Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Pauta aduaneira comum - Sistema de preferências pautais generalizadas em benefício dos países em vias de desenvolvimento - Origem das mercadorias - Certificado de origem mencionando um país de destino que não é um Estado-membro - Perda do benefício da isenção pautal - Emissão a posteriori de um novo certificado que garanta a obtenção deste benefício - Admissibilidade - Condições
(Regulamentos n.os 3749/83 e 693/88 da Comissão)
Sumário
O benefício do regime de preferências pautais concedidas pela Comunidade a certos produtos provenientes de países em vias de desenvolvimento perde-se quando o certificado de origem "formulário A", emitido quando da exportação dos produtos nos termos dos Regulamentos n. 3749/83 e n. 693/88, relativos à definição da noção de produtos originários para efeitos de aplicação das referidas preferências pautais, menciona como país de destino um país que não um Estado-membro da Comunidade Europeia.
Todavia, se os produtos em causa preenchem as condições estabelecidas na regulamentação comunitária e a emissão do certificado mencionando um outro país de destino se explicar por uma situação que apresenta carácter excepcional, nada se opõe a que possa ser emitido a posteriori um novo certificado, com base no artigo 23. dos referidos regulamentos, pela autoridade governamental competente do país de exportação, devendo este novo certificado ser tido em conta para a concessão da isenção pautal, desde que se mostrem preenchidas todas as demais condições de validade previstas na regulamentação comunitária.
Deve considerar-se que se está perante uma situação excepcional, na acepção dos referidos regulamentos, quando a indicação de um país terceiro como país de destino deriva do facto de os produtos em causa serem objecto de uma operação de compensação com o referido país, vindo a ser finalmente revendidos noutros mercados, uma vez que este país deles não necessita.
Partes
No processo C-368/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela cour d' appel de Toulouse (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Administration des douanes
e
Solange Chiffre,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das disposições dos Regulamentos (CEE) n. 3749/83 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1983 (JO L 372, p. 1; EE 02 F10 p. 125), e (CEE) n. 693/88 da Comissão, de 4 de Março de 1988 (JO L 77, p. 1), relativos à definição da noção de produtos originários para efeitos de aplicação de preferências pautais concedidas pela Comunidade Económica Europeia a determinados produtos de países em vias de desenvolvimento,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, J. Joliet, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse e M. Zuleeg (relator), juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: L. Hewlett, administradora
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de Solange Chiffre e da sociedade Bonnieux, civilmente responsável, por Hervé Tassy, advogado no foro de Marselha,
- em representação do Governo francês, por Jean-Louis Falconi, secretário dos Negócios Estrangeiros no Ministério dos Negócios Estrangeiros e Edwige Belliard, directora adjunta na Direcção dos Assuntos Jurídicos no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo belga, por Jan Devadder, director de administração no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação do Governo do Reino Unido, por John E. Collins, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Blanca Rodríguez Galindo, membro do Serviço Jurídico, e Virginia Melgar, funcionária nacional colocada à disposição do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Solange Chiffre e da sociedade Bonnieux, do Governo francês e da Comissão na audiência de 16 de Setembro de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Outubro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 7 de Março de 1991, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de Setembro de 1992, a cour d' appel de Toulouse colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão sobre a interpretação das disposições do Regulamentos (CEE) n. 3749/83 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1983 (JO L 372, p. 1; EE 02 F10 p. 125), e (CEE) n. 693/88 da Comissão, de 4 de Março de 1988 (JO L 77, p. 1), ambos relativos à definição da noção de produtos originários para efeitos de aplicação de preferências pautais concedidas pela Comunidade Económica Europeia a determinados produtos de países em vias de desenvolvimento.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a administração aduaneira francesa a Solange Chiffre, mandatária da sociedade Bonnieux, relativo às condições de obtenção da isenção de direitos aduaneiros quando da importação de determinados produtos originários da Índia.
3 Durante os anos de 1987 e 1988, a sociedade Bonnieux, exercendo a actividade de despachante aduaneiro, apresentou vinte declarações aos serviços das alfândegas francesas a fim de lançar no consumo em França, por conta da sociedade ALJA France, artigos de vestuário em couro originários da Índia.
4 Para poder beneficiar da suspensão total dos direitos aduaneiros nos termos do sistema de preferências pautais generalizadas concedidas pela Comunidade a certos produtos originários de países em vias de desenvolvimento, a sociedade Bonnieux apresentou, em apoio das suas declarações aduaneiras, certificados de origem "formulário A" elaborados pelas autoridades indianas, cuja casa n. 12 indicava que as mercadorias deviam ser exportadas respectivamente para a República Socialista da Checoslováquia e para a República Popular da Polónia.
