Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Restituições à exportação ° Aplicação da legislação comunitária pelas autoridades dos Estados-membros ° Interpretação pela Comissão ° Inexistência de força vinculativa
2. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Restituições à exportação ° Condições de concessão ° Produtos de qualidade sã, leal e comerciável ° Inexistência de normas comunitárias fixando os níveis máximos de tolerância radioactiva para a exportação para países terceiros de géneros alimentícios contaminados ° Aplicação por analogia das normas em vigor para a importação dos mesmos produtos originários de países terceiros ° Admissibilidade
(Regulamentos da Comissão n. 2730/79, artigo 15. , e n. 3665/87, artigo 13. )
3. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Restituições à exportação ° Condições de concessão ° Produtos de qualidade sã, leal e comerciável ° Apreciação no dia da exportação
(Regulamento n. 3665/87 da Comissão, artigos 3. e 13. )
4. União aduaneira ° Procedimentos de exportação ° Rectificação a posteriori das declarações ° Rectificação relativa a dados que já não podem ser verificados pelas autoridades aduaneiras ° Inadmissibilidade
[Directiva 81/177 do Conselho, artigo 7. , n. 1, alínea a)]
Sumário
1. A aplicação das normas comunitárias em matéria de restituições à exportação incumbe aos organismos nacionais designados para esse efeito. A Comissão pode apenas lembrar as regras comunitárias que os Estados-membros devem aplicar e, no quadro da sua colaboração a nível administrativo com os Estados-membros, comunicar-lhes a sua interpretação quanto à aplicação dessas regras. Esta interpretação não é de modo nenhum vinculativa e não é susceptível de obrigar nem as autoridades competentes dos Estados-membros nem, a fortiori, os particulares.
2. Numa altura em que, no plano comunitário, só existiam, no que toca ao respeito de certos níveis máximos admissíveis de radioactividade para os géneros alimentícios, regras relativas à importação de certos grupos de produtos agrícolas originários de países terceiros, as autoridades competentes dos Estados-membros podiam aplicar por analogia essas regras a operações de exportação desses mesmos produtos para países terceiros, nos termos do artigo 15. do Regulamento n. 2730/79 e do artigo 13. do Regulamento n. 3665/87. Efectivamente, incumbe aos Estados-membros definirem eles mesmos, para efeitos de concessão de restituições à exportação de produtos agrícolas para países terceiros, os níveis máximos admissíveis de radioactividade, no quadro do exame da questão de saber se os produtos agrícolas destinados à exportação para países terceiros são "produtos de qualidade sã, leal e comerciável", na acepção dos referidos artigos, e esta aplicação por analogia dos níveis máximos de tolerância em vigor para a importação, que garantia a igualdade de tratamento entre produtos importados e produtos exportados, recomendada pela Comissão, não pode ser contestada.
3. O artigo 13. do Regulamento n. 3665/87 deve, portanto, ser aplicado em conjugação com o disposto no artigo 3. , n.os 1 e 4, do mesmo regulamento, e ser entendido como proibindo a concessão de restituições à exportação relativamente a produtos que não sejam de qualidade sã, leal e comerciável no dia da exportação, tal como este é definido pelo n. 1 do artigo 3.
4. As condições a que o n. 1 do artigo 7. da Directiva 81/177, relativa à harmonização dos processos de exportação de mercadorias comunitárias, sujeita a rectificação das declarações aduaneiras devem ser interpretadas de modo estrito, a fim de impedir abusos. Se a rectificação é pedida pelo exportador depois da saída das mercadorias da estância aduaneira, só é admissível se incidir sobre elementos cuja exactidão os serviços aduaneiros possam verificar, mesmo na ausência das mercadorias. Não é esse o caso de uma rectificação que se destina a juntar num lote único diferentes lotes de uma mesma mercadoria que apresentam características diferentes, e dos quais uma parte não correspondia a determinadas exigências, de modo a que esse lote único passe a satisfazer estas, uma vez que o facto de as mercadorias dos diferentes lotes terem sido misturadas, depois do carregamento, não permite garantir que a mistura obtida seja suficientemente homogénea para ser conforme, na totalidade, às exigências em causa. Não é relevante neste aspecto que tenha sido efectuado um controlo por um terceiro, porque as autoridades aduaneiras são as únicas competentes nesta matéria.
