Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Leite e produtos lácteos ° Imposição suplementar sobre o leite ° Escolha da fórmula A ° Operador económico sujeito passivo da imposição ° Produtor ° Substituição do produtor pelo comprador em caso de irregularidades cometidas pelo segundo aquando do cálculo das quantidades de referência ° Exclusão
(Regulamentos n.os 1371/84 da Comissão, artigo 12. , n.os 2 e 4, 3005/85 e 1546/88, artigo 15. , n. 4)
2. Estados-membros ° Obrigações ° Obrigação de aplicar sanções às violações do direito comunitário ° Alcance
(Tratado CEE, artigo 5. )
Sumário
1. O artigo 12. , n. 4, na versão inicial do Regulamento n. 1371/84, o artigo 12. , n. 2, que se tornou no artigo 12. , n. 4, do mesmo regulamento, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 3005/85, bem como o artigo 15. , n. 4, do Regulamento n. 1546/88, que fixam as modalidades de aplicação da imposição suplementar sobre o leite, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito da fórmula A, apenas os produtores, e não os compradores, são devedores do saldo exigível a título da referida imposição, mesmo que esse saldo se encontre em dívida na sequência da redução retroactiva das quantidades de referência dos produtores e que o cálculo inicialmente errado dessas quantidades seja imputável ao comportamento ilícito do comprador ou dos seus representantes. Com efeito, o regime comunitário da imposição suplementar não prevê que o comprador substitua o produtor como sujeito passivo, quando o referido comprador cometa irregularidades na fixação do montante da imposição que está encarregado de cobrar.
2. Quando uma regulamentação comunitária não contenha qualquer disposição específica que preveja uma sanção para o caso de ser violada ou remeta, nesse ponto, para as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, o artigo 5. do Tratado impõe aos Estados-membros que tomem todas as medidas adequadas para garantir o alcance e a eficácia do direito comunitário. Esta obrigação compreende também a proposição de todas as acções de direito administrativo, fiscal ou civil que visem a cobrança ou a recuperação dos direitos ou taxas fraudulentamente eludidos ou a atribuição de uma indemnização por perdas e danos.
Partes
No processo C-352/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Duesseldorf (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Milchwerk Koeln/Wuppertal eG
e
Hauptzollamt Koeln-Rheinau,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e a validade do artigo 12. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208), do artigo 12. , n. 4, do mesmo regulamento, na versão resultante do Regulamento (CEE) n. 3005/85 da Comissão, de 29 de Outubro de 1985 (JO L 288, p. 10; EE 03 F38 p. 96), e do artigo 15. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 (JO L 139, p. 12),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, F. Grévisse e M. Zuleeg (relator), juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Milchwerke Koeln/Wuppertal eG, por Lueder Meyer-Arndt, advogado no foro de Colónia,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Dierk Booss, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Hans-Juergen Rabe, advogado da sociedade de advogados Schoen, Nolte, Finkelnburg e Clemm, de Hamburgo e Bruxelas,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da recorrente no processo principal e da Comissão na audiência de 30 de Setembro de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Novembro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 18 de Agosto de 1992, entrado no Tribunal de Justiça no dia 9 de Setembro seguinte, o Finanzgericht Duesseldorf (Alemanha) submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, três questões relativas à interpretação e à validade do artigo 12. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208), do artigo 12. , n. 4, do mesmo regulamento, na versão resultante do Regulamento (CEE) n. 3005/85 da Comissão, de 29 de Outubro de 1985 (JO L 288, p. 10; EE 03 F38 p. 96), e do artigo 15. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 (JO L 139, p. 12).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Milchwerke Koeln/Wuppertal eG ao Hauptzollamt Koeln-Rheinau (a seguir "Hauptzollamt") relativamente a uma imposição suplementar de que aquela é devedora nos termos de uma redução retroactiva das quantidades de referência, devida a um erro no seu cálculo que lhe é imputável.
3 A recorrente no processo principal é sucessora universal da Milchversorgung Rheinland eG, com a qual se fundiu. Esta comprava leite aos produtores aderentes, que eram simultaneamente seus associados. Antes da fusão, alguns dos seus responsáveis causaram deliberadamente um erro no cálculo das quantidades de referência atribuída a um grande número de aderentes. Por conseguinte, foram a estes atribuídas quantidades de referência demasiado elevadas. A Milchversorgung Rheinhland pagou ao organismo competente a imposição suplementar que resultava dos excessos de fornecimentos em relação a essas quantidades de referência incorrectas.
