados por F. W. M. Keunen, assessor jurídico da associação Gemeenschappelijk Administratiekantoor, do Governo neerlandês, representado por J. W. de Zwaan, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo irlandês, representado por E. Fitzsimmons, barrister, e pela Comissão, na audiência de 16 de Setembro de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Dezembro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 30 de Junho de 1992, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Agosto seguinte, o Raad van Beroep te 's-Hertogenbosch (Países Baixos) submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, quatro questões prejudiciais sobre a interpretação da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24, a seguir "Directiva 79/7").
2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de seis litígios que opõem M. A. Roks e cinco outras pessoas à Bestuur van de Bedrijfsvereniging voor Detailhandel, Ambachten en Huisvrouwen e outras associações profissionais encarregadas da aplicação da Algemene Arbeidsongeschiktheidswet (a seguir "AAW") de 11 de Dezembro de 1975.
3 De início, a AAW, que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1976, atribuía aos homens, bem como às mulheres não casadas, o direito a uma prestação de incapacidade de trabalho, decorrido um ano sobre o seu início, cujo montante não dependia de outros eventuais rendimentos do beneficiário nem de qualquer diminuição de rendimento por este sofrida.
4 A Wet invoering gelijke uitkeringsrechten voor mannen en vrouwen de 20 de Dezembro de 1979 estendeu às mulheres casadas o direito à prestação nos termos da AAW. Ao mesmo tempo, esta lei sujeitou o direito à prestação, para todos os segurados, com excepção de determinadas categorias, à condição de o beneficiário ter recebido, no decurso do ano que precedeu o início da incapacidade de trabalho e como consequência do trabalho ou com ele relacionado, determinado rendimento, superior ou igual, de início, a 3 423,81 HFL (a seguir "condição de rendimento"). Esta condição de rendimento aplicava-se a todas as pessoas cuja incapacidade de trabalho tivesse começado depois de 1 de Janeiro de 1979.
5 Nos termos das disposições transitórias da referida lei de 20 de Dezembro de 1979, os homens e as mulheres não casadas, cuja incapacidade de trabalho tivesse começado antes de 1 de Janeiro de 1979, continuavam a ter direito à prestação sem necessidade de preencherem a condição de rendimento. As mulheres casadas cuja incapacidade fosse anterior a 1 de Outubro de 1975 não gozavam de qualquer direito à prestação, mesmo que preenchessem a condição de rendimento. As mulheres casadas cuja incapacidade se tivesse iniciado entre 1 de Outubro de 1975 e 1 de Janeiro de 1979, apenas tinham direito à prestação se preenchessem a condição de rendimento.
6 Por diversas decisões de 5 de Janeiro de 1988, o Centrale Raad van Beroep considerou que tais disposições transitórias constituíam uma discriminação baseada no sexo, incompatível com o artigo 26. do pacto internacional sobre os direitos civis e políticos de 19 de Dezembro de 1966 (Recueil des traités, volume 999, p. 171), e que as mulheres casadas, cuja incapacidade de trabalho fosse anterior a 1 de Janeiro de 1979, gozavam, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980, data da entrada em vigor da lei de 20 Dezembro de 1979, do direito à prestação da AAW em condições idênticas às dos homens, ou seja, sem a condição de rendimento, mesmo que o início da incapacidade fosse anterior a 1 de Outubro de 1975.
7 As disposições transitórias consideradas discriminatórias para com as mulheres casadas foram revogadas por uma lei de 3 de Maio de 1989. Esta lei estabeleceu, contudo, no artigo III, que as pessoas cuja incapacidade de trabalho fosse anterior a 1 de Janeiro de 1979 e que formulassem o pedido de prestação nos termos da AAW depois de 3 de Maio de 1989 teriam de preencher a condição de rendimento e, no artigo IV, que a prestação nos termos da AAW seria retirada às pessoas cuja incapacidade de trabalho fosse anterior a 1 de Janeiro de 1979, se não preenchessem a condição de rendimento. Esta privação, inicialmente prevista para 1 de Janeiro de 1990, foi adiada por lei posterior para 1 de Julho de 1991.