Partes
No processo C-371/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Dioikitiko Efeteio, Athinon, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Elliniko Dimosio
e
Ellinika Dimitriaka AE,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das disposições do Regulamento (CEE) n. 2730/79 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979, que estabelece regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 317, p. 1; EE 03 F17 p. 3), na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987 (JO L 351, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, J. C. Moitinho de Almeida, M. Díez de Velasco e D. A. O. Edward, presidentes de secção, C. N. Kakouris, R. Joliet, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg (relator) e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Ellinika Dimitriaka, por Fausto Capelli, advogado no foro de Milão, e Ilias Chaliakopoulos, advogado no foro de Atenas,
° em representação do Governo helénico, por Nikolaos Mavrikas, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, e por Panagiotis Athanasoulis, advogado do Estado no Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Xénofon A. Yataganas, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Ellinika Dimitriaka, do Governo helénico e da Comissão na audiência de 8 de Dezembro de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Janeiro de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 19 de Março de 1992, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de Setembro do mesmo ano, o Dioikitiko Efeteio, Athinon (tribunal administrativo de recurso de Atenas), submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, quatro questões prejudiciais sobre a interpretação das disposições do Regulamento (CEE) n. 2730/79 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979, que estabelece regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 317, p. 1; EE 03 F17 p. 3), na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987 (JO L 351, p. 1).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe o Estado helénico e a sociedade Ellinika Dimitriaka sobre a questão das condições de obtenção de restituições à exportação de trigo duro para a Coreia do Sul.
3 Nos termos do artigo 15. do Regulamento n. 2730/79, na versão codificada pelo artigo 13. do Regulamento n. 3665/87,
"Não será concedida qualquer restituição quando os produtos não são de qualidade sã, leal e comerciável, e, caso esses produtos se destinem à alimentação humana, quando a sua utilização para esse fim ficar excluída ou consideravelmente diminuída devido às suas características ou ao seu estado."
4 Após o acidente ocorrido em 26 de Abril de 1986 na central nuclear de Chernobil, a Comissão, por telex com data de 24 de Julho de 1986, assinado pelo director-geral da agricultura, comunicou às representações permanentes dos Estados-membros a sua posição relativamente às condições exigidas para a compra de intervenção e para se poder beneficar das restituições à exportação. Esse telex (n. VS-S-1/1187/86/D1/GG/G8) estava assim redigido:
"Chama-se a atenção dos Estados-membros para o facto de as normas comunitárias em matéria de compra de intervenção preverem, regra geral, que os produtos propostos devem ser de qualidade sã, leal e comerciável, ou não conter substâncias susceptíveis de prejudicar a saúde humana. Além disso, qualquer produto agrícola que, pelas suas características, não seja comercializável, também não pode ser objecto de um contrato de compra.
Por outro lado, relativamente aos produtos para os quais seja pedida uma restituição à exportação, lembra-se que, nos termos do disposto no artigo 15. do Regulamento (CEE) n. 2730/79 (JOCE n. L 317, de 12 de Dezembro de 1979), a restituição é concedida para os produtos de qualidade sã, leal e comerciável e que pelas suas características ou pelo seu estado não devem ser excluídos da alimentação humana.
Tendo em conta o que precede e à luz do Regulamento (CEE) n. 1707/86 do Conselho (JOCE n. L 146, de 31 de Maio de 1986), deve considerar-se que os produtos que não respeitem os limites máximos admissíveis de radioactividade fixados pelo artigo 3. do mesmo regulamento não reúnem os requisitos para a compra de intervenção, nem as condições para obtenção de restituições à exportação. Em consequência, os custos financeiros a eles respeitantes não serão cobertos pelo FEOGA."
5 O Regulamento (CEE) n. 1707/86 do Conselho, de 30 de Maio de 1986, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil (JO L 146, p. 88), autorizou a importação para a Comunidade de determinados grupos de produtos agrícolas, entre os quais o trigo duro, originários de países terceiros, desde que fossem respeitados determinados limites máximos de radioactividade. Segundo o artigo 3. deste regulamento, as tolerâncias máximas foram fixadas da seguinte maneira:
"a radioactividade máxima acumulada de césio 134 e 137 não deve ultrapassar:
° 370 Bq/kg para o leite das posições 04.01 e 04.02 da pauta aduaneira comum, bem como para os géneros alimentícios destinados à alimentação especial dos lactentes durante os quatro a seis primeiros meses de vida...