4 Na sequência de verificações efectuadas em 1989, o Hauptzollamt anulou retroactivamente, em 309 casos, a quantidade de referência incorrectamente calculada que foi substituída por uma quantidade de referência menos elevada. Por avisos de liquidação de 12 e 14 de Junho de 1991, exigiu à recorrente no processo principal, na sua qualidade de devedora, o pagamento da imposição suplementar em dívida, no montante total de 5 975 480,49 DM.
5 Tendo a reclamação que apresentou ao Hauptzollamt sido em larga medida infrutuosa, a recorrente no processo principal interpôs seguidamente no Finanzgericht Duesseldorf um recurso de anulação dos dois avisos já referidos.
6 Considerando que a decisão a proferir depende da interpretação e da validade da regulamentação comunitária em questão, este órgão jurisdicional decidiu suspender a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) Em caso de aplicação da fórmula A referida no artigo 5. -C, n. 1, do Regulamento (CEE) n. 804/68, resultará do artigo 12. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1371/84, na sua redacção inicial, que o comprador está sujeito a uma imposição suplementar, cujo fundamento é uma redução retroactiva das quantidades de referência, no caso de os seus colaboradores terem provocado a fixação indevida das quantidades de referência excessivas e de o terem feito com o objectivo de evitar que a imposição suplementar fosse integralmente paga?
2) Em circunstâncias como as descritas na questão 1, resultará do artigo 12. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1371/84, na versão resultante do Regulamento (CEE) n. 3005/85, e do artigo 15. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1546/88, que o comprador é devedor da imposição suplementar?
3) Em caso de resposta afirmativa às questões 1 e 2, deverão os artigos 12. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1371/84 e 15. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1546/88, ao designarem igualmente o comprador como devedor da imposição suplementar em caso de aplicação da fórmula A do artigo 5. -C, n. 1, do Regulamento (CEE) n. 804/68, ser considerados válidos?"
7 Nos fundamentos do seu despacho, o órgão jurisdicional nacional considera que a interpretação das disposições referidas não permite acolher a tese do Hauptzollamt de que, mesmo no âmbito da fórmula A (fórmula produtor), a imposição suplementar será devida pela recorrente no processo principal, na sua qualidade de compradora. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, semelhante solução está desprovida de base jurídica.
8 A título liminar, há que recordar que, com o objectivo de controlar, no mercado comunitário, o aumento da produção leiteira, simultaneamente permitindo as evoluções e as adaptações estruturais necessárias, o artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146), tal como completado pelo Regulamento (CEE) n. 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), instituiu por um período de cinco anos uma imposição suplementar a cargo dos produtores ou dos compradores de leite de vaca.
9 Previu que este regime de imposição fosse posto em prática de acordo com uma das fórmulas seguintes:
Fórmula A
Uma imposição é devida por todos os produtores de leite sobre as quantidades de leite e/ou equivalente de leite que entreguem a um comprador e que, durante um período de doze meses, excedam uma quantidade de referência a determinar.
Fórmula B
Uma imposição é devida por todos os compradores de leite e de outros produtos lácteos sobre as quantidades de leite ou de equivalente de leite que lhes tiverem sido entregues pelos produtores e que, durante um período de doze meses, excedam uma quantidade de referência a determinar.
10 No âmbito da fórmula A, a imposição é cobrada a cada produtor pelo comprador, nos termos do artigo 9. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64).
Quanto às duas primeiras questões
11 Com estas duas questões, que convém examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se o artigo 12. , n. 4, na versão inicial do Regulamento n. 1371/84, o artigo 12. , n. 2, que posteriormente se tornou no artigo 12. , n. 4, do mesmo Regulamento n. 1371/84, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 3005/85, bem como o artigo 15. , n. 4, do Regulamento n. 1546/88 devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito da fórmula A apenas os produtores, e não os compradores, são devedores do saldo exigível a título da imposição suplementar sobre o leite, ainda que esse saldo se encontre em dívida na sequência da redução retroactiva das quantidades de referência dos produtores e que o cálculo inicialmente errado dessas quantidades seja imputável a comportamento ilícito do comprador ou dos seus representantes.
12 Como resulta dos fundamentos do despacho de reenvio, o Hauptzollamt considera, em primeiro lugar, que, no âmbito da fórmula A, apenas os produtores de leite são, em princípio, devedores da imposição suplementar. Todavia, deduz do artigo 12. do Regulamento n. 1371/84 e do artigo 15. , n. 4, do Regulamento n. 1546/88 que, em certas circunstâncias, como as do caso em apreço no processo principal, quando a insuficiência da imposição suplementar cobrada seja imputável aos compradores, estes estão pessoalmente obrigados ao pagamento do saldo em dívida.
13 O argumento do Hauptzollamt não pode ser acolhido.
14 O legislador comunitário deixou aos Estados-membros a escolha entre as fórmulas A e B, que designam diferentes devedores.
