Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Estados-membros ° Obrigações ° Incumprimento ° Incumprimento das obrigações específicas decorrentes de uma directiva e incumprimento da obrigação geral decorrente do artigo 5. do Tratado
(Tratado CEE, artigos 5. e 189. )
Sumário
Quando um Estado-membro não cumpriu as obrigações específicas decorrentes de uma directiva, é desprovido de interesse examinar a questão de saber se, por essa razão, deixou igualmente de cumprir as suas obrigações decorrentes do artigo 5. do Tratado.
Partes
No processo C-378/92,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por José Luis Iglesias Buhigues, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino de Espanha, representado por Alberto Navarro González, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, e Antonio Hierro Hernández-Mora, Abogado del Estado, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard Emmanuel Servais,
demandado,
que se destina a obter a declaração de que, ao não adoptar e ao não pôr em vigor, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 88/658/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, que altera a Directiva 77/99/CEE relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (JO L 382, p. 15), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5. e 189. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida e M. Díez de Velasco, presidentes de secção, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, F. Grévisse, M. Zuleeg e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: J. G. Giraud
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Setembro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Outubro de 1992, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar e ao não pôr em vigor, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 88/658/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, que altera a Directiva 77/99/CEE relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (JO L 382, p. 15, a seguir "directiva"), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5. e 189. do Tratado CEE.
2 A directiva prevê, no seu artigo 3. , que os Estados-membros aplicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar em 1 de Julho de 1990 e que do facto informarão imediatamente a Comissão.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação do Governo espanhol relativamente à transposição da directiva para a ordem jurídica nacional e não dispondo de qualquer outro elemento de informação que lhe permitisse concluir que o Reino de Espanha adoptou as disposições necessárias para esse efeito, a Comissão instaurou contra esse Estado o procedimento previsto no artigo 169. do Tratado CEE.
4 Para mais ampla exposição dos factos do processo, da sua tramitação bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório do juiz-relator. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
5 O Governo espanhol reconhece que a directiva não foi transposta no prazo estabelecido. Afirma somente que o atraso se ficou a dever a algumas dificuldades resultantes, por um lado, da pluralidade de ministérios competentes e, por outro, da adopção da Directiva 92/5/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, que altera e actualiza a Directiva 77/99/CEE e que altera a Directiva 64/433/CEE (JO L 57, p. 1); essa directiva alterou o conteúdo das modificações introduzidas pela directiva em litígio na Directiva 77/99. Assinala, no entanto, que o procedimento para adopção das medidas de transposição requeridas está em curso.
6 Dado que o Reino de Espanha não cumpriu as suas obrigações específicas decorrentes da directiva, é desprovido de interesse examinar a questão de saber se, por essa razão, deixou igualmente de cumprir as suas obrigações decorrentes do artigo 5. do Tratado (v. acórdão de 19 de Fevereiro de 1991, Comissão/Bélgica, C-374/89, Colect., p. I-367, n. 13).
7 Por conseguinte, há que declarar verificado o incumprimento.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
8 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo o Reino de Espanha sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Ao não adoptar e ao não pôr em vigor, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 88/658/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, que altera a Directiva 77/99/CEE relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2) O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
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