5 A sociedade Bonnieux referiu, contudo, às autoridades francesas, que embora os certificados em questão mencionassem aqueles destinos, tal sucedia porque as mercadorias a que os mesmos se referiam eram objecto de compras compensatórias entre os países de Leste e a Índia. Com efeito, quando os países de Leste vendem material na Índia, os compradores indianos, que não dispõem suficientemente de divisas, pagam este material com mercadorias como peles e artigos de vestuário. Como os países de Leste não têm necessidade destas mercadorias, revendem-nas noutros mercados, por exemplo em França, para onde as expedem directamente.
6 A administração aduaneira francesa, sem contestar a origem das mercadorias, considerou todavia que os produtos importados pela sociedade Bonnieux não podiam beneficiar do regime preferencial, uma vez que a casa n. 12 dos certificados apresentados por esta sociedade não mencionava nem a Comunidade Europeia nem um Estado-membro, como é exigido pelos acima referidos regulamentos.
7 Assim, exigiu o pagamento do direito de 7% normalmente aplicável às mercadorias deste tipo. Tendo deparado com uma recusa de Solange Chiffre, a administração aduaneira instaurou-lhe um processo, a ela e à sociedade Bonnieux solidariamente, no tribunal d' instance d' Albi. Por decisão de 25 de Setembro de 1990, este tribunal condenou Solange Chiffre numa multa de 2 000 FF.
8 Em 28 de Setembro de 1990, a administração aduaneira francesa recorreu desta decisão para a cour d' appel de Toulouse, que suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"O benefício do regime preferencial CEE/PED (Comunidade Económica Europeia - Países em vias de desenvolvimento) que implica a isenção de direitos aduaneiros perde-se necessariamente quando o certificado de origem formulário A, emitido quando da exportação dos produtos, mencionava um Estado que não um Estado-membro da CEE?"
9 As condições em que os produtos provenientes de um país em vias de desenvolvimento podem beneficiar de uma suspensão dos direitos aduaneiros nos termos do sistema de preferências pautais generalizadas são definidas, no que se refere às declarações elaboradas antes de 1 de Janeiro de 1988, pelo Regulamento n. 3749/83 e, no que se refere às declarações efectuadas após esta data, pelo Regulamento n. 693/88.
10 O certificado de origem "formulário A", cuja elaboração e emissão são regulamentadas de forma idêntica pelos artigos 16. a 24. assim como pelas notas e pelos anexos correspondentes dos Regulamentos n.os 3749/83 e 693/88, constitui o título justificativo para aplicação das disposições relativas às preferências pautais previstas no artigo 1. dos referidos regulamentos.
11 A casa n. 12 deste certificado, que está em causa no presente processo, contém uma declaração do exportador, segundo a qual as mercadorias em causa preenchem as condições de origem exigidas pelo país de destino para ter acesso ao regime de preferências pautais. O texto completo da declaração prevista na casa n. 12 tem a seguinte redacção:
"Le soussigné déclare que les mentions et indications ci-dessus sont exactes, que toutes les marchandises ont été produites en... (nom du pays) et qu' elles remplissent les conditions d' origine requises par le système généralisé de préférences pour être exportées à destination de... (nom du pays importateur)
Lieu et date, signature du signataire habilité".
12 A nota explicativa n. 9 que figura no Anexo I do Regulamento n. 693/88, que corresponde à nota n. 8 que figura no Anexo do Regulamento n. 3749/83, precisa que a casa n. 12 do certificado
"... deve ser devidamente preenchida, mediante a menção 'Comunidade Económica Europeia' ou a menção de um Estado-membro".
13 Neste sistema, a menção "Comunidade Económica Europeia" ou de um Estado-membro na casa n. 12 do certificado de origem é, entre os elementos constitutivos do certificado, uma condição essencial para a concessão das preferências pautais previstas nos regulamentos comunitários. Com efeito, esta menção representa o único meio, para as administrações aduaneiras dos Estados-membros, de se assegurar que as normas do sistema de preferências pautais da Comunidade, relativas à origem doas mercadorias, foram respeitadas pelo exportador.
14 Assim, se, como no caso em apreço, o certificado de origem "formulário A" for elaborado com destino a um país que não seja um Estado-membro da Comunidade Europeia ou a própria Comunidade Europeia, não pode ser tomado em conta para efeitos de aplicação do sistema de preferências pautais na Comunidade.