15 Tendo a República Federal da Alemanha escolhido a fórmula A, os produtores são os únicos devedores da imposição suplementar sobre o leite. Portanto, um comprador de leite, como a recorrente no processo principal, não é devedor da imposição suplementar.
16 Um comprador não pode ser declarado sujeito passivo da imposição suplementar nos termos das disposições referidas nas questões prejudiciais, que obrigam os compradores a pagar ao organismo competente o montante da imposição cobrada a cada produtor.
17 Com efeito, resulta do mecanismo instituído que, ainda que o comprador esteja obrigado ao pagamento das quantias cobradas, não é ele próprio o devedor da imposição suplementar.
18 Os regulamentos adoptados pela Comissão para a aplicação do regime da imposição não introduziram qualquer alteração quanto ao operador económico devedor da imposição suplementar. Por força do artigo 12. , n. 4, na versão inicial do Regulamento n. 1371/84, que o Hauptzollamt refere, o produtor continua a ser o devedor do saldo exigível na hipótese de a quantia paga a título de imposição suplementar ser inferior à efectivamente devida.
19 Segundo o Hauptzollamt, deveria ser possível introduzir uma derrogação a este regime para os casos de irregularidades cometidas por um comprador no cálculo das quantidades de referências inicialmente atribuídas.
20 Semelhante solução não pode ser acolhida.
21 O regime comunitário da imposição suplementar não prevê que o comprador substitua o produtor como sujeito passivo, quando o referido comprador cometa irregularidades na fixação do montante da imposição que está encarregado de cobrar. As quantias não cobradas continuam a cargo do produtor.
22 Apesar da necessidade de se lutar contra actuações fraudulentas, uma sanção que consiste em o comprador substituir o produtor pressupõe uma base legal prévia que defina as suas condições e o seu alcance.
23 Há que observar que incumbe aos Estados-membros lutar eficazmente contra as fraudes. A este respeito, segundo o Tribunal de Justiça, quando uma regulamentação comunitária não contenha qualquer disposição específica que preveja uma sanção para o caso de ser violada ou remeta, nesse ponto, para as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, o artigo 5. do Tratado impõe aos Estados-membros que tomem todas as medidas adequadas para garantir o alcance e a eficácia do direito comunitário (v. os acórdãos de 21 de Setembro de 1989, Comissão/Grécia, 68/88, Colect., p. 2965, n. 23, e de 10 de Julho de 1990, Hansen, C-326/88, Colect., p. I-2911, ponto 17, e o despacho de 13 de Julho de 1990, Zwartveld e o., C-2/88 Imm., Colect., p. I-3365, n. 17, in fine). Como o advogado-geral precisou no ponto 17 das suas conclusões, a obrigação que se funda no artigo 5. do Tratado compreende também a proposição de todas as acções de direito administrativo, fiscal ou civil que visem a cobrança ou a recuperação dos direitos ou taxas fraudulentamente eludidos ou a atribuição de uma indemnização por perdas e danos.
24 Visto o conjunto dos elementos que precedem, há que responder às duas primeiras questões que o artigo 12. , n. 4, na versão inicial do Regulamento n. 1371/84, o artigo 12. , n. 2, que se tornou no artigo 12. , n. 4, do mesmo Regulamento n. 1371/84, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 3005/85, bem como o artigo 15. , n. 4, do Regulamento n. 1546/88 devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito da fórmula A, apenas os produtores, e não os compradores, são devedores do saldo exigível a título da imposição suplementar sobre o leite, mesmo que esse saldo se encontre em dívida na sequência de redução retroactiva das quantidades de referência dos produtores e que o cálculo inicialmente errado dessas quantidades seja imputável ao comportamento ilícito do comprador ou dos seus representantes.
Quanto à terceira questão
25 Tendo em conta a resposta dada às duas primeiras questões, a terceira questão fica sem objecto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
26 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Finanzgericht Duesseldorf, por despacho de 18 de Agosto de 1992, declara:
O artigo 12. , n. 4, na versão inicial do Regulamento (CEE) n. 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 , o artigo 12. , n. 2, que se tornou no artigo 12. , n. 4, do mesmo Regulamento n. 1371/84, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 3005/85 da Comissão, de 29 de Outubro de 1985, bem como o artigo 15. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito da fórmula A, apenas os produtores, e não os compradores, são devedores do saldo exigível a título da imposição suplementar sobre o leite, mesmo que esse saldo se encontre em dívida na sequência da redução retroactiva das quantidades de referência dos produtores e que o cálculo inicialmente errado dessas quantidades seja imputável ao comportamento ilícito do comprador ou dos seus representantes.
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