Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Agricultura - Organização comum de mercados - Carne de bovino - Ajuda à armazenagem privada - Regulamento n. 2267/84 - Retirada parcial de armazém de pedaços escolhidos de quartos dianteiros desossados antes do termo do prazo do período mínimo de armazenagem - Condições de aquisição do direito à ajuda - Manutenção em armazém de uma quantidade mínima de carne
(Regulamento n. 2267/84 da Comissão, artigo 4. , n. 2)
Sumário
O Regulamento n. 2267/84, que prevê para o sector da carne de bovino uma ajuda, fixada antecipadamente, à armazenagem privada de carcaças, meias carcaças, quartos traseiros e quartos dianteiros, destina-se antes de mais a garantir a armazenagem da maior quantidade de carne de bovino possível, qualquer que seja a natureza dos pedaços armazenados, e o seu artigo 4. , n. 2, tem como objectivo, tendo em conta os usos comerciais e necessidades de ordem prática, deixar ao armazenador uma certa margem relativamente às quantidades a armazenar fixadas pelo contrato de armazenagem. É por isso que o referido artigo 4. , n. 2, alínea b), deve ser interpretado no sentido de que, caso sejam antecipadamente retirados de armazém pedaços escolhidos de quartos dianteiros desossados de carne de bovino antes do termo do período mínimo de armazenagem de dois meses fixado pelo artigo 7. , n. 1, do regulamento, o direito à ajuda à armazenagem privada de carne de bovino é assegurado ao armazenador quando os pedaços de carne que permanecem em armazém privado durante esse período mínimo de armazenagem correspondam a uma quantidade de carne processada não desossada superior ou igual a 90% da quantidade contratual, sem que seja necessário que os pedaços que permanecem em armazém possam formar quartos dianteiros completos desossados
Partes
No processo C-374/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Hessischer Verwaltungsgerichtshof (República Federal da Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Hans Irsfeld OHG
e
Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung (BALM),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 4. , n. 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n. 2267/84 da Comissão, de 31 de Julho de 1994, que prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de carcaças, meias carcaças, de quartos traseiros e quartos dianteiros, estipulada antecipadamente num valor fixo, no sector da carne de bovino (JO L 208, p. 31; EE 03 F31 p. 243)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, F. A. Schockweiler e J. L. Murray (relator), juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da recorrente no processo principal, por Volker Schiller, advogado no foro de Colónia,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Ulrich Woelker, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Georg M. Berrisch, advogado no foro de Bruxelas,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da recorrente no processo principal e da Comissão das Comunidades Europeias, na audiência de 30 de Setembro de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Outubro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 17 de Agosto de 1992, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 1 de Outubro seguinte, o Hessischer Verwaltungsgerichtshof submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão relativa à interpretação do artigo 4. , n. 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n. 2267/84 da Comissão, de 31 de Julho de 1984, que prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de carcaças, meias carcaças, de quartos traseiros e quartos dianteiros, estipulada antecipadamente num valor fixo, no sector da carne de bovino (JO L 208, p. 31; EE 03 F31 p. 243, a seguir "Regulamento n. 2267/84").
2 A questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Irsfeld ao Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung (instituto federal de organização do mercado agrícola, a seguir "BALM").
3 Nos termos do artigo 3. , n. 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n. 1091/80 da Comissão, de 2 de Maio de 1980, que estabelece as modalidades de aplicação da concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de bovino (JO L 114, p. 18; EE 03 F17 p. 244, a seguir "Regulamento n. 1091/80"), o contrato de armazenagem de que depende a concessão da ajuda prevê, nomeadamente, a obrigação para o armazenador de colocar em armazém, nos prazos previstos, e de armazenar a quantidade acordada do produto em causa durante o período de armazenagem estipulado.
4 Considerando que, para ter em conta os usos comerciais bem como necessidades de ordem prática, era conveniente admitir uma determinada margem de variação da quantidade acordada, a Comissão previu, no artigo 3. , n. 3, do Regulamento n. 1091/80, que a obrigação de respeitar a referida quantidade se considera satisfeita se pelo menos 90% dessa quantidade tiver sido colocada em armazém e regularmente armazenada.
