Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Recurso ° Fundamentos ° Mera repetição dos fundamentos e argumentos apresentados ao Tribunal de Primeira Instância ° Inadmissibilidade ° Rejeição
[Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112. , n. 1, alínea c)]
2. Recurso ° Fundamentos ° Impossibilidade de invocar fundamentos que foram objecto de renúncia na primeira instância ou de declaração de inadmissibilidade ela própria não impugnada
3. Recurso ° Fundamentos ° Apreciação errada dos factos ° Inadmissibilidade ° Rejeição
(Tratado CEE, artigo 168. -A, Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, artigo 51. )
Sumário
1. Resulta do artigo 112. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que um recurso que se limita a reproduzir os fundamentos e argumentos apresentados na primeira instância, ou a remeter para os fundamentos e argumentos nesta apresentados, constitui, na realidade, um pedido destinado a obter um reexame da petição apresentada ao Tribunal de Primeira Instância, o que não é da competência do Tribunal de Justiça e determina, por conseguinte, a inadmissibilidade desses fundamentos e argumentos.
2. Um recurso não pode basear-se em fundamentos a que o recorrente tenha expressamente renunciado no processo no Tribunal de Primeira Instância nem em fundamentos que este tenha rejeitado por inadmissíveis, quando a declaração de inadmissibilidade não seja posta em causa.
3. Por força dos artigos 168. -A do Tratado e 51. , primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, um recurso apenas se pode basear em fundamentos relativos à violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, de normas jurídicas, excluindo qualquer apreciação dos factos. Uma nova apreciação dos factos escapa, pois, à apreciação do Tribunal de Justiça. É, por conseguinte, inadmissível um fundamento que se limite a contestar a apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância.
Partes
No processo C-354/92 P,
Franz Eppe, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, representado por G. Vandersanden, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. Schmitt, 62, avenue Guillaume,
recorrente,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção), em 10 de Julho de 1992, Eppe/Comissão (T-59/91 e T-79/91, Colect., p. II-2061),
sendo recorrida:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valsesia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por D. Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, D. A. O. Edward, R. Joliet, G. C. Rodríguez Iglesias e F. Grévisse, juízes,
advogado-geral: M. Darmon,
secretário: L. Hewlett, administradora,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Setembro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Setembro de 1992, Franz Eppe interpôs recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1992, Eppe/Comissão (T-59/91 e T-79/91, Colect., p. II-2061), com o fundamento de que o acórdão enferma de uma irregularidade processual que prejudica os seus interesses e que viola o direito comunitário.
2 Resulta da apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância no seu acórdão (n.os 3 a 21) que:
° Em 9 de Janeiro de 1990, F. Eppe, funcionário do grau A 4, chefe de unidade na Direcção-Geral Agricultura da Comissão (a seguir "DG VI"), teve uma entrevista com o seu director-geral, para lhe dar conta do seu descontentamento na unidade que dirigia e solicitar que lhe fossem atribuídas outras funções melhor adaptadas à sua experiência e aos seus conhecimentos. Em 12 de Fevereiro de 1990, confirmou o conteúdo desta entrevista em nota dirigida ao seu director-geral.
° Na sequência desta nota, F. Eppe teve uma entrevista com o seu director-geral, em 14 de Março de 1990, durante a qual deu o seu acordo de princípio em relação à sua transferência. Três meses depois, em 21 de Junho de 1990, dirigiu ao director-geral, por via hierárquica, uma nota em que o informava de que retirava o seu acordo de princípio em relação à transferência, a não ser que esta implicasse a sua promoção ao grau A 3.