8 Por decisão de 23 de Junho de 1992, o Centrale Raad van Beroep considerou que o montante da condição de rendimento, que era, em 1988, de 4 403,52 HFL por ano, constituía uma discriminação indirecta relativamente às mulheres, contrária ao artigo 26. do referido pacto internacional e ao artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7, e que se deveria entender estar a condição de rendimento preenchida caso o beneficiário tivesse auferido "determinado rendimento" no decurso do ano anterior ao início da incapacidade de trabalho.
9 O artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7 proíbe, em matéria de segurança social, qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente, por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar, especialmente no que respeita ao âmbito e às condições de acesso aos regimes de segurança social.
10 O âmbito de aplicação pessoal da Directiva 79/7, definido no artigo 2. , abrange a população activa, incluindo os trabalhadores independentes, os trabalhadores cuja actividade seja interrompida por doença, acidente ou desemprego involuntário e as pessoas à procura de emprego, bem como os trabalhadores reformados e os trabalhadores inválidos.
11 O prazo de transposição da directiva, fixado em seis anos no artigo 8. , expirou em 23 de Dezembro de 1984.
12 Em 8 de Maio de 1989, M. A. Roks, cuja incapacidade de trabalho se reporta a 1 de Janeiro de 1976, formulou um pedido de prestação nos termos da AAW à direcção da Bedrijfsvereniging voor Detailhandel, Ambachten en Huisvrouwen, que indeferiu o pedido com fundamento no artigo III da lei de 3 de Maio de 1989. Os demais recorrentes no processo principal beneficiavam de uma prestação de incapacidade de trabalho que lhes foi retirada, a partir de 1 de Julho de 1991, pelas associações profissionais competentes, com base no artigo IV da lei de 3 de Maio de 1989, por não preencherem a condição de rendimento.
13 M. A. Roks e os demais recorrentes no processo principal interpuseram recurso dessas decisões de não concessão ou retirada da pensão para o Raad van Beroep te 's-Hertogenbosch, o qual, considerando que os litígios suscitavam questões de interpretação do direito comunitário, decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) Viola o princípio geral da segurança jurídica do direito comunitário ou qualquer outro princípio desse direito, tal como o da adequada transposição do direito comunitário para o nacional, uma disposição como a do artigo III da lei neerlandesa de 3 de Maio de 1989, Staatsblad 126 - nos termos da qual o direito das mulheres casadas a obterem uma prestação AAW, adquirido nos termos da normativa comunitária com efeitos a partir de 23 de Dezembro de 1984, mas que (ainda) não foi desfrutado por ter sido solicitado fora de prazo, é anulado em razão da introdução de um novo requisito para o nascimento do direito à prestação?
2) Viola o princípio geral da segurança jurídica do direito comunitário, ou qualquer outro princípio desse direito, tal como o da adequada transposição do direito comunitário para o nacional, uma disposição como a que consta do artigo IV da lei neerlandesa de 3 de Maio de 1989, Staatsblad 126 (alterada pela lei de 4 de Julho de 1990, Staatsblad 386) - nos termos da qual o direito das mulheres casadas a obterem uma prestação AAW (e também o direito de outras pessoas à referida prestação), adquirido nos termos da normativa comunitária com efeitos a partir de 23 de Dezembro de 1984 e desfrutado (apenas) posteriormente é anulado em razão da introdução, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1991, de um novo requisito para o nascimento do direito à prestação?
3) Podem considerar-se objectivamente justificadas por razões orçamentais disposições como as dos artigos III e IV da lei neerlandesa de 3 de Maio de 1989, Staatsblad 126 - que afectam (praticamente) apenas (artigo III) ou em maior medida (artigo IV) as mulheres casadas e em relação às quais se pode falar, em princípio, de uma discriminação indirecta das mulheres, para os efeitos do n. 1 do artigo 4. da Directiva 79/7/CEE?