5 Posteriormente, a Comissão considerou que havia que conceder ajudas à armazenagem privada no que diz especificamente respeito à carne de bovinos adultos, e adoptou em consequência o Regulamento n. 2267/84. Em aplicação do artigo 1. , n. 1, desse regulamento, os pedidos deviam ser apresentados entre 20 de Agosto e 23 de Novembro de 1984.
6 O artigo 3. , n. 2, deste último regulamento especifica que o contrato de armazenagem só poderá incidir sobre carnes não desossadas e sobre um dos cortes a que se refere o n. 2 do artigo 2. do mesmo regulamento, entre os quais figuram os quartos dianteiros.
7 Porém, nos termos do artigo 4. do Regulamento n. 2267/84:
"1. Sem prejuízo do disposto no n. 2, o contraente poderá, antes da colocação em armazém, cortar ou desossar os produtos referidos no n. 2 do artigo 2. , no todo ou em parte, desde que só seja utilizada nessas operações a quantidade para a qual foi celebrado o contrato e desde que toda a carne desossada seja armazenada.
2. Se a quantidade colocada em armazém sem transformação ou, caso haja desossagem ou corte, a quantidade de carne não desossada utilizada nessas operações for inferior à quantidade para a qual o contrato foi celebrado e:
a) superior ou igual a 90% dessa quantidade, o montante da ajuda referido no n. 1, segundo parágrafo, do artigo 1. será reduzido na proporção;
b) inferior a 90% dessa quantidade, não será paga ajuda à armazenagem."
8 O artigo 5. , n. 2, do Regulamento n. 2267/84 estabelece que o direito ao pagamento da ajuda só fica adquirido se a totalidade da carne permanecer armazenada durante todo o período de armazenagem estipulado.
9 Porém, o artigo 7. , n. 1, do Regulamento n. 2267/84 determina que, expirado um período de armazenagem de dois meses, o contraente poderá, em certa condições, retirar do armazém, no todo ou em parte, a quantidade de carne abrangida pelo contrato. Neste caso, o artigo 7. , n. 2, dispõe que o montante da ajuda será reduzido em conformidade.
10 Através de um contrato celebrado em 5 de Novembro de 1984, a Irsfeld comprometeu-se perante o BALM, com base no Regulamento n. 2267/84, a assegurar a armazenagem privada, durante nove meses, de 100 toneladas de quartos dianteiros de carne de bovino, cortados segundo o corte dito "direito", na acepção do artigo 2. , n. 2, quarto travessão, alínea b), do Regulamento n. 2267/84.
11 Em 19 de Novembro de 1984, a Irsfeld informou o BALM da colocação em armazém de 77 136,8 kg de quartos dianteiros desossados, resultantes do corte de 100 514 kg de quartos dianteiros com osso, ou seja, um rendimento de 76,742%. Esta última quantidade de carne tinha sido colocada em armazém frigorífico em 8 de Novembro de 1984.
12 Por carta de 28 de Novembro de 1984, o BALM informou a Irsfeld de que o período contratual de armazenagem tinha começado em 9 de Novembro de 1984.
13 Em 31 de Janeiro de 1985, a Irsfeld pediu um adiantamento sobre o montante da ajuda decorrente do contrato, adiantamento que lhe foi pago pelo BALM, após prestação de uma caução.
14 Durante uma verificação dos documentos de saída do armazém, o BALM apurou que 7 572,40 kg de carne armazenada tinham sido retirados do armazém pela Irsfeld em 8 de Janeiro de 1985, ou seja, antes do termo do prazo mínimo de armazenagem de dois meses. Os caixotes antecipadamente retirados do armazém continham pedaços congelados de carne de bovino desossada, "com excepção da aba descarregada e do jarrete".
15 Baseando-se nos documentos em seu poder, o BALM verificou que 558,77 kg de aba descarregada e de jarrete ainda em armazém estavam ligados aos 7 572,40 kg de carne de bovino desossada que tinham sido retirados antecipadamente. O BALM entendeu que havia que considerar uma retirada antecipada de armazém de 7 572,40 kg, aos quais se deveriam acrescentar 558,77 kg, ou seja, um total de 8 131,17 kg de carne desossada, aos quais correspondia, em função de um rendimento de 76,742%, uma quantidade de carne não desossada de 10 595,46 kg.
