Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Pauta aduaneira comum ° Posições pautais ° Mistura pasteurizada composta por polpa de coco moída e prensada e por algumas outras substâncias ° Classificação na subposição 2106 90 99 da Nomenclatura Combinada
Sumário
Uma substância resultante de uma mistura pasteurizada, homogeneizada e depois seca por atomização, composta por polpa de coco moída e prensada, à qual foram adicionados, antes da secagem para transformação em pó, maltodextrina e caseinato de sódio, contendo uma quantidade despicienda de fibras e, pelo menos, 5% de sacarose, deve ser classificada na subposição 2106 90 99 da pauta aduaneira comum.
Partes
No processo C-377/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Felix Koch Offenbach Couleur und Karamel GmbH
e
Oberfinanzdirektion Muenchen,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da pauta aduaneira comum, na redacção do Regulamento (CEE) n. 2505/92 da Comissão, de 14 de Julho de 1992, que modifica os Anexos I e II do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 267, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, R. Joliet e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: Lynn Hewlett, administradora
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Felix Koch Offenbach Couleur und Karamel GmbH, por Hinrich Glashoff, consultor fiscal,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Angela Bardenhewer e Blanca Rodríguez Galindo, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidas por Hans-Juergen Rabe, advogado no foro de Hamburgo,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 1 de Julho de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Setembro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 26 de Agosto de 1992, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de Outubro seguinte, o Bundesfinanzhof submeteu, ao abrigo do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação da pauta aduaneira comum, na redacção do Regulamento (CEE) n. 2505/92 da Comissão, de 14 de Julho de 1992, que modifica os Anexos I e II do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 267, p. 1).
2 A questão tem a seguinte redacção:
"Deve a pauta aduaneira comum (Nomenclatura Combinada de 1990) ser interpretada no sentido de que o 'pó de coco' obtido a partir de uma mistura pasteurizada, homogeneizada e depois sujeita a secagem por atomização, composta ° como mais detalhadamente se descreve na exposição de motivos ° por polpa de coco moída, prensada e adicionada, para se obter a forma de pó, de maltodextrina e de caseinato de sódio, deve ser classificado na subposição 2106 90.99, como (outra) preparação alimentícia não especificada nem compreendida noutra posição?"
3 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência.
4 Pelos motivos indicados pelo advogado-geral nas suas conclusões de 16 de Setembro de 1993, importa responder à questão apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio que uma substância resultante de uma mistura pasteurizada, homogeneizada e depois seca por atomização, composta por polpa de coco moída e prensada, à qual foram adicionados, antes da secagem para transformação em pó, maltodextrina e caseinato de sódio, contendo uma quantidade despicienda de fibras e, pelo menos, 5 % de sacarose, deve ser classificada na subposição 2106 90 99 da pauta aduaneira comum.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
5 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bundesfinanzhof, por decisão de 26 de Agosto de 1992, declara:
"Uma substância resultante de uma mistura pasteurizada, homogeneizada e depois seca por atomização, composta por polpa de coco moída e prensada, à qual foram adicionados, antes da secagem para transformação em pó, maltodextrina e caseinato de sódio, contendo uma quantidade despicienda de fibras e, pelo menos, 5% de sacarose, deve ser classificada na subposição 2106 90 99 da pauta aduaneira comum."
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