° 600 Bq/kg para todos os outros produtos em causa".
6 O princípio mencionado no telex acima citado, de que não podem ser concedidas restituições à exportação caso sejam ultrapassados os limites máximos respectivamente de 370 e 600 Bq/kg aplicáveis à importação, foi confirmado pelo Regulamento (CEE) n. 3494/88 da Comissão, de 9 de Novembro de 1988, que altera diversos regulamentos, designadamente o Regulamento (CEE) n. 3665/87, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 306, p. 24). O artigo 3. deste regulamento acrescentou o seguinte parágrafo ao artigo 13. do Regulamento n. 3665/87:
"Nenhuma restituição será concedida se os produtos excederem os níveis máximos admissíveis de radioactividade aplicáveis nos termos da regulamentação comunitária. Os níveis aplicáveis aos produtos em causa, independentemente da sua origem, contaminados na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil, são os fixados no artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 3955/87 do Conselho."
7 Em Abril/Maio de 1988, foram carregadas num navio, para exportação para a Coreia do Sul, por conta da sociedade Ellinika Dimitriaka, 55 000 toneladas de trigo duro. O carregamento era composto por 25 000 toneladas de trigo duro produzido na Grécia que apresentava uma taxa de contaminação radioactiva de 1 078 Bq/kg e por dois lotes de trigo duro proveniente de França, de 24 500 toneladas e de 5 500 toneladas, de qualidade sã ou ligeiramente contaminado pela radioactividade.
8 Como o trigo duro helénico era demasiado radioactivo para satisfazer as normas que a Comissão tinha definido no telex de 24 de Julho de 1986, os lotes de trigo duro helénico e francês foram misturados no navio. Após análises efectuadas pela Wirtschaftskammer Weser-Ems, com base em amostras retiradas dos porões do navio pela sociedade inglesa de fiscalização Caleb Brett, a pedido da Ellinika Dimitriaka, apurou-se que a mistura de trigo duro exportado apresentava, depois do carregamento, uma contaminação radioactiva de 470 Bq/kg, ou seja, um nível de contaminação inferior aos limites máximos previstos pela regulamentação comunitária para a importação para a Comunidade de produtos agrícolas originários de países terceiros.
9 A exportação não se efectuou, porém, a coberto de uma única declaração aduaneira englobando a totalidade do carregamento, mas de quatro declarações, a primeira relativa a um lote de 14 000 toneladas de trigo duro grego não misturado (declaração 502/88), a segunda respeitante a um lote de 7 000 toneladas de trigo francês (declaração 530/88), a terceira a uma mistura de 28 500 toneladas de trigo duro, composta por 17 500 toneladas de trigo francês e por 11 000 toneladas de trigo helénico (declaração 536/88), sendo a quarta declaração relativa às 5 500 toneladas restantes de trigo francês (declaração 643/88).
10 Por esta razão, as autoridades helénicas competentes trataram a exportação das 55 000 toneladas de trigo duro em causa não como o fornecimento de um único produto misturado, mas como fornecimento de dois lotes de trigo distintos, ou seja, o trigo helénico e o trigo francês. Segundo o princípio a que se refere o telex da Comissão de 24 de Julho de 1986, as autoridades helénicas aplicaram a norma dos 600 Bq/kg prevista para os casos de importação de produtos agrícolas provenientes de países terceiros e para os casos de exportação da Comunidade para países terceiros. Pagaram, portanto, as restituições à exportação para a Coreia do Sul relativas às 30 000 toneladas de trigo francês, mas recusaram o pagamento dessas restituições relativamente às 25 000 toneladas de trigo helénico que tinham sido misturadas com o trigo francês.