16 O BALM considera, assim, que só 89 918,54 kg de carne não desossada (100 514 kg - 10 595,46 kg) ficaram armazenados durante o período mínimo de dois meses, em conformidade com o estipulado no contrato, ou seja, uma percentagem de 89,9% da quantidade contratual, inferior, portanto, ao mínimo de 90% fixado pela regulamentação comunitária.
17 Com base no disposto no artigo 3. , n.os 2 e 3, do Regulamento n. 1091/80, o BALM recusou pagar a ajuda, exigiu a restituição do adiantamento pago e declarou a caução parcialmente perdida a seu favor.
18 Depois de a sua reclamação ter sido indeferida, a Irsfeld interpôs recurso para o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main, alegando que, depois do corte, o objecto do contrato deixou de ser a armazenagem dos quartos dianteiros e passou a ser a armazenagem da quantidade de carne resultante do corte. A quantidade de carne antecipadamente retirada do armazém (7 572,40 kg) corresponderia, para um rendimento de 76,742%, a uma quantidade de carne não desossada de 9 867,60 kg. Se se deduzirem 9 867,60 kg de carne não desossada aos 100 514 kg de quartos dianteiros de carne de bovino com osso disponíveis inicialmente, ficaram armazenados durante o período mínimo de armazenagem 90 646,40 kg de carne de bovino com osso, ou seja, mais de 90% da quantidade sujeita ao contrato de armazenagem.
19 O Hessischer Verwaltungsgerichtshof, para o qual foi interposto recurso, pergunta-se se, para assegurar o respeito do limite dos 90%, haverá que ter em conta, em caso de desossagem e de corte antes da armazenagem, apenas os pedaços que podem formar quartos dianteiros antes de serem cortados, na acepção do contrato de armazenagem, como sustenta o BALM, ou se, pelo contrário, como defende a Irsfeld, basta que os pedaços que ficam armazenados até ao fim do período mínimo de armazenagem de dois meses tenham um peso correspondente a 90% da quantidade a que o contrato diz respeito, quer os pedaços de carne que ficaram em armazém possam formar quartos dianteiros desossados completos, quer não.
20 O Hessischer Verwaltungsgerichtshof suspendeu, portanto, a instância e solicitou ao Tribunal que respondesse à seguinte questão prejudicial:
"O artigo 4. , n. 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n. 2267/84 da Comissão, de 31 de Julho de 1984 - JO L 208, p. 31; EE 03 F31 p. 243,
a) deve ser interpretado no sentido de que o direito a ajuda é suprimido quando o contraente, que inicialmente tinha armazenado toda a carne resultante das operações de desossagem de quartos dianteiros de bovinos, retira do armazém, antes do termo do período mínimo de armazenagem, pedaços escolhidos de carne, de modo que a carne armazenada até ao fim do período de armazenagem tem ainda um peso superior a 90% da quantidade contratual, mas, desta quantidade, os pedaços susceptíveis de formar um quarto dianteiro completo (desossado) são inferiores a 90% da referida quantidade,
b) ou no sentido de que, se antes do termo do período mínimo de armazenagem forem retirados do armazém pedaços escolhidos de quartos dianteiros de bovinos, há direito a ajuda desde que os pedaços de carne que permanecem em armazém nesse período atinjam, no total, 90% da quantidade contratual, independentemente de poderem ou não formar quartos dianteiros completos (desossados)?"
21 Deve-se começar por examinar se um operador que, como a recorrente no processo principal, armazenou de uma só vez, depois de a desossar, a totalidade da quantidade prevista no contrato de armazenagem, mantém o direito à ajuda à armazenagem privada instituído pelo Regulamento n. 2267/84, quando procede a uma retirada parcial do armazém antes do termo do período de armazenagem mínimo de dois meses fixado pelo artigo 7. , n. 1, deste regulamento, quando esta hipótese não foi prevista no Regulamento n. 2267/84.
