Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Carne de bovino ° Prémio especial a favor dos produtores ° Regime transitório aplicável aos animais no fim da engorda ° Condições de concessão do prémio ° Inobservância ° Aplicação do sistema geral de sanções ° Inobservância de uma condição de elegibilidade dos animais ° Exclusão da concessão do prémio
(Regulamento n. 714/89 da Comissão, artigos 9. e 11. , n. 2)
2. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Carne de bovino ° Prémio especial a favor dos produtores ° Condições de concessão ° Controlo pelas autoridades competentes ° Conceito ° Verificação dos documentos apresentados pelo requerente ° Inclusão
(Regulamento n. 714/89 da Comissão, artigos 8. e 9. , n. 1)
3. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Carne de bovino ° Prémio especial a favor dos produtores ° Regime transitório aplicável aos animais no fim da engorda ° Condições de concessão do prémio ° Inobservância de uma condição relativa ao prazo de abate ° Perda da integralidade do prémio ° Princípio da proporcionalidade ° Violação ° Inexistência
(Regulamento da Comissão n. 714/89, artigo 9. )
Sumário
1. O artigo 9. do Regulamento n. 714/89, que estabelece normas de execução do regime do prémio especial a favor dos produtores de carne de bovino, institui um sistema de sanções aplicável em todos os casos de inobservância das condições de concessão do prémio, especialmente quando as condições de elegibilidade dos animais não são respeitadas, e isto, qualquer que seja o regime do prémio requerido. Daqui resulta que o n. 1 do referido artigo é aplicável aos pedidos de prémios especiais formulados ao abrigo do artigo 11. , n. 2, do mesmo regulamento, que institui um regime transitório aplicável aos animais cuja engorda esteja quase terminada. A concessão de um prémio especial em aplicação desse regime transitório está portanto excluída, por força do artigo 9. , n. 1, do regulamento, quando o interessado não abate ou não manda abater o número previsto de bovinos engordados no prazo fixado pelo artigo 11. , n. 2, e quando a diferença entre o número de animais declarado e o número de animais efectivamente elegíveis é superior a 5% e essa diferença não é imputável a circunstâncias naturais nem a caso de força maior, na acepção dos n.os 2 e 3 do referido artigo 9.
2. A noção de "controlo", na acepção do artigo 9. , n. 1, do Regulamento n. 714/89, na medida em que tem em vista o controlo administrativo ao qual as autoridades nacionais podem proceder em aplicação do artigo 8. desse regulamento, inclui a verificação dos documentos apresentados às autoridades competentes pelo requerente do prémio especial a favor dos produtores de carne de bovino no sentido de provar que reúne as condições requeridas para a sua concessão.
3. A perda da integralidade do prémio especial a favor dos produtores de carne de bovino, em casos diferentes dos referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9. do Regulamento n 714/89, os quais acarretam apenas uma redução do prémio, constitui efectivamente uma sanção severa, mas que é adequada e necessária para atingir o objectivo da regulamentação em causa, isto é, evitar irregularidades e fraudes. Por isso, o artigo 9. , n. 1, do referido regulamento, na medida em que prevê que não seja pago qualquer prémio em caso de inobservância, ainda que parcial, do prazo de abate previsto no artigo 11. , n. 2, desse mesmo regulamento, não é contrário ao princípio da proporcionalidade.
Partes
No processo C-365/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Verwaltungsgericht Hannover (República Federal da Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Henrik Schumacher
e
Bezirksregierung Hannover,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e a validade de certas disposições do Regulamento (CEE) n. 714/89 da Comissão, de 20 de Março de 1989, que estabelece normas de execução do regime do prémio especial a favor dos produtores de carne de bovino (JO L 78, p. 38),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: M. Díez de Velasco, presidente de secção, C. N. Kakouris e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: L. Hewlett, administradora
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por U. Woelker, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Setembro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 29 de Novembro de 1991, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de Setembro de 1992, o Verwaltungsgericht Hannover submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, quatro questões prejudiciais sobre a interpretação e a validade de certas disposições do Regulamento n. 714/89 da Comissão, de 20 de Março de 1989, que estabelece normas de execução do regime do prémio especial a favor dos produtores de carne de bovino (JO L 78, p. 38).
2 Essas questões foram suscitadas no quadro de um processo que opõe H. Schumacher, proprietário de uma exploração agrícola, à Bezirksregierung Hannover (a seguir "BZR"), em virtude da recusa desta última em lhe conceder um prémio especial a favor dos produtores de carne de bovino.