11 A Ellinika Dimitriaka solicitou então a intervenção da Comissão. A Comissão declarou-se, perante o Governo helénico, disposta a aceitar que o FEOGA suportasse as despesas resultantes da concessão integral das restituições à exportação tanto para o trigo duro francês como para o trigo duro helénico, na condição, porém, de, em contrapartida, as autoridades helénicas aceitarem rectificar as declarações aduaneiras apresentadas pela Ellinika Dimitriaka, a fim de as tornar conformes com o disposto na Directiva 81/177/CEE do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1981, relativa à harmonização dos procedimentos de exportação das mercadorias comunitárias (JO L 83, p. 40; EE 02 F7 p. 253).
12 As autoridades helénicas não aceitaram, no entanto, esta proposta da Comissão. Informaram a Comissão de que nem a Directiva 81/177, nem a lei helénica de execução da directiva, autorizavam a substituição das quatro declarações aduaneiras originais por um único documento.
13 Depois de esgotar todos os meios administrativos de recurso, a Ellinika Dimitriaka recorreu para o tribunal administrativo de primeira instância de Atenas, que lhe deu razão e condenou o Estado helénico a pagar-lhe as restituições à exportação que tinha requerido e a liberar as cauções prestadas para a exportação do trigo duro em causa.
14 O Estado helénico recorreu desta decisão para o Dioikitiko Efeteio, Athinon, que suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
"1) O telex da Comissão, de 24 de Julho de 1986, que fixa também para as exportações de produtos para países terceiros os níveis máximos admissíveis de radioactividade que o Regulamento (CEE) n. 1707/86 estabeleceu para as importações dos mesmos produtos na Comunidade, é válido e vincula os Estados-membros?
2) Incumbe à Comissão ou aos órgãos competentes dos Estados-membros interpretar, na ausência de uma disposição expressa, o artigo 15. do Regulamento (CEE) n. 2730/79, então em vigor [actual artigo 13. do Regulamento (CEE) n. 3665/87], e adoptar para as exportações uma regulamentação análoga à que se aplica às importações, regulamentação esta que determina o que deve entender-se por produtos de qualidade sã, leal e comerciável, ou, ao invés, no que diz respeito às restituições, é necessário que exista uma regulamentação comunitária com carácter vinculativo, que defina com precisão os casos em que nenhuma restituição é concedida, para que o organismo nacional possa decidir que o exportador não tem direito a ajuda comunitária ao abrigo do artigo 13. do Regulamento (CEE) n. 3665/87, e, mais especificamente, era necessária a adopção do Regulamento (CEE) n. 3494/88 para não ser concedida nenhuma restituição à exportação quando os produtos estão contaminados por um nível de radioactividade que ultrapassa o fixado para as importações de produtos correspondentes?
3) No caso de se admitir que se pode, por via de interpretação, proibir a concessão de restituições quando os produtos não sejam sãos, nos termos fixados para a importação dos mesmos produtos para os Estados-membros, o único elemento a considerar relativamente às características do carregamento é a declaração de exportação na data da sua aceitação pelo serviço das alfândegas, como prevê o artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 3665/87 e, consequentemente, é indiferente, para efeitos de pagamento das ajudas comunitárias, que, depois dessa data, o carregamento tenha sido misturado nos porões do navio, com o objectivo de evitar que o produto exportado ° que já não pode ser separado ° ultrapasse os níveis máximos admissíveis de radioactividade, ou, pelo contrário, essa mistura impõe que se rectifiquem as declarações de exportação após a sua aceitação pelo serviço aduaneiro?
4) O disposto no artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 3665/87 refere-se unicamente ao cálculo das ajudas à exportação e não diz respeito ao artigo 13. do Regulamento (CEE) n. 3665/87, que é relativo à exclusão da concessão da referida ajuda comunitária quando os produtos exportados não sejam de qualidade sã, o que torna desnecessária a rectificação das referidas declarações?"
Quanto à primeira questão
15 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se o telex da Comissão de 24 de Julho de 1986, que fixa os limites máximos admissíveis de radioactividade para as exportações de produtos para países terceiros, é válido e constitui um acto que vincula os Estados-membros.
16 É pacífico que a aplicação das normas comunitárias em matéria de restituições à exportação incumbe aos organismos nacionais designados para esse efeito (acórdão de 27 de Março de 1980, Sucrimex e Westzucker/Comissão, 133/79, Recueil, p. 1299).