° Em nota de 25 de Junho de 1990, o director-geral da DG VI expôs as razões e os objectivos que justificavam uma reorganização da direcção-geral. No anexo I dessa nota propunha-se, no ponto 4, a criação de um lugar de "consultor" na direcção VI-G "FEOGA". Em 6 de Agosto de 1990, F. Eppe manifestou-se junto do seu director-geral contra a proposta por este feita ao director-geral do Pessoal e da Administração, no sentido de alterar o organigrama da DG VI, na medida em que esta proposta previa, em relação a si, uma mudança de colocação. Assim, em 18 de Setembro de 1990, solicitou ao secretário-geral da Comissão que não alterasse, nos tempos mais próximos, o organigrama, na parte em que o afectava, a fim de evitar qualquer confusão com a transferência dum outro chefe de unidade "cujo carácter disciplinar não constitui dúvida para o público". Em 15 de Outubro de 1990, o secretário-geral respondeu-lhe que tinha sugerido ao director-geral da DG VI que fizesse distinção entre os dois casos.
° Em 17 de Outubro de 1990, a Comissão aprovou o novo organigrama da DG VI. Em nota de 6 de Novembro de 1990, o director-geral da DG VI confirmou a F. Eppe a sua nomeação como consultor da DG VI-G-FEOGA. Nessa nota precisava que esta nomeação não implicava qualquer juízo acerca do modo como havia exercido o cargo de chefe da unidade VI-BI-4. Em 9 de Novembro de 1990, o director-geral do Pessoal e da Administração confirmou-lhe, por sua vez, a decisão da Comissão de 17 de Outubro de 1990.
° Em 17 de Novembro de 1990, F. Eppe apresentou uma reclamação contra a decisão da Comissão de 17 de Outubro de 1990. Nela alegava, nomeadamente, que a Comissão não respeitara, em relação a si, o princípio, inscrito na nota do director-geral de 25 de Junho de 1990 relativa ao procedimento de reestruturação, segundo o qual deveria recorrer-se a funcionários voluntários.
° Considerando que tinha sido transferido contra sua vontade e com o fim de "salvar a sua honra", F. Eppe concorreu, em 14 de Janeiro de 1991, ao seu antigo lugar. Em nota de 14 de Fevereiro de 1991, o secretário do comité consultivo das nomeações informou-o de que a sua candidatura não devia ser considerada nessa ocasião. Em 25 de Fevereiro de 1991, F. Eppe apresentou nova reclamação dirigida, em primeiro lugar, contra a decisão da Comissão de publicar o aviso de vaga do seu antigo lugar, em segundo lugar, contra a nomeação do Sr. V. para esse lugar e, em terceiro lugar, contra a exclusão da sua própria candidatura a este lugar.
3 Tendo sido indeferidas as suas reclamações, o recorrente interpôs dois recursos no Tribunal de Primeira Instância, o primeiro visando a anulação da decisão da Comissão de 17 de Outubro de 1990, na parte em que altera o organigrama da DG VI, e o segundo visando a anulação das decisões, tomadas pela Comissão, de emitir o aviso de vaga n. COM/164/90, de nomear V. para esse lugar e de excluir a candidatura do recorrente.
4 O acórdão impugnado negou provimento aos dois recursos.
5 Para mais ampla exposição da tramitação processual, dos fundamentos e argumentos das partes, e das observações, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal de Justiça.
6 Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos, o primeiro relativo a uma irregularidade processual, os outros quatro a erros de direito.
7 Convém salientar que, na réplica, o recorrente declarou, ainda, que mantinha todos os fundamentos e argumentos apresentados no Tribunal de Primeira Instância.
8 A este respeito, importa recordar que o artigo 112. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça prevê que o recurso deve conter os fundamentos e argumentos jurídicos invocados. No despacho de 26 de Abril de 1993, Kupka-Floridi (C-244/92 P, Colect., p. 2041), o Tribunal de Justiça já decidiu que um recurso que se limita a reproduzir os fundamentos e argumentos apresentados na primeira instância constitui, na realidade, um pedido destinado a obter um reexame da petição apresentada ao Tribunal de Primeira Instância, o que não é da competência do Tribunal de Justiça. Esta consideração vale igualmente no caso de uma remessa pura e simples para os fundamentos e argumentos apresentados na primeira instância.