3 O Regulamento (CEE) n. 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157), tal como alterado pelo Regulamento (CEE) n. 467/87 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1987 (JO L 48, p. 1), instituiu um sistema de prémios especiais a favor dos produtores de carne de bovino, entre outros, para animais cuja engorda esteja quase terminada. Em conformidade com o artigo 11. , n. 2, segundo parágrafo, do Regulamento n. 714/89, o produtor que solicitar um desses prémios deve declarar, no seu pedido, que os animais em causa têm, no mínimo, a idade de doze meses na data da apresentação do pedido, que os mantém na sua exploração durante, pelo menos, um mês, e que os animais serão abatidos ou exportados para um país terceiro antes de 3 de Setembro de 1989.
4 O artigo 8. , n. 1, do Regulamento n. 714/89 esclarece que "as autoridades competentes designadas por cada Estado-membro procederão ao controlo administrativo e às inspecções no local com vista à verificação da observância das normas do regime do prémio especial".
5 Em caso de inobservância das condições de concessão do prémio, está previsto um regime de sanções pelo artigo 9. do mesmo regulamento. Nos termos dos n.os 1 a 4 desse artigo:
"1) Sem prejuízo dos n.os 2, 3 e 4, não será pago qualquer prémio se o número de animais efectivamente elegíveis resultante do controlo for inferior àquele para que foi apresentado o pedido do prémio.
2) Se a diminuição do número de animais for imputável a circunstâncias naturais da vida do rebanho, o prémio será pago em relação ao número de animais efectivamente elegíveis...
3) O direito ao prémio será mantido em relação ao número de animais efectivamente elegíveis quando o produtor não tenha respeitado o compromisso previsto no artigo 2. devido a casos de força maior...
4) Em casos diferentes dos referidos nos n.os 2 e 3, quando a diferença entre o número de animais efectivamente elegíveis e o número declarado for inferior a 5% ou, no máximo, de um animal, se o número de animais declarados for igual ou inferior a vinte cabeças, o prémio será pago em relação ao número de animais elegíveis, diminuído de 20%, desde que a autoridade competente esteja convicta de que não se trata de uma falsa declaração feita deliberadamente ou com negligência grave."
6 Por carta de 25 de Abril de 1989, H. Schumacher requereu à BZR a concessão de um prémio especial para um total de 32 bovinos machos engordados, com doze meses no mínimo, que deviam ser abatidos antes de 3 de Setembro de 1989.
7 Resulta dos elementos dos autos que 27 animais foram abatidos entre 20 de Junho e 17 de Agosto de 1989 e cinco outros em 25 de Setembro de 1989, ou seja, quanto a estes últimos, 22 dias após a data limite-fixada pelo artigo 11. , n. 2, do Regulamento n. 714/89. A BZR indeferiu o pedido na sua totalidade em aplicação do artigo 9. , n. 1, do referido regulamento.
8 H. Schumacher interpôs recurso dessa decisão para o Verwaltungsgericht Hannover alegando que tinha pelo menos direito ao prémio especial em relação aos 27 animais abatidos antes da data-limite.
9 Na análise do processo, o órgão jurisdicional de reenvio reconheceu que a diferença entre o número de animais elegíveis (27) e o número de animais para os quais o pedido de prémio tinha sido apresentado (32) não é imputável a circunstâncias naturais nem a caso de força maior e que, por isso, os n.os 2 e 3 do artigo 9. do regulamento, em causa são inaplicáveis. Entende que o artigo 9. , n. 4, desse mesmo regulamento também não se aplica, uma vez que a referida diferença é superior a 5%. Tratando-se de cinco animais em 32, esta é, com efeito, da ordem dos 15%.
10 Segundo o órgão jurisdicional nacional, a aceitação do pedido de prémio especial para os 27 bovinos contraria unicamente o disposto no artigo 9. , n. 1, do regulamento. Esse órgão jurisdicional manifesta, todavia, dúvidas quanto à compatibilidade dessa disposição com o princípio da proporcionalidade.
11 Tendo em conta essas dúvidas, o órgão jurisdicional nacional decidiu suspender a instância para colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) O n. 1 do artigo 9. do Regulamento (CEE) n. 714/89 de 20 de Março de 1989 (JO L 78, p. 38) é aplicável aos pedidos de prémios especiais previstos no n. 2 do artigo 11. do Regulamento (CEE) n. 714/89?