17 Sendo assim, a Comissão pode apenas lembrar as regras comunitárias que os Estados-membros devem aplicar e, no quadro da sua colaboração a nível administrativo com os Estados-membros, comunicar-lhes a sua interpretação quanto à aplicação dessas regras. Esta interpretação não é de modo nenhum vinculativa e não é susceptível de obrigar nem as autoridades competentes dos Estados-membros nem, a fortiori, os particulares.
18 Tendo em consideração a sua natureza jurídica, a questão da invalidade dessa interpretação, seja ela correcta ou errada, não se põe.
19 Deve, por conseguinte, responder-se à primeira questão que o telex da Comissão de 24 de Julho de 1986, que fixa os níveis máximos admissíveis de radioactividade para as exportações de produtos destinados a países terceiros, não é um acto com força vinculativa para os Estados-membros.
Quanto à segunda questão
20 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional nacional procura, no essencial, saber se, na falta de normas comunitárias vinculativas nesta matéria, as autoridades competentes dos Estados-membros podiam, aquando das operações de exportação em causa, aplicar por analogia a essas operações as medidas que tinham sido tomadas para a importação de produtos agrícolas originários de países terceiros, aplicando o artigo 15. do Regulamento n. 2730/79 e o artigo 13. do Regulamento n. 3665/87.
21 Quanto a este aspecto, deve começar-se por lembrar que, na altura do acidente em Chernobil, havia efectivamente, a nível comunitário, um vazio jurídico relativamente a normas definidoras dos níveis máximos de contaminação radioactiva dos produtos alimentares. Esse vazio jurídico só progressivamente foi preenchido pelas normas comunitárias relativas aos níveis máximos admissíveis de radioactividade, ou seja, relativamente às importações para a Comunidade de certos grupos de produtos agrícolas originários de países terceiros, pelo Regulamento n. 1707/86, e, no que respeita às exportações desses produtos para países terceiros, pelo Regulamento n. 3494//88.
22 Daqui resulta que, na altura das operações de exportação em causa, só existiam, no que toca ao respeito de certos níveis máximos admissíveis de radioactividade na Comunidade, regras relativas à importação de certos grupos de produtos agrícolas, entre os quais o trigo duro, provenientes de países terceiros. Em contrapartida, não tinha então sido adoptada a este respeito nenhuma norma comunitária relativamente à exportação desses mesmos produtos.
23 Na falta de normas comunitárias vinculativas nesta matéria, competia aos Estados-membros definirem eles mesmos, para efeitos de concessão de restituições à exportação de produtos agrícolas para países terceiros, os níveis máximos admissíveis de radioactividade, no quadro do exame da questão de saber se os produtos agrícolas destinados à exportação para países terceiros são "produtos de qualidade sã, leal e comerciável", na acepção dos artigos 15. do Regulamento n. 2730/79 e 13. do Regulamento n. 3665/87.
24 As autoridades helénicas fizeram uso desta competência aplicando por analogia às exportações de produtos agrícolas para países terceiros os limites máximos já em vigor para as importações de produtos agrícolas para a Comunidade. Esta maneira de proceder não pode ser contestada, dado que o princípio dessa igualdade de tratamento já estava inscrito no n. 2 da Recomendação 86/156/CEE da Comissão, de 6 de Maio de 1986, dirigida aos Estados-membros, relativa à coordenação das medidas nacionais tomadas a respeito dos produtos agrícolas na sequência das precipitações radioactivas provenientes da União Soviética (JO L 118, p. 28), bem como no referido telex da Comissão de 24 de Julho de 1986.
25 Assim, deve responder-se à segunda questão que, na falta de normas comunitárias vinculativas na matéria, as autoridades competentes dos Estados-membros podiam, aquando das operações de exportação em causa, aplicar por analogia a exportações de produtos da mesma natureza para países terceiros as medidas que tinham sido tomadas para a importação de produtos agrícolas originários de países terceiros, aplicando o artigo 15. do Regulamento n. 2730/79 e o artigo 13. do Regulamento n. 3665/87.
Quanto à quarta questão
26 Com a quarta questão ° a que convém responder antes de abordarmos a terceira questão prejudicial ° o órgão jurisdicional nacional pergunta se o artigo 3. do Regulamento n. 3665/87 é igualmente aplicável nos casos a que se refere o artigo 13. deste regulamento, isto é, quando os produtos exportados não são de "qualidade sã, leal e comerciável" e que, por essa razão, não pode ser concedida nenhuma restituição.