15 Contrariamente ao que afirmaram Solange Chiffre e a sociedade Bonnieux, o artigo 12. dos Regulamentos n.os 3749/83 e 693/88, segundo o qual
"a detecção de ligeiras discrepâncias entre as menções constantes no certificado e as constantes nos documentos apresentados na estância aduaneira para efeitos de cumprimento das formalidades de importação relativas aos produtos não implica, ipso facto, a não validade do certificado caso seja devidamente estabelecido que este último corresponde aos produtos apresentados",
não é aplicável no caso em apreço.
16 Com efeito, quando o país onde é apresentado o certificado para efeitos de obter o benefício das preferências pautais não corresponde àquele que vem indicado na casa n. 12 do certificado de origem, a discrepância não pode ser qualificada de ligeira. Não é de excluir em tal hipótese que as regras de origem aplicáveis no país de destino indicado no certificado sejam diferentes das regras de origem em vigor na Comunidade e que, por este facto, as autoridades aduaneiras competentes no Estado-membro de destino efectivo não tenham possibilidades de verificar, com base no certificado de origem apresentado, que foram respeitadas as regras de origem aplicáveis na Comunidade.
17 Convém acrescentar, aliás, que tal certificado também não pode ser substituído por um outro certificado que indique, como país de destino, aquele onde é efectivamente pedida a concessão das preferências pautais em conformidade com o artigo 22. dos Regulamentos n.os 3749/83 e 693/88. Esta disposição prevê:
"A substituição de um ou vários certificados de origem, formulário A, por um ou vários certificados de origem, formulário A, é sempre possível, desde que se efectue na estância aduaneira da Comunidade onde os produtos se encontram".
18 Como foi salientado pelos Governos do Reino Unido e francês, esta disposição apenas tem em vista o caso em que um conjunto de produtos depositados, originariamente destinados a ser exportados para um Estado-membro, é encaminhado, total ou parcialmente, para outro Estado-membro para neste ser colocado em livre prática. Uma vez que, nesta hipótese, as alterações não dizem respeito à origem dos produtos mas apenas a elementos internos à Comunidade, compete à administração aduaneira competente na Comunidade elaborar um novo certificado que indique o Estado-membro ao qual as mercadorias são destinadas. Não obstante, tal como prevêem a nota explicativa n. 7 que figura no anexo do Regulamento n. 3749/83 e a nota explicativa n. 8 que figura no Anexo I do Regulamento n. 693/88, continuam a ser mencionados na casa n. 12 do certificado de substituição não só o país de origem, mas também o país de destino tais como figuram no certificado primitivo.
19 Em contrapartida, esta disposição não se aplica ao caso em que a revisão a efectuar incide sobre a declaração do exportador que figura na casa n. 12. A responsabilidade de certificar a veracidade desta declaração incumbe com efeito unicamente à autoridade governamental competente do país de exportação beneficiário do sistema de preferências pautais.
20 Finalmente, resta analisar se, num caso como o aqui em apreço, as autoridades competentes do Estado de exportação - no caso concreto as autoridade indianas - não poderão, por força do artigo 23. dos Regulamentos n.os 3749/83 e 693/88, emitir a posteriori um novo certificado de origem no qual confirmem que as mercadorias em causa também respeitam as regras de origem da Comunidade ou de um dos Estados-membros da Comunidade Europeia.
21 O artigo 23. do Regulamento n. 693/88 dispõe:
"1. Excepcionalmente, o certificado pode ser emitido após a exportação efectiva dos produtos a que se refere, quando não foi emitido na altura da exportação em consequência de erros, omissões involuntárias ou quaisquer outras circunstâncias especiais, e desde que as mercadorias não tenham sido exportadas antes da comunicação à Comissão das Comunidades Europeias da informação exigida pelo artigo 26.
2. A autoridade governamental competente só pode emitir um certificado a posteriori depois de ter verificado se as condições contidas no pedido de exportação estão conformes com as da documentação de exportação correspondente, e ainda se não foi emitido qualquer certificado de origem aquando da exportação dos produtos em causa.
Os certificados de origem emitidos a posteriori devem conter a menção 'delivré a posteriori' ou 'issued retrospectively' , na casa n. 4 do formulário A."
22 O Governo francês considera que esta disposição não autoriza, em circunstâncias como as do caso em apreço, a emissão a posteriori de um novo certificado de origem, uma vez que, contrariamente ao que esta disposição pressupõe, já foi emitido um certificado de origem "formulário A" quando da exportação das mercadorias em causa.