Também assim será caso a não aplicação das medidas constantes das referidas disposições tenha consequências sociais inaceitáveis para o orçamento nacional e/ou para o financiamento da segurança social? Podem ser consideradas como consequências inaceitáveis desse tipo os aumentos dos custos orçamentais de, aproximadamente, 85 milhões de HFL por ano e de, aproximadamente, mil milhões de HFL de uma única vez?
4) Caso as questões 1 ou 2 mereçam resposta afirmativa, uma legislação como a que consta dos artigos III e IV da lei neerlandesa de 1989, Staatsblad 126, deve ser declarada não obrigatória?"
14 As associações profissionais, recorridas no processo principal, observam, a título liminar, que os litígios dizem parcialmente respeito a pessoas que, por não terem trabalhado ou auferido um rendimento de trabalho ou com ele relacionado no ano anterior ao início da incapacidade, não se inserem no âmbito de aplicação pessoal da Directiva 79/7, tal como definido no respectivo artigo 2. , não podendo, assim, invocá-la. O Governo neerlandês acrescenta que, atendendo à interpretação da condição de rendimento dada pelo Centrale Raad van Beroep no acórdão de 23 de Junho de 1992, já referido, os artigos III e IV da lei de 3 de Maio de 1989 passaram, em qualquer caso, a ser apenas aplicáveis a pessoas que, não tendo obtido qualquer rendimento de trabalho no ano anterior ao início da incapacidade, não fazem parte da população activa, na acepção do artigo 2. da Directiva 79/7, não podendo, assim, invocar este diploma. A maior parte das questões prejudiciais não teria, pois, objecto.
15 A este respeito, observe-se antes de mais que as questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional nacional têm precisamente por objecto a condição de rendimento enquanto critério de diferenciação entre homens e mulheres, bem como a sua compatibilidade com a Directiva 79/7.
16 Cabe referir em seguida, atendendo à decisão de reenvio, que o órgão jurisdicional nacional, ao qual compete apreciar, à luz das especificidades de cada processo, a necessidade do pedido prejudicial e a pertinência das questões colocadas ao Tribunal de Justiça, está consciente do facto de alguns dos recorrentes no processo principal não poderem ser considerados como parte da população activa e abrangidos pelo âmbito de aplicação pessoal da Directiva 79/7. Considera, contudo, que, na medida em que essas pessoas são afectadas pela regulamentação nacional em causa, as questões prejudiciais podem, eventualmente, ter igualmente relevância para a solução dos litígios que lhes dizem respeito. Aliás, a quarta questão prejudicial visa expressamente saber se as pessoas em situação idêntica à dos recorrentes no processo principal devem beneficiar também das consequências a retirar, na ordem jurídica nacional, da eventual incompatibilidade com a Directiva 79/7 dos artigos III e/ou IV da lei de 3 de Maio de 1989, incompatibilidade que decorreria da resposta a dar às duas primeiras questões.
Quanto à primeira questão
17 Na primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional nacional pergunta, no essencial, se o direito comunitário se opõe à aplicação de uma legislação nacional que, subordinando o direito a uma prestação de incapacidade de trabalho a uma condição anteriormente não exigida aos homens, priva as mulheres casadas dos direitos que para elas resultam do efeito directo do artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7.
18 Recorde-se, antes de mais, que, na falta de medidas de execução adequadas, o artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7 pode ser invocado pelos cidadãos perante os órgãos jurisdicionais nacionais para afastar a aplicação de qualquer norma nacional não conforme com o referido artigo e que, a partir de 23 de Dezembro de 1984, data em que expirou o prazo de transposição da directiva, as mulheres têm direito a ser tratadas da mesma forma e a que lhes seja aplicado o mesmo regime que aos homens que se encontrem numa situação análoga, regime que permanece, na falta de execução correcta da directiva, o único sistema de referência válido (v. designadamente acórdão de 24 de Junho de 1987, Borrie Clarke, n.os 11 e 12, 384/85, Colect., p. 2865).