2) O conceito de 'controlo' contido no n. 1 do artigo 9. do Regulamento (CEE) n. 714/89 também abrange a verificação dos documentos apresentados pelo autor do pedido às autoridades competentes e destinados a provar as condições de existência do direito?
3) O n. 1 do artigo 9. do Regulamento (CEE) n. 714/89 também exclui totalmente a concessão de um prémio especial a favor dos produtores de carne de bovino quando o produtor não tiver abatido ou mandado abater bovinos de engorda dentro do prazo previsto no n. 2 do artigo 11. do mesmo diploma, não sendo aplicável o n. 4 do artigo 9. , por a diferença entre o número de animais efectivamente elegíveis e o número declarado ser superior a 5% ou a um animal?
4) No caso de a resposta à terceira questão ser afirmativa, o n. 1 do artigo 9. do Regulamento (CEE) n. 714/89 viola, nesta medida, o princípio da proporcionalidade?"
12 Para mais ampla exposição dos factos do litígio do processo principal, da tramitação processual bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório do juiz-relator. Esses elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
13 Importa recordar que o Regulamento n. 714/89 define as condições de concessão do prémio especial a favor dos produtores de carne de bovino. Essas condições são diferentes consoante se trate do regime geral do prémio (artigos 2. , segundo travessão, e 8. , n. 2) ou do regime transitório aplicável aos Estados-membros que aplicam o prémio pela primeira vez ou aos animais cuja engorda está quase terminada (artigo 11. ).
14 Qualquer que seja, todavia, o regime do prémio requerido, a inobservância das condições de concessão e, mais concretamente, o não respeito das condições de elegibilidade dos animais, é abrangido pelo sistema de sanções previsto no artigo 9. do regulamento. Por isso, essa disposição aplica-se igualmente no caso de a inelegibilidade de um animal resultar da inobservância da data-limite de abate fixada pelo artigo 11. , n. 2, terceiro travessão, do mesmo regulamento.
15 Assim, há que responder à primeira questão que o artigo 9. , n. 1, do Regulamento n. 714/89 é aplicável aos pedidos de prémios especiais formulados ao abrigo do artigo 11. , n. 2, do mesmo regulamento.
Quanto à segunda questão
16 Segundo o artigo 8. , n. 1, do Regulamento n. 714/89, as autoridades nacionais, encarregadas de verificar se as disposições do regime do prémio especial são respeitadas, podem proceder a uma inspecção no local ou a um controlo administrativo.
17 No que toca ao controlo administrativo, importa observar que este compreende a verificação dos documentos fornecidos pelo requerente do prémio com vista a provar que preenche as condições requeridas.
18 Daqui resulta que o controlo assim operado pelas autoridades competentes para verificar as provas do abate dos animais apresentadas pelo requerente constitui um controlo na acepção do artigo 8. e, por isso mesmo, um controlo na acepção do artigo 9. , n. 1, do Regulamento n. 714/89.
19 Há portanto que responder à segunda questão que a noção de "controlo", na acepção do artigo 9. , n. 1, do Regulamento n. 714/89, inclui a verificação dos documentos apresentados pelo requerente às autoridades competentes no sentido de provar que reúne as condições exigidas.
Quanto à terceira questão
20 Há que recordar, em primeiro lugar, que o artigo 9. , n. 4, do Regulamento n. 714/89 se aplica quando a diferença entre o número de animais declarado e o número de animais efectivamente elegíveis for inferior a 5% ou for, no máximo, de um animal, se o número de animais declarados for igual ou inferior a vinte cabeças e essa diferença for imputável a outras razões que não as previstas nos n.os 2 e 3 desse artigo.
21 Importa, em seguida, ter presente, tal como resulta do despacho de reenvio, que a diferença existente no caso em discussão no processo principal não é imputável a circunstâncias naturais nem a caso de força maior e que, por isso, os n.os 2 e 3 do artigo 9. do Regulamento n. 714/89 são inaplicáveis.
22 Há que salientar finalmente que, no processo principal, o número de animais efectivamente elegíveis é apenas de 27 dos 32 declarados e que, por conseguinte, a diferença entre o número de animais elegíveis e o número declarado no pedido é superior a 5%. Consequentemente, o artigo 9. , n. 4, é igualmente inaplicável.
23 Nestas condições, não há qualquer dúvida de que o artigo 9. , n. 1, é aplicável à situação do processo principal. Com efeito, só em caso de inaplicabilidade dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9. do regulamento é que a sanção prevista no seu n. 1 deve ser aplicada.