23 Os Governos belga e do Reino Unido, tal como a Comissão, defendem a posição contrária. Segundo estes, quando o certificado de origem foi emitido com vista à exportação das mercadorias para um país que não um dos Estados-membros da Comunidade, o mesmo deve ser considerado como inexistente no que se refere à exportação das mercadorias para a Comunidade e, por conseguinte, face aos regulamentos comunitários.
24 A este propósito, é de salientar que o certificado de origem tem como função garantir que as mercadorias em causa respeitam as regras de origem impostas pelo país de destino indicado na casa n. 12 do certificado, mas não comporta qualquer obrigação por parte das autoridades governamentais competentes do país de exportação no que se refere à aplicação das regras de origem impostas por um outro país. Uma vez que os efeitos e alcance deste certificado são estritamente limitados à aplicação do sistema de preferências pautais do país que vem indicado na casa n. 12, o certificado não pode, sobre aspecto algum, ser tomado em consideração para aplicação do sistema de preferências pautais de um outro país.
25 Daqui resulta que a condição de que o artigo 23. , n. 2, dos Regulamentos n.os 3749/83 e 693/88 faz depender a emissão de um certificado de origem a posteriori, ou seja, que não tenha sido emitido qualquer certificado quando da exportação dos produtos em causa, deve considerar-se como preenchida se o certificado primitivo não mencionar o país de destino efectivo na casa n. 12.
26 Todavia, o artigo 23. , n. 1, dos Regulamentos n.os 3749/83 e 693/88 limita a emissão a posteriori do certificado de origem às situações que apresentem um carácter excepcional.
27 As operações de compensação, como as que tiveram lugar no caso em apreço entre a Índia e os países de Leste, satisfazem esta condição. Com efeito, as mesmas caracterizam-se pelo facto de as mercadorias serem trocadas num outro Estado-membro não contra uma soma em dinheiro mas contra outras mercadorias e de, no caso do país de destino não ter delas necessidade, as mesmas serem revendidas seguidamente noutros mercados.
28 Isto explica que os certificados de origem façam referência em primeiro lugar ao país do operador que é parte na compra compensatória, uma vez que, no momento da celebração do contrato, o mercado no qual os produtos serão finalmente vendidos ainda não é conhecido com certeza.
29 Finalmente, uma vez que os produtos em causa preenchem as condições de origem comunitárias, nada se opõe a que possa ser emitido um novo certificado a posteriori pela autoridade governamental competente do país de exportação para este efeito, com base no artigo 23. dos Regulamentos n.os 3749/83 e 693/88. O novo certificado deve então ser tomado em conta pela autoridade aduaneira competente na Comunidade para a concessão da isenção pautal estabelecida pelo sistema de preferências pautais generalizadas da Comunidade, desde que se mostrem preenchidas todas as demais condições de validade previstas pela regulamentação comunitária.
30 Perante o que antecede, deve responder-se à questão prejudicial que o benefício do regime de preferências pautais concedidas pela Comunidade a certos produtos provenientes de países em vias de desenvolvimento perde-se quando o certificado de origem "formulário A", emitido quando da exportação dos produtos nos termos dos Regulamentos n.os 3749/83 e 693/88, menciona como país de destino um país que não um Estado-membro da Comunidade Europeia. Todavia, o benefício da isenção pautal não pode ser recusado quando a autoridade governamental competente do país de exportação emitiu a posteriori um novo certificado que corresponda às condições estabelecidas pelo direito comunitário.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
31 As despesas efectuadas pelos Governos francês, belga e do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela cour d' appel de Toulouse, por acórdão de 7 de Março de 1991, declara:
O benefício do regime de preferências pautais concedidas pela Comunidade a certos produtos provenientes de países em vias de desenvolvimento perde-se quando o certificado de origem "formulário A", emitido quando da exportação dos produtos nos termos dos Regulamentos (CEE) n. 3749/83 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1983, e (CEE) n. 693/88 da Comissão, de 4 de Março de 1988, relativos à definição da noção de produtos originários para efeitos de aplicação de preferências pautais concedidas pela Comunidade Económica Europeia a determinados produtos de países em vias de desenvolvimento, menciona como país de destino um país que não um Estado-membro da Comunidade Europeia. Todavia, o benefício da isenção pautal não pode ser recusado quando a autoridade governamental competente do país de exportação emitiu a posteriori um novo certificado que corresponda às condições estabelecidas pelo direito comunitário.
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