27 O artigo 3. do Regulamento n. 3665/87 dispõe:
"1. Por dia de exportação entende-se a data em que o serviço aduaneiro aceita a declaração de exportação em que se indica que será pedida uma restituição.
2. A data de aceitação da declaração de exportação determina:
a) a taxa de restituição aplicável...
b) os ajustamentos a efectuar, se for caso disso, nas taxas de restituição...
3. É equiparado à aceitação da declaração de exportação qualquer acto com os mesmos efeitos jurídicos que essa aceitação.
4. O dia da exportação é determinante para estabelecer a quantidade, natureza e características do produto exportado.
5. O documento utilizado aquando da exportação para beneficiar de uma restituição deve conter todos os dados necessários para o cálculo do montante da restituição e, nomeadamente...
Caso o documento referido no presente número seja a declaração de exportação, esta deve conter, para além dessas indicações, a menção 'código restituição' .
6. No momento dessa aceitação ou desse acto, os produtos ficam sob controlo aduaneiro até à sua saída do território aduaneiro da Comunidade."
28 O artigo 3. impõe, tal como se prevê expressamente no n. 4, que sejam estabelecidas a "quantidade, natureza e características do produto exportado". Ora, é precisamente deste aspecto que trata o artigo 13. do Regulamento n. 3665/87, isto é, das características ou do estado dos produtos.
29 Deve salientar-se que o artigo 3. está incluído entre as disposições gerais do Regulamento n. 3665/87. O artigo 13. do Regulamento n. 3665/87 deve, portanto, ser aplicado em conjugação com o disposto no artigo 3. , n.os 1 e 4, do mesmo regulamento, e ser entendido como proibindo a concessão de restituições à exportação relativamente a produtos que não sejam de qualidade sã, leal e comerciável no dia da exportação.
30 Deve, assim, responder-se à quarta questão que o artigo 3. do Regulamento n. 3665/87 é igualmente aplicável nos casos a que se refere o artigo 13. do mesmo regulamento, isto é, quando os produtos exportados não sejam de "qualidade sã, leal e comerciável" e quando, portanto, nenhuma restituição pode ser concedida.
Quanto à terceira questão
31 Com a terceira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende, essencialmente, saber se, em circunstâncias como as do processo principal, estão reunidas as condições a que está sujeita a rectificação a posteriori das declarações aduaneiras.
32 As condições para a rectificação a posteriori de uma declaração de exportação constam do n. 1 do artigo 7. da Directiva 81/177. Este preceito tem a seguinte redacção:
"1. O declarante será autorizado, a seu pedido e com as reservas seguidamente indicadas, a rectificar... as declarações...
a) a rectificação deve ser pedida antes das mercadorias terem deixado a estância aduaneira ou o local designado para esse efeito, salvo se esse pedido incidir sobre elementos cuja exactidão os serviços aduaneiros tenham a possibilidade de verificar mesmo na ausência das mercadorias;
b) a rectificação já não poderá ser permitida quando o pedido for formulado depois dos serviços aduaneiros terem informado o declarante da intenção de procederem à verificação das mercadorias ou de que detectaram a inexactidão das menções em causa;
c) a rectificação não deve ter por efeito fazer incidir a declaração sobre mercadorias diferentes das inicialmente mencionadas.
2. Os serviços aduaneiros podem permitir ou exigir que as rectificações referidas no n. 1 sejam efectuadas mediante a entrega de uma nova declaração destinada a substituir a original. Nesse caso, a data a considerar para a determinação dos direitos de exportação respeitantes às mercadorias em causa e para a aplicação das outras disposições que regulam a exportação será a data da aceitação da declaração original."
33 É pacífico que no caso que está na origem do litígio no processo principal não foi solicitada nenhuma rectificação das declarações "antes das mercadorias terem deixado a estância aduaneira ou o local designado para esse efeito". Nos termos do artigo 7. , n. 1, alínea a), da Directiva 81/177, só poderia ser admitida uma rectificação se o pedido de rectificação das declarações incidisse sobre elementos cuja exactidão pudesse ser verificada pelos serviços aduaneiros, mesmo na ausência das mercadorias.