19 Desta forma, as mulheres casadas cuja incapacidade de trabalho seja anterior a 1 de Janeiro de 1979 gozam, desde 23 de Dezembro de 1984, por força do efeito directo do artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7, do direito a uma prestação nos termos da AAW nas mesmas condições que os homens em situação análoga, ou seja, sem terem de preencher a condição de rendimento.
20 Observe-se, em seguida, que as medidas de execução nacionais adoptadas tardiamente devem respeitar plenamente os direitos que o n. 1 do artigo 4. criou em benefício dos particulares num Estado-membro, a contar da expiração do prazo concedido aos Estados-membros para a sua transposição (v. designadamente acórdão de 13 de Março de 1991, Cotter e McDermott, n. 25, C-377/89, Colect., p. I-1155).
21 Conclui-se daqui que um Estado-membro não pode, em legislação nacional destinada a dar execução ao artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7 adoptada após expirado o prazo para a sua transposição, instituir uma condição que prive as mulheres casadas dos direitos de que eram titulares, na data de expiração desse prazo, por força do efeito directo da disposição de direito comunitário.
22 As associações profissionais argumentam, contudo, que só as mulheres casadas que formulem um pedido de prestação após a entrada em vigor dessa legislação nacional ficam privadas dos direitos decorrentes do efeito directo do artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7 e que essa legislação é igualmente aplicável aos homens que formulem um pedido após essa data.
23 A este respeito, saliente-se que, antes da adopção da lei de 3 de Maio de 1989, os homens cuja incapacidade de trabalho fosse anterior a 1 de Janeiro de 1979 tinham direito a uma prestação nos termos da AAW sem necessidade de preenchimento da condição de rendimento, pelo que tinham podido razoavelmente solicitar o respectivo benefício antes dessa data, enquanto as mulheres casadas, que não preenchiam a condição de rendimento, não tinham razão para formular o pedido visto não terem direito a essa prestação nos termos da legislação nacional então aplicável.
24 Assim sendo, ao exigir que as mulheres nessas condiões tivessem solicitado a respectiva prestação antes da entrada em vigor da lei de 3 de Maio de 1989, o artigo III deste diploma tem por efeito confirmar a discriminação anteriormente existente, visto que as mulheres vítimas da discriminação em que se traduzia a condição de rendimento deixaram de poder reclamar, após essa data, a prestação nos termos da AAW, a que tinham contudo direito, desde 23 de Dezembro de 1984, por força do efeito directo do artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7.
25 Cabe, pois, responder à primeira questão que o direito comunitário se opõe à aplicação de uma legislação nacional que, subordinando o direito a uma prestação de incapacidade de trabalho a uma condição não anteriormente imposta aos homens, prive as mulheres casadas dos direitos de que gozavam por força do efeito directo do artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7.
Quanto à segunda questão
26 Pela segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional nacional visa, no essencial, saber se o direito comunitário se opõe à adopção de uma legislação nacional que, subordinando a manutenção do benefício de uma prestação de incapacidade de trabalho a uma condição aplicável a partir dessa data tanto aos homens como às mulheres, tenha por efeito retirar a estas, no futuro, os direitos de que gozavam por força do efeito directo do artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7.
27 Como o respectivo título indica e o artigo 1. precisa, a Directiva 79/7 visa a realização progressiva, no sector da segurança social e no de outros regimes de protecção social previstos no artigo 3. , do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social. O Tribunal de Justiça recordou no acórdão de 4 de Dezembro de 1986, Federatie Nederlandse Vakbeweging, n. 17 (71/85, Colect., p. 3855), que essa finalidade é concretizada pelo artigo 4. , n. 1, da directiva.
28 A Directiva 79/7 deixa, contudo, intacta a competência que os artigos 117. e 118. do Tratado reconhecem aos Estados-membros para, no quadro de uma colaboração estreita promovida pela Comissão, definirem a sua política social e, em consequência, a natureza e alcance das medidas de protecção social, incluindo o sector da segurança social, bem como as modalidades concretas da sua execução (v. designadamente os acórdãos de 9 de Julho de 1987, Alemanha e o./Comissão, 281/85, 283/85, 284/85, 285/85 e 287/85, Colect., p. 3203, e de 7 de Maio de 1991, Comissão/Bélgica, C-229/89, Colect., p. I-2205).