Quanto à irregularidade processual
9 F. Eppe alega que, tanto na fase pré-contenciosa do processo como no Tribunal de Primeira Instância, defendeu que o processo previsto no artigo 29. do Estatuto dos Funcionários, por um lado, e o processo definido na decisão de 19 de Julho de 1988, respeitante ao provimento dos lugares de enquadramento intermédio [COM(88) PV 928], por outro, não foram respeitados.
10 Desde logo, na primeira parte do seu primeiro fundamento, alega que o Tribunal de Primeira Instância deveria ter tido em consideração esses argumentos.
11 No n. 40 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância constatou que na audiência o recorrente tinha declarado "... que o recurso se fundava unicamente, quanto ao processo de reestruturação, no desrespeito do processo a seguir e que não pretendia invocar a violação de qualquer outro processo, tal como o previsto no artigo 29. do Estatuto...".
12 No n. 96 do acórdão impugnado, "... o Tribunal verifica que a invocação, na réplica e como fundamento relativo à violação do artigo 25. , do prejuízo que o recorrente teria sofrido pela não aplicação a seu respeito do processo definido na decisão da Comissão de 19 de Julho de 1988, constitui um fundamento novo, o qual é inadmissível nos termos do n. 2 do artigo 48. do Regulamento de Processo (v., além disso, supra n. 40)."
13 Ora, no quadro de um recurso, não é admissível que o recorrente invoque fundamentos aos quais expressamente renunciou no processo no Tribunal de Primeira Instância ou fundamentos que este tenha rejeitado por inadmissíveis, quando essa declaração de inadmissibilidade não é posta em causa.
14 Em consequência, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser rejeitada por inadmissível.
15 Na segunda parte do primeiro fundamento, F. Eppe contesta o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância constante dos n.os 113 a 115 dos fundamentos, nomeadamente do n. 114, a propósito da análise comparativa do seu mérito com o dos outros candidatos.
16 Este argumento, que consiste em contestar o raciocínio do Tribunal, não pode ser invocado como sendo uma irregularidade processual.
17 Convém, portanto, analisar a segunda parte do primeiro fundamento no âmbito do fundamento decorrente da ilegalidade da exclusão do recorrente no concurso ao seu antigo lugar.
Quanto à violação da obrigação de fundamentação
18 Na primeira parte do segundo fundamento, F. Eppe afirma que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao não apreciar a legalidade da decisão de 17 de Outubro de 1990, respeitante à sua transferência, à luz do processo definido pela decisão de 19 de Julho de 1988, já referida.
19 A este respeito, basta salientar que, pelas razões acima indicadas (n.os 11 a 13), os argumentos fundados nesta decisão são inadmissíveis.
20 Na segunda parte do fundamento, o recorrente contesta a exposição feita pelo Tribunal de Primeira Instância no considerando 93 do acórdão impugnado, a propósito do fundamento jurídico da decisão de o transferir.
21 Convém salientar que, nos n.os 92 a 95 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância analisou a divergência de fundamentação, alegada pelo recorrente, entre as cartas de 6 de Novembro e de 9 de Novembro de 1990, a fim de verificar se tal divergência comportaria ou não um vício de fundamentação da decisão contestada.
22 A este respeito, explica-se no n. 93 "que o processo de reestruturação não se aplicava ao recorrente, contrariamente ao que poderia eventualmente fazer crer a carta de 6 de Novembro de 1990", mas que "esta eventual falta de precisão foi corrigida pela Comissão, por um lado, pela sua carta de 9 de Novembro de 1990, e, por outro, na resposta à reclamação do recorrente, na qual claramente referiu que 'o referido processo estava previsto unicamente em relação à mobilidade do pessoal que não tem a qualidade de chefe de unidade' ". O Tribunal de Primeira Instância concluiu, assim, no n. 95 "que, tendo sido corrigida durante o processo administrativo a eventual imprecisão contida na carta de 6 de Novembro de 1990, não há violação do segundo parágrafo do artigo 25. do Estatuto".
