Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Acção por incumprimento ° Acórdão do Tribunal de Justiça declarando verificado o incumprimento ° Prazo de execução
(Tratado CEE, artigo 171. )
Sumário
A aplicação imediata e uniforme do direito comunitário exige que a execução de um acórdão que declare verificado um incumprimento seja imediatamente iniciada e concluída no prazo mais curto possível.
Partes
No processo C-345/92,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Ingolf Pernice, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrente,
contra
República Federal da Alemanha, representada por E. Roeder, Ministerialrat no Ministério federal da Economia, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada da República Federal da Alemanha, avenue Émile Reuter,
recorrida,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1987, proferido no processo 412/85 (Colect., p. 3503), e, portanto, para transpor plenamente a Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, Díez de Velasco e P. J. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: J.-G. Giraud
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 3 de Fevereiro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Agosto de 1992, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1987, proferido no processo 412/85 (Colect., p. 3503), e, portanto, para transpor plenamente a Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
2 Por este acórdão, o Tribunal declarou que, ao autorizar, pelo artigo 22. , n. 3, da Bundesnaturschutzgesetz, derrogações às medidas de protecção das aves tais como previstas na Directiva 79/409, já referida, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
3 Não tendo recebido comunicação das medidas que deveriam ter sido tomadas pelas autoridades alemãs para assegurar a execução do supracitado acórdão, a Comissão deu início ao processo previsto no artigo 169. do Tratado, no termo do qual intentou a presente acção por incumprimento.
4 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório do juiz-relator. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
5 A República Federal da Alemanha indica que o texto necessário à execução do acórdão do Tribunal deve ser aprovado em breve pelos órgãos legislativos.
6 Há que salientar que, ainda que o artigo 171. do Tratado não indique qualquer prazo dentro do qual um acórdão deve ser executado, o interesse numa aplicação imediata e uniforme do direito comunitário exige, porém, que esta execução seja imediatamente iniciada e seja concluída no prazo mais curto possível (v. acórdão de 13 de Julho de 1988, Comissão/França, 169/87, Colect., p. 4093, n. 14).
7 Por conseguinte, há que declarar verificado o incumprimento, nos termos pedidos pela Comissão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
8 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Federal da Alemanha sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1987, proferido no processo 412/85, e, portanto, para transpor plenamente a Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
2) A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
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