29 Aliás, o Tribunal de Justiça julgou já que o direito comunitário não se opõe a que um Estado-membro, ao controlar as suas despesas sociais, adopte medidas que privem determinadas categorias de pessoas do benefício de prestações de segurança social na condição de que tais medidas respeitem o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, tal como definido no artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7 (v. designadamente o acórdão de 11 de Junho de 1987, Teuling, 30/85, Colect., p. 249, e o acórdão Comissão/Bélgica, já referido). O respeito dessa condição por uma legislação como a em causa no processo principal é objecto da terceira questão prejudicial.
30 Cabe, pois, responder à segunda questão que o direito comunitário não se opõe à adopção de uma legislação nacional que, subordinando a manutenção do benefício de uma prestação de incapacidade de trabalho a uma condição aplicável a partir de então tanto aos homens como às mulheres, tenha por efeito retirar a estas, no futuro, direitos de que gozavam por força do efeito directo do artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7.
Quanto à terceira questão
31 Na terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional nacional pergunta se o artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7 se opõe à aplicação de uma legislação nacional que faça depender a concessão de uma prestação de incapacidade de trabalho da condição de se ter auferido determinado rendimento no ano anterior ao início da incapacidade, condição essa que, apesar de não estabelecer qualquer distinção em razão do sexo, afecta um número muito mais elevado de mulheres do que homens, ainda que a adopção dessa legislação nacional se justifique por motivos de ordem orçamental.
32 Esta questão não tem objecto relativamente a uma norma como a do artigo III da lei de 3 de Maio de 1989, que priva as mulheres casadas dos direitos de que gozavam, desde a data de expiração do prazo de transposição da Directiva 79/7, por força do efeito directo do artigo 4. , n. 1, deste diploma, confirmando assim uma discriminação directa já existente em seu prejuízo antes da entrada em vigor da lei de 3 de Maio de 1989.
33 Além disso, recorde-se que, segundo jurisprudência constante, o artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7 se opõe à aplicação de uma medida nacional que, apesar da sua formulação neutra, prejudica de facto um número muito mais elevado de mulheres do que de homens, excepto quando a medida em questão se justifique por factores objectivos e estranhos a qualquer discriminação em razão do sexo (v. designadamente acórdão Comissão/Bélgica, já referido, n. 13).
34 Assim sucede se os meios escolhidos responderem a um objectivo legítimo da política social do Estado-membro cuja legislação esteja em causa, forem aptos para atingir o objectivo prosseguido por esta e necessários para esse efeito (v. acórdão 19 de Novembro de 1992, Molenbroek, n. 13, C-226/91, Colect., p. I-5943).
35 Ora, as considerações de ordem orçamental, apesar de poderem estar na base das opções de política social de um Estado-membro e influenciar a natureza ou alcance das medidas de protecção social que pretenda adoptar, não constituem todavia, em si mesmas, um objectivo prosseguido por essa política, não sendo em consequência susceptíveis de justificar uma discriminação em detrimento de um dos sexos.
36 Além disso, admitir que considerações de ordem orçamental possam justificar uma diferença de tratamento entre homens e mulheres que, no mínimo, constituiria uma discriminação indirecta em razão do sexo, proibida pelo artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7, implicaria que a aplicação e alcance de uma norma tão fundamental do direito comunitário como o é a igualdade entre homens e mulheres fosse susceptível de variar, no tempo e no espaço, em função da situação das finanças públicas dos Estados-membros.
37 Por último, como o Tribunal de Justiça declarou no âmbito da segunda questão prejudicial, o direito comunitário não impede que os Estados-membros tomem em consideração as limitações orçamentais, subordinando a manutenção de uma prestação de segurança social a condições que tenham por efeito privar determinadas categorias do respectivo benefício, desde que, ao fazê-lo, respeitem a norma da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, contida no artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7.