23 Revelando este raciocínio, claramente, as razões acolhidas pelo Tribunal de Primeira Instância para rejeitar os argumentos invocados pelo recorrente, há que afastar as acusações decorrentes da violação da obrigação de fundamentação.
24 Em consequência, a segunda parte do segundo fundamento deve ser rejeitada por improcedente.
Quanto à violação do princípio da não discriminação
25 O recorrente sustenta que foi vítima de discriminação, na medida em que o processo seguido para prover o cargo que lhe foi atribuído não observou a tramitação definida para esse efeito pela decisão de 19 de Julho de 1988, já referida. Em compensação, este último processo foi seguido para prover outro lugar de enquadramento, criado por ocasião da modificação do organigrama da DG VI.
26 A este respeito, basta dizer que, pelas razões acima indicadas (n.os 11 a 13), este terceiro fundamento deve ser rejeitado por inadmissível.
Quanto à ilegalidade da exclusão do recorrente no concurso ao seu antigo lugar
27 O recorrente sustenta que a recusa da sua candidatura ao seu próprio lugar é ilegal porque, na falta do seu último relatório de classificação, não se procedeu validamente à análise comparativa do seu mérito com o dos outros candidatos.
28 Nos n.os 113 a 115 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância constatou que a falta do último relatório de classificação não prejudicou o recorrente, uma vez que o comité consultivo das nomeações e a autoridade investida do poder de nomeação dispunham de elementos suficientes ° detalhados no n. 114 ° para poderem justificar a recusa da candidatura ao lugar que anteriormente ocupava.
29 Há que salientar que, por força dos artigos 168. -A do Tratado CEE e 51. , primeiro parágrafo, do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, um recurso apenas se pode basear em fundamentos relativos à violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, de normas jurídicas, excluindo qualquer apreciação dos factos. Uma nova apreciação dos factos escapa, pois, à apreciação do Tribunal de Justiça. Ora, no âmbito do presente fundamento, o recorrente não invoca a violação de nenhuma norma jurídica e limita-se a contestar a apreciação dos factos levada a cabo pelo Tribunal de Primeira Instância.
30 Nestas condições, o quarto fundamento deve ser rejeitado por inadmissível.
Quanto à violação do dever de assistência
31 O recorrente afirma que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar, no n. 67 do acórdão impugnado, que a Comissão tinha respeitado o dever de assistência.
32 No n. 67, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que, pelas cartas de 15 de Outubro e de 6 de Novembro de 1990, a Comissão tinha cumprido as exigências impostas pelo dever de assistência, nomeadamente ao indicar ao recorrente que a decisão em litígio não implicava de forma alguma um juízo sobre o modo como ele tinha desempenhado as suas anteriores funções.
33 A este respeito, basta salientar que o recorrente se limita a contestar a apreciação dos factos levada a cabo pelo Tribunal de Primeira Instância no n. 67 do acórdão impugnado. Ora, pelas razões acima indicadas no n. 29, tal apreciação dos factos escapa à competência do Tribunal de Justiça.
34 Por conseguinte, o quinto fundamento não é também admissível.
35 Resulta do conjunto das precedentes considerações que deve ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
36 O recorrente sublinha que, nos dois recursos interpostos para o Tribunal de Primeira Instância, tinha concluído pela condenação da Comissão na totalidade das despesas. Considera que o Tribunal de Primeira Instância teria podido julgar procedentes as suas pretensões, atendendo à atitude vexatória que a Comissão tomou a seu respeito e pede que esta situação seja tida em conta pelo Tribunal de Justiça.
37 Contudo, o recorrente não demonstra em que é que a Comissão o obrigou a suportar despesas inúteis ou vexatórias. Não há, pois, que atender a este pedido.
38 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo F. Eppe sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) F. Eppe é condenado nas despesas.
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