22 Estando o contraente autorizado pelo artigo 4. , n. 2, alínea a), do Regulamento n. 2267/84 a armazenar, em caso de corte ou de desossagem, uma quantidade de carne transformada não desossada superior ou igual a 90% da quantidade a que se refere o contrato, conservando o direito à ajuda, reduzida na correspondente proporção, deverá considerar-se igualmente autorizado, caso tenha armazenado imediatamente a totalidade da quantidade prevista no contrato, como fez a recorrente no processo principal, a proceder posteriormente a uma retirada parcial do armazém até 10% da quantidade contratual antes do termo do período mínimo de armazenagem, desde que 90% pelo menos da quantidade contratual seja colocada em armazém e permaneça armazenada durante um período mínimo de armazenagem.
23 Quanto à interpretação a dar ao artigo 4. , n. 2, alínea b), do Regulamento n. 2267/84, o Tribunal constata que não decorre de modo nenhum da sua redacção que os pedaços de carne armazenados após desossagem devam poder formar quartos dianteiros inteiros durante o período de armazenagem, nem que a retirada parcial do armazém até ao limite de 10% da quantidade contratual, que esta disposição autoriza, tenha que incidir necessariamente sobre quartos dianteiros inteiros.
24 Por outro lado, nem os considerandos do Regulamento n. 2267/84 nem nenhum dos seus artigos se referem à natureza dos pedaços armazenados. Pelo contrário, o objectivo da ajuda à armazenagem privada consiste antes de mais em assegurar a armazenagem de uma quantidade tão grande quanto possível de carne de bovino, qualquer que seja a natureza dos pedaços armazenados.
25 Resulta, finalmente, do sexto considerando do Regulamento n. 1091/80, regulamento para que remete o artigo 1. , n. 3, do Regulamento n. 2267/84, que as derrogações previstas no artigo 4. , n. 2, do Regulamento n. 2267/84 têm como objectivo - tendo em conta os usos comerciais e necessidades de ordem prática - deixar ao armazenador uma certa margem relativamente às quantidades a armazenar fixadas pelo contrato de armazenagem.
26 Ora, como a Comissão sublinhou com razão, essa margem que é deixada ao armazenador seria consideravelmente limitada se a aplicação dessa medida ficasse sujeita à condição de os pedaços de carne entrados em armazém e aí mantidos até ao fim do período mínimo de armazenagem possam formar quartos dianteiros completos.
27 Tendo em conta quanto precede, deve responder-se à questão submetida pelo Hessischer Verwaltungsgerichtshof que o artigo 4. , n. 2, alínea b), do Regulamento n. 2267/84 deve ser interpretado no sentido de que, caso sejam antecipadamente retirados de armazém pedaços escolhidos de quartos dianteiros desossados de carne de bovino antes do termo do período mínimo de armazenagem de dois meses fixado pelo artigo 7. , n. 1, do Regulamento n. 2267/84, o direito à ajuda à armazenagem privada de carne de bovino é assegurado ao armazenador quando os pedaços de carne que permanecem em armazém privado durante esse período mínimo de armazenagem correspondam a uma quantidade de carne transformada não desossada superior ou igual a 90% da quantidade contratual, sem que seja necessário que os pedaços que permanecem em armazém possam formar quartos dianteiros completos desossados.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
28 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Hessischer Verwaltungsgerichtshof, por despacho de 17 de Agosto de 1992, declara:
O artigo 4. , n. 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n. 2267/84 da Comissão, de 31 de Julho de 1984, que prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de carcaças, meias carcaças, de quartos traseiros e quartos dianteiros, estipulada antecipadamente num valor fixo, no sector da carne de bovino, deve ser interpretado no sentido de que, caso sejam antecipadamente retirados de armazém pedaços escolhidos de quartos dianteiros desossados de carne de bovino antes do termo do período mínimo de armazenagem de dois meses fixado pelo artigo 7. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 2267/84, o direito à ajuda à armazenagem privada de carne de bovino é assegurado ao armazenador quando os pedaços de carne que permanecem em armazém privado durante esse período mínimo de armazenagem correspondam a uma quantidade de carne transformada não desossada superior ou igual a 90% da quantidade contratual, sem que seja necessário que os pedaços que permanecem em armazém possam formar quartos dianteiros completos desossados.
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