38 Cabe, pois, responder à terceira questão que o artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7 se opõe à aplicação de uma legislação nacional que faça depender a concessão de uma prestação de incapacidade de trabalho da condição de se ter auferido determinado rendimento no ano anterior ao início da incapacidade, condição essa que, apesar de não estabelecer uma distinção em razão do sexo, afecta um número muito mais elevado de mulheres do que homens, ainda que a adopção dessa legislação nacional se justifique por considerações de ordem orçamental.
Quanto à quarta questão
39 Pela quarta questão prejudicial, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se, em caso de incompatibilidade de uma legislação nacional com o artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7, esta disposição apenas pode ser invocada nos órgãos jurisdicionais nacionais, para afastar a aplicação da legislação nacional, pelas pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação pessoal da directiva, definido no respectivo artigo 2. , ou se o pode também ser por todas as pessoas afectadas pela legislação nacional, mesmo que não abrangidas pelo âmbito de aplicação pessoal da directiva.
40 O Tribunal de Justiça declarou já, no acórdão de 27 de Junho de 1989, Achterberg-te Riele e o., n. 17 (48/88, 106/88 e 107/88, Colect., p. 1963), que uma pessoa que não é abrangida pelo artigo 2. da Directiva 79/7 não pode invocar o artigo 4. da mesma.
41 Além disso, decorre do acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1991, Verholen e o. (C-87/90, C-88/90 e C-89/90, Colect., p. I-3757), que o artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7 não pode ser invocado pelas pessoas que não estejam abrangidas pelo respectivo âmbito de aplicação pessoal, mesmo que essas pessoas estejam integradas num regime nacional de segurança social como a AAW, que está sob a alçada do âmbito de aplicação material da directiva.
42 Finalmente, o Tribunal de Justiça precisou neste último acórdão que as disposições da Directiva 79/7 podem também ser invocadas pelos particulares que suportem as consequências de uma disposição nacional discriminatória relativamente a outra pessoa que esteja abrangida pelo âmbito de aplicação da directiva.
43 Cabe, pois, responder à quarta questão que, em caso de incompatibilidade de uma legislação nacional com o artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7, só as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação pessoal da directiva, definido no respectivo artigo 2. , e as que sofram os efeitos de uma disposição nacional discriminatória relativamente a outra pessoa que esteja abrangida pelo âmbito de aplicação da directiva podem invocar aquela disposição nos órgãos jurisdicionais nacionais para afastar a aplicação da legislação nacional.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
44 As despesas efectuadas pelos Governos neerlandês e irlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Raad van Beroep te 's-Hertogenbosch (Países Baixos), por despacho de 30 de Junho de 1992, declara:
1) O direito comunitário opõe-se à aplicação de uma legislação nacional que, subordinando o direito a uma prestação de incapacidade de trabalho a uma condição não anteriormente imposta aos homens, prive as mulheres casadas dos direitos de que gozavam por força do efeito directo do artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social.
2) O direito comunitário não se opõe à adopção de uma legislação nacional que, subordinando a manutenção do benefício de uma prestação de incapacidade de trabalho a uma condição aplicável a partir de então tanto aos homens como às mulheres, tenha por efeito retirar a estas, no futuro, direitos de que gozavam por força do efeito directo do artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7/CEE.
3) O artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7/CEE opõe-se à aplicação de uma legislação nacional que faça depender a concessão de uma prestação de incapacidade de trabalho da condição de se ter auferido determinado rendimento no ano anterior ao início da incapacidade, condição essa que, apesar de não estabelecer uma distinção em razão do sexo, afecta um número muito mais elevado de mulheres do que homens, ainda que a adopção dessa legislação nacional se justifique por considerações de ordem orçamental.
4) Em caso de incompatibilidade de uma legislação nacional com o artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7/CEE, só as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação pessoal da directiva, definido no respectivo artigo 2. , e as que sofram os efeitos de uma disposição nacional discriminatória relativamente a outra pessoa que esteja abrangida pelo âmbito de aplicação da directiva podem invocar aquela disposição nos órgãos jurisdicionais nacionais para afastar a aplicação da legislação nacional.
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