24 Assim, há que responder à terceira questão declarando que o artigo 9. , n. 1, do Regulamento n. 714/89, exclui a concessão de um prémio especial aos produtores de carne de bovino, quando o interessado não abate ou não manda abater o número previsto de bovinos engordados no prazo fixado pelo artigo 11. , n. 2, do mesmo regulamento e quando a diferença entre o número de animais declarado e o número de animais efectivamente elegíveis é superior a 5%, e essa diferença não se deve às razões previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.
Quanto à quarta questão
25 Através da quarta questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber, no essencial, se o artigo 9. , n. 1, do Regulamento n. 714/89, na medida em que prescreve que não será pago qualquer prémio em caso de inobservância, ainda que parcial, do prazo previsto no artigo 11. , n. 2, do mesmo regulamento, é compatível com o princípio da proporcionalidade.
26 Para apreciar a conformidade da disposição em causa com o princípio da proporcionalidade, há que examinar se as medidas instituídas por essas disposições ultrapassam o limite do que é adequado e necessário para atingir o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa. Mais exactamente, há que verificar se as medidas que a disposição em causa põe em aplicação para realizar o seu objectivo correspondem à importância deste e são necessárias para o atingir (v., nomeadamente, acórdão de 21 de Janeiro de 1992, Pressler, C-319/90, Colect., p. I-203, n. 12).
27 A este propósito, importa salientar, em primeiro lugar, que o Regulamento n. 714/89 sublinha, no seu quarto considerando, a necessidade de reforçar as normas que visam a prevenção e a penalização das irregularidades e das fraudes.
28 Resulta do artigo 9. desse regulamento que a recusa de concessão da integralidade do prémio não decorre simplesmente da inobservância da data-limite de abate, sendo além disso necessário que o não respeito dessa data ocasione uma diminuição sensível do número de animais efectivamente elegíveis, diminuição essa cuja causa seja alheia tanto a uma circunstância natural da vida do rebanho (artigo 9. , n. 2) como a um caso de força maior (artigo 9. , n. 3).
29 Quanto a infracções de menor importância, designadamente, como aqui acontece, quando a diferença entre o número declarado e o número de animais efectivamente elegíveis é inferior a 5% ou é, no máximo, de um animal, no caso de o número dos animais declarados ser igual ou inferior a vinte cabeças, e na condição de essa diferença não resultar de uma falsa declaração feita deliberadamente ou por negligência grave, o prémio é então somente reduzido.
30 Tendo em conta as considerações que precedem, há que declarar que, ainda que seja verdade que a perda da integralidade do prémio especial, em casos diferentes dos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9. , constitui uma sanção severa, essa sanção é adequada e necessária para atingir o objectivo da regulamentação em causa, que é evitar as irregularidades e as fraudes.
31 Assim, há que responder à quarta questão que o artigo 9. , n. 1, do Regulamento n. 714/89, na medida em que prescreve que não será pago qualquer prémio em caso de inobservância, ainda que parcial, do prazo previsto no artigo 11. , n. 2, do mesmo regulamento, não é contrário ao princípio da proporcionalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
32 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Verwaltungsgericht Hannover, por despacho de 29 de Novembro de 1991, declara:
1) O artigo 9. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 714/89 da Comissão, de 20 de Março de 1989, que estabelece normas de execução do regime do prémio especial a favor dos produtores de carne de bovino, é aplicável aos pedidos de prémios especiais formulados ao abrigo do artigo 11. , n. 2, do mesmo regulamento.
2) A noção de "controlo", na acepção do artigo 9. , n. 1, do Regulamento n. 714/89, inclui a verificação dos documentos apresentados pelo requerente às autoridades competentes no sentido de provar que reúne as condições exigidas.
3) O artigo 9. , n. 1, do Regulamento n. 714/89, exclui a concessão de um prémio especial aos produtores de carne de bovino, quando o interessado não abate ou não manda abater o número previsto de bovinos engordados no prazo fixado pelo artigo 11. , n. 2, do mesmo regulamento e quando a diferença entre o número de animais declarado e o número de animais efectivamente elegíveis é superior a 5% e essa diferença não se deve às razões previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.
4) O artigo 9. , n. 1, do Regulamento n. 714/89, na medida em que prescreve que não será pago qualquer prémio em caso de inobservância, ainda que parcial, do prazo previsto no artigo 11. , n. 2, do mesmo regulamento, não é contrário ao princípio da proporcionalidade.
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