34 Na audiência, a Comissão considerou que era isso que acontecia no caso em apreço no processo principal. As autoridades helénicas, que verificaram a radioactividade dos diferentes lotes de trigo duro helénico e francês, teriam podido calcular a radioactividade da mistura desses lotes por aplicação de um método matemático, tomando em consideração a média da radioactividade de cada um dos lotes de trigo duro e poderiam, portanto, verificar, mesmo na ausência das mercadorias, a exactidão dos dados invocados como fundamento do pedido de rectificação das declarações.
35 Esta tese não pode ser acolhida. Com efeito, como a própria Comissão sublinhou com razão, as condições a que o n. 1 do artigo 7. da directiva sujeita a rectificação das declarações aduaneiras devem ser interpretadas de modo estrito, a fim de impedir abusos. Ora, se a Comunidade admitisse uma mistura de lotes diferentes de trigo duro a beneficiar de uma restituição com base unicamente em considerações matemáticas, sem verificar se a mistura foi efectivamente feita, nada garantiria que os diferentes lotes tivessem sido suficientemente misturados para ficarem, integralmente, abaixo dos níveis máximos aplicáveis de radioactividade.
36 A Ellinika Dimitriaka considera que, tendo em consideração as circunstâncias particulares da exportação em causa, a recusa de aplicação do artigo 7. da Directiva 81/177 não é justificada e seria desproporcionada. Alega, a este respeito, que no caso do processo principal foi feita prova bastante de que a mistura foi correctamente efectuada nos porões do navio, como aliás reconheceu expressamente a alfândega de Stilida numa carta de 12 de Junho de 1989. Além disso, após uma análise efectuada a seu pedido e cuja exactidão não foi contestada, apurou-se que a mistura de trigo duro exportada apresentava, depois do carregamento, uma radioactividade de 470 Bq/kg, ou seja, um nível de contaminação inferior aos níveis admissíveis previstos pela regulamentação comunitária para a importação para a Comunidade de produtos agrícolas originários de países terceiros.
37 Esta argumentação deve igualmente ser rejeitada.
38 Ela ignora que a possibilidade de rectificação das declarações aduaneiras a posteriori está sujeita à condição de as autoridades aduaneiras nacionais verificarem a exactidão dos elementos novos ou modificados do produto exportado relativamente às declarações aduaneiras originais.
39 Esta competência é atribuída exclusivamente às autoridades aduaneiras nacionais pela regulamentação comunitária e não pode, portanto, ser colocada no mesmo plano que verificações efectuadas, a pedido de um operador económico, por entidades que não foram habilitadas para tal pelas autoridades aduaneiras nacionais competentes. Efectivamente, a competência exclusiva das autoridades aduaneiras nacionais tem como objectivo impedir quaisquer abusos.
40 À luz do conjunto destas considerações, deve responder-se à terceira questão que, em circunstâncias como as do caso do processo principal, não estão reunidas as condições a que está sujeita a rectificação a posteriori das declarações aduaneiras.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
41 As despesas efectuadas pelo Governo helénico e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Dioikitiko Efeteio, Athinon, por acórdão de 19 de Março de 1992, declara:
1) O telex da Comissão de 24 de Julho de 1986, que fixa os níveis máximos admissíveis de radioactividade para as exportações de produtos destinados a países terceiros, não é um acto com força vinculativa para os Estados-membros.
2) Na falta de normas comunitárias vinculativas na matéria, as autoridades competentes dos Estados-membros podiam, aquando das operações de exportação em causa, aplicar por analogia a exportações de produtos da mesma natureza para países terceiros as medidas que tinham sido tomadas para a importação de produtos agrícolas originários de países terceiros, aplicando o artigo 15. do Regulamento (CEE) n. 2730/89 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979, que estabelece regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, e o artigo 13. do Regulamento (CEE) n. 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas.
3) O artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 3665/87 é igualmente aplicável nos casos a que se refere o artigo 13. do mesmo regulamento, isto é, quando os produtos exportados não sejam de "qualidade sã, leal e comerciável" e quando, portanto, nenhuma restituição pode ser concedida.
4) Em circunstâncias como as do caso do processo principal, não estão reunidas as condições a que está sujeita a rectificação a posteriori das declarações aduaneiras.
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